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norma nº 3026/2009

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 3026 / 2009
Date 2009-08-11
EmentaObrigatoriedade de fornecer relação de paginas hospedadas provedores de internet
native_id1809

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LEI Nº 3.026, DE 11 DE AGOSTO DE 2009.
ESTABELECE OBRIGATORIEDADE DE 
PROVEDORES DE ACESSO A INTERNET A 
FORNECEREM RELAÇÃO DAS PÁGINAS 
QUE HOSPEDAM, OBJETIVANDO O 
COMBATE À PEDOFILIA, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do 
Espírito Santo, usando das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, 
aprovou e eu Prefeito Municipal de Alegre sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º - Os provedores de acesso à internet estabelecidos e que venham a se 
estabelecer no âmbito do Município de Alegre/ES fornecerão, a cada três meses, relação 
completa das páginas homepages que hospedam, constando os nomes dos respectivos 
responsáveis por sua elaboração, ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente de Alegre/ES - COMCRIA. 
Parágrafo Único - A elaboração, remessa e análise da relação a que se refere o 
artigo 1º desta Lei, têm por objetivos precípuos: 
I. - Identificar as homepages que estejam veiculando materiais sobre pedofília; 
II. - Coibir a prática da pedofília na internet; 
III. - Facilitar e viabilizar a punição dos responsáveis por sua elaboração. 
Art. 2º - Os provedores de acesso à internet estabelecidos no Município de 
Alegre, farão incluir em suas homepages espaço destinado à denúncia de casos de 
pedofília com a seguinte advertência: “PEDOFÍLIA É CRIME, DENUNCIE”. 
Art. 3° - O provedor de acesso ao identificar, por ocasião da elaboração da 
listagem homepages sobre as quais pese a suspeita de veiculação de materiais sobre 
pedofília, comunicará o fato a autoridade policial competente, sem prejuízo ao disposto 
no artigo 1º desta Lei.
Art. 4º - O descumprimento às determinações desta Lei, importará na aplicação 
de multa, na seguinte forma: 
I. - 5.000 UF1R (cinco mil ufir), na primeira autuação; 
II. - 10.000 UFIR (dez mil ufir), pela primeira reincidência; 
III. - 20.000 UFIR (vinte mil ufir) e cassação do alvará, pela segunda reincidência.
Art.5º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 
(sessenta) dias a contar de sua publicação, inclusive quanto aos procedimentos a serem 
adotados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Alegre. 
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Alegre (ES), 11 de agosto de 2009.
DJALMA DA SILVA SANTOS
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.

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