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norma nº 3039/2009

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 3039 / 2009
Date 2009-10-27
EmentaCria o Fundo Especial da Procuradoria Geral do Município de Alegre
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LEI Nº 3.039, DE 27 DE OUTUBRO DE 2009
(Revogada Pela Lei Nº 3.466/17)
CRIA O FUNDO ESPECIAL DA 
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO 
DE ALEGRE, NA FORMA QUE 
ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do 
Espírito Santo, usando das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, 
APROVOU e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica criado o Fundo Especial da Procuradoria Geral do Município de 
Alegre-ES.
Art. 2º - O Fundo Especial da Procuradoria Geral do Município de Alegre tem por 
finalidade suprir a Procuradoria Geral com os recursos financeiros necessários para fazer 
face às despesas com:
I - fomento para arrecadação da dívida ativa;
II - aquisição de equipamentos e material permanente;
III - aprimoramento dos estudos, inclusive com auxílio financeiro para 
participação em cursos e congressos dos procuradores municipais em exercício, vedado 
porém, o pagamento de pós-graduação, mestrado ou doutorado.
Art. 3º - Constituem-se receitas do Fundo Especial da Procuradoria Geral do 
Município:
I - multas contratuais aplicadas no âmbito administrativo municipal, desde que 
originárias de processos oriundos da Procuradoria Geral do Município;
II - os rendimentos provenientes da aplicação financeira;
III - receita decorrente da cobrança de cópias reprográficas extraídas pela 
Procuradoria Geral do Município para terceiros;
IV - taxas de inscrição em cursos, seminários, conferências e outros eventos 
culturais patrocinados pela Procuradoria Geral do Município;
V - valores decorrentes de cobrança pelo fornecimento de produtos de informática 
em impressos e disquetes, por meio de transmissão telefônica e quaisquer outras 
publicações, inclusive mídia digital, da Procuradoria Geral do Município;
VI - receitas oriundas de convênios, acordos ou contratos firmados pela 
Procuradoria Geral do Município;
VII - auxílios, subvenções, doações, legados e contribuições de pessoas físicas e 
jurídicas de direito privado ou público;
VIII - receita de honorários decorrentes da sucumbência concedida em 
procedimentos judiciais em que atuarem Procuradores Municipais, no âmbito de suas 
competências institucionais;
IX - taxa de ocupação das dependências dos imóveis da Procuradoria Geral do 
Município;
X - o produto da remuneração das aplicações financeiras do próprio
Fundo;
Parágrafo único - As receitas do FEPGM/AL não integram o percentual da receita 
municipal destinada à Procuradoria Geral do Município, prevista na lei orçamentária 
anual.
Art. 4º - O Fundo Especial da Procuradoria Geral do Município será administrado 
por um Conselho Diretor, composto pelo Procurador-Geral do Município, que o presidirá, 
e pro dois membros do quadro efetivo de procuradores municipais, sendo o tesoureiro 
eleito internamente entre eles, por decisão do Conselho.
Art. 5º - Os recursos do Fundo Especial da Procuradoria Geral do Município serão 
recolhidos em conta especial de estabelecimento oficial da rede bancária.
Art. 6º - Os bens adquiridos com recursos do Fundo Especial da Procuradoria 
Geral do Município de Alegre serão incorporados ao seu patrimônio.
Art. 7º - Aplica-se à administração financeira do Fundo, no que couber, o 
disposto na Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, e na legislação pertinente a 
contratos e licitações, bem como, as normas e instruções baixadas pelo Tribunal de 
Contas do Estado.
Art. 8º - O Fundo Especial da Procuradoria Geral do Município de Alegre será 
dotado de autonomia de gestão e escrituração contábil própria, sendo seu Presidente o 
representante legal e o ordenador das despesas em conjunto com o Tesoureiro.
Art. 9º - O FEPGM/AL prestará contas da arrecadação e aplicação de seus 
recursos, sempre que for solicitado, inclusive pelos representantes do Poder Legislativo.
Art. 10 - O Conselho Diretor do FEPGM/AL expedirá instruções normativas 
referentes à organização, distribuição e funcionamento do Fundo Especial da 
Procuradoria Geral do Município de Alegre e quanto aos documentos e procedimentos 
para arrecadação de suas receitas.
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário.
Alegre (ES), 27 de outubro de 2009.
DJALMA DA SILVA SANTOS
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.

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