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norma nº 3221/2012

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 3221 / 2012
Date 2012-10-10
EmentaRegulamenta organização espacial área urbana do Município
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LEI Nº 3.221, DE 10 DE OUTUBRO DE 2012.
REGULAMENTA A NECESSIDADE DE 
ORGANIZAÇÃO ESPACIAL DA ÁREA 
URBANIZADA DO MUNICÍPIO DE 
ALEGRE COM MEMORIAL DESCRITIVO 
QUE PROPORCIONE INTERPRETAÇÃO 
INEQUÍVOCA DOS SEUS LIMITES, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito 
Santo, usando de suas atribuições que lhe confere a lei orgânica do Município, APROVOU e eu, 
Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte Lei: 
Art. 1º - Regulamenta a organização da área urbana urbanizada do Município de 
Alegre ES, em Bairros, visando facilitar a administração dos serviços públicos e o 
melhoramento da gestão territorial do espaço urbano, cuja denominação e memorial descritivo 
que proporcione interpretação inequívoca dos seus limites deverão constar em legislação 
própria. 
Art. 2º - Para efeitos desta Lei, entende-se como Bairro cada uma das partes 
principais em que foi dividida a área urbana urbanizada do município. 
Art. 3°- A criação, fusão ou subdivisão de bairros deverá obedecer concomitantemente 
os seguintes critérios: 
I - Apresentar memorial descritivo, que proporcione interpretação inequívoca dos seus 
limites; 
II - Observar os setores censitários do IBGE como unidades espaciais de referência 
tendo como base o último Censo Demográfico publicado oficialmente pelo Instituto Brasileiro 
de Geografia e Estatística - IBGE; 
III - Possuir áreas de vivência comuns e equipamentos comunitários de uso público em 
cada um dos bairros resultantes da divisão; 
IV- Possuir arruamento interligado; 
V- Possuir denominação exclusiva, preservando preferencialmente a nomenclatura 
tradicional; 
VI - Utilizar quando possível os acidentes naturais e identidades culturais na 
delimitação;
§ 1º - Os processos que objetivem a criação ou alteração de Bairros deverão ser 
encaminhados ao setor reconhecido como referência em geoprocessamento no Executivo 
Municipal e/ou à Unidade Central do Sistema Integrado de Bases Geoespaciais do Estado do 
Espírito Santo - Geobases, antes da sua oficialização, para instrução quanto ao atendimento 
ao caput deste artigo. 
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário
Alegre (ES), 10 de outubro de 2012.
JOSÉ GUILHERME GONÇALVES AGUILAR
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.

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