br-locleg corpus explorer

← Alegre (ES)

norma nº 3042/2009

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 3042 / 2009
Date 2009-11-18
EmentaAltera redação e insere dispositivos na Lei Municipal nº 2.608/2003.
native_id1825

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

LEI Nº 3.042, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2009
Revogada pela Lei nº. 3.828/2023
ALTERA REDAÇÃO E INSERE DISPOSITIVOS 
NA LEI MUNICIPAL Nº 2.608/2003 E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, no uso das 
atribuições que lhe confere o art. 46, inciso XI, da Lei Orgânica do Município aprovou, e 
eu Prefeito Municipal de Alegre sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica alterada a redação do § 2o do art. 174, o caput do art. 175 e os incisos VI, 
XIII e XVII, o art. 177 da Lei Municipal n° 2.608/2003, que passarão a vigorar com a 
seguinte redação:
“Art. 174.....................................................................................................
§2º. O Prefeito Municipal poderá, mediante solicitação devidamente protocolada 
pelo interessado, prorrogar o horário de funcionamento de estabelecimentos 
comerciais, por período determinado, para a realização de eventos em datas 
especiais”.
“Art. 175. Observados os limites estabelecidos na Lei Municipal n° 2.682/2005, o 
Poder Público Municipal, por motivo de conveniência devidamente justificado, 
poderá autorizar o funcionamento em horários especiais, mediante requerimento e 
pagamento da taxa estabelecida pelo Código Tributário Municipal dos seguintes 
estabelecimentos:
(...)
VI - RESTAURANTES, BARES, BOTEQUINS, CONFEITARIAS, BILHARES, 
LANCHONETES, PIZZARIAS, TRAILERS e SIMILARES:
a) domingo à quinta, das 07 às 01 horas do dia seguinte.
b) sexta, sábado e véspera de feriados, das 07 às 03 horas do dia 
seguinte.
XIII - CLUBES, DANCING, BOITES E SIMILARES, INCLUSIVE ALUGADOS 
PARA EVENTOS PARTICULARES.
a) domingo à quinta, das 07 às 01 horas do dia seguinte.
b) Sexta, sábado e véspera de feriados, das 07 às 04 horas do dia
seguinte.
XVII - ESTABELECIMENTOS DEFINIDOS NO INCISO VI, COM MÜSICA AO 
VIVO OU SOM MECÂNICO
a) Sexta, sábado e véspera de feriados, das 07 às 03 horas do dia
seguinte”.
“Art. 177. As infrações resultantes do não cumprimento das disposições deste 
capítulo serão punidas com multa correspondente ao valor de 15 (quinze) VRMA 
(Valor de Referência do Município de Alegre), ou outro indexador que venha a 
substituir.”
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 3º. Fica revogada a Lei Municipal n° 3.035/2009.
Alegre (ES), 18 de novembro de 2009.
DJALMA DA SILVA SANTOS
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.

open original →