| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3028 / 2009 |
| Date | 2009-08-11 |
| Ementa | Dispõe sobre o uso de sacolas e embalagens biodegradáveis |
| native_id | 1811 |
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LEI Nº 3.028, DE 11 DE AGOSTO DE 2009. DISPÕE SOBRE O USO DE SACOLAS E EMBALAGENS BIODEGRADÁVEIS PARA ACONDICIONAMENTO DE PRODUTOS E MERCADORIAS A SEREM UTILIZADAS NOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS DO MUNICÍPIO DE ALEGRE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, usando das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, aprovou e eu Prefeito Municipal de Alegre sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Ficam os estabelecimentos comerciais no Município de Alegre/ES obrigados a utilizarem para o acondicionamento de produtos e mercadorias em geral, embalagens plásticas biodegradáveis ou sacolas reutilizáveis, também chamadas de sacola permanente, quando estas embalagens possuírem características de transitoriedade. § 1º - Entende-se por sacolas reutilizáveis aquelas que sejam confeccionadas em material resistente ao uso continuado, que suportem o acondicionamento e transporte de produtos e mercadorias em geral e que atendam à necessidade dos clientes. § 2º - Entende-se por biodegradável as sacolas ou embalagens confeccionadas de qualquer material que apresente degradação acelerada por luz e calor e posterior capacidade de ser biodegradada por microrganismos e os seus resíduos finais não sejam tóxicos. § 3º - As sacolas ou embalagens de que trata o parágrafo anterior devem atender aos seguintes requisitos: I - degradar ou desintegrar por oxidação em fragmentos em um período de tempo de até 18 meses; II - apresentar como únicos resultados da biodegradação C02, água e biomassa; III - os resíduos finais resultantes da biodegradação de que trata o inciso II deste parágrafo não devem apresentar qualquer resquício de toxicidade e tampouco serem danosos ao meio-ambiente. IV - plástico, quando compostado, não deve impactar negativamente a qualidade do composto, bem como do meio ambiente. § 4º - As sacolas ou embalagens biodegradáveis de que trata o parágrafo 2o devem conter, em lugar visível, informações referentes sobre a sua natureza biodegradável, para a correta informação ao consumidor. Art. 3º - Nos 24 (vinte e quatro) meses seguintes contados da vigência desta lei, as pessoas jurídicas de que trata o art. 1º devem divulgar isoladamente ou em conjunto com as campanhas publicitárias que efetuam em quaisquer meios de comunicação, inclusive folhetos, outdoors e cartazes afixados nos próprios estabelecimentos, informações educativas ao público a respeito das novas embalagens. Art. 4º - Os estabelecimentos comerciais terão prazo de 6 (seis) meses a contar da data de publicação desta Lei para substituir as embalagens plásticas comuns pelas biodegradáveis, ficando assim vedada a distribuição gratuita ou onerosa pelas pessoas jurídicas de que trata o art. Io desta Lei, de sacolas ou embalagens plásticas de polietileno ou de outros derivados de petróleo, fabricadas com plástico-filme, devendo em contrapartida, disponibilizar: I - sacolas biodegradáveis, mediante oferta gratuita aos clientes; II - sacolas de uso duradouro, fabricadas com matéria-prima resistente, mediante oferta onerosa aos clientes. Parágrafo único. O disposto no caput se aplica às embalagens fornecidas por estabelecimentos comerciais, excetuando-se as embalagens originais de produtos e mercadorias industrializados. Art. 5º - O descumprimento das disposições contidas nesta Lei acarretará ao infrator o pagamento de multa no valor de 500 (quinhentos) UFIR. Parágrafo único. Em caso de reincidência a multa será aplicada em dobro. Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei, num prazo de 60 (sessenta) dias. Art. 7º - Esta Lei entra em vigor um ano após sua publicação. Alegre (ES), 11 de agosto de 2009. DJALMA DA SILVA SANTOS Prefeito Municipal Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.