| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3013 / 2009 |
| Date | 2009-06-05 |
| Ementa | Altera redação da Lei Municipal nº 2.927/2008 |
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LEI Nº 3.013, DE 05 DE JUNHO DE 2009 ALTERA REDAÇÃO, INSERE DISPOSITIVOS, ALTERA NUMERAÇÕES, E REVOGA DISPOSITIVOS CONTIDOS NA LEI MUNICIPAL Nº 2.927/2008, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, no uso das suas atribuições legais, aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica alterada a redação do §2° do art. 7º; inserido o §3° ao art. 7º; alteradas as redações do parágrafo único do art. 16; do inciso I e §3° do art. 25, o caput do art. 33, dos incisos I a III do art. 35; alterada a numeração das alíneas do art. 38; altera a numeração e redação dos incisos II e III do art. 43; altera a redação do art. 52,todos da lei municipal n° 2927/2008, que passam a vigorar com a seguinte forma: “Art. 7º ........................................... §2°. A Tabela de Vencimento do Anexo V está fixada de acordo com a jornada de 40 (quarenta) horas semanais, devendo as jornadas diferenciadas serem pagas proporcionalmente, ressalvados os cargos de Procurador Municipal e Assistente Social, que têm carga horária de 25 e 30 horas respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 3.173/2011) §3°. A Tabela de Vencimentos do Anexo V, será progressiva quanto às referências, resguardado seus percentuais, até o limite de tempo considerado para a aposentadoria voluntária. Art. 16................ Parágrafo Único. Compete ao Secretário Municipal de Administração, ou quem este indicar, a gestão do Sistema de Avaliação de Desempenho. Art. 25.................... I - O Secretário Municipal de Administração, ou quem este indicar, sendo obrigatoriamente servidor lotado no Departamento de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Administração, que exercerá a presidência da Comissão; §1°............ §3° - A Comissão Técnica de Evolução Funcional será composta de servidores efetivos, exceto no caso do inciso I, caso a presidência recaia sobre o Secretário Municipal de Administração. Art. 33. A qualificação considerada para a Progressão, será obtida mediante cursos e ou atividades de Capacitação Profissional na forma como segue: Art. 35. Está habilitado à Progressão o servidor: I - que não tiver sofrido pena disciplinar de suspensão ou superior, nos últimos 03 (três) anos, e; II - que tiver cumprido o interstício mínimo de 02 (dois) anos no Padrão em que se encontra, e; III - que tiver obtido nota de desempenho igual ou superior a 7.0 (sete), ou; IV - que tiver a Qualificação na forma do artigo 33 desta Lei; § 1°................................... Art. 38..................... a) 05 % (cinco por cento) por conclusão de graduação em nível médio; b) 10 % (dez por cento) por conclusão de curso de graduação em nível superior; c) 15% (quinze por cento) por conclusão de curso de Pós Graduação, titulação especialista; d) 20% (vinte por cento) por conclusão de curso titulação Mestrado; e) 25% (vinte e cinco) por conclusão de curso, titulação Doutorado. Art.43...................... I .............................. II - os cargos de Agente de serviços Gerais II, Auxiliar de Obras e Serviços Públicos, Auxiliar de Mecânica, Agente de Vigilância, Agente de Serviços Gerais I, Merendeiras, Agente de Limpeza Pública, Agente de Produção Alimentação e Jardinagem, Agente de Sepultamento e Conservação de Cemitério, Auxiliar de Magarefe, Agente de Obras Construção e Reparos, Agente de Pecuária, Magarefe, Auxiliar de Biblioteca, Motorista, Operador de Máquina Pesada, Operador de Sistema de Microinformática, Agente de Obras Manutenção e Reparos, Engenheiro, Contador, Administrador, Assistente Social, Biblioteconomista, Agrônomo, Arquiteto e Advogado na Referência correspondente ao Nível em que se encontra na data desta Lei. III - os cargos de Agente Administrativo III, Auxiliar de Secretaria Escolar, Agente de Serviço Social e Saúde, Agente Comunitário, Secretário Escolar, Agente Administrativo I e II, Técnico de Contabilidade, Técnico de Edificações, Técnico Agrícola, Agente Fiscal de Urbanismo e Tributos, Agente de Cadastro e Agente Fiscal de Urbanismo e Técnico de Oficina Mecânica na forma estabelecida no inciso II deste artigo; Art. 52............................ I - a primeira Avaliação Periódica de Desempenho ocorrerá em 2009; II - o primeiro processo de Evolução Funcional: a) ocorrerá em 2009, com efeitos financeiros em 2010; b) utilizará apenas uma Avaliação de Desempenho como critério para habilitação. Art. 2º - O Anexo “I D”, que trata da Tabela de Transformação dos Cargos, passa a vigorar com a redação inserida no Anexo I desta lei, permanecendo inalterado os demais. Art. 3°- Fica revogado o artigo 11, aplicando-se aos casos semelhantes, o que fora estabelecido constitucionalmente. Art. 4º - As despesas decorrentes das contratações autorizadas pela presente Lei, correrão por conta de Rubricas Próprias da Administração Municipal. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário. Alegre (ES), 05 de junho de 2009. JOSÉ GUILHERME GONÇALVES AGUILAR Prefeito Municipal em Exercício Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre. ANEXO I Altera o Anexo I-D da Lei Municipal 2927/2008 (art.2º) Tabela de transformação dos cargos Situação Atual Situação Nova Nível Cargo Atual Grupo Padrão Cargo Transformado IV - Agente Administrativo III - Auxiliar de Secretaria Escolar 04 E Auxiliar de Administração Municipal IV - Agente de Serviço Social e Saúde - Agente Comunitário E Auxiliar de Serviços Social Municipal V - Auxiliar de Biblioteca F Agente de Serviços de Educação e Cultura Municipal VII V VII - Secretário Escolar - Agente Administrativo II - Agente Administrativo I I Agente de Administração Municipal