| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3015 / 2009 |
| Date | 2009-06-05 |
| Ementa | Autoriza contratação de profissionais para Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento |
| native_id | 1798 |
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LEI Nº 3.015, DE 05 DE JUNHO DE 2009. AUTORIZA A CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAIS QUALIFICADOS POR PRAZO DETERMINADO, PARA ATENDER A IMPERIOSA NECESSIDADE NA EXECUÇÃO DE PROGRAMAS DE GOVERNO REALIZADOS PELA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E SANEAMENTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, aprovou, e eu PREFEITO MUNICIPAL, no uso das atribuições legais, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a celebrar contratos administrativos de prestação de serviços, para atender à imperiosa necessidade de execução de Programas de Governo realizados no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento. Art. 2º - As contratações se destinam à execução dos Serviços de Educador Físico, por meio do Programa Municipal de Saúde do Idoso, intitulado "Melhor Idade Mais Alegre". Art. 3º - Serão os seguintes profissionais a serem contratados: 1 - 02 (dois) Educadores Físicos; Parágrafo Único - Os profissionais a serem contratados, deverão possuir qualificação profissional para o exercício das funções, com a apresentação dos documentos necessários no ato da realização do contrato administrativo, em especial, comprovante de registro do conselho Regional da Categoria. Art. 4º - É vedado, sob pena de nulidade do ato e consequente responsabilidade administrativa, à autoridade que: I. desviar da função a pessoa contratada; II. contratar pessoal fora dos casos autorizados pela presente lei. Art. 5º - Fica delegada competência ao Secretário Municipal de Saúde e Saneamento para efetuar as contratações e promover a organização do pessoal de acordo com as necessidades, observando-se o seguinte: § 1° - prazo determinado das contratações, com duração de 12 (doze) meses, prorrogável por igual período. § 2º - Os contratados, na forma desta Lei, estão sujeitos aos mesmos deveres, proibições e responsabilidades vigentes para os servidores públicos deste Município. § 3º - A remuneração para os profissionais contratados será de R$713,41 (setecentos e treze reais e quarenta e um centavos) e a carga horária será de 25 horas semanais. § 4º - Os contratos administrativos para atendimento do disposto nesta Lei poderão ser rescindidos antecipadamente nos seguintes casos: I. a pedido do contratado; II. quando o contratado incorrer em falta disciplinar grave prevista no Estatuto dos Servidores Públicos deste Município; III. por conveniência da Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento. Art. 6º - Os contratados são segurados e contribuintes obrigatórios do Regime Geral de Previdência, na forma da legislação federal de custeio e benefícios. Art. 7º - As despesas decorrentes das contratações autorizadas pela presente Lei, correrão por conta de Rubricas Próprias da Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento. Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário. Alegre (ES), 05 de junho de 2009. JOSÉ GUILHERME GONÇALVES AGUILAR Prefeito Municipal em Exercício Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.