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norma nº 3049/2009

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 3049 / 2009
Date 2009-12-09
EmentaDISPÕE SOBRE A REFORMULAÇÃO DO PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO
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LEI Nº 3.049, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2009
DISPÕE SOBRE A REFORMULAÇÃO E 
ADEQUAÇÃO DO PLANO DE CARREIRA E 
REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA 
EDUCAÇÃO PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE 
ALEGRE-ES.
Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, aprovou e eu 
Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
SEÇÃO I
DAS DIRETRIZES DO PLANO DE CARREIRA
Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre as Diretrizes Nacionais para o Plano de Carreira e 
Remuneração dos Profissionais do Magistério da Educação Pública, do município de 
Alegre, Estado do Espírito Santo, em conformidade com o artigo 6o da Lei n° 11.738, de 
16 de julho de 2008, e com base nos artigos 206 e 211 da Constituição Federal, nos 
artigos 8º, § 1º, e 67 da Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e no artigo 40 da Lei 
11.494, de 20 de junho de 2007.
§1º. São considerados profissionais do magistério aqueles que desempenham as 
atividades de docência ou suporte pedagógico à docência, como direção escolar, 
planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação, exercidas no âmbito do 
Sistema Municipal de Ensino, fundamentado nas seguintes diretrizes básicas:
I - Ingresso na carreira exclusivamente por concurso público de provas e títulos;
II - Remuneração condigna, com vencimentos ou salários iniciais nunca 
inferiores aos valores correspondentes ao Piso Salarial Profissional Nacional, nos 
termos da Lei 11.738/2008;
III - Crescimento funcional baseado na titulação ou habilitação e na avaliação 
por mérito para a melhoria na qualidade do ensino;
IV - Evolução funcional;
V - Acesso a recursos e a tecnologias de acordo com a atualidade;
VI - Período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga 
de trabalho;
VII - Condições adequadas de trabalho como estímulo ao desempenho em sala 
de aula;
VIII - Formação permanente e continuada;
IX - Melhoria na qualidade de ensino;
X - Os profissionais ocupantes das funções de Diretor e de Coordenador Escolar 
serão indicados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 2°. Aplicam-se ao Magistério Público Municipal, o Estatuto do Magistério Público 
Municipal Lei 2.369/98 e no que couberem as disposições do Estatuto dos Servidores 
Públicos do Município de Alegre - Lei n° 1.963, de 08 de abril de 1992 e alterações dela 
decorrentes. 
SEÇÃO II
DA ESTRUTURA DA CARREIRA
Art. 3º. A carreira do Magistério Público Municipal será integrada por cargos de professor 
em função de docência e de professor em função pedagógica, de provimento efetivo, 
estruturando se em classes, em níveis correspondentes à formação do profissional e em 
padrões indicativos do crescimento na carreira
Art. 4º. A estrutura prevista no artigo anterior considera, para efeitos desta Lei:
I - Cargo - o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas pelo 
Município ao profissional do magistério, caracterizado, por criação em Lei, 
denominação própria, número certo, atribuições específicas e pagamento pelos 
cofres públicos municipais;
II - Classe - a divisão básica da carreira, contendo um determinado número de 
cargos na mesma natureza e denominação, segundo atribuições assemelhadas e 
grau de complexidade, etapas da educação básica de ensino e nível de formação 
profissional;
III - Nível - a unidade básica da estrutura da carreira, que indica a hierarquia 
funcional e determina o valor inicial do vencimento base, correspondendo ao 
nível de formação do profissional do magistério, independentemente da classe a 
que pertence;
IV — Referência - é o escalonamento horizontal progressivo da carreira, que 
indica o crescimento salarial do servidor do magistério por meio de avaliação do 
tempo de serviço e do mérito.
V - Vencimento básico: retribuição pecuniária devida ao servidor do Magistério 
peio efetivo exercício do cargo, de acordo com a Classe e Referência, e sobre a 
qual incide os cálculos e vantagens;
VI - Piso de vencimento salarial profissional: a unidade de valor monetário 
mínimo estabelecido para a carreira.
VII - Quadro do Magistério: categoria de servidor legalmente investido em 
cargo público municipal de provimento efetivo no exercício de função de 
magistério;
VIII - Habilitação específica: qualificação de Classe superior, necessária à 
atividade de docência e técnico-pedagógico em turmas ou disciplinas específicas, 
segundo parâmetros da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e 
regulamentos expedidos pelos órgãos competentes;
IX - Funções do Magistério: conjunto de atribuições desempenhadas nas 
Unidades de Educação Infantil, Ensino Fundamental, Educação de Jovens e 
Adultos e em órgão ou unidades técnicas da Secretaria Municipal de Educação 
por ocupantes de cargos integrantes do Quadro do Magistério, assim 
identificados:
a) função de docência: regência de classe;
b) função pedagógica: administração escolar, inspeção escolar, 
supervisão escolar, coordenação de área, coordenação de projetos, 
coordenação de turno, orientação educacional, pesquisa educacional, 
direção de unidade escolar, planejamento, acompanhamento/controle e 
avaliação de atividades educacionais desenvolvidas no Sistema de Ensino.
X - Categoria funcional - o conjunto de cargos do magistério;
XI - Promoção - é a elevação do servidor do magistério para nível 
imediatamente superior, dentro da mesma classe, correspondendo a um nível 
mais elevado de formação adquirida pelo profissional do magistério.
XII - Progressão - é a elevação do servidor do magistério para a referência 
imediatamente superior, dentro do mesmo nível, por mérito e por tempo 
de serviço.
XIII - hora-aula: tempo atribuído ao professor na atividade docente de efetivo 
trabalho com os alunos;
XIV - hora atividade: tempo atribuído ao professor para a preparação e 
avaliação do trabalho didático, às reuniões pedagógicas, ao estudo, à articulação 
com a comunidade e as atividades desenvolvidas pela Secretaria Municipal de 
Educação.
