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norma nº 3232/2012

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 3232 / 2012
Date 2012-12-21
EmentaRegulamenta outorga onerosa do direito de construir (2.980/2008)
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LEI Nº 3.232, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2012
REGULAMENTA O INSTRUMENTO 
URBANÍSTICO DE OUTORGA ONEROSA DO 
DIREITO DE CONSTRUIR, PREVISTA NOS 
ART. 225, 226 E 227, DA SEÇÃO VI DA LEI 
MUNICIPAL Nº 2.980/2008.
Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, no uso de suas 
atribuições legais, aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte LEI: 
Art. 1º. Para efeito desta Lei, a Outorga Onerosa do Direito de Construir é o aumento do 
potencial construtivo através da utilização de valores acima daqueles permitidos na zona em 
que se insere o empreendimento dos seguintes índices urbanísticos: número de pavimentos 
do gabarito e coeficiente de aproveitamento básico, cuja contrapartida poderá se dar em 
forma de obras, terrenos ou recursos monetários:
§1º. Quando a contrapartida solicitada for à forma de obras e terrenos, a mesma deverá ser 
avaliada pelo Conselho Municipal do PDM e caso aprovada ser sancionada através de lei 
municipal;
§2º. Toda a Outorga Onerosa do Direito de Construir que envolver a suplementação do 
número de pavimentos daquele permitido pelo gabarito da zona, deverá ser avaliada e 
aprovada pelo Conselho Municipal do PDM. Esta aprovação ocorrerá antes da solicitação do 
alvará de licença para construir, na forma de consulta prévia conforme Art. 1° desta lei e 
durante o pedido de alvará de licença para construir, conforme Art. 8o desta lei;
§3º. O instrumento da Outorga Onerosa do Direito de Construir será regido pelo disposto 
nesta Lei, bem como pelo estabelecido nos artigos 28, 29, 30 e 31 da Lei Federal n° 
10.257/2001.
Art. 2º. Para a concessão do direito de utilização da Outorga Onerosa do Direito de Construir 
o projeto deve atender os seguintes requisitos:
I - A área de construção a ser requerida pelo interessado está limitada pelo 
coeficiente de aproveitamento máximo do lote (CA máximo) estabelecido pelo 
zoneamento da lei municipal 2980/2008;
II - O número de pavimentos máximos exigidos pelo gabarito poderá ser 
suplementado desde que tenha aprovação prévia pelo conselho do PDM, conforme 
artigos 1º e 8º desta lei;
III - Pagamento da contrapartida, nos termos desta lei;
IV - Atendimento aos demais coeficientes de aproveitamento e requisitos urbanísticos 
estabelecidos pela legislação municipal;
V - O projeto que adotar sistemas de reutilização das águas pluviais obterá uma 
redução de 20% (vinte por cento) no valor calculado da contrapartida financeira;
VI - O projeto que apresentar proporção de área permeável igual ou superior a 15% 
(quinze por cento) da área total do terreno obterá uma redução de 10% (dez por 
cento) no valor calculado da contrapartida financeira;
VII - Caso seja atendido o disposto nos incisos V e VI desta lei a redução será no 
valor calculado da contrapartida financeira de 30% (trinta por cento);
VIII - Caso a fiscalização municipal constate, a qualquer momento, o não 
cumprimento do inciso V e VI o beneficiário da outorga ficará obrigado ao pagamento 
do valor integral devido da contrapartida;
IX - Poderá ser exigido pelo Conselho do PDM, quando nos casos que este julgar 
pertinente à apresentação e aprovação do Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV da 
obra.
Art. 3º. No caso da contrapartida financeira o valor a ser pago pelo requerente para a 
utilização do instrumento da Outorga Onerosa do Direito de Construir será calculado através 
da seguinte fórmula:
I - Nos casos em que o CA do empreendimento for acima do CA básico e abaixo do 
CA máximo e a quantidade de pavimentos for igual ou menor que o gabarito
permitido na zona, à contrapartida deverá ser calculada utilizando a fórmula:
CF= (CA-CAb)xAt x CUBdez x 0,002 onde:
CF - valor da contrapartida financeira (em R$);
At - Área total do terreno (em m2);
CA - Coeficiente de aproveitamento do empreendimento;
CAb - Coeficiente de aproveitamento básico permitido pelo zoneamento (=1, § 
1º do art.225 da lei 2980/2008);
CUBdez = valor do custo unitário básico médio da construção civil do Estado do 
Espírito Santo do mês de dezembro do ano anterior (em m2/R$).
