| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3005 / 2009 |
| Date | 2009-05-07 |
| Ementa | Dispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – CMDRS |
| native_id | 1788 |
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LEI Nº 3.005, DE 07 DE MAIO DE 2009 DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO E A ORGANIZAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL – CMDRS, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I Dos Objetos e Atribuições Art. 1º - Fica reestruturado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS, órgão deliberativo e de funcionamento permanente do governo municipal de Alegre. Art. 2º - Tem como competência: I. Difundir, na área do município, as ações do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, através das prioridades relacionadas pelas comunidades, visando a elaboração participativa do Plano de trabalho que venha a atender as aspirações do município voltado para a Agricultura Familiar; II. Acompanhar, fiscalizar, avaliar, orientar e deliberar sobre as políticas constantes no Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável; III. Orientar, acompanhar, fiscalizar, avaliar e deliberar, de acordo com as necessidades dos beneficiários e com as possibilidades do CMDRS, a agricultores familiares e suas associações com vistas ao apoio e com desempenho das ações do PRONAF, no município, que venham a gerar emprego, renda e o exercício da cidadania aos Agricultores Familiares; IV. Promover o intercâmbio e a integração dos vários segmentos do setor agrícola vinculados à produção, comercialização, armazenamento, abastecimento, industrialização e transporte para possibilitar o desenvolvimento do setor; V. Discutir e analisar projetos relativos à agropecuária, à utilização do solo rural e ao abastecimento alimentar em execução no município e região, que forem de interesse da comunidade; VI. Assessorar o Poder Executivo Municipal em matérias relacionadas à agropecuária, agroindústria e ao abastecimento alimentar; VII. Manter o intercâmbio com os conselhos similares, visando o encaminhamento de reivindicações de interesse comum; VIII. Analisar e aprovar o Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - PMDRS, a fim de servir de subsídio para a elaboração do orçamento e programas de aplicação de recursos financeiros durante a vigência do plano; IX. Incentivar a criação de cooperativas e associações distritais para atender pequenos produtores e agricultores familiares. CAPÍTULO II Da Composição e Forma de Atuação Art. 3º - O mandato dos membros do CMDRS será de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzido por igual período, e o seu exercício iniciar-se-á sempre no primeiro dia útil do mês de março imediato ao término de cada biênio e sem ônus para os cofres públicos, sendo considerado serviço relevante prestado ao município. Art. 4º- Atendendo às orientações emanadas do Ministério do Desenvolvimento Agrário - M.D.A., para a criação do CMDRS, fica definido a sua paridade entre os representantes das esferas públicas do município e das representações dos Agricultores Familiares. Art. 5º - Integram o CMDRS como membros efetivos: I - Das esferas públicas e das entidades de apoio: a) um representante do Chefe do Executivo Municipal; b) um representante da Secretaria Executiva de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável. Alterado pela Lei nº 3.647/2021 c) um representante da Secretaria Executiva de Educação. Alterado pela Lei nº 3.647/2021 d) Um representante da Secretaria Executiva de Saúde. Alterado pela Lei nº 3.647/2021 e) um representante do INCAPER no município; f) um representante do IDAF no município; g) Um representante da Secretaria Executiva de Desenvolvimento Rural. Alterado pela Lei nº 3.647/2021 h) um representante do Centro de Ciências Agrárias da Universidade Federal do Espírito Santo (CCA-UFES). Alterado pela Lei nº 3.233/2012 i) Um representante do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Espírito Santo - Campus de Alegre (IFES). Alterado pela Lei nº 3.233/2012 j) Um representante das Instituições Financeiras do Município. Alterado pela Lei nº 3.233/2012 