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norma nº 3013/2009

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 3013 / 2009
Date 2009-06-05
EmentaAltera redação da Lei Municipal nº 2.927/2008
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LEI Nº 3.013, DE 05 DE JUNHO DE 2009
ALTERA REDAÇÃO, INSERE 
DISPOSITIVOS, ALTERA NUMERAÇÕES, 
E REVOGA DISPOSITIVOS CONTIDOS
NA LEI MUNICIPAL Nº 2.927/2008, E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do 
Espírito Santo, no uso das suas atribuições legais, aprovou e eu Prefeito Municipal 
sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º - Fica alterada a redação do §2° do art. 7º; inserido o §3° ao art. 7º; 
alteradas as redações do parágrafo único do art. 16; do inciso I e §3° do art. 25, o caput 
do art. 33, dos incisos I a III do art. 35; alterada a numeração das alíneas do art. 38; 
altera a numeração e redação dos incisos II e III do art. 43; altera a redação do art. 
52,todos da lei municipal n° 2927/2008, que passam a vigorar com a seguinte forma: 
“Art. 7º ........................................... 
§2°. A Tabela de Vencimento do Anexo V está fixada de acordo com a jornada de 
40 (quarenta) horas semanais, devendo as jornadas diferenciadas serem pagas 
proporcionalmente, ressalvados os cargos de Procurador Municipal e Assistente 
Social, que têm carga horária de 25 e 30 horas respectivamente. (Redação dada 
pela Lei nº 3.173/2011)
§3°. A Tabela de Vencimentos do Anexo V, será progressiva quanto às 
referências, resguardado seus percentuais, até o limite de tempo considerado 
para a aposentadoria voluntária. 
Art. 16................ 
Parágrafo Único. Compete ao Secretário Municipal de Administração, ou quem 
este indicar, a gestão do Sistema de Avaliação de Desempenho. 
Art. 25.................... 
I - O Secretário Municipal de Administração, ou quem este indicar, sendo 
obrigatoriamente servidor lotado no Departamento de Recursos Humanos da 
Secretaria Municipal de Administração, que exercerá a presidência da Comissão; 
§1°............
§3° - A Comissão Técnica de Evolução Funcional será composta de servidores 
efetivos, exceto no caso do inciso I, caso a presidência recaia sobre o Secretário 
Municipal de Administração. 
Art. 33. A qualificação considerada para a Progressão, será obtida mediante 
cursos e ou atividades de Capacitação Profissional na forma como segue: 
Art. 35. Está habilitado à Progressão o servidor: 
I - que não tiver sofrido pena disciplinar de suspensão ou superior, nos últimos 03 
(três) anos, e; 
II - que tiver cumprido o interstício mínimo de 02 (dois) anos no Padrão em que 
se encontra, e; 
III - que tiver obtido nota de desempenho igual ou superior a 7.0 (sete), ou; 
IV - que tiver a Qualificação na forma do artigo 33 desta Lei; 
§ 1°................................... 
Art. 38..................... 
a) 05 % (cinco por cento) por conclusão de graduação em nível médio; 
b) 10 % (dez por cento) por conclusão de curso de graduação em nível superior; 
c) 15% (quinze por cento) por conclusão de curso de Pós Graduação, titulação 
especialista; 
d) 20% (vinte por cento) por conclusão de curso titulação Mestrado; 
e) 25% (vinte e cinco) por conclusão de curso, titulação Doutorado. 
Art.43...................... 
I .............................. 
II - os cargos de Agente de serviços Gerais II, Auxiliar de Obras e Serviços 
Públicos, Auxiliar de Mecânica, Agente de Vigilância, Agente de Serviços Gerais I, 
Merendeiras, Agente de Limpeza Pública, Agente de Produção Alimentação e 
Jardinagem, Agente de Sepultamento e Conservação de Cemitério, Auxiliar de 
Magarefe, Agente de Obras Construção e Reparos, Agente de Pecuária, Magarefe, 
Auxiliar de Biblioteca, Motorista, Operador de Máquina Pesada, Operador de 
Sistema de Microinformática, Agente de Obras Manutenção e Reparos, 
Engenheiro, Contador, Administrador, Assistente Social, Biblioteconomista, 
Agrônomo, Arquiteto e Advogado na Referência correspondente ao Nível em que 
se encontra na data desta Lei.
III - os cargos de Agente Administrativo III, Auxiliar de Secretaria Escolar, Agente 
de Serviço Social e Saúde, Agente Comunitário, Secretário Escolar, Agente 
Administrativo I e II, Técnico de Contabilidade, Técnico de Edificações, Técnico 
Agrícola, Agente Fiscal de Urbanismo e Tributos, Agente de Cadastro e Agente 
Fiscal de Urbanismo e Técnico de Oficina Mecânica na forma estabelecida no inciso 
II deste artigo; 
Art. 52............................ 
I - a primeira Avaliação Periódica de Desempenho ocorrerá em 2009; 
II - o primeiro processo de Evolução Funcional: 
a) ocorrerá em 2009, com efeitos financeiros em 2010; 
b) utilizará apenas uma Avaliação de Desempenho como critério para habilitação. 
Art. 2º - O Anexo “I D”, que trata da Tabela de Transformação dos Cargos, passa 
a vigorar com a redação inserida no Anexo I desta lei, permanecendo inalterado os 
demais.
Art. 3°- Fica revogado o artigo 11, aplicando-se aos casos semelhantes, o que 
fora estabelecido constitucionalmente. 
Art. 4º - As despesas decorrentes das contratações autorizadas pela presente Lei, 
correrão por conta de Rubricas Próprias da Administração Municipal. 
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Alegre (ES), 05 de junho de 2009.
JOSÉ GUILHERME GONÇALVES AGUILAR
Prefeito Municipal em Exercício
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.
ANEXO I
Altera o Anexo I-D da Lei Municipal 2927/2008 (art.2º)
Tabela de transformação dos cargos
Situação Atual Situação Nova
Nível Cargo Atual Grupo Padrão Cargo Transformado
IV - Agente Administrativo III
- Auxiliar de Secretaria Escolar
04
E Auxiliar de Administração Municipal
IV - Agente de Serviço Social e Saúde
- Agente Comunitário E Auxiliar de Serviços Social Municipal
V
- Auxiliar de Biblioteca F
Agente de Serviços de Educação e 
Cultura Municipal
VII
V
VII
- Secretário Escolar
- Agente Administrativo II
- Agente Administrativo I
I Agente de Administração Municipal

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