| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1472 / 1983 |
| Date | 1983-10-14 |
| Ementa | Altera Lei nº 1.327/1977 – taxa de Iluminação Pública |
| native_id | 1734 |
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LEI Nº 1.472, DE 14 DE OUTUBRO DE 1983. (Revogada pela Lei nº 3.504/2018) ALTERA A LEI Nº 1.327/77, QUE INSTITUIU A TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. ÉDI ESPECIAL Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, aprovou, e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Ficam alterados os itens “a” e “b” do art. 2º da Lei nº 1.327, de 30/12/77, que passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º - A Taxa de Iluminação Publica terá valor anual fixado em função ao valor de uma Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional (ORTN), segundo a sua cotação vigente em 31 de dezembro do ano imediatamente anterior ao lançamento e sua cobrança será feita em duodécimos rateados por trimestre sendo: 19% (dezenove por cento) no primeiro trimestre, 22% (vinte e dois por cento) no segundo, 27% (vinte e sete por cento) no terceiro e 32% (trinta e dois por cento) no quarto. (Redação dada pela Lei nº 1.502/84) a) - quando o imóvel se situar em logradouro publico servido por iluminação incandescente ou vapor de mercúrio até 150 Wats a taxa anual será de 1.7999 da Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional (ORTN), vigente em 31 de dezembro e sua cobrança será de acordo como disposto no caput deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 1.502/84) b) - guando o imóvel se situar em logradouro público servido por iluminação a vapor de mercúrio ou outro tipo especial de potencia superior a 150 Wats, a taxa anual será de 2.5999 (dois ponto cinco mil novecentos e noventa e nove) da Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional (ORTN), vigente em 31 de dezembro e sua cobrança será de acordo como disposto no caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 1.502/84) Art. 2º- Permanecem em vigor os demais dispositivos da Lei nº 1.327, de 30/12/77, que não foram alterados pela presente Lei. Art. 3º- Esta Lei entrará em vigor em na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário. Alegre (ES), 14 de outubro de 1983. DJALMA MONTEIRO DA SILVA Prefeito Municipal Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.