Parágrafo único. Esta Lei adota os demais conceitos constantes da Lei de Diretrizes e 
Bases da Educação e do Estatuto do Magistério, no que não diferirem dos conceitos 
definidos neste artigo. 
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DA CARREIRA
Art. 5º. A carreira do Magistério será iniciada com provimento de cargo do Quadro do 
Magistério, precedido de concurso público de provas e títulos, na forma das disposições 
desta Lei e de normas dela decorrentes. 
Art. 6º. A carreira do magistério far-se-á em trajetória ascendente de valorização 
profissional, organizada por cargos de provimento efetivo de professor, conforme Anexo 
I, assim identificados:
I - Por classe: segundo a natureza e complexidade das atribuições, do 
segmento e/ou modalidade de ensino no âmbito do efetivo exercício do 
magistério:
a) Classe A - integrada pelos cargos de professor que exerce as atividades 
de docência, na Educação Infantil e anos iniciais do Ensino Fundamental, 
Educação Especial e dos anos iniciais da Educação de Jovens e Adultos.
b) Classe B - integrada pelos cargos de professor que exerce as atividades 
de docência nas séries finais do Ensino Fundamental, nas respectivas áreas 
de habilitação.
c) Classe P - integrada pelos cargos de professores em função 
pedagógica.
II - Por nível:
a) Nível 1 - habilitação específica de ensino médio, na modalidade
Normal;
b) Nível 2 - habilitação específica do ensino médio, na modalidade 
Normal, acrescida de estudos adicionais;
c) Nível 3 - Habilitação específica em Ensino Superior com
Licenciatura Curta;
d) Nível 4 - Habilitação específica em Ensino Superior com
Licenciatura Plena;
e) Nível 5 - Pós-Graduação, devidamente reconhecida pelo MEC, obtida 
em curso de especialização, com duração mínima de 360 horas, com 
aprovação de monografia;
f) Nível 6 - mestrado em educação ou área de conhecimento 
correlata/afim ao desempenho de suas atribuições, reconhecido pelo MEC, 
com defesa e aprovação de dissertação;
g) Nível 7 - doutorado em educação ou área de conhecimento 
correlata/afim ao desempenho de suas atribuições, reconhecido pelo MEC, 
com defesa e aprovação de tese.
II - Por referência: conforme desdobramento alfabético de A a O, indicativo de 
progressão funcional, em uma mesma classe, com interstício de 24 (vinte e 
quatro) meses entre a progressão por tempo de serviço e por mérito, até o final 
da carreira de cada profissional.
Art. 7º. Ao professor ingressante na carreira do magistério, será atribuído o nível 
correspondente à maior habilitação específica por ele adquirida e comprovada no ato da 
posse.
CAPÍTULO III
DOS CARGOS DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO
SEÇÃO I
DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO
Art. 8º. São atribuições dos cargos dos profissionais do Quadro do Magistério por âmbito 
de atuação no efetivo exercício das suas funções:
I - Professor A - função de docência no âmbito da Educação Infantil, nos anos 
iniciais do Ensino Fundamental, e nos anos iniciais (ciclo/ano/semestre) da 
Educação de Jovens e Adultos, nas unidades escolares, nos programas e projetos 
educacionais e funções pedagógicas na Secretaria Municipal de Educação;
I! - Professor B - função de docência nas áreas específicas das séries finais do 
Ensino Fundamental nas unidades escolares, nos programas e projetos 
educacionais e funções pedagógicas na Secretaria Municipal de Educação, 
respeitada a sua formação.
III - Professor P - em função pedagógica - na especialidade no âmbito da 
Educação Infantil e Ensino Fundamental nas unidades escolares, nos programas 
e projetos educacionais e funções pedagógicas na Secretaria Municipal de 
Educação.
Parágrafo único. A denominação dos cargos e a descrição sumária de suas atribuições 
constam no Anexo II.
SEÇÃO II
CÓDIGO DE IDENTIFICAÇÃO
Art. 9º. Os cargos do Quadro do Magistério serão identificados pelos seguintes 
elementos:
I – 1º elemento - indicativo do Quadro do Magistério Municipal;
II – 2º elemento - indicativo da categoria funcional e classe;
a) Professor em função de docência: PA e PB;
b) Professor em função pedagógica - Professor PP.
III – 3º elemento - indicativo do Nível 1a 7;
IV – 4º elemento -indicativo da referência de A a O, para efeito de progressão 
salarial por tempo de serviço e mérito.
CAPÍTULO IV
DA INVESTIDURA EM CARGO DO MAGISTÉRIO
Art. 10. A investidura em cargo da carreira do magistério far-se-á mediante aprovação 
prévia em concurso público de provas e títulos, por nomeação, em caráter efetivo.
Parágrafo único. Os requisitos para investidura de cargo de que trata este artigo ficam 
estabelecidos de conformidade com Anexo IV, que integra esta Lei.
Art. 11. O ingresso do profissional na carreira do magistério, aprovado em concurso, far￾se-á no cargo segundo a classe para qual prestou concurso e no nível de maior 
habilitação específica exigida, comprovada mediante documentação e na referência inicial 
do nível.
CAPÍTULO V
DA EVOLUÇÃO FUNCIONAL 
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 12. A evolução funcional do servidor do Magistério ocorrerá mediante as seguintes 
formas:
I - Promoção;
II - Progressão.
Art. 13. Fica instituída, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, uma Comissão 
Específica permanente para análise e definição dos processos de Evolução Funcional do 
Magistério, a ser designado pelo titular da pasta.
§1º. Compete a Comissão Específica de Evolução Funcional do
Magistério:
I - Acompanhar os processos referentes à Evolução Funcional 
II - Avaliar os documentos comprobatórios dos cursos que se pretende utilizar 
para fins de Evolução Funcional;
§2º. A Comissão Específica de Evolução Funcional do Magistério poderá, a qualquer 
tempo, no julgamento de recursos, utilizarem-se das informações existentes sobre o 
servidor do Magistério, bem como solicitar das unidades e chefias, se necessário, a 
revisão das informações, a fim de corrigir erros e/ou omissões.
