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norma nº 3461/2017

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 3461 / 2017
Date 2017-12-02
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade da prévia inspeção e fiscalização dos produtos de origem animal no âmbito do Município de Alegre, e dá outras providências.
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LEI Nº 3.461, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2017
Revogada pela Lei nº. 3.784/2023
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE 
DA PRÉVIA INSPEÇÃO E 
FISCALIZAÇÃO DOS RODUTOS DE 
ORIGEM ANIMAL NO ÂMBITO DO 
MUNICÍPIO DE ALEGRE, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, no uso das 
atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, aprovou e eu Prefeito Municipal, 
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Esta lei regula a obrigatoriedade da prévia inspeção e fiscalização dos produtos de 
origem animal, produzidos no município de Alegre e destinados ao consumo, nos limites de 
sua área geográfica, nos termos do artigo 23, inciso II, da Constituição Federal e em 
consonância com o disposto nas leis federais n° 1.283, de 18 de dezembro de 1950 e 
7.889, de 23 de novembro de 1989. 
Art. 2º. Cabe a Secretária Municipal de Desenvolvimento Rural dar cumprimento às 
normas estabelecidas na presente lei e impor as penalidades nela prevista. 
Art. 3º. Fica instituído o Serviço de Inspeção Municipal - S.I.M. do município de Alegre, 
vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural, que tem por finalidade a 
inspeção e fiscalização da produção industrial e sanitária dos produtos de origem animal, 
comestíveis e não comestíveis, adicionados ou não de produtos vegetais, preparados, 
transformados, manipulados, recebidos, acondicionados, depositados e em trânsito no 
município de Alegre. 
Art. 4º. São atribuições do Serviço de Inspeção Municipal - S.I.M.: 
I. Inspecionar e fiscalizar os estabelecimentos de produtos de origem animal e 
seus produtos; 
II. Realizar o registro sanitário dos estabelecimentos de produtos de origem 
animal e seus produtos; 
III. Proceder à coleta de amostras de água de abastecimento, matérias-primas, 
ingredientes e produtos para análises fiscais 
IV. Notificar, emitir auto de infração, apreender produtos, suspender, interditar ou 
embargar estabelecimentos, cassar registro de estabelecimentos e produtos; 
levantar suspensão ou interdição de estabelecimentos. 
V. Realizar ações de combate à clandestinidade; 
VI. Realizar outras atividades relacionadas à inspeção e fiscalização sanitária de 
produtos de origem animal que, porventura, forem delegadas ao S.I.M.. 
Art. 5º. Fica ressalvada a competência da União, por meio do Ministério da Agricultura 
Pecuária e Abastecimento, e do Estado, por meio da Secretaria de Estado da Agricultura 
Aquicultura e Pesca a inspeção e fiscalização de que trata esta lei, quando a produção for 
destinada ao comércio intermunicipal, interestadual ou internacional, sem prejuízo da 
colaboração da Secretária Municipal de Desenvolvimento Rural. 
Art. 6º. A inspeção e a fiscalização de que trata esta Lei serão procedidas, entre outros: 
I. nos estabelecimentos industriais especializados situados em áreas urbanas ou 
rurais e nas propriedades rurais com instalações para o abate de animais e seu 
preparo ou industrialização, sob qualquer forma, para o consumo; 
II. nos entrepostos de recebimento e distribuição de pescado e nas fábricas que o 
industrializar; 
III. nas usinas de beneficiamento de leite, nas fábricas de laticínios, nos postos de 
recebimento, refrigeração e manipulação dos seus derivados e nas propriedades 
rurais com instalações para a manipulação, a industrialização ou o preparo do leite 
e seus derivados, sob qualquer forma para o consumo; 
IV. nos entrepostos de ovos e nas fábricas de produtos derivados; 
V. nos estabelecimentos destinados à recepção, extração, manipulação do mel e 
elaboração de produtos apícolas; 
VI. nos entrepostos que, de modo geral, recebem, manipulem, armazenem, 
conservem ou acondicionem produtos de origem animal. 
