br-locleg corpus explorer

← Alegre (ES)

norma nº 3037/2009

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 3037 / 2009
Date 2009-10-22
EmentaAutoriza no âmbito Municipal, o serviço voluntário
native_id1820

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

LEI Nº 3.037, DE 22 DE OUTUBRO DE 2009.
AUTORIZA NO ÂMBITO MUNICIPAL , O 
SERVIÇO VOLUNTARIADO E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do 
Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 46, inciso XI, da Lei 
Orgânica do Município, APROVOU e eu Prefeito Municipal de Alegre SANCIONO a seguinte 
Lei:
Art. 1º - Considera-se o serviço voluntariado, nos moldes da Lei Federal de n° 
4581/2009, a atividade não remunerada, prestada por pessoa física a entidade pública 
de qualquer natureza, ou a instituição privada de fins lucrativos, que tenha objetivos 
cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social, inclusive 
mutualidade.
Parágrafo único - O serviço voluntário não gera vínculo empregatício, nem 
obrigação de natureza trabalhista previdenciária ou afim para com a Administração 
Pública Municipal.
Art. 2º - O Serviço voluntário será exercido mediante a celebração de termo de 
adesão entre a entidade, pública ou privada, e o prestador do serviço voluntário, dele 
devendo constar o objeto e as condições de seu exercício.
Art. 3º - O prestador do serviço voluntário somente poderá ser ressarcido pelas 
despesas que comprovadamente realizar no desempenho das atividades voluntárias, 
mediante autorização escrita do Secretário Municipal responsável, em procedimento 
administrativo que comprove a necessidade da despesa.
§ 1º - A autorização de despesa de que trata o caput deste artigo que não for 
devidamente justificada, acarretará na imediata devolução ao erário dos valores gastos 
de forma indevida, rescindindo-se de forma imediata o Termo de Adesão de que trata o 
art. 2o da presente lei, e com a consequente cobrança administrativa e judicial dos 
valores recebidos pelo voluntário.
§ 2º - Fica vedado o pagamento de despesas realizadas sem a prévia autorização 
escrita do Secretário Municipal responsável, não cabendo qualquer tipo de ressarcimento 
ao voluntário.
Art. 4º - Autoriza ao Poder Executivo Municipal a proceder à regulamentação da 
presente Lei, por Decreto, obedecendo às peculiaridades e necessidades de cada 
departamento administrativo.
Art. 5º - As despesas decorrentes dos ressarcimentos de que trata o art. 3o, 
deverão correr por conta de rubricas próprias do orçamento municipal vigente.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrários.
Alegre (ES), 22 de outubro de 2009.
DJALMA DA SILVA SANTOS
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.

open original →