Art. 14. Os processos de Evolução Funcionai após julgamento da Comissão Específica 
serão referendados pela Secretaria Municipal de Educação. 
Parágrafo único. A Comissão Específica de Evolução Funcional do Magistério será 
composta de forma paritária, com a participação direta de representantes da entidade de 
classe e da Secretaria Municipal de Educação.
SEÇÃO II
DA PROMOÇÃO
Art. 15. A promoção é a transposição funcional do magistério de um nível para outro 
hierarquicamente superior, dentro da mesma classe, conforme disposição do inciso XI do 
artigo 4o desta Lei.
§1º. A promoção será requerida pelo profissional do magistério á Unidade Municipal de 
Administração de Pessoal da Secretaria Municipal de Educação, mediante comprovação 
documenta! autenticada da nova habilitação adquirida, expedida pela instituição 
reconhecida pelo MEC, acompanhada do respectivo Diploma ou Certificado e o Histórico 
Escolar.
§2º. É direito do professor a promoção a qualquer um dos níveis, na classe, desde que 
cumprida a exigência de comprovação de formação específica na forma do artigo 6o 
desta Lei, e obedecendo aos critérios com vistas à obtenção dos percentuais de 
promoção para cada nível, estabelecidas nesta Lei.
§3º. A promoção não impedirá o processo de progressão a que o professor tiver direito.
§4º. Um mesmo título não poderá servir de documento para promoção e progressão 
funcional.
Art. 16. A promoção do profissional do magistério para o novo nível da carreira, depois 
de requerida e preenchidas as exigências.
§1º. A promoção será concedida, na mesma referência do nível anterior.
§2º. O quantitativo de referência, em ordem de equivalência, será contado a partir do 
Piso de Vencimento do novo nível (Referência A).
Art. 17. Os efeitos financeiros da promoção vigorarão a partir da data da protocolização 
do requerimento, se deferidos. 
SEÇÃO III
DA PROGRESSÃO
Art. 18. Progressão é a elevação salarial do servidor do magistério para maior 
referência, dentro do mesmo nível, após avaliação de tempo de serviço e/ou mérito.
§1º. Cada nível possui 15 (quinze) referências, identificadas na Tabela de Vencimentos, 
pelas linhas, de “A” a “O”, sendo que a primeira corresponde ao salário inicial da classe, 
de conformidade com o Anexo I desta Lei.
§2º. O percentual correspondente ao intervalo entre as referências será de 3% (três por 
cento).
§3º. A primeira progressão dar-se-á após cumprido o estágio probatório, com duração 
de 03 (três) anos.
Art. 19. A progressão dar-se-á por sistema misto, a cada 24 (vinte e quatro) meses, 
alternando a progressão por tempo de serviço e por mérito, iniciando-se pela progressão 
por tempo de serviço, em rigorosa obediência aos critérios específicos estabelecidos em 
Lei.
Art. 20. A progressão por tempo de serviço será realizada com observância dos 
seguintes critérios essenciais:
I - O intervalo para concorrer à progressão por tempo de serviço é de 48 
(quarenta e oito) meses na referência;
Art. 21. A progressão por mérito será concedida com observância dos seguintes critérios 
essenciais: 
I - O profissional do magistério terá que obter o quantitativo mínimo de 05 
(cinco) pontos na avaliação de mérito de acordo com o ANEXO III;
II - O interstício mínimo será de 48 (quarenta e oito) meses, a contar da data 
de concessão da última progressão por mérito;
III - A progressão por mérito terá que ser requerida pelo profissional do 
Magistério mediante apresentação documental autenticada de acordo com o 
caput deste artigo.
Art. 22. O mérito será avaliado mediante capacitação profissional obtida através de 
formação continuada de atualização e aperfeiçoamento, especialização, seminários, 
congressos e outros eventos de caráter educacional, promovidos pela Secretaria 
Municipal de Educação ou outras entidades autorizadas ou reconhecidas pelo órgão 
próprio de cada Sistema de Ensino ou instituição devidamente credenciada para tal 
finalidade.
Art. 23. Os pontos decorrentes da participação em cursos e demais eventos que trata o 
artigo 22 desta Lei, serão somados e o servidor terá que obter um quantitativo de 05 
(cinco) pontos para fazer jus a progressão por mérito de acordo com ANEXO III.
Art. 24. Os critérios, requisitos e condições a serem exigidos para a avaliação de mérito 
visando à progressão por mérito serão estabelecidos no ANEXO III.
Art. 25. Interrompe o exercício, para fins de progressão por tempo de serviço e por 
mérito:
I - O profissional do magistério afastado de suas atribuições específicas do 
cargo, salvo nos seguintes casos de afastamento:
a) Para direção de unidade Escolar;
b) Para coordenação de turno;
c) Para exercício de atividades técnicas e pedagógicas na educação e de 
cargos comissionados no âmbito do Sistema Municipal de Educação.
d) Em exercício de mandato sindical ou eletivo, desde que cumpridas as 
exigências para a progressão por tempo de serviço e por mérito.
II - Licença para trato de interesses particulares;
III - Licença por motivo de transferência do cônjuge funcionário civil ou
militar;
IV - Estar em disponibilidade remunerada ou não em órgão público estadual ou 
federal, mesmo em função de magistério;
V - Suspensão disciplinar ou condenação por sentença transitada em julgado;
VI - Licença médica superior a 60 (sessenta) dias, ininterruptos ou não, no 
período de avaliação, exceto as licenças: maternidade, por doenças graves 
especificadas em Lei e por acidente ocorrido em serviço;
VII - Período probatório do profissional do magistério;
VIII - Faltas não justificadas durante o período que requer a progressão; 
IX - Servidor afastado por motivo de licença sem vencimentos.
Art. 26. O Profissional do magistério fará jus à nova situação funcional, a cada vinte e 
quatro meses, depois de atendidos os critérios de progressão por tempo de serviço e/ou 
por méritos fixados nesta Lei.
