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norma nº 3009/2009

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 3009 / 2009
Date 2009-05-13
EmentaAutoriza doação de área ao Poder Judiciário ES p/ construção da nova sede
native_id1792

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LEI Nº 3.009, DE 13 DE MAIO DE 2009.
AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A 
PROCEDER DOAÇÃO DE ÁREA DE 
TERRAS AO PODER JUDICIÁRIO DO 
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PARA 
CONSTRUÇÃO DE SUA NOVA SEDE 
NESTE MUNICÍPIO E COMARCA, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do 
Espírito Santo, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal de Alegre-ES. autorizado a proceder à 
doação graciosa ao Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, de uma área de terras 
pertencente à Municipalidade, com área total de 1.031.00 m2 (um mil e trinta e um 
metros quadrados), localizada no Loteamento Albani. confrontando pela frente com a 
Rua Emílio Marins, medindo 38,64 metros, fundos limita com o Lote 14 e a área "B”, 
medindo 46,35m; lateral esquerda com terras da Municipalidade, medindo de 38.42m, e 
lateral direita com a rua Touro Valente, medindo 20.00m. constante da Matrícula n°. 
10.961, datada de 16 de abril de 2009, do Serviço Registral Imobiliário do 1º Ofício desta 
Comarca de Alegre - ES. (Redação dada pela Lei nº 3.094/2010)
Art. 2º - A área de que trata o artigo 1º desta lei se destina à construção da nova 
sede do Fórum “Levino Chacon”, prédio pertencente ao Poder judiciário do Estado do 
Espírito Santo, na sede deste Município, sendo que a tramitação da documentação de 
transferência do imóvel em questão obedecerá aos critérios da Lei de Registros 
Imobiliários, e ao que consta na estrutura jurídica do referido Poder Judiciário. 
Art. 3º - No caso de descumprimento da destinação de que trata o art. 2º desta 
Lei ou a não conclusão das obras no prazo máximo de 03(três) anos, a referida área 
retornará para o domínio da municipalidade, sem direito a indenização de quaisquer 
benfeitorias úteis ou necessárias. (Redação dada pela Lei nº 3.094/2010)
Art. 4º - Fica desde já a referida área, desafetada dos bens municipais, para os 
Fins previstos nesta lei. 
Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Alegre (ES), 13 de maio de 2009.
DJALMA DA SILVA SANTOS
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.

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