| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3457 / 2017 |
| Date | 2017-11-17 |
| Ementa | Cria o Fundo Municipal de Meio Ambiente de Alegre - ES, e dá outras providências. |
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LEI Nº 3.457, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2017 CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE DE ALEGRE-ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criado o Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMMA, com o objetivo de implementar ações destinadas a uma adequada gestão dos recursos naturais, incluindo a manutenção, melhoria e recuperação da qualidade ambiental, de forma a garantir um desenvolvimento integrado e sustentável e a elevação da qualidade de vida da população local. CAPÍTULO I - DOS RECURSOS Art. 2° - Constituirão recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente: I - 0.2% do orçamento municipal, sendo o valor, preferencialmente, dividido em parcelas mensais; II - 3% da receita bruta do SAAE (Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Alegre); III - créditos adicionais suplementares a ele destinados; IV - produto de multas impostas por infração à Legislação Ambiental, lavradas pelo Município ou repassadas pelo Fundo Estadual do Meio Ambiente; V - doações de pessoas físicas e jurídicas; VI - doações de entidades nacionais e internacionais; VII - recursos oriundos de acordos, contratos, consórcios, convênios e parcerias; VIII - preços públicos cobrados por taxas de licenciamento ambiental, anuências prévias e outras, análises de projetos ambientais, vistorias e/ou dados requeridos junto ao cadastro de informações ambientais do Município; IX - rendimentos obtidos com a aplicação de seu próprio patrimônio; X - indenizações decorrentes de cobranças judiciais e extrajudiciais de áreas verdes, devidas em razão de parcelamento irregular ou clandestino do solo; XI - compensação financeira ambiental; XII- outras receitas eventuais, especialmente os advindos dos pagamentos dos serviços ambientais - PSA. (Redação dada pela Lei nº 3.538/2019) § 1º - As receitas descritas neste artigo, serão depositadas em conta específica do Fundo, mantida em instituição financeira oficial, instalada no Município. § 2° - Os recursos do fundo poderão ser aplicados no mercado de capitais, quando não estiverem sendo utilizados na consecução de suas finalidades, objetivando o aumento de suas receitas, cujos resultados serão revertidos a ele. Art. 3º - Compete ao Conselho Municipal do Meio Ambiente estabelecer as diretrizes, prioridades e programas de alocação dos recursos do Fundo, em conformidade com a Política Municipal do Meio Ambiente, obedecidas as diretrizes Federais e Estaduais. Art. 4º - O Fundo Municipal do Meio Ambiente será administrado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, observadas as diretrizes fixadas pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente e suas contas submetidas à apreciação do Conselho. Art. 5º - Os recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente serão aplicados na execução de projetos e atividades que visem: I - custear e financiar as ações de controle, fiscalização, preservação, conservação e defesa do meio ambiente, exercidas pelo Poder Público Municipal; II - financiar planos, programas, projetos e ações, governamentais ou não governamentais que visem: a) a proteção, recuperação ou estímulo ao uso sustentado dos recursos naturais no Município; b) o incentivo à adoção de sistemas agroecológícos de produção no meio rural; c) o desenvolvimento de pesquisas de interesse ambiental; d) o treinamento e a capacitação de recursos humanos para a gestão ambiental; e) o desenvolvimento de projetos de educação e de conscientização ambiental; f) a produção de água, armazenamento de água, manejo integrado de recursos hídricos, manejo recuperação e conservação de solos, ampliação da cobertura florestal do território municipal; g) a despoluição de corpos hídricos, coleta e tratamento de esgoto, coleta seletiva e destinação adequada de resíduos sólidos; h) Projetos de proteção da fauna silvestre, da flora nativa, de monumentos naturais, de áreas protegidas e Unidades de Conservação; i) Pesquisas científicas voltadas para a área ambiental; j) o desenvolvimento e aperfeiçoamento de instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações constantes na Política Municipal do Meio Ambiente; k) outras atividades, relacionadas à preservação e conservação ambiental, previstas em resolução do Conselho Municipal do Meio Ambiente. III. custear os programas ambientais, com recursos oriundos do pagamento de serviços ambientais - PSA. (Inserido pela Lei nº 3.538/2019) § 1º - A distribuição dos recursos originários deste artigo será distribuída da seguinte forma: a) 25% (vinte e cinco por cento) para ações que refiram aos incisos I e II, propostas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável. (Alterada pela Lei nº. 3.548/2019) b) 75% (setenta e cinco por cento) para ações que refiram aos incisos II e III. (Inserido pela Lei nº 3.538/2019) § 2º - Os percentuais descritos nas alíneas “a” e “b” do §1°, somente poderão sofrer alterações, com aprovação de 2/3 (dois terços) do Conselho Municipal de Meio Ambiente. (Inserido pela Lei nº 3.538/2019) § 3º - Os recursos referentes à alínea “a” do §1° deste artigo, serão utilizados exclusivamente em ações promovidas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, inclusive quanto à melhorias em seu aparelhamento de fiscalização e estrutura física. (Inserido pela Lei nº 3.538/2019) Art. 6º - O Conselho Municipal do Meio Ambiente editará resolução estabelecendo os termos de referência, os documentos obrigatórios, a forma e os procedimentos para apresentação e aprovação de projetos a serem apoiados pelo Fundo Municipal do Meio Ambiente, assim como a forma, o conteúdo e a periodicidade dos relatórios financeiros e de atividades que deverão ser apresentados pelos beneficiários. Art. 7º - Não poderão ser financiados pelo Fundo Municipal do Meio Ambiente, projetos incompatíveis com a Política Municipal do Meio Ambiente, assim como quaisquer normas e/ou critérios de preservação e proteção ambiental, presentes nas Legislações Federal, Estadual ou Municipal vigentes. Art. 8º - As disposições pertinentes ao Fundo Municipal do Meio Ambiente, não enfocadas nesta Lei, serão regulamentadas por decreto do Poder Executivo, ouvido o Conselho Municipal do Meio Ambiente. Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Revoga - se o capítulo VII, artigos 16, 17 e 18 da Lei Municipal 1942/91 e a seção III, artigos 10,11,12, 13 e 14 da Lei Municipal 2.430/99 e demais disposições contrárias. Alegre (ES), 17 de novembro de 2017. JOSÉ GUILHERME GONÇALVES AGUILAR Prefeito Municipal Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.