Parágrafo único. Na hipótese de o profissional não alcançar o mínimo de pontos 
exigidos para a progressão o processo será indeferido.
Art. 27. A documentação exigida para o requerimento no processo de progressão por 
tempo de serviço e/ou mérito será até 31 (trinta e um) de janeiro do ano subsequente e 
os efeitos financeiros vigorarão a partir da data de protocolização, se deferidos.
CAPÍTULO VI
SEÇAO I
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 28. A carga horária básica para os ocupantes de cargo de magistério é de 25 (vinte 
e cinco) horas semanais de trabalho.
§1º. A jornada de trabalho será definida em edital de concurso e poderá ser alterada 
mediante a necessidade do serviço e interesse público.
§2º. Excepcionalmente, a critério da Secretaria Municipal de Educação e em atendimento 
às peculiaridades de nível de ensino, da área geo-escolar, situações sociais de acordo 
com a demanda escolar, a jornada de trabalho dos professores em exercício na Educação 
Infantil de Tempo Integral e de acordo com a faixa etária será de 30 (trinta) horas 
semanais.
§3º. A Secretaria Municipal de Educação após definir critérios deverá publicar a relação 
dos servidores que atuarão com 30 (trinta) horas semanais
Art. 29. A carga horária do professor de docência é constituída de horas aula e horas 
atividades.
§1º. O tempo destinado a horas-aula corresponderá a 80 (oitenta) por cento da carga 
horária semanal, ou seja, é o período de tempo efetivamente destinado a docência.
§2º. O tempo destinado às horas-atividades deverá ser cumprido nas unidades de Ensino 
Fundamental e unidades de Educação Infantil, em atendimento ao período reservado a 
estudos, planejamento, avaliação, desenvolvimento profissional, participação nas 
atividades de direção e administração da escola e à articulação com a família e 
comunidade.
Art. 30. O horário de planejamento é obrigatório e será definido pela direção da unidade 
escolar, de forma consensual.
Art. 31. A carga horária a ser cumprida no exercício da função de Direção e Coordenação 
da Unidade de Ensino será obrigatoriamente conforme artigo 56 parágrafo único do 
Estatuto do Magistério Público do Município de Alegre.
SEÇAO II
DA CARGA HORÁRIA ESPECIAL DE TRABALHO
Art. 32. A Carga Horária Especial (CHE) é o exercício temporário de magistério de 
excepcional interesse do ensino que será estendida aos profissionais em função docente.
(Redação original)
Art. 32. A Carga Horária Especial (CHE) é o exercício temporário de magistério de 
excepcional interesse do ensino que será estendida aos profissionais em função de 
docente e de natureza pedagógica com atuação na unidade escolar. Caput alterado pela 
Lei nº 3.487/2018
§1º. As horas-aula prestadas em carga horária especial, em docência, são constituídas 
de horas-aula em docência e horas-aula de atividades pedagógicas. 
§2º. Poderá ocorrer ampliação de carga horária básica de 25 (vinte e cinco) horas para 
até 50 (cinquenta) horas semanais de trabalho nas Unidades de Ensino Fundamental e 
Unidades de Educação Infantil, na função de docência, de acordo com as necessidades da 
Secretaria Municipal de Educação especificadas nesta Lei. (Redação original)
§2º. Poderá ocorrer ampliação de carga horária básica de 25 (vinte e cinco) horas para 
até 44 (quarenta quatro) horas semanais de trabalho nas Unidades de Ensino 
Fundamental e Unidades de Educação Infantil, na função de natureza pedagógica, de 
acordo com as necessidades da Secretaria Municipal de Educação especificadas nesta Lei. 
Parágrafo alterado pela Lei nº 3.487/2018
§3º. A ampliação da carga horária especial de trabalho deverá observar as seguintes 
situações:
I - Vacância decorrente de:
a) Tratamento de saúde, com laudo emitido pelo órgão oficial de perícia 
médica;
b) Por motivo de doença em pessoa da família;
c) Por motivo de acidente ocorrido em serviço ou doença profissional;
d) Para repouso à gestante;
e) Exoneração do professor;
f) Aposentadoria;
h) Professor de licença para tratamento de interesses particulares;
i) Por falecimento.
II - Para realização de projetos especiais desenvolvidos no âmbito da rede 
municipal de ensino.
III - Funcionamento das Unidades de Ensino Fundamental em Tempo Integral.
§4º. Excepcionalmente, para função exclusiva de regência de classe, um professor 
efetivo da rede municipal poderá ocupar temporariamente uma vaga existente por 
afastamento legal ou por exoneração, dentro de sua área de habilitação, até que cesse o 
efeito do afastamento legal, ou até que tome posse um professor já aprovado em 
concurso público ou em novo concurso.
§5°. Fica vedada a carga horária especial, quando o profissional do magistério possuir 
dois cargos de professor ou um cargo de professor com outro, técnico ou científico.
Art. 33. Fica facultado à Secretaria Municipal de Educação determinar aos professores 
que atuam nas unidades de Ensino Fundamental e Unidades de Educação Infantil com 
jornada ampliada o retorno à carga horária básica de 25 (vinte e cinco) horas semanais 
quando:
I - Ocorrer redução de matrícula nas unidades de Ensino Fundamental e 
unidades de Educação Infantil.
II - Ocorrer alteração do currículo nas unidades de Ensino Fundamenta! e 
unidades de Educação Infantil;
III - A pedido, na forma regulamentar;
IV - O professor apresentar desempenho insatisfatório.
V - Licença superior a 15 (quinze) dias.
Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos I, II e IV deste artigo, compete ao 
Diretor das Unidades de Ensino Fundamental e Unidades de Educação Infantil solicitar a 
redução da carga horária semanal de trabalho do professor, devidamente fundamentada.
