| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1498 / 1984 |
| Date | 1984-06-12 |
| Ementa | Institui Salário Família aos funcionários Estatutários |
| native_id | 1760 |
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LEI Nº 1.498, DE 12 DE JUNHO DE 1984. (Revogada pela Lei nº 3.504/2018) INSTITUI O SALÁRIO FAMÍLIA DO FUNCIONÁRIO ESTATUTÁRIO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ÉDI ESPECIAL Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, aprovou, e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Fica instituído o Salário-Família, que será concedido a todo funcionário estatutário ativo e inativo da Municipalidade, em conformidade com o disposto no art. 148 e seus incisos, bem como os artigos nº 149 a 155 da Lei Estadual de nº 3.200, Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Espirito Santo. Art. 2º- O Salário-Família de que trata o artigo 1º desta Lei, é da importância de CZ$ 246,60 (duzentos e quarenta e seis cruzados e sessenta centavos) e será pago em conformidade com o disposto nos artigos da Seção IV, do Capitulo IX, da citada Lei Estadual de nº 3.200, com recursos próprios do orçamento do Município. (Redação dada pela Lei nº 1.673/88) Art. 3º- As quotas de Salário- Família não se incorporam para nenhum efeito, ao salário ou remuneração devidas ao funcionário. Art. 4º- Esta Lei entrará em vigor em na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de junho do corrente ano, revogadas disposições em contrário. Alegre (ES), 12 de junho de 1984. DJALMA MONTEIRO DA SILVA Prefeito Municipal Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.