| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3039 / 2009 |
| Date | 2009-10-27 |
| Ementa | Cria o Fundo Especial da Procuradoria Geral do Município de Alegre |
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LEI Nº 3.039, DE 27 DE OUTUBRO DE 2009 (Revogada Pela Lei Nº 3.466/17) CRIA O FUNDO ESPECIAL DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ALEGRE, NA FORMA QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, usando das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, APROVOU e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: Art. 1° - Fica criado o Fundo Especial da Procuradoria Geral do Município de Alegre-ES. Art. 2º - O Fundo Especial da Procuradoria Geral do Município de Alegre tem por finalidade suprir a Procuradoria Geral com os recursos financeiros necessários para fazer face às despesas com: I - fomento para arrecadação da dívida ativa; II - aquisição de equipamentos e material permanente; III - aprimoramento dos estudos, inclusive com auxílio financeiro para participação em cursos e congressos dos procuradores municipais em exercício, vedado porém, o pagamento de pós-graduação, mestrado ou doutorado. Art. 3º - Constituem-se receitas do Fundo Especial da Procuradoria Geral do Município: I - multas contratuais aplicadas no âmbito administrativo municipal, desde que originárias de processos oriundos da Procuradoria Geral do Município; II - os rendimentos provenientes da aplicação financeira; III - receita decorrente da cobrança de cópias reprográficas extraídas pela Procuradoria Geral do Município para terceiros; IV - taxas de inscrição em cursos, seminários, conferências e outros eventos culturais patrocinados pela Procuradoria Geral do Município; V - valores decorrentes de cobrança pelo fornecimento de produtos de informática em impressos e disquetes, por meio de transmissão telefônica e quaisquer outras publicações, inclusive mídia digital, da Procuradoria Geral do Município; VI - receitas oriundas de convênios, acordos ou contratos firmados pela Procuradoria Geral do Município; VII - auxílios, subvenções, doações, legados e contribuições de pessoas físicas e jurídicas de direito privado ou público; VIII - receita de honorários decorrentes da sucumbência concedida em procedimentos judiciais em que atuarem Procuradores Municipais, no âmbito de suas competências institucionais; IX - taxa de ocupação das dependências dos imóveis da Procuradoria Geral do Município; X - o produto da remuneração das aplicações financeiras do próprio Fundo; Parágrafo único - As receitas do FEPGM/AL não integram o percentual da receita municipal destinada à Procuradoria Geral do Município, prevista na lei orçamentária anual. Art. 4º - O Fundo Especial da Procuradoria Geral do Município será administrado por um Conselho Diretor, composto pelo Procurador-Geral do Município, que o presidirá, e pro dois membros do quadro efetivo de procuradores municipais, sendo o tesoureiro eleito internamente entre eles, por decisão do Conselho. Art. 5º - Os recursos do Fundo Especial da Procuradoria Geral do Município serão recolhidos em conta especial de estabelecimento oficial da rede bancária. Art. 6º - Os bens adquiridos com recursos do Fundo Especial da Procuradoria Geral do Município de Alegre serão incorporados ao seu patrimônio. Art. 7º - Aplica-se à administração financeira do Fundo, no que couber, o disposto na Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, e na legislação pertinente a contratos e licitações, bem como, as normas e instruções baixadas pelo Tribunal de Contas do Estado. Art. 8º - O Fundo Especial da Procuradoria Geral do Município de Alegre será dotado de autonomia de gestão e escrituração contábil própria, sendo seu Presidente o representante legal e o ordenador das despesas em conjunto com o Tesoureiro. Art. 9º - O FEPGM/AL prestará contas da arrecadação e aplicação de seus recursos, sempre que for solicitado, inclusive pelos representantes do Poder Legislativo. Art. 10 - O Conselho Diretor do FEPGM/AL expedirá instruções normativas referentes à organização, distribuição e funcionamento do Fundo Especial da Procuradoria Geral do Município de Alegre e quanto aos documentos e procedimentos para arrecadação de suas receitas. Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário. Alegre (ES), 27 de outubro de 2009. DJALMA DA SILVA SANTOS Prefeito Municipal Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.