| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3021 / 2009 |
| Date | 2009-06-25 |
| Ementa | Dispõe obrigações ás Agencias Bancarias em relação aos seus usuários |
| native_id | 1804 |
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LEI Nº 3.021, DE 25 DE JUNHO DE 2009 DISPÕE SOBRE OBRIGAÇÕES ÀS AGÊNCIAS BANCÁRIAS EM RELAÇÃO AOS SEUS USUÁRIOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, usando das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, aprovou e eu Prefeito Municipal de Alegre sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Ficam as agências bancárias e demais estabelecimentos de crédito do Município de Alegre obrigados a colocar à disposição dos usuários, pessoal suficiente no setor de caixas, para que o atendimento seja feito em prazo hábil, respeitada a dignidade e o tempo do usuário. Art. 2º - Para os efeitos desta lei, entende-se como tempo hábil para o atendimento o prazo de até: I - 15 (quinze) minutos em dias normais; II - 25 (vinte e cinco) minutos às vésperas e após os feriados prolongados; III - 30 (trinta) minutos nos dias de pagamento dos funcionários públicos municipais, estaduais e federais, não podendo ultrapassar esse prazo, em hipótese alguma. Art. 3º - As agências bancárias e demais estabelecimentos de crédito tem o prazo de 90 (noventa) dias para dar cumprimento ao disposto nesta lei, devendo instalar em suas dependências, dispositivo adequado ao registro do horário de entrada dos contribuintes e o período de permanências deste nas filas. Art. 4º - O descumprimento das disposições contidas nesta lei acarretará ao infrator a imposição de multa no valor de R$ 930,00 (novecentos e trinta reais), dobrado em caso de reincidência. Parágrafo único - O valor da multa de que trata este artigo será atualizado, anualmente, pela variação do índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção desse índice, será adotado outro índice criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda. Art. 5º - As denúncias dos usuários, devidamente comprovadas, deverão ser encaminhadas ao PROCON municipal e/ou demais órgãos competentes. Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n° 2.674/2005. Alegre (ES), 25 de junho de 2009. JOSÉ GUILHERME GONÇALVES AGUILAR Prefeito Municipal em Exercício Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.