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norma nº 3041/2009

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 3041 / 2009
Date 2009-11-18
EmentaDispõe sobre o Plano Plurianual para o período de 2010 a 2013
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LEI Nº 3.041, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2009.
(Revogada pela Lei nº 3.504/2018)
DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL 
PARA O PERÍODO 2010-2013.
Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do 
Espírito Santo, aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. Fica instituído o Plano Plurianual para o quadriénio 2010 a 2013, em 
cumprimento ao disposto no art. 165, parágrafo 1º, da Constituição Federal, 
estabelecendo, para o período, os programas com seus respectivos objetivos, indicadores
e montantes de recursos a serem aplicados em despesas de capital e outras delas 
decorrentes e nas despesas de duração continuada, na forma dos Anexos que integram 
esta lei.
Art. 2º. O Plano Plurianual de 2010-2013 organiza a atuação governamental em 
Programas orientados para o alcance dos objetivos estratégicos definidos para o período 
do Plano.
Art. 3º. Os programas e ações deste Plano serão observados nas leis de diretrizes 
orçamentárias, nas leis orçamentárias anuais e nas leis que as modifiquem.
Art. 4º. As prioridades e metas para os anos de 2010, 2011, 2012 e 2013 serão 
estabelecidos nas leis de Diretrizes Orçamentárias e especificas de cada exercício.
Art. 5º. Para efeito desta Lei, entende-se por:
I - Programa: instrumento de organização da ação governamental que articula um 
conjunto de ações visando à concretização do objetivo nele estabelecido, sendo 
classificado como:
a) Programa Finalístico: resultam na oferta de bens e serviços diretamente à 
sociedade e são gerados resultados passíveis de aferição por indicadores;
b) Programa de Apoio Administrativo e Áreas Especiais: resultam na oferta de 
serviços voltados para o Poder Público, para a gestão de políticas e para o apoio 
administrativo.
II - Ação: instrumento de programação que contribui para atender ao objetivo de
um programa, podendo ser orçamentária ou não-orçamentária, sendo a
orçamentária classificada, conforme a sua natureza, em:
a) Projeto: Instrumento de programação para alcançar o objetivo de um 
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta 
um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação da 
administração;
b) Atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um 
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de moto contínuo e 
permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação da 
administração;
c) Operação Especial: despesas que não contribuem para a manutenção, 
expansão ou aperfeiçoamento das ações da administração, das quais não resulta um 
produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
Art. 6º. Os valores financeiros estabelecidos para as ações orçamentárias são 
estimativos, não se constituindo em limites à programação das despesas expressas nas
leis orçamentárias e em seus créditos adicionais.
Parágrafo Único - De acordo com o disposto no caput deste artigo, fica o Poder 
Executivo autorizado a adequar as metas das ações orçamentárias para compatibilizá-las 
com as alterações de valor ou com outras modificações efetivadas na lei orçamentária 
anual.
Art. 7º. A exclusão ou alteração de programas e ações constantes desta lei, bem 
como a inclusão de novos programas serão propostas pelo Poder Executivo, através de 
Projeto de Lei de Revisão do Plano ou Projeto de Lei Específica.
Art. 8º. Fica o poder executivo autorizado a alterar, incluir ou excluir produtos e 
respectivas metas das ações do Plano Plurianual, desde que estas modificações 
contribuam para a realização do objetivo do Programa.
Art. 9º. A gestão do Plano Plurianual observará os princípios de eficiência, eficácia 
e efetividade e compreenderá a implementação, monitoramento, avaliação e revisão de 
programas.
Art. 10. O Poder Executivo manterá sistema de informações gerenciais e de 
planejamento para apoio à gestão do Plano, com característica de gerenciamento.
Art. 11. Ficam dispensadas de discriminação no Plano Plurianual as ações 
orçamentárias cuja execução restrinja-se a um único exercício financeiro.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir 
de 01 de janeiro de 2010 até 31 de dezembro de 2013.
Alegre (ES), 18 de novembro de 2009.
DJALMA DA SILVA SANTOS
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.

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