| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3458 / 2017 |
| Date | 2017-11-17 |
| Ementa | AUTORIZA A REVISÃO E CANCELAMENTO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS INSCRITOS OU NÃO EM DIVIDA ATIVA E ESTABELECE VALOR MÍNIMO PARA JUDICIALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº 3.458, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2017 AUTORIZA A REVISÃO E CANCELAMENTO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS INSCRITOS OU NÃO EM DÍVIDA ATIVA E ESTABELECE VALOR MÍNIMO PARA EXECUÇÃO FISCAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica autorizado a proceder à revisão de todos os créditos tributários lançados e inscritos ou não em dívida ativa, com vistas as seguintes medidas: I - Expurgo dos alcançados pela prescrição da ação de cobrança, nos termos do artigo 174 do Código Tributário Nacional, sem prejuízo da apuração da responsabilidade de quem deu causa à prescrição. II - Cancelamento dos valores lançados, quando comprovada a não ocorrência do respectivo fato gerador, especialmente, no caso do Imposto sobre Serviços de qualquer natureza e taxas pelo Poder de Polícia. III - Cancelamento de créditos incobráveis, por desconhecido o endereço do contribuinte, ausência de CPF e ausência de identificação do responsável em caso de espolio, quando comprovadamente não localizado, ou inexistentes bens capazes de permitir o seguimento da execução fiscal. IV - Cancelamento das Execuções, já em tramitação por mais de cinco (05) anos, sem ser realizada a citação ou não localizados bens passíveis de restrição ou penhora. V - Cancelamento de Execuções Fiscais com valores da cobrança originaria inferiores a 167 UFMA, já em tramitação por mais de cinco (05) anos sem êxito. Inciso revogado pela Lei nº. 3.767/2023 Parágrafo único. A revisão de que trata o caput deste artigo será procedida pela Secretaria Municipal de Finanças e deverá ser documentada em expediente administrativo, e, se for o caso, mediante termo fiscal, de conformidade com os procedimentos que forem estabelecidos. (Redação original) Parágrafo único. A revisão de que trata o caput deste artigo será procedida pela Secretaria Executiva de Finanças e Planejamento deverá ser documentada em expediente administrativo, e, se for o caso, mediante termo fiscal, de conformidade com os procedimentos que forem estabelecidos. Parágrafo alterado pela Lei nº. 3.767/2023 Art. 2º. O Poder Executivo manterá um Cadastro de Contribuintes Inadimplentes, em relação a créditos municipais devidamente constituídos, pertinentes a impostos, taxas, contribuição de melhoria, contribuições sociais, tarifas, preços públicos, multas e valores de qualquer outra origem que forem estabelecidos. §1º. Será obrigatória a Consulta ao Cadastro de que trata este artigo, toda vez que for examinado pedido formulado por munícipe objetivando concessão de auxílio, subvenção, incentivo, financiamento ou transferência de recursos a qualquer outra origem. §2º. O contribuinte que estiver em débito com o Município não terá deferido qualquer pedido ou solicitação de que trata o parágrafo anterior, salvo nos casos de: I - Auxílio para atender situação decorrente de calamidade pública; II - Benefício previsto em lei para os comprovadamente necessitados. III - Parcelamento em vigor com situação de regular adimplência Art. 3º. Fica fixado em 167 UFMA (Unidade Fiscal do Município Alegre), o valor mínimo para judicialização de Execução Fiscal, objetivando a cobrança de dívida ativa da Fazenda Pública Municipal. (Redação original) Art. 3º. Fica fixado em 20 URFMA (Unidade de Referência Fiscal do Município Alegre), o valor mínimo para judicialização de Execução Fiscal, objetivando a cobrança de dívida ativa da Fazenda Pública Municipal. Caput alterado pela Lei nº. 3.767/2023 §1º. Para os fins de que trata o limite indicado no caput deste artigo, será considerada a soma dos débitos consolidados das inscrições reunidas quando do ajuizamento das ações e ou do montante da dívida nos últimos cinco anos. §2º. Entende-se por valor consolidado o resultante da atualização do respectivo débito originário, somado os acréscimos legais, vencidos até a data da apuração. Art. 4º. Os valores da Dívida Ativa da Fazenda Pública inferiores a 167 UFMA serão cobrados administrativamente pelo Poder Público Municipal, e enviados a cartório para Protesto. (Redação original) Art. 4º. Os valores da Dívida Ativa da Fazenda Pública inferiores a 20 URFMA (Unidade de Referência Fiscal do Município Alegre) serão cobrados administrativamente pelo Poder Público Municipal, e enviados a cartório para Protesto. Artigo alterado pela Lei nº. 3.767/2023 Art. 5º. O Poder Executivo regulamentará no que couber, a presente Lei. Art. 6º. Esta Lei em vigor na data de sua publicação. Revogam - se as disposições em contrário. Alegre (ES), 17 de novembro de 2017. JOSÉ GUILHERME GONÇALVES AGUILAR Prefeito Municipal Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.