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norma nº 3223/2012

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 3223 / 2012
Date 2012-10-16
EmentaFixa subsídio Vereadores e Presidente da Câmara
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LEI Nº 3.223, DE 16 DE OUTUBRO DE 2012
DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DOS 
SUBSÍDIOS DOS VEREADORES E DO 
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL 
DE ALEGRE, PARA O PERÍODO DA 
LEGISLATURA DE 2013 A 2016 E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, no uso de suas 
atribuições legais, APROVOU e eu Prefeito Municipal de Alegre SANCIONO a seguinte Lei: 
Art. 1. O subsídio mensal dos Vereadores para a legislatura de 2013 a 2016 será de R$ 
4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais). 
Art. 2º. Ao ocupante do cargo de Presidente da Câmara Municipal, em razão de suas 
atribuições, fica concedida uma verba indenizatória mensal no valor de R$ 500,00 (quinhentos
reais). (Redação Original)
Art. 2º. Ao ocupante do cargo de Presidente da Câmara Municipal, em razão do exercício das 
funções representativa e administrativa, fica concedido o subsídio diferenciado no valor 
mensal de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Artigo alterado dada pela Lei nº 3.486/2018
Art. 3°. A ausência do Vereador às sessões ordinárias, extraordinárias, solenes, especiais ou 
secretas, implicará no desconto de um trinta avos do seu subsídio. 
Parágrafo único. Considerar-se-á também ausente da reunião, o vereador que comparecer e 
não participar das votações, salvo motivo devidamente justificado, com base no Regimento 
Interno da Câmara Municipal. 
Art. 4°. No caso de licenciamento por motivo de doença, devidamente comprovado por 
atestado médico, o Vereador perceberá seus subsídios integrais até o décimo quinto (15°) dia 
de afastamento. 
Parágrafo único. Após o período previsto no caput deste artigo, permanecendo a causa do 
afastamento, será o mesmo encaminhado à perícia médica do Instituto Nacional do Seguro 
Social, para se habilitar ao recebimento do auxílio-doença, previsto no Regime Geral de 
Previdência Social. 
Art. 5°. Os subsídios pagos não poderão ultrapassar: 
I - Individualmente para vereador a remuneração do Prefeito Municipal; 
II - Anualmente, no seu somatório, cinco por cento da receita municipal. 
Art. 6°. Para efeito desta Lei, entende-se como receita municipal o somatório de todos os 
ingressos financeiros nos cofres do Município, exceto:
I - A receita de contribuições de servidores destinadas à constituição de fundos ou 
reservas para custeio de programas de previdência e assistência social, mantidos pelo 
Município e destinados a seus servidores; 
II - Operação de crédito; 
III - Receita de alienação de bens móveis ou imóveis; 
IV - Transferências oriundas da União ou do Estado através de convênio ou não para 
realização de obras ou manutenção de serviços típicos das atividades daquelas esferas 
de Governo. 
Art. 7°. Os recursos necessários à execução da presente Lei, correrão por conta de dotações 
próprias consignadas no Orçamento do Municipal. 
Art. 8°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir 
de 1° de janeiro de 2013, revogadas as disposições em contrário. 
Art. 8°. Ficam revalidadas as Leis n°: 3.222/2012 e 3.223/2012 para a legislatura de 
2017/2020. Artigo alterado pela Lei n° 3.405/2016
Alegre (ES), 16 de outubro de 2012.
JOSÉ GUILHERME GONÇALVES AGUILAR
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.

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