| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3223 / 2012 |
| Date | 2012-10-16 |
| Ementa | Fixa subsídio Vereadores e Presidente da Câmara |
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LEI Nº 3.223, DE 16 DE OUTUBRO DE 2012 DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DOS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES E DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ALEGRE, PARA O PERÍODO DA LEGISLATURA DE 2013 A 2016 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, APROVOU e eu Prefeito Municipal de Alegre SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1. O subsídio mensal dos Vereadores para a legislatura de 2013 a 2016 será de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais). Art. 2º. Ao ocupante do cargo de Presidente da Câmara Municipal, em razão de suas atribuições, fica concedida uma verba indenizatória mensal no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). (Redação Original) Art. 2º. Ao ocupante do cargo de Presidente da Câmara Municipal, em razão do exercício das funções representativa e administrativa, fica concedido o subsídio diferenciado no valor mensal de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Artigo alterado dada pela Lei nº 3.486/2018 Art. 3°. A ausência do Vereador às sessões ordinárias, extraordinárias, solenes, especiais ou secretas, implicará no desconto de um trinta avos do seu subsídio. Parágrafo único. Considerar-se-á também ausente da reunião, o vereador que comparecer e não participar das votações, salvo motivo devidamente justificado, com base no Regimento Interno da Câmara Municipal. Art. 4°. No caso de licenciamento por motivo de doença, devidamente comprovado por atestado médico, o Vereador perceberá seus subsídios integrais até o décimo quinto (15°) dia de afastamento. Parágrafo único. Após o período previsto no caput deste artigo, permanecendo a causa do afastamento, será o mesmo encaminhado à perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social, para se habilitar ao recebimento do auxílio-doença, previsto no Regime Geral de Previdência Social. Art. 5°. Os subsídios pagos não poderão ultrapassar: I - Individualmente para vereador a remuneração do Prefeito Municipal; II - Anualmente, no seu somatório, cinco por cento da receita municipal. Art. 6°. Para efeito desta Lei, entende-se como receita municipal o somatório de todos os ingressos financeiros nos cofres do Município, exceto: I - A receita de contribuições de servidores destinadas à constituição de fundos ou reservas para custeio de programas de previdência e assistência social, mantidos pelo Município e destinados a seus servidores; II - Operação de crédito; III - Receita de alienação de bens móveis ou imóveis; IV - Transferências oriundas da União ou do Estado através de convênio ou não para realização de obras ou manutenção de serviços típicos das atividades daquelas esferas de Governo. Art. 7°. Os recursos necessários à execução da presente Lei, correrão por conta de dotações próprias consignadas no Orçamento do Municipal. Art. 8°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1° de janeiro de 2013, revogadas as disposições em contrário. Art. 8°. Ficam revalidadas as Leis n°: 3.222/2012 e 3.223/2012 para a legislatura de 2017/2020. Artigo alterado pela Lei n° 3.405/2016 Alegre (ES), 16 de outubro de 2012. JOSÉ GUILHERME GONÇALVES AGUILAR Prefeito Municipal Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.