| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3042 / 2009 |
| Date | 2009-11-18 |
| Ementa | Altera redação e insere dispositivos na Lei Municipal nº 2.608/2003. |
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LEI Nº 3.042, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2009 Revogada pela Lei nº. 3.828/2023 ALTERA REDAÇÃO E INSERE DISPOSITIVOS NA LEI MUNICIPAL Nº 2.608/2003 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 46, inciso XI, da Lei Orgânica do Município aprovou, e eu Prefeito Municipal de Alegre sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica alterada a redação do § 2o do art. 174, o caput do art. 175 e os incisos VI, XIII e XVII, o art. 177 da Lei Municipal n° 2.608/2003, que passarão a vigorar com a seguinte redação: “Art. 174..................................................................................................... §2º. O Prefeito Municipal poderá, mediante solicitação devidamente protocolada pelo interessado, prorrogar o horário de funcionamento de estabelecimentos comerciais, por período determinado, para a realização de eventos em datas especiais”. “Art. 175. Observados os limites estabelecidos na Lei Municipal n° 2.682/2005, o Poder Público Municipal, por motivo de conveniência devidamente justificado, poderá autorizar o funcionamento em horários especiais, mediante requerimento e pagamento da taxa estabelecida pelo Código Tributário Municipal dos seguintes estabelecimentos: (...) VI - RESTAURANTES, BARES, BOTEQUINS, CONFEITARIAS, BILHARES, LANCHONETES, PIZZARIAS, TRAILERS e SIMILARES: a) domingo à quinta, das 07 às 01 horas do dia seguinte. b) sexta, sábado e véspera de feriados, das 07 às 03 horas do dia seguinte. XIII - CLUBES, DANCING, BOITES E SIMILARES, INCLUSIVE ALUGADOS PARA EVENTOS PARTICULARES. a) domingo à quinta, das 07 às 01 horas do dia seguinte. b) Sexta, sábado e véspera de feriados, das 07 às 04 horas do dia seguinte. XVII - ESTABELECIMENTOS DEFINIDOS NO INCISO VI, COM MÜSICA AO VIVO OU SOM MECÂNICO a) Sexta, sábado e véspera de feriados, das 07 às 03 horas do dia seguinte”. “Art. 177. As infrações resultantes do não cumprimento das disposições deste capítulo serão punidas com multa correspondente ao valor de 15 (quinze) VRMA (Valor de Referência do Município de Alegre), ou outro indexador que venha a substituir.” Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º. Fica revogada a Lei Municipal n° 3.035/2009. Alegre (ES), 18 de novembro de 2009. DJALMA DA SILVA SANTOS Prefeito Municipal Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.