| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3459 / 2017 |
| Date | 2017-11-23 |
| Ementa | AUTORIZA A CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAIS QUALIFICADOS, POR PRAZO DETERMINADO, PARA ATENDER À IMPERIOSA NECESSIDADE NA EXECUÇÃO DE FUNÇÕES INDISPENSÁVEIS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº 3.459 DE 23 DE NOVEMBRO DE 2017. AUTORIZA A CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAIS QUALIFICADOS, POR PRAZO DETERMINADO, PARA ATENDER À IMPERIOSA NECESSIDADE NA EXECUÇÃO DE FUNÇÕES INDISPENSÁVEIS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a celebrar contrato administrativo de prestação de serviços, para atender à imperiosa necessidade dos serviços públicos, para a função de Engenheiro Civil. Art. 2º - A contratação se destina à execução dos serviços de engenharia, em suas diversas modalidades, emitindo pareceres, realizando planilhas, fiscalizando obras, entre outras que tenham relação com as funções de engenharia civil. Parágrafo Único - O recrutamento do pessoal a ser contratado será feito pela Secretaria Municipal de Obras, Planejamento Urbano e Serviços Públicos, e será de apenas um profissional. Art. 3º - O profissional a ser contratado, deverá possuir qualificação profissional para o exercício das funções, com a apresentação dos documentos necessários no ato da realização do contrato administrativo. Parágrafo Único - O valor do vencimento do vencimento do profissional de que trata esta lei será o valor da Tabela de Vencimentos de que trata o Anexo V da Lei Municipal n° 2.927/2008, para o cargo de Engenheiro Civil efetivo, hoje representando R$ 2 370,00 Art. 4º - É vedado, sob pena de nulidade do ato e consequente responsabilidade administrativa, à autoridade que: I. desviar da função a pessoa contratada; II. contratar pessoal fora dos casos autorizados pela presente lei. Art. 5º - Fica delegada competência ao Secretário Municipal de Obras, Planejamento Urbano e Serviços Públicos para efetuar a contratação e promover a organização do pessoal de acordo com as necessidades, observando-se o seguinte: § 1º - O prazo para a duração da contratação de que trata esta lei será de 60 (sessenta dias), a contar da aprovação desta Lei, podendo ser prorrogado por igual período. (Incluído pela Lei nº 3.475/18) (prorrogado por mais 60 (sessenta) dias) Lei nº 3.479/18) § 2º - O contrato, na forma desta Lei, está sujeito aos mesmos deveres, proibições e responsabilidades vigentes para os servidores públicos deste Município. Art. 6º - Serão itens obrigatórios do procedimento seletivo, além de outros: a) carga horária com duração de 40 (quarenta horas); b) fixar residência no Município de Alegre - ES; c) experiência na prestação de serviços púbicos; d) exclusividade na prestação de serviços; e) avaliação de títulos; f) ser brasileiro, nato ou naturalizado, e gozar das prerrogativas contidas no artigo 12 da Constituição Federal; g) estar em dia com as obrigações militares e eleitorais; h) ter concluído o curso de bacharelado em engenharia civil de acordo com a legislação em vigor i) comprovar a escolaridade exigida; j) ter idade mínima de dezoito anos; k) estar apto física e mentalmente para as atribuições do cargo; l) exercer as funções descritas nos anexos II e III da presente lei; m) estar no gozo dos direitos políticos. Art. 7º - O contrato administrativo para atendimento do disposto nesta Lei poderá ser rescindido antecipadamente nos seguintes casos: I. a pedido do contratado; II. quando o contratado incorrer em falta disciplinar grave prevista no Estatuto dos Servidores Públicos deste Município, ou em outro regulamento ou regimento que discipline a função de Engenharia Civil; Art. 8º - Os contratados são segurados e contribuintes obrigatórios do Regime Geral de Previdência, na forma da legislação federal de custeio e benefícios. Art. 9º - Compete ao engenheiro civil de que trata a presente lei, para o cumprimento da sua finalidade institucional, a execução dos conjuntos de atividades que constam dos Anexos II e III da presente lei, mediante a aplicação das técnicas adequadas, respeitadas a legislação e as normas que regulamentam o assunto. Art. 10 - As despesas decorrentes das contratações autorizadas pela presente Lei, correrão por conta de Rubricas Próprias do Município de Alegre - ES. Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Revogam - se as disposições em contrário. Alegre (ES), 23 de novembro de 2017. JOSÉ GUILHERME GONÇALVES AGUILAR Prefeito Municipal Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre. ANEXO II 1- ENGENHEIRO CIVIL 2 - Descrição Sintética: compreende nas funções que se destinam exclusivamente aos portadores de formação profissional em Engenharia Civil, com o competente registro no órgão de classe; desempenhando serviços específicos de engenharia nos diversos níveis departamentais da Prefeitura Municipal de Alegre - ES. 3 - Atribuições típicas: - representar o município em suas questões de ordem técnica relacionada à construção civil; - analisar e emitir pareceres sobre processos e procedimentos administrativos de ordem administrativa; - exercer as atividades especializadas em serviços de engenharia, nos seus mais diversos níveis, especialmente no planejamento, execução, detalhamento, correção, revisão de projetos, no âmbito do Município de Alegre - ES; - acompanhar a execução de convênios e contratos, emitindo pareceres técnicos a respeito do que lhe for solicitado; - exercer o apoio e supervisão nas obras civis sob a responsabilidade do Município de Alegre - ES; - fiscalizar todas as obras do Município, inclusive as que se encontrem em procedimento de reforma; - contribuir de forma orientadora na elaboração de documentos de interesse do Executivo Municipal, quando de sua minuta; - responsabilizar-se junto aos Conselhos Regionais competentes pelos trabalhos realizados emitindo as competentes ART's/RRT's sempre que necessário, se serviços de engenharia; - desenvolver os serviços de acordo com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT e demais legislações correlatas; - analisar e propor medidas que visem a melhoria da prestação dos serviços públicos no âmbito de suas prerrogativas; - exercer outras atribuições desde quer relacionadas ao exercício das funções da engenharia civil. - relatar o resultado das vistorias técnicas de todas as obras públicas municipais, relatandoas ao Secretário Municipal de Obras, Planejamento Urbano e Serviços Públicos, obedecendo a periodicidade que lhe for imposta; - participar de discussões acerca da modernização do Município, seu paisagismo e preservação, emitindo opiniões e soluções a respeito; - proceder à análise de projetos, orçamentos e acompanhamento físico-financeiro de obras públicas de responsabilidade municipal, podendo se socorrer aos setores técnicos competentes quando for o caso; - promover o debate da preservação e melhoria do sistema viário do município, urbano ou rural; - acompanhar as obras civis necessárias à prestação dos serviços públicos municipais; - exercer outras atribuições desde quer relacionadas ao exercício das funções da engenharia civil. Alegre (ES), 23 de novembro de 2017. JOSÉ GUILHERME GONÇALVES AGUILAR Prefeito Municipal Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.