| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3026 / 2009 |
| Date | 2009-08-11 |
| Ementa | Obrigatoriedade de fornecer relação de paginas hospedadas provedores de internet |
| native_id | 1809 |
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LEI Nº 3.026, DE 11 DE AGOSTO DE 2009. ESTABELECE OBRIGATORIEDADE DE PROVEDORES DE ACESSO A INTERNET A FORNECEREM RELAÇÃO DAS PÁGINAS QUE HOSPEDAM, OBJETIVANDO O COMBATE À PEDOFILIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, usando das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, aprovou e eu Prefeito Municipal de Alegre sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Os provedores de acesso à internet estabelecidos e que venham a se estabelecer no âmbito do Município de Alegre/ES fornecerão, a cada três meses, relação completa das páginas homepages que hospedam, constando os nomes dos respectivos responsáveis por sua elaboração, ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Alegre/ES - COMCRIA. Parágrafo Único - A elaboração, remessa e análise da relação a que se refere o artigo 1º desta Lei, têm por objetivos precípuos: I. - Identificar as homepages que estejam veiculando materiais sobre pedofília; II. - Coibir a prática da pedofília na internet; III. - Facilitar e viabilizar a punição dos responsáveis por sua elaboração. Art. 2º - Os provedores de acesso à internet estabelecidos no Município de Alegre, farão incluir em suas homepages espaço destinado à denúncia de casos de pedofília com a seguinte advertência: “PEDOFÍLIA É CRIME, DENUNCIE”. Art. 3° - O provedor de acesso ao identificar, por ocasião da elaboração da listagem homepages sobre as quais pese a suspeita de veiculação de materiais sobre pedofília, comunicará o fato a autoridade policial competente, sem prejuízo ao disposto no artigo 1º desta Lei. Art. 4º - O descumprimento às determinações desta Lei, importará na aplicação de multa, na seguinte forma: I. - 5.000 UF1R (cinco mil ufir), na primeira autuação; II. - 10.000 UFIR (dez mil ufir), pela primeira reincidência; III. - 20.000 UFIR (vinte mil ufir) e cassação do alvará, pela segunda reincidência. Art.5º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua publicação, inclusive quanto aos procedimentos a serem adotados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Alegre. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Alegre (ES), 11 de agosto de 2009. DJALMA DA SILVA SANTOS Prefeito Municipal Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.