II - Nos casos em houver suplementação do número de pavimentos daquele 
permitido pelo gabarito da zona, a contrapartida deverá ser calculada utilizando a 
seguinte fórmula:
CF = (CA-CAb) x At x CUBdez x 0,002 + APa x CUBdez x 0,02
Caso o (CA-CAb) <0 então fazer (CA-CAb) =0, sendo assim, será a seguinte 
fórmula:
CF = APa x CUBdez x 0,02
onde:
Cf - valor da contrapartida financeira (em R$);
At - Área total do terreno (em m2);
CA - Coeficiente de aproveitamento do empreendimento;
CAb - Coeficiente de aproveitamento básico permitido pelo zoneamento (=1, § 
1º do art.225 da Lei 2980/2008);
APa - Área total dos pavimentos acrescidos, excluída área das sacadas, garagem 
e áreas comuns;
CUBdez = valor do custo unitário básico médio da construção civil do Estado do 
Espírito Santo do mês de dezembro do ano anterior (em m2
/R$).
Parágrafo único. No caso do pagamento da contrapartida ser efetuado em obras ou 
terrenos, o valor monetário correspondente destas obras ou terrenos deverá ser calculado e 
aprovado pela Comissão de Avaliação de Imóveis vinculada ao Poder Executivo, obedecendo 
ao disposto no parágrafo 1o do artigo 1o desta lei.
Art. 4º. A expedição do Alvará de Construção e do Alvará de Funcionamento estará 
condicionado ao pagamento do valor correspondente à Outorga Onerosa do Direito de 
Construir.
Art. 5º. Os recursos financeiros auferidos com a aplicação da Outorga Onerosa do Direito de 
Construir serão depositados e administrados pelo Fundo Municipal de Desenvolvimento
Territorial – FMDT (criado pela Lei nº. 2.980/2008 regulamentado pela Lei nº. 3.507/2018).
Artigo alterado pela Lei nº. 3.740/2022
Art. 6º. Estão isentas de pagamento da Outorga Onerosa às obras realizadas pelo Poder 
Público ou Privado que comprovadamente sejam consideradas de interesse social desde que 
aprovadas no Conselho Municipal do PDM.
Art. 7º. Nos casos em que a outorga onerosa envolver suplementação do número de 
pavimentos, o empreendedor, antes mesmo de apresentar o projeto deverá requerer junto ao 
conselho do PDM, uma consulta prévia instruída dos seguintes documentos:
I. Requerimento solicitando a consulta prévia para Outorga Onerosa do direito de
construir, contendo no mínimo as seguintes informações: Localização do
empreendimento, zona do PDM em que está inserida, área total do terreno, número 
de pavimentos pretendidos para empreendimento (utilizando-se do conceito de
pavimento da lei) e se o mesmo será contemplado com sistema de reuso de águas 
pluviais;
II. RG e CIC do requerente;
III. Cópia do Registro de Imóveis atualizado ou documento equivalente aceito pela 
PMA.
Art. 8º. A Outorga Onerosa do Direito de Construir deverá ser requerida juntamente com o 
processo de solicitação de alvará de licença para construir. O processo deverá ser analisado 
pela SEMOPUS e no caso de suplementação do número de pavimentos daquele permitido pelo 
gabarito da zona deverá também ser aprovado pelo Conselho do PDM. O processo de 
solicitação de alvará de licença para construir deverá ser instruído com no mínimo a seguinte 
documentação:
I. Requerimento solicitando o alvará de licença para construir, sempre que possível 
informando que se trata de alvará com Outorga Onerosa do Direito de Construir;
II. RG e CIC do solicitante;
III. Cópia do Registro de Imóveis atualizado ou documento equivalente aceito pela 
PMA;
III. Projetos arquitetônicos conforme código de obras municipal e de acordo com os 
índices urbanísticos do zoneamento da lei 2.980/2008 (PDM);
IV. Consulta Prévia de Viabilidade, quando se tratar de suplementação do número de 
pavimentos.
§1°. O parecer favorável ao pedido não dispensa a adequação do projeto à legislação da 
Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - Infraero e das normas e exigências 
técnicas do Corpo de Bombeiros.
Art. 9°. O Executivo Municipal regulamentará através de Decreto e procedimentos 
administrativos não previstos nesta Lei.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Revogam - se as disposições em 
contrário.
Alegre (ES), 21 de dezembro de 2012.
JOSÉ GUILHERME GONÇALVES AGUILAR
 Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.

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