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norma nº 3457/2017

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 3457 / 2017
Date 2017-11-17
EmentaCria o Fundo Municipal de Meio Ambiente de Alegre - ES, e dá outras providências.
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LEI Nº 3.457, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2017
CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE MEIO 
AMBIENTE DE ALEGRE-ES, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito 
Santo, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, aprovou e eu 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado o Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMMA, com o objetivo de 
implementar ações destinadas a uma adequada gestão dos recursos naturais, incluindo a 
manutenção, melhoria e recuperação da qualidade ambiental, de forma a garantir um 
desenvolvimento integrado e sustentável e a elevação da qualidade de vida da população 
local.
CAPÍTULO I - DOS RECURSOS
Art. 2° - Constituirão recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente:
I - 0.2% do orçamento municipal, sendo o valor, preferencialmente, dividido em 
parcelas mensais;
II - 3% da receita bruta do SAAE (Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Alegre);
III - créditos adicionais suplementares a ele destinados;
IV - produto de multas impostas por infração à Legislação Ambiental, lavradas pelo 
Município ou repassadas pelo Fundo Estadual do Meio Ambiente;
V - doações de pessoas físicas e jurídicas;
VI - doações de entidades nacionais e internacionais;
VII - recursos oriundos de acordos, contratos, consórcios, convênios e parcerias;
VIII - preços públicos cobrados por taxas de licenciamento ambiental, anuências 
prévias e outras, análises de projetos ambientais, vistorias e/ou dados requeridos junto ao 
cadastro de informações ambientais do Município;
IX - rendimentos obtidos com a aplicação de seu próprio patrimônio;
X - indenizações decorrentes de cobranças judiciais e extrajudiciais de áreas verdes, 
devidas em razão de parcelamento irregular ou clandestino do solo;
XI - compensação financeira ambiental;
XII- outras receitas eventuais, especialmente os advindos dos pagamentos dos 
serviços ambientais - PSA. (Redação dada pela Lei nº 3.538/2019)
§ 1º - As receitas descritas neste artigo, serão depositadas em conta específica do 
Fundo, mantida em instituição financeira oficial, instalada no Município.
§ 2° - Os recursos do fundo poderão ser aplicados no mercado de capitais, quando 
não estiverem sendo utilizados na consecução de suas finalidades, objetivando o aumento 
de suas receitas, cujos resultados serão revertidos a ele.
Art. 3º - Compete ao Conselho Municipal do Meio Ambiente estabelecer as 
diretrizes, prioridades e programas de alocação dos recursos do Fundo, em conformidade 
com a Política Municipal do Meio Ambiente, obedecidas as diretrizes Federais e Estaduais.
Art. 4º - O Fundo Municipal do Meio Ambiente será administrado pela Secretaria 
Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, observadas as diretrizes 
fixadas pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente e suas contas submetidas à apreciação 
do Conselho.
Art. 5º - Os recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente serão aplicados na 
execução de projetos e atividades que visem:
I - custear e financiar as ações de controle, fiscalização, preservação, conservação e 
defesa do meio ambiente, exercidas pelo Poder Público Municipal;
II - financiar planos, programas, projetos e ações, governamentais ou não 
governamentais que visem:
a) a proteção, recuperação ou estímulo ao uso sustentado dos recursos naturais no 
Município;
b) o incentivo à adoção de sistemas agroecológícos de produção no meio rural;
c) o desenvolvimento de pesquisas de interesse ambiental;
d) o treinamento e a capacitação de recursos humanos para a gestão ambiental;
e) o desenvolvimento de projetos de educação e de conscientização ambiental;
f) a produção de água, armazenamento de água, manejo integrado de recursos 
hídricos, manejo recuperação e conservação de solos, ampliação da cobertura florestal do 
território municipal;
g) a despoluição de corpos hídricos, coleta e tratamento de esgoto, coleta seletiva e
destinação adequada de resíduos sólidos;
h) Projetos de proteção da fauna silvestre, da flora nativa, de monumentos naturais, 
de áreas protegidas e Unidades de Conservação;
i) Pesquisas científicas voltadas para a área ambiental;
j) o desenvolvimento e aperfeiçoamento de instrumentos de gestão,
planejamento, administração e controle das ações constantes na Política Municipal 
do Meio Ambiente;
k) outras atividades, relacionadas à preservação e conservação ambiental, previstas 
em resolução do Conselho Municipal do Meio Ambiente.
III. custear os programas ambientais, com recursos oriundos do pagamento de 
serviços ambientais - PSA. (Inserido pela Lei nº 3.538/2019)
§ 1º - A distribuição dos recursos originários deste artigo será distribuída da seguinte 
forma:
a) 25% (vinte e cinco por cento) para ações que refiram aos incisos I e II, propostas pela 
Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável. (Alterada pela Lei 
nº. 3.548/2019)
b) 75% (setenta e cinco por cento) para ações que refiram aos incisos II e III. (Inserido
pela Lei nº 3.538/2019)
§ 2º - Os percentuais descritos nas alíneas “a” e “b” do §1°, somente poderão sofrer 
alterações, com aprovação de 2/3 (dois terços) do Conselho Municipal de Meio Ambiente.
(Inserido pela Lei nº 3.538/2019)
§ 3º - Os recursos referentes à alínea “a” do §1° deste artigo, serão utilizados 
exclusivamente em ações promovidas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, inclusive 
quanto à melhorias em seu aparelhamento de fiscalização e estrutura física. (Inserido pela 
Lei nº 3.538/2019)
Art. 6º - O Conselho Municipal do Meio Ambiente editará resolução estabelecendo 
os termos de referência, os documentos obrigatórios, a forma e os procedimentos para 
apresentação e aprovação de projetos a serem apoiados pelo Fundo Municipal do Meio 
Ambiente, assim como a forma, o conteúdo e a periodicidade dos relatórios financeiros e de 
atividades que deverão ser apresentados pelos beneficiários.
Art. 7º - Não poderão ser financiados pelo Fundo Municipal do Meio Ambiente, 
projetos incompatíveis com a Política Municipal do Meio Ambiente, assim como quaisquer 
normas e/ou critérios de preservação e proteção ambiental, presentes nas Legislações 
Federal, Estadual ou Municipal vigentes.
Art. 8º - As disposições pertinentes ao Fundo Municipal do Meio Ambiente, não 
enfocadas nesta Lei, serão regulamentadas por decreto do Poder Executivo, ouvido o 
Conselho Municipal do Meio Ambiente.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Revoga - se o capítulo 
VII, artigos 16, 17 e 18 da Lei Municipal 1942/91 e a seção III, artigos 10,11,12, 13 e 14 
da Lei Municipal 2.430/99 e demais disposições contrárias.
Alegre (ES), 17 de novembro de 2017.
JOSÉ GUILHERME GONÇALVES AGUILAR
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.

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