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norma nº 3028/2009

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 3028 / 2009
Date 2009-08-11
EmentaDispõe sobre o uso de sacolas e embalagens biodegradáveis
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LEI Nº 3.028, DE 11 DE AGOSTO DE 2009.
DISPÕE SOBRE O USO DE SACOLAS E 
EMBALAGENS BIODEGRADÁVEIS PARA 
ACONDICIONAMENTO DE PRODUTOS E 
MERCADORIAS A SEREM UTILIZADAS 
NOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS 
DO MUNICÍPIO DE ALEGRE, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do 
Espírito Santo, usando das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, 
aprovou e eu Prefeito Municipal de Alegre sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º - Ficam os estabelecimentos comerciais no Município de Alegre/ES 
obrigados a utilizarem para o acondicionamento de produtos e mercadorias em geral, 
embalagens plásticas biodegradáveis ou sacolas reutilizáveis, também chamadas de 
sacola permanente, quando estas embalagens possuírem características de 
transitoriedade. 
§ 1º - Entende-se por sacolas reutilizáveis aquelas que sejam confeccionadas em 
material resistente ao uso continuado, que suportem o acondicionamento e transporte de 
produtos e mercadorias em geral e que atendam à necessidade dos clientes. 
§ 2º - Entende-se por biodegradável as sacolas ou embalagens confeccionadas de 
qualquer material que apresente degradação acelerada por luz e calor e posterior 
capacidade de ser biodegradada por microrganismos e os seus resíduos finais não sejam 
tóxicos. 
§ 3º - As sacolas ou embalagens de que trata o parágrafo anterior devem atender 
aos seguintes requisitos: 
I - degradar ou desintegrar por oxidação em fragmentos em um período de tempo 
de até 18 meses; 
II - apresentar como únicos resultados da biodegradação C02, água e biomassa; 
III - os resíduos finais resultantes da biodegradação de que trata o inciso II deste 
parágrafo não devem apresentar qualquer resquício de toxicidade e tampouco serem 
danosos ao meio-ambiente. 
IV - plástico, quando compostado, não deve impactar negativamente a qualidade 
do composto, bem como do meio ambiente. 
§ 4º - As sacolas ou embalagens biodegradáveis de que trata o parágrafo 2o 
devem conter, em lugar visível, informações referentes sobre a sua natureza 
biodegradável, para a correta informação ao consumidor. 
Art. 3º - Nos 24 (vinte e quatro) meses seguintes contados da vigência desta lei, 
as pessoas jurídicas de que trata o art. 1º devem divulgar isoladamente ou em conjunto 
com as campanhas publicitárias que efetuam em quaisquer meios de comunicação, 
inclusive folhetos, outdoors e cartazes afixados nos próprios estabelecimentos, 
informações educativas ao público a respeito das novas embalagens. 
Art. 4º - Os estabelecimentos comerciais terão prazo de 6 (seis) meses a contar 
da data de publicação desta Lei para substituir as embalagens plásticas comuns pelas 
biodegradáveis, ficando assim vedada a distribuição gratuita ou onerosa pelas pessoas 
jurídicas de que trata o art. Io desta Lei, de sacolas ou embalagens plásticas de 
polietileno ou de outros derivados de petróleo, fabricadas com plástico-filme, devendo 
em contrapartida, disponibilizar: 
I - sacolas biodegradáveis, mediante oferta gratuita aos clientes; 
II - sacolas de uso duradouro, fabricadas com matéria-prima resistente, mediante 
oferta onerosa aos clientes. 
Parágrafo único. O disposto no caput se aplica às embalagens fornecidas por 
estabelecimentos comerciais, excetuando-se as embalagens originais de produtos e 
mercadorias industrializados. 
Art. 5º - O descumprimento das disposições contidas nesta Lei acarretará ao 
infrator o pagamento de multa no valor de 500 (quinhentos) UFIR. 
Parágrafo único. Em caso de reincidência a multa será aplicada em dobro. 
Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei, num prazo de 60 (sessenta) 
dias. 
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor um ano após sua publicação.
Alegre (ES), 11 de agosto de 2009.
DJALMA DA SILVA SANTOS
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.

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