| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3037 / 2009 |
| Date | 2009-10-22 |
| Ementa | Autoriza no âmbito Municipal, o serviço voluntário |
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LEI Nº 3.037, DE 22 DE OUTUBRO DE 2009. AUTORIZA NO ÂMBITO MUNICIPAL , O SERVIÇO VOLUNTARIADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 46, inciso XI, da Lei Orgânica do Município, APROVOU e eu Prefeito Municipal de Alegre SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1º - Considera-se o serviço voluntariado, nos moldes da Lei Federal de n° 4581/2009, a atividade não remunerada, prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza, ou a instituição privada de fins lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social, inclusive mutualidade. Parágrafo único - O serviço voluntário não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista previdenciária ou afim para com a Administração Pública Municipal. Art. 2º - O Serviço voluntário será exercido mediante a celebração de termo de adesão entre a entidade, pública ou privada, e o prestador do serviço voluntário, dele devendo constar o objeto e as condições de seu exercício. Art. 3º - O prestador do serviço voluntário somente poderá ser ressarcido pelas despesas que comprovadamente realizar no desempenho das atividades voluntárias, mediante autorização escrita do Secretário Municipal responsável, em procedimento administrativo que comprove a necessidade da despesa. § 1º - A autorização de despesa de que trata o caput deste artigo que não for devidamente justificada, acarretará na imediata devolução ao erário dos valores gastos de forma indevida, rescindindo-se de forma imediata o Termo de Adesão de que trata o art. 2o da presente lei, e com a consequente cobrança administrativa e judicial dos valores recebidos pelo voluntário. § 2º - Fica vedado o pagamento de despesas realizadas sem a prévia autorização escrita do Secretário Municipal responsável, não cabendo qualquer tipo de ressarcimento ao voluntário. Art. 4º - Autoriza ao Poder Executivo Municipal a proceder à regulamentação da presente Lei, por Decreto, obedecendo às peculiaridades e necessidades de cada departamento administrativo. Art. 5º - As despesas decorrentes dos ressarcimentos de que trata o art. 3o, deverão correr por conta de rubricas próprias do orçamento municipal vigente. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrários. Alegre (ES), 22 de outubro de 2009. DJALMA DA SILVA SANTOS Prefeito Municipal Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.