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norma nº 3005/2009

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 3005 / 2009
Date 2009-05-07
EmentaDispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – CMDRS
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LEI Nº 3.005, DE 07 DE MAIO DE 2009
DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO E A 
ORGANIZAÇÃO DO CONSELHO 
MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO 
RURAL SUSTENTÁVEL – CMDRS, E 
ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do 
Espírito Santo, aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I
Dos Objetos e Atribuições
Art. 1º - Fica reestruturado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural 
Sustentável - CMDRS, órgão deliberativo e de funcionamento permanente do governo 
municipal de Alegre. 
Art. 2º - Tem como competência: 
I. Difundir, na área do município, as ações do Programa Nacional de 
Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, através das prioridades relacionadas 
pelas comunidades, visando a elaboração participativa do Plano de trabalho que venha a 
atender as aspirações do município voltado para a Agricultura Familiar; 
II. Acompanhar, fiscalizar, avaliar, orientar e deliberar sobre as políticas 
constantes no Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável; 
III. Orientar, acompanhar, fiscalizar, avaliar e deliberar, de acordo com as 
necessidades dos beneficiários e com as possibilidades do CMDRS, a agricultores 
familiares e suas associações com vistas ao apoio e com desempenho das ações do 
PRONAF, no município, que venham a gerar emprego, renda e o exercício da cidadania 
aos Agricultores Familiares; 
IV. Promover o intercâmbio e a integração dos vários segmentos do setor agrícola 
vinculados à produção, comercialização, armazenamento, abastecimento, industrialização 
e transporte para possibilitar o desenvolvimento do setor; 
V. Discutir e analisar projetos relativos à agropecuária, à utilização do solo rural e 
ao abastecimento alimentar em execução no município e região, que forem de interesse 
da comunidade; 
VI. Assessorar o Poder Executivo Municipal em matérias relacionadas à 
agropecuária, agroindústria e ao abastecimento alimentar; 
VII. Manter o intercâmbio com os conselhos similares, visando o encaminhamento 
de reivindicações de interesse comum;
VIII. Analisar e aprovar o Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável -
PMDRS, a fim de servir de subsídio para a elaboração do orçamento e programas de 
aplicação de recursos financeiros durante a vigência do plano; 
IX. Incentivar a criação de cooperativas e associações distritais para atender 
pequenos produtores e agricultores familiares. 
CAPÍTULO II
Da Composição e Forma de Atuação
Art. 3º - O mandato dos membros do CMDRS será de 02 (dois) anos, podendo 
ser reconduzido por igual período, e o seu exercício iniciar-se-á sempre no primeiro dia 
útil do mês de março imediato ao término de cada biênio e sem ônus para os cofres 
públicos, sendo considerado serviço relevante prestado ao município. 
Art. 4º- Atendendo às orientações emanadas do Ministério do Desenvolvimento 
Agrário - M.D.A., para a criação do CMDRS, fica definido a sua paridade entre os 
representantes das esferas públicas do município e das representações dos Agricultores 
Familiares. 
Art. 5º - Integram o CMDRS como membros efetivos: 
I - Das esferas públicas e das entidades de apoio: 
a) um representante do Chefe do Executivo Municipal; 
b) um representante da Secretaria Executiva de Meio Ambiente e 
Desenvolvimento Sustentável. Alterado pela Lei nº 3.647/2021
c) um representante da Secretaria Executiva de Educação. Alterado pela Lei nº 
3.647/2021
d) Um representante da Secretaria Executiva de Saúde. Alterado pela Lei nº 
3.647/2021
e) um representante do INCAPER no município; 
f) um representante do IDAF no município; 
g) Um representante da Secretaria Executiva de Desenvolvimento Rural. Alterado 
pela Lei nº 3.647/2021
h) um representante do Centro de Ciências Agrárias da Universidade Federal do 
Espírito Santo (CCA-UFES). Alterado pela Lei nº 3.233/2012
i) Um representante do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do 
Espírito Santo - Campus de Alegre (IFES). Alterado pela Lei nº 3.233/2012
j) Um representante das Instituições Financeiras do Município. Alterado pela Lei nº 
3.233/2012
k) Um representante do grupo de Agricultura Ecológica Kapi’xawa. Alterado pela 
Lei nº 3.233/2012
II - Dos representantes dos agricultores familiares: 
a) um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Alegre/ES; 
b) dez (10) representantes dos Agricultores Familiares. 