Art. 7º. Serão objeto de inspeção e fiscalização previstas nesta Lei, entre outros: 
I. os animais destinados ao abate, seus produtos, subprodutos e matérias-primas; 
II. o pescado e seus derivados; 
III. o leite e seus derivados; 
IV. os ovos e seus derivados; 
V. o mel de abelha, a cera e seus derivados.
Art. 8º. O Serviço de Inspeção Municipal respeitará as especificidades dos diferentes tipos 
de produtos e das diferentes escalas de produção, incluindo a agroindústria familiar de 
pequeno porte, desde que atendidos os princípios das boas práticas de fabricação e 
segurança de alimentos e não resultem em fraude ou engano ao consumidor. 
Art. 9º. A fiscalização e a inspeção de que trata a presente lei serão exercidas em caráter 
periódico ou permanente, segundo as necessidades do serviço. 
Parágrafo único. Os estabelecimentos que realizam operações de abate de animais 
deverão possuir inspeção permanente para seu funcionamento. 
Art. 10. As atividades sujeitas ao Serviço de Inspeção Municipal serão classificadas por 
tabela estabelecida por ato do Poder Executivo Municipal. 
Art. 11. Fica instituída a taxa de inspeção e fiscalização de produtos de origem animal que 
tem como fato gerador a inspeção e fiscalização exercida pelo Município sobre 
estabelecimentos, unidade ou instalações onde são fabricados, produzidos, manipulados e 
acondicionados os produtos de origem animal. 
§1º. Consideram-se implementadas as atividades permanentes de controle, inspeção ou 
fiscalização, para efeito de caracterizar a ocorrência do fato gerador da Taxa, com a 
prática, pelas autoridades competentes da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural, 
de atos administrativos, vinculados ou discricionários, de prevenção, observação ou 
repressão, necessários à verificação do cumprimento da legislação vigente no município, 
bem como a utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis 
prestados ao contribuinte ou colocados à sua disposição. 
§2º. A Taxa será devida em razão do início da atividade, abertura, permanência no local ou 
instalação do estabelecimento, inclusive quando se verificar mudança de endereço. 
Art. 12. Contribuinte responsável pelo pagamento da Taxa é a pessoa física ou jurídica que 
exerça no Município atividade sujeita ao serviço de inspeção e fiscalização de produtos de 
origem animal relacionada no artigo 6o desta lei. 
Art. 13. A base de cálculo da Taxa será determinada em função da natureza da atividade e 
o seu valor, fixado pelo índice da Unidade Fiscal de Alegre - UFA e corresponderá ao 
estabelecido no decreto que regulamentará a presente lei. 
§1º. Possuindo o contribuinte mais de uma atividade sujeita ao serviço de inspeção e 
fiscalização de produtos de origem animal, será utilizada para efeito de cálculo da taxa, 
aquela que conduzir ao maior valor. 
§2º. Será utilizada para fins de cálculo da taxa a área total do estabelecimento onde são 
exercidas as atividades sujeitas à inspeção. 
§3º. Ato do poder executivo regulamentará as atividades sujeitas ao pagamento da taxa de 
inspeção e fiscalização de produtos de origem animal de acordo com a Classificação 
Nacional de Atividades Econômicas - CNAE para pessoa jurídica e Classificação Brasileira de 
Ocupações - CBO para pessoas físicas, bem como seus respectivos grupos para efeito de 
enquadramento. 
Art. 14 - A taxa de inspeção e fiscalização de produtos de origem animal será devida 
integral e anualmente, devendo ser recolhida através de Documento de Arrecadação 
Municipal - DAM.
§1º. No início de exercício de atividade e na data de encerramento a taxa será devida 
proporcionalmente ao número de meses em atividade. 
§2º. Em caso de inadimplência os acréscimos referentes à multa, juros e correção 
monetária devidos serão calculados de acordo com as regras estabelecidas no Código 
Tributário vigente no Município. 
§3º. Os prazos e condições de pagamento da taxa serão definidos no Calendário Tributário 
do Município conforme previsão do Código Tributário Municipal - CTM. 
