| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3014 / 2009 |
| Date | 2009-06-05 |
| Ementa | Autoriza contratação de profissionais para Secretaria Municipal Ação Social e Direitos Humanos |
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LEI Nº 3.014, DE 05 DE JUNHO DE 2009. AUTORIZA A CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAIS QUALIFICADOS POR PRAZO DETERMINADO, PARA ATENDER A IMPERIOSA NECESSIDADE NA EXECUÇÃO DE PROGRAMAS DE GOVERNO REALIZADOS PELA SECRETARIA MUNICIPAL DE AÇÃO SOCIAL E DIREITOS HUMANOS - SEMASDH, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, no uso das suas atribuições legais, aprovou e eu Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a celebrar contratos administrativos de prestação de serviços, para atender à imperiosa necessidade de execução de Programas de Governo realizados no âmbito da Secretaria Municipal de Ação Social. Art. 2º – As contratações se destinam à execução dos Serviços de Oficineiros, em suas diversas modalidades, por meio dos Programas Sociais originários dos Convênios realizados com os Governos Estadual e Federal, sendo eles: I - Convênio Valorização da 3a Idade, de n° 282/2008-2009, com Recurso Estadual e duração de 01 ano, nas seguintes condições: a) Yoga - carga horária 96 horas, 2 turmas, 3 aulas /semana, valor total pago a 1 oficineiro - R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais); b) Bio Dança- Carga horária 96 horas, 2 turmas, 3 aulas/semana, valor total pago 1 oficineiro- R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais); c) Pintura em tecido - Carga horária, 48 horas, 2 turmas, 1 aula/semana, valor total pago a 1 oficineiro- R$ 817,96 (oitocentos e dezessete reais e noventa e seis centavos); II- Convênio Mulher em Ação que trata da aquisição de máquinas de costura para o CRAS de n° 363/2008-2009, com Recurso Federal, nas seguintes condições: a) Corte e Costura para famílias do Programa Social PAIF/CRAS/Recurso Federal: Carga horária: 36 horas/mês, valor total mensal pago a 03 oficineiros, R$ 1.320,00 (um mil, trezentos e vinte reais). III- CREAS - Programa de Proteção Social Especial - Convênio para Realização de despesas de custeio para Manutenção do Serviço de Enfrentamento à Violência, abuso e exploração sexual de crianças e adolescentes de n° 321/2008 -2009, com Recurso Estadual e duração de 01 ano: a) Inclusão Digital: carga horária, 120 horas, 2 turmas, 2 aulas/semana, valor total pago a 1 oficineiro- R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais); b) Caratê: Carga horária, 120 horas, 2 turmas, 2 aulas/semana, valor total pago a 1 oficineiro- R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais); c) Dança: Carga horária 94 horas, 2 turmas, 2 aulas/semana, valor total pago a 1 oficineiro- R$ 3.290,00 (três mil, duzentos e noventa reais). IV- CRAS - Programa de Proteção Social Básica - PAIF (Programa de Atenção Integral a Família -PAIF; Pro Jovem Adolescente , BPC- Beneficio de Prestação Continuada , Programa Bolsa Família - PBF , Inclusão Produtiva - Qualificação Social e Profissional, Atenção a Criança de o a 6 anos e Atenção ao Idoso, com utilização de Recurso Federal, com as seguintes Oficinas de Convivência: a) Lúdicas, culturais e esportivas (recreação, teatro, música, dança, esporte e artesanatos), valor total pago a 15 oficineiros, R$ 6.600,00 (seis mil e seiscentos reais) mensais. Parágrafo Único - O recrutamento do pessoal a ser contratado será feito pela Secretaria Municipal de Ação Social, mediante processo seletivo simplificado, cabendo à esta a competência de efetivar o contrato administrativo. Art. 3º - Os profissionais a serem contratados, deverão possuir qualificação profissional para o exercício das funções, com a apresentação dos documentos necessários no ato da realização do contrato administrativo. Art. 4º - É vedado, sob pena de nulidade do ato e consequente responsabilidade administrativa, à autoridade que: I. desviar da função a pessoa contratada; II. contratar pessoal fora dos casos autorizados pela presente lei. Art. 5º - Fica delegada competência ao Secretário Municipal de Ação social e Direitos Humanos, para efetuar as contratações e promover a organização do pessoal de acordo com as necessidades, observando-se o seguinte: § 1º - O prazo para a duração dos contratos administrativos, será o mesmo estipulados nos Convênios de que trata o art. 2º da presente lei, ou outro Convênio que o venha substituir. § 2º - Os contratados, na forma desta Lei, estão sujeitos aos mesmos deveres, proibições e responsabilidades vigentes para os servidores públicos deste Município. § 3º - A remuneração e a carga horária dos contratados seguirá os mesmos critérios estabelecidos no § 1º deste artigo, e na falta destes, deverá ser fixado por critério da Secretária Municipal de Ação Social, obedecendo ao que for pactuado no Plano de Trabalho dos Convênios. § 4º - Os contratos administrativos para atendimento do disposto nesta Lei poderão ser rescindidos antecipadamente nos seguintes casos: I. a pedido do contratado; II. quando o contratado incorrer em falta disciplinar grave prevista no Estatuto dos Servidores Públicos deste Município; III. por conveniência da Secretaria Municipal de Ação Social. Art. 6º - Os contratados são segurados e contribuintes obrigatórios do Regime Geral de Previdência, na forma da legislação federal de custeio e benefícios. Art. 7º - As despesas decorrentes das contratações autorizadas pela presente Lei, correrão por conta de Rubricas Próprias da Secretaria Municipal de Ação Social e Direitos Humanos. Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário. Alegre (ES), 05 de junho de 2009. JOSÉ GUILHERME GONÇALVES AGUILAR Prefeito Municipal em Exercício Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.