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norma nº 3459/2017

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 3459 / 2017
Date 2017-11-23
EmentaAUTORIZA A CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAIS QUALIFICADOS, POR PRAZO DETERMINADO, PARA ATENDER À IMPERIOSA NECESSIDADE NA EXECUÇÃO DE FUNÇÕES INDISPENSÁVEIS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 3.459 DE 23 DE NOVEMBRO DE 2017.
AUTORIZA A CONTRATAÇÃO DE 
PROFISSIONAIS QUALIFICADOS, POR 
PRAZO DETERMINADO, PARA 
ATENDER À IMPERIOSA NECESSIDADE 
NA EXECUÇÃO DE FUNÇÕES 
INDISPENSÁVEIS À ADMINISTRAÇÃO 
PÚBLICA MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito 
Santo, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, aprovou e eu 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a celebrar contrato 
administrativo de prestação de serviços, para atender à imperiosa necessidade dos serviços 
públicos, para a função de Engenheiro Civil.
Art. 2º - A contratação se destina à execução dos serviços de engenharia, em suas 
diversas modalidades, emitindo pareceres, realizando planilhas, fiscalizando obras, entre 
outras que tenham relação com as funções de engenharia civil.
Parágrafo Único - O recrutamento do pessoal a ser contratado será feito pela 
Secretaria Municipal de Obras, Planejamento Urbano e Serviços Públicos, e será de apenas 
um profissional.
Art. 3º - O profissional a ser contratado, deverá possuir qualificação profissional 
para o exercício das funções, com a apresentação dos documentos necessários no ato da 
realização do contrato administrativo.
Parágrafo Único - O valor do vencimento do vencimento do profissional de que 
trata esta lei será o valor da Tabela de Vencimentos de que trata o Anexo V da Lei 
Municipal n° 2.927/2008, para o cargo de Engenheiro Civil efetivo, hoje representando R$ 2 
370,00
Art. 4º - É vedado, sob pena de nulidade do ato e consequente responsabilidade 
administrativa, à autoridade que:
I. desviar da função a pessoa contratada;
II. contratar pessoal fora dos casos autorizados pela presente lei.
Art. 5º - Fica delegada competência ao Secretário Municipal de Obras, Planejamento 
Urbano e Serviços Públicos para efetuar a contratação e promover a organização do pessoal 
de acordo com as necessidades, observando-se o seguinte:
§ 1º - O prazo para a duração da contratação de que trata esta lei será de 60 
(sessenta dias), a contar da aprovação desta Lei, podendo ser prorrogado por igual 
período. (Incluído pela Lei nº 3.475/18) (prorrogado por mais 60 (sessenta) dias) Lei nº 
3.479/18)
§ 2º - O contrato, na forma desta Lei, está sujeito aos mesmos deveres, proibições 
e responsabilidades vigentes para os servidores públicos deste Município.
Art. 6º - Serão itens obrigatórios do procedimento seletivo, além de outros:
a) carga horária com duração de 40 (quarenta horas);
b) fixar residência no Município de Alegre - ES;
c) experiência na prestação de serviços púbicos;
d) exclusividade na prestação de serviços;
e) avaliação de títulos;
f) ser brasileiro, nato ou naturalizado, e gozar das prerrogativas contidas no artigo 
12 da Constituição Federal;
g) estar em dia com as obrigações militares e eleitorais;
h) ter concluído o curso de bacharelado em engenharia civil de acordo com a 
legislação em vigor
i) comprovar a escolaridade exigida;
j) ter idade mínima de dezoito anos;
k) estar apto física e mentalmente para as atribuições do cargo;
l) exercer as funções descritas nos anexos II e III da presente lei;
m) estar no gozo dos direitos políticos.
Art. 7º - O contrato administrativo para atendimento do disposto nesta Lei poderá 
ser rescindido antecipadamente nos seguintes casos:
I. a pedido do contratado;
II. quando o contratado incorrer em falta disciplinar grave prevista no Estatuto dos 
Servidores Públicos deste Município, ou em outro regulamento ou regimento que discipline 
a função de Engenharia Civil;
Art. 8º - Os contratados são segurados e contribuintes obrigatórios do Regime Geral 
de Previdência, na forma da legislação federal de custeio e benefícios.
Art. 9º - Compete ao engenheiro civil de que trata a presente lei, para o 
cumprimento da sua finalidade institucional, a execução dos conjuntos de atividades que 
constam dos Anexos II e III da presente lei, mediante a aplicação das técnicas adequadas, 
respeitadas a legislação e as normas que regulamentam o assunto.
Art. 10 - As despesas decorrentes das contratações autorizadas pela presente Lei, 
correrão por conta de Rubricas Próprias do Município de Alegre - ES.
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Revogam - se as 
disposições em contrário.
Alegre (ES), 23 de novembro de 2017.
JOSÉ GUILHERME GONÇALVES AGUILAR
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.
ANEXO II
1- ENGENHEIRO CIVIL
2 - Descrição Sintética: compreende nas funções que se destinam exclusivamente aos 
portadores de formação profissional em Engenharia Civil, com o competente registro no 
órgão de classe; desempenhando serviços específicos de engenharia nos diversos níveis 
departamentais da Prefeitura Municipal de Alegre - ES.
3 - Atribuições típicas:
- representar o município em suas questões de ordem técnica relacionada à construção 
civil;
- analisar e emitir pareceres sobre processos e procedimentos administrativos de ordem 
administrativa;
- exercer as atividades especializadas em serviços de engenharia, nos seus mais diversos 
níveis, especialmente no planejamento, execução, detalhamento, correção, revisão de 
projetos, no âmbito do Município de Alegre - ES;
- acompanhar a execução de convênios e contratos, emitindo pareceres técnicos a respeito 
do que lhe for solicitado;
- exercer o apoio e supervisão nas obras civis sob a responsabilidade do Município de 
Alegre - ES;
- fiscalizar todas as obras do Município, inclusive as que se encontrem em procedimento de 
reforma;
- contribuir de forma orientadora na elaboração de documentos de interesse do Executivo 
Municipal, quando de sua minuta;
- responsabilizar-se junto aos Conselhos Regionais competentes pelos trabalhos realizados 
emitindo as competentes ART's/RRT's sempre que necessário, se serviços de engenharia;
- desenvolver os serviços de acordo com as normas da Associação Brasileira de Normas 
Técnicas - ABNT e demais legislações correlatas;
- analisar e propor medidas que visem a melhoria da prestação dos serviços públicos no 
âmbito de suas prerrogativas;
- exercer outras atribuições desde quer relacionadas ao exercício das funções da 
engenharia civil.
- relatar o resultado das vistorias técnicas de todas as obras públicas municipais, relatando￾as ao Secretário Municipal de Obras, Planejamento Urbano e Serviços Públicos, obedecendo 
a periodicidade que lhe for imposta;
- participar de discussões acerca da modernização do Município, seu paisagismo e 
preservação, emitindo opiniões e soluções a respeito;
- proceder à análise de projetos, orçamentos e acompanhamento físico-financeiro de obras 
públicas de responsabilidade municipal, podendo se socorrer aos setores técnicos 
competentes quando for o caso;
- promover o debate da preservação e melhoria do sistema viário do município, urbano ou 
rural;
- acompanhar as obras civis necessárias à prestação dos serviços públicos municipais;
- exercer outras atribuições desde quer relacionadas ao exercício das funções da 
engenharia civil.
Alegre (ES), 23 de novembro de 2017.
JOSÉ GUILHERME GONÇALVES AGUILAR
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.

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