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norma nº 3021/2009

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 3021 / 2009
Date 2009-06-25
EmentaDispõe obrigações ás Agencias Bancarias em relação aos seus usuários
native_id1804

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LEI Nº 3.021, DE 25 DE JUNHO DE 2009
DISPÕE SOBRE OBRIGAÇÕES ÀS 
AGÊNCIAS BANCÁRIAS EM RELAÇÃO 
AOS SEUS USUÁRIOS, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do 
Espírito Santo, usando das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, 
aprovou e eu Prefeito Municipal de Alegre sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º - Ficam as agências bancárias e demais estabelecimentos de crédito do 
Município de Alegre obrigados a colocar à disposição dos usuários, pessoal suficiente no 
setor de caixas, para que o atendimento seja feito em prazo hábil, respeitada a dignidade 
e o tempo do usuário. 
Art. 2º - Para os efeitos desta lei, entende-se como tempo hábil para o 
atendimento o prazo de até: 
I - 15 (quinze) minutos em dias normais; 
II - 25 (vinte e cinco) minutos às vésperas e após os feriados prolongados; 
III - 30 (trinta) minutos nos dias de pagamento dos funcionários públicos 
municipais, estaduais e federais, não podendo ultrapassar esse prazo, em hipótese 
alguma. 
Art. 3º - As agências bancárias e demais estabelecimentos de crédito tem o prazo 
de 90 (noventa) dias para dar cumprimento ao disposto nesta lei, devendo instalar em 
suas dependências, dispositivo adequado ao registro do horário de entrada dos 
contribuintes e o período de permanências deste nas filas. 
Art. 4º - O descumprimento das disposições contidas nesta lei acarretará ao 
infrator a imposição de multa no valor de R$ 930,00 (novecentos e trinta reais), dobrado 
em caso de reincidência.
Parágrafo único - O valor da multa de que trata este artigo será atualizado, 
anualmente, pela variação do índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado 
pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício 
anterior, sendo que, no caso de extinção desse índice, será adotado outro índice criado 
por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda. 
Art. 5º - As denúncias dos usuários, devidamente comprovadas, deverão ser 
encaminhadas ao PROCON municipal e/ou demais órgãos competentes. 
Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n° 2.674/2005.
Alegre (ES), 25 de junho de 2009.
JOSÉ GUILHERME GONÇALVES AGUILAR
Prefeito Municipal em Exercício
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.

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