k) Um representante do grupo de Agricultura Ecológica Kapi’xawa. Alterado pela Lei nº 3.233/2012 II - Dos representantes dos agricultores familiares: a) um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Alegre/ES; b) dez (10) representantes dos Agricultores Familiares. § 1º - Entende-se como agricultores familiares aqueles que explorem a terra na condição de proprietário, posseiro, arrendatário, parceiro ou concessionário do PNRA e que residam na propriedade ou em local próximo. Além disso, a propriedade não deve ter área superior a quatro módulos fiscais e a renda deve ser majoritariamente proveniente das atividades desenvolvidas na mesma, mas não ultrapassando o valor de R$ 110.000,00 anuais. Ainda como critério para a definição de agricultor familiar será permitida a contratação de, no máximo, dois empregados permanentes. § 2º - As participações das entidades de apoio e dos representantes dos agricultores familiares poderão ser aumentadas pelo CMDRS, mediante Projeto de Lei que garanta a paridade dos membros. § 3º - Para cada membro efetivo caberá um suplente com direito a voto, apenas na ausência do titular. Art. 6º - No início de cada mandato, sempre no primeiro dia útil de março de cada ano e na primeira reunião do CMDRS, será eleita pelos membros integrantes com direito a voto, em votação aberta, a sua diretoria constituída de presidente, dos primeiro e segundo secretários e de um tesoureiro. Parágrafo único - As decisões do CMDRS são soberanas e os integrantes efetivos mencionados no art. 5o desta Lei são todos elegíveis. Art. 7º - As reuniões do CMDRS serão abertas ao público que terá direito a voz. Art. 8º - As reuniões constituem o único instrumento de deliberação do CMDRS, realizadas ordinariamente a cada mês, e extraordinariamente quando convocadas pelo seu presidente ou por 1/3 (um terço) dos seus membros titulares. Art. 9º - As reuniões deliberativas só poderão ocorrer com a presença mínima de 50% (cinquenta por cento) dos Conselheiros com direito a voto. Art. 10 - 0 Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável poderá, para bom desempenho de suas funções, convidar quaisquer entidades a fim de lhe prestarem apoio. Parágrafo único - Os prestadores de apoio técnico administrativo do CMDRS terão direito apenas a voz. Art. 11 - 0 CMDRS aprovará o seu Regimento Interno no período de 30 (trinta) dias, a partir da promulgação desta Lei, obedecendo-lhe os princípios fundamentais, quanto aos objetivos, composição, atribuições e funcionamento. Art. 12 - A presente Lei não gerará ônus para a municipalidade, onde a participação dos membros será considerada como serviço de relevância pública. Art. 13 - 0 Prefeito Municipal, mediante portaria, nomeará cada membro do Conselho e seu suplente, cuja função, considerada de interesse público relevante, será a título gratuito, com o mandato de 02 (dois) anos, podendo ser, todos os membros nomeados por mais 02 (dois) anos consecutivos, desde que as entidades a que representam estejam de pleno acordo, de que as pessoas por elas indicadas, continuem representando-as junto ao CMDRS. Art. 14 - Após a aprovação do Regimento Interno por parte do Conselho, o mesmo será encaminhado ao Chefe do Executivo Municipal para apreciação e homologação. Art. 15 - A implementação das políticas do CMDRS será procedida com recursos financeiros e de materiais permanentes, constantes das dotações orçamentárias das Fazendas Federal, Estadual e Municipal a serem obtidos mediante convênios. Art. 16 - As decisões tomadas pelo CMDRS serão apresentadas na forma de Resolução, encaminhadas ao Secretário Municipal de Agricultura e Meio Ambiente para apreciação, homologação e publicação na imprensa oficial do município. Art. 17 - A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação. Art. 18 - Ficam revogadas, a Lei n° 2.508, de 30 de agosto de 2001; a Lei Municipal n° 2.637, de 18 de agosto de 2004; a Lei 2.653, de 04 de abril de 2005; a Lei 2.656, de 03 de maio de 2005 e; todas as demais disposições em contrário. Alegre (ES), 07 de maio de 2009. DJALMA DA SILVA SANTOS Prefeito Municipal Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.