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norma nº 1472/1983

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 1472 / 1983
Date 1983-10-14
EmentaAltera Lei nº 1.327/1977 – taxa de Iluminação Pública
native_id1734

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LEI Nº 1.472, DE 14 DE OUTUBRO DE 1983.
(Revogada pela Lei nº 3.504/2018)
ALTERA A LEI Nº 1.327/77, QUE 
INSTITUIU A TAXA DE ILUMINAÇÃO 
PÚBLICA.
ÉDI ESPECIAL
Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, 
aprovou, e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Ficam alterados os itens “a” e “b” do art. 2º da Lei nº 1.327, de 30/12/77, 
que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º - A Taxa de Iluminação Publica terá valor anual fixado em função ao valor de 
uma Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional (ORTN), segundo a sua cotação vigente em 
31 de dezembro do ano imediatamente anterior ao lançamento e sua cobrança será feita em 
duodécimos rateados por trimestre sendo: 19% (dezenove por cento) no primeiro trimestre, 
22% (vinte e dois por cento) no segundo, 27% (vinte e sete por cento) no terceiro e 32% 
(trinta e dois por cento) no quarto. (Redação dada pela Lei nº 1.502/84)
a) - quando o imóvel se situar em logradouro publico servido por iluminação 
incandescente ou vapor de mercúrio até 150 Wats a taxa anual será de 1.7999 da Obrigação 
Reajustável do Tesouro Nacional (ORTN), vigente em 31 de dezembro e sua cobrança será de 
acordo como disposto no caput deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 1.502/84)
b) - guando o imóvel se situar em logradouro público servido por iluminação a vapor de 
mercúrio ou outro tipo especial de potencia superior a 150 Wats, a taxa anual será de 2.5999 
(dois ponto cinco mil novecentos e noventa e nove) da Obrigação Reajustável do Tesouro 
Nacional (ORTN), vigente em 31 de dezembro e sua cobrança será de acordo como disposto 
no caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 1.502/84)
Art. 2º- Permanecem em vigor os demais dispositivos da Lei nº 1.327, de 30/12/77, 
que não foram alterados pela presente Lei.
Art. 3º- Esta Lei entrará em vigor em na data de sua publicação, revogadas 
disposições em contrário. 
Alegre (ES), 14 de outubro de 1983.
DJALMA MONTEIRO DA SILVA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.

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