Art.15. Para obter o registro no serviço de inspeção o estabelecimento deverá apresentar o 
pedido instruído pelos seguintes documentos: 
I. requerimento, dirigido ao coordenador do Serviço de Inspeção Municipal, 
solicitando o registro; 
II. planta baixa ou croqui das construções, acompanhadas do memorial descritivo;
III. cópia do contrato ou estatuto social da firma, registrada no órgão competente 
(no caso de firma constituída); 
IV. cópia do registro no Cadastro Nacional de Pessoa Física - CPF ou Cadastro 
Nacional de Pessoa Jurídica -CNPJ, conforme for o caso; 
V. registro no cadastro de contribuinte do ICMS ou Inscrição de Produtor Rural na 
Secretaria de Estado da Fazenda, conforme for o caso; • 
VI. alvará de funcionamento, ou documento equivalente fornecido pela prefeitura 
municipal; 
VII. licença ambiental ou dispensa de licença ambiental fornecida pelo órgão 
ambiental competente; 
VIII. boletim de exames físico-químico e microbiológico da água de 
abastecimento, fornecido por laboratório credenciado junto aos órgãos 
competentes; 
IX. memorial econômico sanitário do estabelecimento; 
X. manual de Boas Práticas de Fabricação de Alimentos - BPF; 
XI. comprovante de pagamento da taxa de registro.
Art. 16. O registro do estabelecimento será concedido após apresentação dos documentos 
solicitados no Art. 15 e mediante emissão de “Laudo de Vistoria Final de Estabelecimento” 
favorável. 
Art. 17. Os estabelecimentos registrados no S.I.M. deverão garantir que as operações 
possam ser realizadas seguindo as boas práticas de fabricação, desde a recepção da 
matéria-prima até a entrega do produto alimentício ao mercado consumidor. 
Art. 18. Os produtos deverão atender aos regulamentos técnicos de identidade e 
qualidade, aditivos alimentares, coadjuvantes de tecnologia, padrões microbiológicos e de 
rotulagem, conforme a legislação vigente. 
§1º. Os produtos que não possuam regulamentos técnicos específicos poderão ser 
registrados, desde que atendidos os princípios das boas práticas de fabricação e segurança 
de alimentos e não resultem em fraude ou engano ao consumidor. 
§2°. O S.I.M. poderá criar normas específicas para os produtos mencionados no parágrafo 
§1° deste artigo. 
Art. 19. As autoridades de saúde pública devem comunicar ao S.I.M. os resultados das 
análises sanitárias realizadas nos produtos alimentícios de que trata esta Lei, apreendidos 
ou inutilizados nas diligências a seu cargo. 
Art. 20. As infrações às normas previstas na presente Lei serão punidas, isolada ou 
cumulativamente, com as seguintes sanções, sem prejuízo das punições de natureza civil e 
penal cabíveis: 
I. Advertência, quando o infrator for primário ou não ter agido com dolo ou má fé; 
II. Multa de até 1.000 (mil) valor de referência municipal, nos casos de 
reincidência, dolo ou má fé; 
III. Apreensão e/ou inutilização de matérias-primas, produtos, subprodutos, 
ingredientes, rótulos e embalagens, quando não apresentarem condições higiénico￾sanitárias adequadas ao fim a que se destinem ou forem adulterados ou 
falsificados;
IV. Suspensão das atividades dos estabelecimentos, se causarem risco ou ameaça 
de natureza higiénico-sanitária e ainda, no caso de embaraço da ação fiscalizadora; 
V. Interdição total ou parcial do estabelecimento, quando a infração consistir na 
falsificação ou adulteração de produtos ou se verificar a inexistência de condições 
higiénico-sanitárias adequadas. 
a) a interdição poderá ser levantada após o atendimento das irregularidades 
que promoveram a sanção; 
b) se a interdição não for suspensa nos termos do inciso V, decorridos 06 
(seis) meses será cancelado o respectivo registro. 
§1º. As multas poderão ser elevadas até o máximo de vinte vezes, quando o volume do 
negócio do infrator faça prever que a punição será ineficaz. 
§2°. Constituem agravantes o uso de artifício ardil, simulação, desacato, embaraço ou 
resistência à ação fiscal. 
§3º. As infrações a que se refere o “caput” deste artigo terão regulamentação por decreto 
do Chefe do Poder Executivo. 
Art. 21. As penalidades impostas na forma do artigo precedente serão aplicadas pelos 
servidores públicos designados pelo Secretário Municipal de Desenvolvimento Rural que 
irão compor o Serviço Municipal de Inspeção, a estes servidores será concedido através de 
decreto poder de polícia.
Parágrafo único. O município irá constituir uma comissão de funcionários 
preferencialmente efetivos para a implementação desta legislação. 