Art. 34. A ampliação da carga horária básica na Secretaria Municipal de Educação 
dependerá de autorização prévia do Prefeito Municipal com apresentação de justificativa 
do Secretário Municipal de Educação e anuência do profissional do magistério, incidindo 
exclusivamente sobre o cargo efetivo, formação de nível superior, desempenho de 
funções pedagógicas no campo da educação, comprovação de necessidade e experiência 
profissional.
§1º. A carga horária especial será atribuída por período de atendimento à 
excepcionalidade durante o ano letivo.
§2º. O valor pago da hora-aula de trabalho pago na situação de carga horária especial 
corresponde ao mesmo valor do vencimento do cargo, nível, referência que ocupa 
acrescido de vantagens proporcionais à carga horária excepcional exercida. (Redação 
original)
§2º. O valor pago na situação de carga horária especial corresponde ao mesmo valor do 
vencimento do cargo, nível, referência que ocupa acrescido de vantagens proporcionais à 
carga horária excepcional exercida. Parágrafo alterado pela Lei nº 3.487/2018
§3º. A carga Horária Especial (CHE) fica condicionada à expressa opção por escrito do 
servidor em qualquer unidade escolar municipal, respeitados os critérios de tempo de 
serviço na escola, e em caso de empate obedecera ao critério da idade. 
Art. 35. O servidor do magistério será remunerado de acordo com a Tabela de 
Vencimentos constantes do Anexo I, conforme o seu enquadramento, sua jornada e a 
Evolução Funcional, considerada a jornada básica de 25 (vinte e cinco) horas semanais 
de trabalho.
§1º. As vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias serão calculadas sobre o 
vencimento-base.
Art. 36. A Tabela de Vencimentos do Quadro do Magistério é constituída de classes, 
níveis e referência e está fixada no Anexo I.
Parágrafo único. A escala dos vencimentos corresponde às referências dos níveis.
Art. 37. As referências de “A” a “O”, correspondem aos intervalos das progressões por 
tempo de serviço e mérito, respeitados os interstícios determinados nesta Lei, cujos 
valores estão afixados na Tabela de Vencimento constante do Anexo I.
Art. 38. A Tabela de Vencimento observará o percentual de 10% (dez por cento) entre 
as classes (verticalmente) e 3% (três por cento) nas referências (horizontalmente).
(Redação original)
Art. 38. A Tabela de Vencimento observará o percentual de 6,0% (seis porcento) entre 
as classes (verticalmente) e 1,5% (um e meio porcento) nas referências 
(horizontalmente). Artigo alterado pela Lei 3.851/2024
Art. 38. A Tabela de Vencimento observará o percentual de 10,0% (dez porcento) entre 
as classes (verticalmente) e 3% (três porcento) nas referências (horizontalmente). Artigo 
alterado pela Lei Complementar nº 018/2025
Art. 39. O piso do vencimento base corresponde à referência inicial de cada nível, 
conforme disposto no Anexo I.
Parágrafo único. revisão salarial anual dos vencimentos, nos termos do Inciso X do 
artigo 37 da Constituição Federal.
Art. 40. Vencimento é a retribuição pecuniária devida ao profissional do magistério pelo 
exercício efetivo das atribuições do cargo que ocupa identificado pelo Nível e Referência, 
considerando a jornada básica de trabalho e sobre a qual incide o cálculo dos direitos e 
vantagens permanentes.
Art. 41. Além do vencimento, o integrante do quadro do magistério fará jus à 
gratificação pelo exercício de direção, observada a tipologia das unidades municipais e de 
educação e corresponderá a:
I - 50 % do piso salarial da classe inicial do nível superior, ou seja, classe PA, 
Nível 4, para as unidades municipais de educação com até 100 alunos em dois 
turnos diários de funcionamento ou mais;
II- 60 % do piso salarial da classe inicial do nível superior, ou seja, classe PA, 
Nível 4, para as unidades municipais de educação de 101 a 150 alunos em dois 
turnos diários de funcionamento ou mais;
III - 70% do piso salarial da classe inicial do nível superior, ou seja, classe PA, 
Nível 4, para as unidades municipais de educação de 151 a 250 alunos em dois 
turnos diários de funcionamento ou mais.
IV - 80% do piso salarial da classe inicial do nível superior, ou seja, classe PA, 
Nível 4, para as unidades municipais de educação acima de 251 alunos em dois 
turnos diários de funcionamento ou mais.
Parágrafo único. Poderá o Poder Executivo Municipal, considerando as necessidades de 
cada Unidade Escolar, nomear profissional habilitado que não pertença ao quadro efetivo 
do Magistério Público Municipal, que fará jus à gratificação prevista no presente artigo.
Art. 42. O integrante do quadro do magistério fará jus à gratificação pelo exercício de 
coordenação, observada a tipologia das unidades municipais de educação e 
corresponderá a:
I - 30 % do piso salarial da classe inicial do nível superior, ou seja, classe PA, 
Nível 4, para as unidades municipais de educação de 101 a 150 alunos em dois 
turnos diários de funcionamento ou mais, com 01 (um) coordenador.
II - 35% do piso salarial da classe inicial do nível superior, ou seja, classe PA, 
Nível 4, para as unidades municipais de educação de 151 a 250 alunos em dois 
turnos diários de funcionamento ou mais, com 02 (dois) coordenadores.
III - 40% do piso salarial da classe inicial do nível superior, ou seja, classe PA, 
Nível 4, para as unidades municipais de educação acima 251 alunos em dois 
turnos diários de funcionamento ou mais, com 02 (dois) coordenadores.
§1º. Anualmente a Administração Municipal fará a adequação da tipologia das escolas 
para efeito deste artigo, com base nos dados do Censo Educacional oficial do ano 
anterior, imediatamente após a divulgação deste pelos órgãos competentes.
§2º. As gratificações a que se referem os artigos 41 e 42 são de caráter temporário, 
vedada sua incorporação à remuneração do profissional do magistério. 
Art. 43. O profissional do magistério que ministrar aulas em unidades escolares que 
atuam na zona rural de difícil acesso terá direito a perceber a gratificação de 10% (dez 
por cento) de seu vencimento localizado a mais de 05 (cinco) km de suas respectivas 
residências.
