| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3221 / 2012 |
| Date | 2012-10-10 |
| Ementa | Regulamenta organização espacial área urbana do Município |
| native_id | 1780 |
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LEI Nº 3.221, DE 10 DE OUTUBRO DE 2012. REGULAMENTA A NECESSIDADE DE ORGANIZAÇÃO ESPACIAL DA ÁREA URBANIZADA DO MUNICÍPIO DE ALEGRE COM MEMORIAL DESCRITIVO QUE PROPORCIONE INTERPRETAÇÃO INEQUÍVOCA DOS SEUS LIMITES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, usando de suas atribuições que lhe confere a lei orgânica do Município, APROVOU e eu, Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1º - Regulamenta a organização da área urbana urbanizada do Município de Alegre ES, em Bairros, visando facilitar a administração dos serviços públicos e o melhoramento da gestão territorial do espaço urbano, cuja denominação e memorial descritivo que proporcione interpretação inequívoca dos seus limites deverão constar em legislação própria. Art. 2º - Para efeitos desta Lei, entende-se como Bairro cada uma das partes principais em que foi dividida a área urbana urbanizada do município. Art. 3°- A criação, fusão ou subdivisão de bairros deverá obedecer concomitantemente os seguintes critérios: I - Apresentar memorial descritivo, que proporcione interpretação inequívoca dos seus limites; II - Observar os setores censitários do IBGE como unidades espaciais de referência tendo como base o último Censo Demográfico publicado oficialmente pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE; III - Possuir áreas de vivência comuns e equipamentos comunitários de uso público em cada um dos bairros resultantes da divisão; IV- Possuir arruamento interligado; V- Possuir denominação exclusiva, preservando preferencialmente a nomenclatura tradicional; VI - Utilizar quando possível os acidentes naturais e identidades culturais na delimitação; § 1º - Os processos que objetivem a criação ou alteração de Bairros deverão ser encaminhados ao setor reconhecido como referência em geoprocessamento no Executivo Municipal e/ou à Unidade Central do Sistema Integrado de Bases Geoespaciais do Estado do Espírito Santo - Geobases, antes da sua oficialização, para instrução quanto ao atendimento ao caput deste artigo. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário Alegre (ES), 10 de outubro de 2012. JOSÉ GUILHERME GONÇALVES AGUILAR Prefeito Municipal Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.