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norma nº 3458/2017

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 3458 / 2017
Date 2017-11-17
EmentaAUTORIZA A REVISÃO E CANCELAMENTO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS INSCRITOS OU NÃO EM DIVIDA ATIVA E ESTABELECE VALOR MÍNIMO PARA JUDICIALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 3.458, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2017
AUTORIZA A REVISÃO E 
CANCELAMENTO DE CRÉDITOS 
TRIBUTÁRIOS INSCRITOS OU NÃO EM 
DÍVIDA ATIVA E ESTABELECE VALOR 
MÍNIMO PARA EXECUÇÃO FISCAL, E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, no uso das 
atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, aprovou e eu Prefeito Municipal, 
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica autorizado a proceder à revisão de todos os créditos tributários lançados e 
inscritos ou não em dívida ativa, com vistas as seguintes medidas:
I - Expurgo dos alcançados pela prescrição da ação de cobrança, nos termos do 
artigo 174 do Código Tributário Nacional, sem prejuízo da apuração da 
responsabilidade de quem deu causa à prescrição.
II - Cancelamento dos valores lançados, quando comprovada a não ocorrência do 
respectivo fato gerador, especialmente, no caso do Imposto sobre Serviços de 
qualquer natureza e taxas pelo Poder de Polícia.
III - Cancelamento de créditos incobráveis, por desconhecido o endereço do 
contribuinte, ausência de CPF e ausência de identificação do responsável em caso 
de espolio, quando comprovadamente não localizado, ou inexistentes bens capazes 
de permitir o seguimento da execução fiscal.
IV - Cancelamento das Execuções, já em tramitação por mais de cinco (05) anos, 
sem ser realizada a citação ou não localizados bens passíveis de restrição ou 
penhora.
V - Cancelamento de Execuções Fiscais com valores da cobrança originaria 
inferiores a 167 UFMA, já em tramitação por mais de cinco (05) anos sem êxito.
Inciso revogado pela Lei nº. 3.767/2023
Parágrafo único. A revisão de que trata o caput deste artigo será procedida pela 
Secretaria Municipal de Finanças e deverá ser documentada em expediente administrativo, 
e, se for o caso, mediante termo fiscal, de conformidade com os procedimentos que forem 
estabelecidos. (Redação original)
Parágrafo único. A revisão de que trata o caput deste artigo será procedida pela 
Secretaria Executiva de Finanças e Planejamento deverá ser documentada em expediente 
administrativo, e, se for o caso, mediante termo fiscal, de conformidade com os 
procedimentos que forem estabelecidos. Parágrafo alterado pela Lei nº. 3.767/2023
Art. 2º. O Poder Executivo manterá um Cadastro de Contribuintes Inadimplentes, em 
relação a créditos municipais devidamente constituídos, pertinentes a impostos, taxas, 
contribuição de melhoria, contribuições sociais, tarifas, preços públicos, multas e valores de 
qualquer outra origem que forem estabelecidos.
§1º. Será obrigatória a Consulta ao Cadastro de que trata este artigo, toda vez que for 
examinado pedido formulado por munícipe objetivando concessão de auxílio, subvenção, 
incentivo, financiamento ou transferência de recursos a qualquer outra origem.
§2º. O contribuinte que estiver em débito com o Município não terá deferido qualquer 
pedido ou solicitação de que trata o parágrafo anterior, salvo nos casos de:
I - Auxílio para atender situação decorrente de calamidade pública;
II - Benefício previsto em lei para os comprovadamente necessitados.
III - Parcelamento em vigor com situação de regular adimplência
Art. 3º. Fica fixado em 167 UFMA (Unidade Fiscal do Município Alegre), o valor mínimo 
para judicialização de Execução Fiscal, objetivando a cobrança de dívida ativa da Fazenda 
Pública Municipal. (Redação original)
Art. 3º. Fica fixado em 20 URFMA (Unidade de Referência Fiscal do Município Alegre), o 
valor mínimo para judicialização de Execução Fiscal, objetivando a cobrança de dívida ativa 
da Fazenda Pública Municipal. Caput alterado pela Lei nº. 3.767/2023
§1º. Para os fins de que trata o limite indicado no caput deste artigo, será considerada a 
soma dos débitos consolidados das inscrições reunidas quando do ajuizamento das ações e 
ou do montante da dívida nos últimos cinco anos.
§2º. Entende-se por valor consolidado o resultante da atualização do respectivo débito 
originário, somado os acréscimos legais, vencidos até a data da apuração.
Art. 4º. Os valores da Dívida Ativa da Fazenda Pública inferiores a 167 UFMA serão 
cobrados administrativamente pelo Poder Público Municipal, e enviados a cartório para 
Protesto. (Redação original)
Art. 4º. Os valores da Dívida Ativa da Fazenda Pública inferiores a 20 URFMA (Unidade de 
Referência Fiscal do Município Alegre) serão cobrados administrativamente pelo Poder 
Público Municipal, e enviados a cartório para Protesto. Artigo alterado pela Lei nº. 
3.767/2023
Art. 5º. O Poder Executivo regulamentará no que couber, a presente Lei.
Art. 6º. Esta Lei em vigor na data de sua publicação. Revogam - se as disposições em 
contrário.
Alegre (ES), 17 de novembro de 2017.
JOSÉ GUILHERME GONÇALVES AGUILAR
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.

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