Art. 22. As infrações administrativas serão apuradas em processo administrativo, 
assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório, observadas as disposições desta Lei 
e do seu regulamento. 
Art. 23. A receita decorrente da arrecadação das taxas e das multas eventualmente 
impostas ficará vinculado ao órgão executor e será aplicada no Fundo Municipal de 
Desenvolvimento Rural Sustentável. 
Art. 24. Os recursos financeiros necessários à implementação da presente Lei e do Serviço 
de Inspeção Municipal serão fornecidos pelas verbas alocadas na Secretaria Municipal de 
Desenvolvimento Rural, constantes no Orçamento do Município. 
Art. 25. Para a consecução dos objetivos desta Lei, fica a Secretaria Municipal de 
Desenvolvimento Rural autorizada a realizar convênio e termos de cooperação técnica com 
órgãos da administração direta e indireta. 
Art. 26. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural poderá se valer de servidores de 
consórcios públicos dos quais o município participe para a execução dos objetivos deste 
regulamento, respeitadas as competências. * 
Art. 27. Os casos omissos ou dúvidas que surgirem na execução da presente Lei, bem 
como a sua regulamentação, serão resolvidos através de atos normativos do Prefeito 
Municipal.
Art. 28. O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de quinze dias a contar da data 
de sua publicação. 
Art. 29. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Revogando as disposições em 
contrário, em especial a Lei N° 3.347 de 10 de setembro de 2015.
Alegre (ES), 08 de dezembro de 2017.
JOSÉ GUILHERME GONÇALVES AGUILAR
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.
ANEXO I
VALOR DA TAXA DE INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS DE ORIGEM 
ANIMAL
Área do Estabelecimento 
(m²) Valor em UFMA* Valor em R$
0 a 50 m² 33,0 100,00
51 a 100 m² 50,0 150,00
Acima de 100 m² 66,0 200,00
*Os valores serão atualizados anualmente de acordo com a correção da unidade fiscal do município
ANEXO II
GRUPO II – AÇÕES ESTRUTURANTES DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL
ATIVIDADE PARA COBRANÇA DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA
Cód. CNAE DESCRIÇÃO CNAE
0159-8/01 Apicultura
0155-5/05 Produção de Ovos
1011-2/01 Frigorifico – abate de bovinos
1011-2/02 Frigorifico – abate de equinos
1011-2/03 Frigorifico – abate de bufalinos
1011-2/05 Matadouro – abate de reses sob contrato, exceto abate de suínos
1012-1/01 Abate de aves
1012-1/02 Abate de pequenos animais
1012-1/03 Frigorifico – abate de suínos
1012-1/04 Matadouro – abate de suínos sob contrato
1013-9/01 Fabricação de produtos de carne
1013-9/02 Preparação de subprodutos de carnes
1020-1/01 Preservação de peixes, crustáceos e moluscos
1043-1/00 Fabricação de margarina e outros vegetais e de óleos não comestíveis
de animais
1051-1/00 Preparação de leite
1052-0/00 Fabricação de laticínios
1510-6/00 Curtimento e outras preparações de couro
0159-8/03 Produção de escargô
01598/99 Criação de outros animais não descritos anteriormente
ANEXO II
GRUPO II – PROFISSIONAIS AUTONOMOS NÍVEIS MÉDIO E ELEMENTAR 
ATIVIDADES PARA COBRANÇA DE TAXA DE INSPEÇÃO MUNICIPAL
Cód. CBO DESCRIÇÃO CBO
848505 Abatedor
613405 Abelheiro
848510 Açougueiro
612005 Agricultor familiar polivalente
61340 Apicultor
613305 Avicultor
613205 Caprinocultor
613110 Criador de bovinos
631305 Criador de camarões
631325 Criador de peixes
631335 Criador de rãs
848105 Defumador de carnes e pescados
848215 Manteigueiro na fabricação de laticínios
848110 Salgador de alimentos
848115 Salsicheiro (fabricação de laticínio)
848205 Pasteurizador
848210 Queijeiro na fabricação de laticínio
631105 Pescador de água doce
631015 Pescador artesanal de lagosta
631020 Pescador artesanal de peixes e camarões
612005 Produtor agrícola polivalente
841484 Trabalhador de preparação de pescados (limpeza)
623310 Trabalhador de avicultura de postura

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