§1º. A gratificação de que trata o caput será devida enquanto o professor permanecer 
em unidade escolar da zona rural área de difícil acesso, vedada sua incorporação à 
remuneração do servidor.
§2º. Anualmente, ao início de cada ano letivo a Secretaria Municipal de Educação fará 
publicar a relação das escolas e suas localizações consideradas de difícil acesso e por 
ocasião de concurso de ingresso, remoção ou processo seletivo simplificado.
CAPÍTULO VIII
DO QUADRO DE CARGOS DO MAGISTÉRIO
Art. 44. O quadro do magistério será constituído pelos cargos de professor em função de 
docência e professor em função pedagógica dividido em classes disposto nesta Lei Art. 6º
e incluirá aqueles decorrentes da transformação dos atuais cargos do magistério.
Parágrafo único. O quantitativo de cargos do quadro permanente do magistério é o 
constante do ANEXO V.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
SEÇÃO I
DO ENQUADRAMENTO
Art. 45. Os ocupantes dos cargos efetivos de magistério serão enquadrados, com 
observância aos seguintes critérios:
I - No cargo de professor em função de docência e de professor em função 
pedagógica;
II - Na classe correspondente ao atual cargo que ocupa, da seguinte forma:
a) Na classe A: os cargos de professor A cujos ocupantes possuam 
formação mínima exigida;
b) Na classe B: os cargos de professor B, cujos ocupantes possuam 
formação mínima exigida:
c) Na classe P: os cargos de professor P, cujos ocupantes possuam 
formação mínima exigida.
III - No nível, de acordo com a maior formação profissional adquirida;
IV - Na referência relacionada ao nível alcançado, cujo valor de vencimento seja 
anteriormente ocupado pelo servidor.
Art. 46. Aplica-se no que couber aos servidores que tiveram a sua aposentadoria ou 
pensão concedida até a data de 31 de dezembro de 2003 e para os aposentados com 
base nos artigos 3º e 6º da EC 41/2003, fica assegurado o enquadramento na forma do 
artigo 45.
SEÇÃO II
DO CONCURSO DE REMOÇÃO
Art. 47. A Secretaria Municipal de Educação realizará anualmente, preferencialmente 
durante o período de férias ou recesso escolar, concurso de remoção destinado a 
professores em regência de classe e àqueles em exercício no suporte à docência 
(pedagogo e técnico especializados).
Art. 48. O concurso de remoção de que trata o caput deste artigo será regulamentado 
na época de sua realização por portaria específica.
SEÇÃO III
DA REMOÇÃO POR PERMUTA
Art. 49. Poderá durante o ano letivo ser realizada remoção por permuta, entre 
professores efetivos em regência de classe e portadores de cargos de carreira de 
magistério de suporte pedagógico à docência, como a de pedagogo, inspetor escolar e 
orientador educacional.
Art. 50. São condições específicas e indispensáveis a remoção por permuta:
I - Ser servidor efetivo e estável lotado e em exercício no Sistema Municipal de 
Ensino, após cumprido estágio probatório de 03 (três) anos;
II - Não ser excedente no cargo e função, devidamente comprovado por 
declaração firmado peio diretor da unidade escolar;
III - ter o mesmo cargo, função e campo de atuação, ou seja, nível compatível 
na Educação Básica quer seja, na educação infantil, séries iniciais e finais do 
ensino fundamental, por disciplina com habilitação específica. 
IV - Permanecer pelo menos 01 (um) ano, após permuta exercício do cargo e 
função, não o fazendo o ato tornará sem efeito.
Parágrafo único. O servidor em exercício no cargo de carreira do magistério com 
atribuições de suporte pedagógico direto à docência, só terá direito à remoção por 
permuta, atendida as prerrogativas conforme caput deste artigo e seus incisos e atuando 
em unidade escolar da Educação Básica.
Art. 51. Após aprovação desta Lei, a Secretaria Municipal de Educação, num prazo 
máximo de 30 (trinta) dias, fará uma revisão nos processos de remoção por permuta nos 
últimos 04 (quatro) anos e os que tiverem em desacordo com as normas instituídas e 
legais pela legislação educacional vigente, tornar-se-ão sem efeito.
Art. 52. Os servidores atingidos pelas normas contidas no Art. 5I, deverão ser 
comunicados oficialmente e terão o prazo máximo de 15 (quinze) dias para retornarem 
aos seus respectivos cargos e funções de origem.
Art. 53. Caso os servidores, que por motivos alheios à sua vontade e situações 
provocadas pelo Sistema Municipal de Ensino, como diminuição do número de alunos, 
extinção da escola, ou outra situação, sem condições de retornarem ao exercício de sua 
lotação definitiva, deverão ser localizados “ex-ofício” até o próximo concurso de remoção 
onde tenha vaga atendendo interesse do ensino e da educação.
Parágrafo único. São obrigados a se inscreverem no concurso de remoção todos os 
servidores atingidos pelos artigos 51, 52 e 53 desta Lei, não o fazendo terão sua lotação 
definida de acordo com o interesse do Sistema Municipal de Ensino, em função de 
regência de classe. 
SEÇAO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 54. Admite-se a contratação de serviços por tempo determinado exclusivamente 
para a função de docência durante o ano letivo para atender necessidades temporárias, 
decorrentes de aposentadoria, impedimento legal ou afastamento dos servidores do 
magistério, da inexistência de candidato concursado face à carência de profissionais 
habilitados no município ou área de difícil acesso, da ampliação de matrículas ou da 
expansão do Sistema Municipal de Ensino.
Parágrafo único. Na hipótese prevista neste artigo, a indicação do profissional deverá 
fazer-se em função de processo seletivo que avalie conhecimento específico da área de 
atuação e experiência profissional em caso de não existir aprovado em concurso público 
realizado para o magistério no prazo de sua vigência.
Art. 55. O professor contratado por tempo determinado fará jus ao vencimento previsto 
na referência inicial do cargo, no nível de sua maior habilitação adquirida com 
comprovação autenticada, para o qual foi contratado.
