| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1500 / 1984 |
| Date | 1984-08-31 |
| Ementa | Dispõe sobre a contagem recíproca de tempo de serviço para fins de aposentadoria |
| native_id | 1762 |
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LEI Nº 1.500, DE 31 DE AGOSTO DE 1984. (Revogada pela Lei nº 3.504/2018) DISPÕE SOBRE A CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL E DE ATIVIDADE PRIVADA,PARA EFEITO DE APOSENTADORIA. ÉDI ESPECIAL Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, aprovou, e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Os funcionários públicos municipais que houverem completado cinco (5) anos de efetivo exercício terão computado, para efeito de aposentadoria por invalidez, por tempo de serviço e compulsório, na forma da legislação deste Município, o tempo de serviço prestado em atividade vinculada ao regime da Lei Federal nº 3.807, de 26/08/60 e legislação complementar subsequente, desde que sejam atendidos os requisitos das Leis Federais nº. 6.226, de 14/07/75 e 6.864, de 01/12/80. Art. 2º- 0 tempo de serviço de atividades vinculadas ao regime de Previdência Social Urbana, para os fins previstos nesta lei, será comprovado de acordo com a legislação federal pertinente. Art. 3º - Não será admitida a contagem de tempo de serviço em uma ou em outras condições especiais. Art. 4º- E vedada a acumulação do tempo de atividade privada com a de serviço publico municipal, quando forem concomitantes. Art. 5º - Não será contado, para os fins previstos nesta Lei, tempo de serviço que já tenha servido de base para concessão de outra aposentadoria, por qualquer sistema. Art. 6º - A aposentadoria por tempo de serviço, com aproveitamento da contagem reciproca, autorizada por esta Lei, e pelas leis federais 6.226/75 e 6.864/80, somente será concedida ao funcionário deste Município que contar ou venha a completar trinta e cinco (35) anos de serviço, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas na Constituição Federal acerca de redução para trinta (30) anos de serviço, se mulher, e para vinte e cinco (25) anos, se ex-combatente. Parágrafo Único - Se a soma dos tempos de serviços ultrapassar os limites previstos neste artigo, o excesso não será considerado para esse efeito. Art. 7º - As aposentadorias de que trata a presente Lei, resultantes da contagem reciproca, serão concedidas e pagas pela Municipalidade, se o aproveitamento for feito por funcionário municipal, e pela Previdência Social Urbana, na forma das Leis próprias, se for segurado da Previdência Social Urbana. Parágrafo Único - O ônus financeiro decorrente desta Lei, caberá a Prefeitura Municipal, nos aproveitamentos feitos pelos funcionários municipais e pelos cofres da Previdência Social Urbana, de acordo com a legislação pertinente, nos aproveitamentos feitos por segurados da Previdência Social Urbana; Art. 8º - A contagem de tempo de serviço prevista nesta Lei, não se aplica às aposentadorias já concedidas antes de sua vigência. Art. 9º- Esta Lei entrará em vigor em na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário. Alegre (ES), 31 de agosto de 1984. DJALMA MONTEIRO DA SILVA Prefeito Municipal Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.