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norma nº 3014/2009

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 3014 / 2009
Date 2009-06-05
EmentaAutoriza contratação de profissionais para Secretaria Municipal Ação Social e Direitos Humanos
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LEI Nº 3.014, DE 05 DE JUNHO DE 2009.
AUTORIZA A CONTRATAÇÃO DE 
PROFISSIONAIS QUALIFICADOS POR 
PRAZO DETERMINADO, PARA ATENDER 
A IMPERIOSA NECESSIDADE NA 
EXECUÇÃO DE PROGRAMAS DE 
GOVERNO REALIZADOS PELA 
SECRETARIA MUNICIPAL DE AÇÃO 
SOCIAL E DIREITOS HUMANOS -
SEMASDH, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do 
Espírito Santo, no uso das suas atribuições legais, aprovou e eu Prefeito Municipal, no 
uso das atribuições legais, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a celebrar contratos 
administrativos de prestação de serviços, para atender à imperiosa necessidade de 
execução de Programas de Governo realizados no âmbito da Secretaria Municipal de Ação 
Social.
Art. 2º – As contratações se destinam à execução dos Serviços de Oficineiros, em 
suas diversas modalidades, por meio dos Programas Sociais originários dos Convênios 
realizados com os Governos Estadual e Federal, sendo eles:
I - Convênio Valorização da 3a Idade, de n° 282/2008-2009, com Recurso 
Estadual e duração de 01 ano, nas seguintes condições: 
a) Yoga - carga horária 96 horas, 2 turmas, 3 aulas /semana, valor total pago a 1 
oficineiro - R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais); 
b) Bio Dança- Carga horária 96 horas, 2 turmas, 3 aulas/semana, valor total pago 
1 oficineiro- R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais); 
c) Pintura em tecido - Carga horária, 48 horas, 2 turmas, 1 aula/semana, valor 
total pago a 1 oficineiro- R$ 817,96 (oitocentos e dezessete reais e noventa e seis 
centavos); 
II- Convênio Mulher em Ação que trata da aquisição de máquinas de costura para 
o CRAS de n° 363/2008-2009, com Recurso Federal, nas seguintes condições:
a) Corte e Costura para famílias do Programa Social PAIF/CRAS/Recurso Federal: 
Carga horária: 36 horas/mês, valor total mensal pago a 03 oficineiros, R$ 1.320,00 (um 
mil, trezentos e vinte reais). 
III- CREAS - Programa de Proteção Social Especial - Convênio para Realização de 
despesas de custeio para Manutenção do Serviço de Enfrentamento à Violência, abuso e 
exploração sexual de crianças e adolescentes de n° 321/2008 -2009, com Recurso 
Estadual e duração de 01 ano: 
a) Inclusão Digital: carga horária, 120 horas, 2 turmas, 2 aulas/semana, valor 
total pago a 1 oficineiro- R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais); 
b) Caratê: Carga horária, 120 horas, 2 turmas, 2 aulas/semana, valor 
total pago a 1 oficineiro- R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais); 
c) Dança: Carga horária 94 horas, 2 turmas, 2 aulas/semana, valor total pago a 1 
oficineiro- R$ 3.290,00 (três mil, duzentos e noventa reais). 
IV- CRAS - Programa de Proteção Social Básica - PAIF (Programa de Atenção 
Integral a Família -PAIF; Pro Jovem Adolescente , BPC- Beneficio de Prestação 
Continuada , Programa Bolsa Família - PBF , Inclusão Produtiva - Qualificação Social e 
Profissional, Atenção a Criança de o a 6 anos e Atenção ao Idoso, com utilização de 
Recurso Federal, com as seguintes Oficinas de Convivência: 
a) Lúdicas, culturais e esportivas (recreação, teatro, música, dança, esporte e 
artesanatos), valor total pago a 15 oficineiros, R$ 6.600,00 (seis mil e seiscentos reais) 
mensais.
Parágrafo Único - O recrutamento do pessoal a ser contratado será feito pela 
Secretaria Municipal de Ação Social, mediante processo seletivo simplificado, cabendo à 
esta a competência de efetivar o contrato administrativo.
Art. 3º - Os profissionais a serem contratados, deverão possuir qualificação 
profissional para o exercício das funções, com a apresentação dos documentos 
necessários no ato da realização do contrato administrativo.
Art. 4º - É vedado, sob pena de nulidade do ato e consequente responsabilidade 
administrativa, à autoridade que:
I. desviar da função a pessoa contratada;
II. contratar pessoal fora dos casos autorizados pela presente lei.
Art. 5º - Fica delegada competência ao Secretário Municipal de Ação social e 
Direitos Humanos, para efetuar as contratações e promover a organização do pessoal de 
acordo com as necessidades, observando-se o seguinte:
§ 1º - O prazo para a duração dos contratos administrativos, será o mesmo estipulados 
nos Convênios de que trata o art. 2º da presente lei, ou outro Convênio que o venha 
substituir.
§ 2º - Os contratados, na forma desta Lei, estão sujeitos aos mesmos deveres, 
proibições e responsabilidades vigentes para os servidores públicos deste Município.
§ 3º - A remuneração e a carga horária dos contratados seguirá os mesmos 
critérios estabelecidos no § 1º deste artigo, e na falta destes, deverá ser fixado por 
critério da Secretária Municipal de Ação Social, obedecendo ao que for pactuado no Plano 
de Trabalho dos Convênios.
§ 4º - Os contratos administrativos para atendimento do disposto nesta Lei 
poderão ser rescindidos antecipadamente nos seguintes casos:
I. a pedido do contratado;
II. quando o contratado incorrer em falta disciplinar grave prevista no 
Estatuto dos Servidores Públicos deste Município;
III. por conveniência da Secretaria Municipal de Ação Social.
Art. 6º - Os contratados são segurados e contribuintes obrigatórios do Regime 
Geral de Previdência, na forma da legislação federal de custeio e benefícios. 
Art. 7º - As despesas decorrentes das contratações autorizadas pela presente Lei, 
correrão por conta de Rubricas Próprias da Secretaria Municipal de Ação Social e Direitos 
Humanos.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.
Alegre (ES), 05 de junho de 2009.
JOSÉ GUILHERME GONÇALVES AGUILAR
Prefeito Municipal em Exercício
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.

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