I - A contratação por tempo determinado obedecerá aos critérios estabelecidos 
no artigo 27 do Estatuto do Magistério Público Municipal de Alegre.
II - Não se aplicam aos contratados temporários as regras de evolução 
funcional.
Art. 56. Ficam garantidos ao servidor ocupante de cargo de magistério, os direitos e 
vantagens concedidos aos demais servidores estatutários, no que couber e demais 
alterações que delas ocorrerem.
Art. 57. Comprovada a existência de vagas no Quadro Próprio do magistério, realizar-se￾á obrigatoriamente Concurso Público de Provas e Títulos para ingresso.
Art. 58. Fica o Executivo Municipal, o Conselho do Fundo de Manutenção e 
Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização do Magistério (FUNDEB), e o 
Conselho Municipal de Educação (COMED), comprometidos em efetuar avaliação da 
implantação desta Lei.
Art. 59. A remuneração dos profissionais do magistério decorre do disposto nos 
preceitos da Lei n° 11.738/2008, que estabelece o Piso Salarial Profissional Nacional, e 
no artigo 22 da Lei n° 11.494/2007, que dispõe sobre a parcela da verba do Fundo de 
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização do Magistério 
(FUNDEB) destinada ao pagamento dos profissionais do magistério, bem como no artigo 
69 da Lei n° 9.394/96.
Parágrafo único. As fontes de recursos para remuneração dos profissionais do 
magistério estão dispostas no artigo 212 da Constituição Federal e no artigo 60 do seu 
ato das Disposições Constitucionais Transitórias e recursos provenientes de fonte 
vinculadas à manutenção e ao desenvolvimento do ensino.
Art. 60. O Executivo Municipal baixará decreto, até 30 (trinta) dias após a publicação 
desta Lei, regulamentando o processo de enquadramento de que trata o artigo 45.
Art. 61. Esta Lei entra em vigor, na data de 01 de janeiro de 2010, revogadas as 
disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal de n° 2.621/2004, Lei n° 
2.887/2007 e Lei n° 2.992/2009.
Alegre (ES), 09 de dezembro de 2009.
DJALMA DA SILVA SANTOS
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.
ANEXO I 
Tabela Salarial da Carreira de Magistério por Cargo/Classe – 25 horas semanais
Redação dada pela Lei nº 3.385/2016
Nova redação dada pela Lei nº. 3.681/2021
Anexo alterado pela Lei Complementar nº 003/2022
Anexo alterado pela Lei nº 3.757/2023
Anexo alterado pela Lei Complementar nº 016/2024
Anexo alterado pela Lei Complementar nº 017/2025
REFERÊNCIA A B C D E F G H I J K L M N O
PA
I 1.416,38 1.458,87 1.502,64 1.547,72 1.594,15 1.641,97 1.691,23 1.741,97 1.794,23 1.848,05 1.903,50 1.960,60 2.019,42 2.080,00 2.142,40
II 1.558,02 1.604,76 1.652,90 1.702,49 1.753,56 1.806,17 1.860,35 1.916,17 1.973,65 2.032,86 2.093,85 2.156,66 2.221,36 2.288,00 2.356,64
III 1.713,82 1.765,23 1.818,19 1.872,74 1.928,92 1.986,79 2.046,39 2.107,78 2.171,02 2.236,15 2.303,23 2.372,33 2.443,50 2.516,80 2.592,31
IV 1.885,20 1.941,76 2.000,01 2.060,01 2.121,81 2.185,47 2.251,03 2.318,56 2.388,12 2.459,76 2.533,55 2.609,56 2.687,85 2.768,48 2.851,54
V 2.073,72 2.135,93 2.200,01 2.266,01 2.333,99 2.404,01 2.476,13 2.550,42 2.626,93 2.705,74 2.786,91 2.870,52 2.956,63 3.045,33 3.136,69
VI 2.281,09 2.349,53 2.420,01 2.492,61 2.567,39 2.644,41 2.723,75 2.805,46 2.889,62 2.976,31 3.065,60 3.157,57 3.252,29 3.349,86 3.450,36
VII 2.509,20 2.584,48 2.662,01 2.741,87 2.824,13 2.908,85 2.996,12 3.086,00 3.178,58 3.273,94 3.372,16 3.473,32 3.577,52 3.684,85 3.795,40
PB
III 1.713,82 1.765,23 1.818,19 1.872,74 1.928,92 1.986,79 2.046,39 2.107,78 2.171,02 2.236,15 2.303,23 2.372,33 2.443,50 2.516,80 2.592,31
IV 1.885,20 1.941,76 2.000,01 2.060,01 2.121,81 2.185,47 2.251,03 2.318,56 2.388,12 2.459,76 2.533,55 2.609,56 2.687,85 2.768,48 2.851,54
V 2.073,72 2.135,93 2.200,01 2.266,01 2.333,99 2.404,01 2.476,13 2.550,42 2.626,93 2.705,74 2.786,91 2.870,52 2.956,63 3.045,33 3.136,69
VI 2.281,09 2.349,53 2.420,01 2.492,61 2.567,39 2.644,41 2.723,75 2.805,46 2.889,62 2.976,31 3.065,60 3.157,57 3.252,29 3.349,86 3.450,36
VII 2.509,20 2.584,48 2.662,01 2.741,87 2.824,13 2.908,85 2.996,12 3.086,00 3.178,58 3.273,94 3.372,16 3.473,32 3.577,52 3.684,85 3.795,40
TP
IV 1.885,20 1.941,76 2.000,01 2.060,01 2.121,81 2.185,47 2.251,03 2.318,56 2.388,12 2.459,76 2.533,55 2.609,56 2.687,85 2.768,48 2.851,54
V 2.073,72 2.135,93 2.200,01 2.266,01 2.333,99 2.404,01 2.476,13 2.550,42 2.626,93 2.705,74 2.786,91 2.870,52 2.956,63 3.045,33 3.136,69
