| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3226 / 2012 |
| Date | 2012-11-27 |
| Ementa | Aumento repasse Subvenção Social à Casa de Passagem |
| native_id | 1775 |
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LEI Nº 3.226, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2012. (Revogada pela Lei nº 3.504/2018) AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER AUMENTO DO REPASSE DE SUBVENÇÃO SOCIAL PARA A CASA DE PASSAGEM. Faço sabor que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, usando das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, APROVOU e eu Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1º - Fica autorizado o Poder Executivo a aumentar o valor a ser transferido a título de subvenção social, a Casa de Passagem de Alegre em R$ 47,000,00 para o exercício de 2012, ficando alterado o 3 .184/2011 - Anexo I, bem como a Suplementação da LEI N°. 3.124/2012 no valor de R$28.000.00. Art. 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional suplementar ao orçamento do Município de Alegre para o exercício de 2012, de acordo com o disposto no Art. 40,41,42 e 43 da Lei Federal 4.320 de 17 de Março de 1964, no valor de R$ 38.494,25 (trinta e oito mil .Quatrocentos e noventa e quatro reais e vinte e cinco centavos) através da seguinte dotação: Art. 3º - Será utilizada como fonte de recurso para suplementar o disposto no art. 2o desta Lei a anulação da seguinte dotação: 02203.0824300581.063 3.4.4.29052000 Ficha 0091 - Aquisição de Móveis e Equipamentos para Serviços de Acolhimento de Crianças e Adolescentes-CASA de Passagem, R$5.000,00 02203.0824300581.142 3.4..4 9051000 Ficha 0093 - Construção, Reforma e/ ou Ampliação da Casa de Passagem .- R$5.000,00 02201.082.4400572.106 3 .3.19011000 Ficha 0053 - Manutenção de Transferência de Renda Bolsa Família- IGD . R$ 12.000,00 02202.0412200M2.039 3..3.S 9039000 Ficha 0063- Doação a Pessoa de Baixo Padrão Sócio Económico - R$ 12.000,00 02201.0824400572.106 3.3.3 903,9000. Ficha 0058 - Manutenção de Transferência de Renda Bolsa Família- IGD. R$ 4.494,25 Art. 4º - Os recursos transferidos só poderão ser aplicados, exclusivamente, para despesas que envolvam atividades da Casa de Passagem de Alegre. Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Revogam-se as disposições em contrário. Alegre (ES), 27 de novembro de 2012. JOSÉ GUILHERME GONÇALVES AGUILAR Prefeito Municipal Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.