§ 1º - Entende-se como agricultores familiares aqueles que explorem a terra na 
condição de proprietário, posseiro, arrendatário, parceiro ou concessionário do PNRA e 
que residam na propriedade ou em local próximo. Além disso, a propriedade não deve ter 
área superior a quatro módulos fiscais e a renda deve ser majoritariamente proveniente 
das atividades desenvolvidas na mesma, mas não ultrapassando o valor de R$ 
110.000,00 anuais. Ainda como critério para a definição de agricultor familiar será 
permitida a contratação de, no máximo, dois empregados permanentes. 
§ 2º - As participações das entidades de apoio e dos representantes dos 
agricultores familiares poderão ser aumentadas pelo CMDRS, mediante Projeto de Lei 
que garanta a paridade dos membros. 
§ 3º - Para cada membro efetivo caberá um suplente com direito a voto, apenas 
na ausência do titular. 
Art. 6º - No início de cada mandato, sempre no primeiro dia útil de março de 
cada ano e na primeira reunião do CMDRS, será eleita pelos membros integrantes com 
direito a voto, em votação aberta, a sua diretoria constituída de presidente, dos primeiro 
e segundo secretários e de um tesoureiro. 
Parágrafo único - As decisões do CMDRS são soberanas e os integrantes 
efetivos mencionados no art. 5o desta Lei são todos elegíveis. 
Art. 7º - As reuniões do CMDRS serão abertas ao público que terá direito a voz. 
Art. 8º - As reuniões constituem o único instrumento de deliberação do CMDRS, 
realizadas ordinariamente a cada mês, e extraordinariamente quando convocadas pelo 
seu presidente ou por 1/3 (um terço) dos seus membros titulares. 
Art. 9º - As reuniões deliberativas só poderão ocorrer com a presença mínima de 
50% (cinquenta por cento) dos Conselheiros com direito a voto. 
Art. 10 - 0 Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável poderá, 
para bom desempenho de suas funções, convidar quaisquer entidades a fim de lhe 
prestarem apoio. 
Parágrafo único - Os prestadores de apoio técnico administrativo do CMDRS 
terão direito apenas a voz. 
Art. 11 - 0 CMDRS aprovará o seu Regimento Interno no período de 30 (trinta) 
dias, a partir da promulgação desta Lei, obedecendo-lhe os princípios fundamentais, 
quanto aos objetivos, composição, atribuições e funcionamento. 
Art. 12 - A presente Lei não gerará ônus para a municipalidade, onde a 
participação dos membros será considerada como serviço de relevância pública. 
Art. 13 - 0 Prefeito Municipal, mediante portaria, nomeará cada membro do 
Conselho e seu suplente, cuja função, considerada de interesse público relevante, será a 
título gratuito, com o mandato de 02 (dois) anos, podendo ser, todos os membros 
nomeados por mais 02 (dois) anos consecutivos, desde que as entidades a que 
representam estejam de pleno acordo, de que as pessoas por elas indicadas, continuem 
representando-as junto ao CMDRS. 
Art. 14 - Após a aprovação do Regimento Interno por parte do Conselho, o 
mesmo será encaminhado ao Chefe do Executivo Municipal para apreciação e 
homologação. 
Art. 15 - A implementação das políticas do CMDRS será procedida com recursos 
financeiros e de materiais permanentes, constantes das dotações orçamentárias das 
Fazendas Federal, Estadual e Municipal a serem obtidos mediante convênios. 
Art. 16 - As decisões tomadas pelo CMDRS serão apresentadas na forma de 
Resolução, encaminhadas ao Secretário Municipal de Agricultura e Meio Ambiente para 
apreciação, homologação e publicação na imprensa oficial do município. 
Art. 17 - A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação. 
Art. 18 - Ficam revogadas, a Lei n° 2.508, de 30 de agosto de 2001; a Lei 
Municipal n° 2.637, de 18 de agosto de 2004; a Lei 2.653, de 04 de abril de 2005; a Lei 
2.656, de 03 de maio de 2005 e; todas as demais disposições em contrário.
Alegre (ES), 07 de maio de 2009.
DJALMA DA SILVA SANTOS
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.

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