VI 2.281,09 2.349,53 2.420,01 2.492,61 2.567,39 2.644,41 2.723,75 2.805,46 2.889,62 2.976,31 3.065,60 3.157,57 3.252,29 3.349,86 3.450,36
VII 2.509,20 2.584,48 2.662,01 2.741,87 2.824,13 2.908,85 2.996,12 3.086,00 3.178,58 3.273,94 3.372,16 3.473,32 3.577,52 3.684,85 3.795,40
Diferença percentual de 10% de um nível para o outro (vertical) e de 3% de uma referência para outra (horizontal), conforme art. 38 do Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério da Educação Pública do 
Município de Alegre/ES
ANEXO I – A
Anexo inserido pela Lei nº 3.851/2024
Anexo alterado pela Lei Complementar nº 018/2025
REFERÊNCIA A B C D E F G H I J K L M N O
PA
IV 3.042,35 3.087,99 3.134,31 3.181,32 3.229,04 3.277,47 3.326,64 3.376,54 3.427,18 3.478,59 3.530,77 3.583,73 3.637,49 3.692,05 3.747,43
V 3.224,89 3.273,26 3.322,36 3.372,20 3.422,78 3.474,12 3.526,24 3.579,13 3.632,82 3.687,31 3.742,62 3.798,76 3.855,74 3.913,57 3.972,28
VI 3.418,38 3.469,66 3.521,71 3.574,53 3.628,15 3.682,57 3.737,81 3.793,88 3.850,78 3.908,55 3.967,17 4.026,68 4.087,08 4.148,39 4.210,61
VII 3.623,49 3.677,84 3.733,01 3.789,00 3.845,84 3.903,53 3.962,08 4.021,51 4.081,83 4.143,06 4.205,21 4.268,28 4.332,31 4.397,29 4.463,25
REFERÊNCIA A B C D E F G H I J K L M N O
PB
IV 3.042,35 3.087,99 3.134,31 3.181,32 3.229,04 3.277,47 3.326,64 3.376,54 3.427,18 3.478,59 3.530,77 3.583,73 3.637,49 3.692,05 3.747,43
V 3.224,89 3.273,26 3.322,36 3.372,20 3.422,78 3.474,12 3.526,24 3.579,13 3.632,82 3.687,31 3.742,62 3.798,76 3.855,74 3.913,57 3.972,28
VI 3.418,38 3.469,66 3.521,71 3.574,53 3.628,15 3.682,57 3.737,81 3.793,88 3.850,78 3.908,55 3.967,17 4.026,68 4.087,08 4.148,39 4.210,61
VII 3.623,49 3.677,84 3.733,01 3.789,00 3.845,84 3.903,53 3.962,08 4.021,51 4.081,83 4.143,06 4.205,21 4.268,28 4.332,31 4.397,29 4.463,25
REFERÊNCIA A B C D E F G H I J K L M N O
TP
IV 3.042,35 3.087,99 3.134,31 3.181,32 3.229,04 3.277,47 3.326,64 3.376,54 3.427,18 3.478,59 3.530,77 3.583,73 3.637,49 3.692,05 3.747,43
V 3.224,89 3.273,26 3.322,36 3.372,20 3.422,78 3.474,12 3.526,24 3.579,13 3.632,82 3.687,31 3.742,62 3.798,76 3.855,74 3.913,57 3.972,28
VI 3.418,38 3.469,66 3.521,71 3.574,53 3.628,15 3.682,57 3.737,81 3.793,88 3.850,78 3.908,55 3.967,17 4.026,68 4.087,08 4.148,39 4.210,61
VII 3.623,49 3.677,84 3.733,01 3.789,00 3.845,84 3.903,53 3.962,08 4.021,51 4.081,83 4.143,06 4.205,21 4.268,28 4.332,31 4.397,29 4.463,25
Diferença percentual de 6% de um nível para o outro (vertical) e de 1,5% de uma referência para outra (horizontal), conforme Parágrafo único do art. 
38 do Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério da Educação Pública do Município de Alegre/ES
ANEXO II
Art. 8º
CARGO: PA, PB e PP
FUNÇÃO: Diretor
ÂMBITO: Educação Infantil e Ensino Fundamental
São atribuições do (a) Diretor (a):
• Representar a escola, responsabilizando-se pelo seu funcionamento;
• Coordenar, em consonância com o Conselho de Escola, a elaboração, execução e a 
avaliação do Projeto Político Pedagógico da Unidade de Ensino observado as 
diretrizes da Secretaria Municipal de Educação de Alegre/ES;
• Coordenar e programar o Projeto Político Pedagógico visando assegurar sua 
unidade e cumprimento do currículo e do calendário escolar;
• Submeter ao Conselho de Escola e à Caixa Escolar, para a apreciação e 
aprovação, o plano de aplicação dos recursos financeiros;
• Organizar, em consonância com a SEME, o quadro de recursos humanos da 
Unidade de ensino com as devidas especificações, submetendo-o a apreciação do 
conselho de Escola e indicando a SEME os recursos humanos disponíveis para 
nova localização, mantendo o respectivo cadastro utilizado, assim como os 
registros funcionais dos servidores lotados na Unidade de Ensino;
• Submeter ao Caixa Escolar, para exame e parecer, no prazo regulamentar, a 
prestação de contas da Unidade de Ensino;
• Divulgar na comunidade escolar a movimentação financeira de receitas e despesas 
da Unidade de Ensino;
• Coordenar o processo de avaliação das ações pedagógicas e técnico￾administrativo-financeiras desenvolvidas na Unidade de Ensino;
• Apresentar anualmente, à Secretaria Municipal de Educação, ao Conselho de 
Escola e à comunidade escolar, os resultados da avaliação da Unidade de Ensino, 
e as propostas que visam melhoria da qualidade do ensino e alcance das metas 
estabelecidas;
• Convocar anualmente Assembleia Geral com representação de todos os 
segmentos da comunidade escolar para avaliação do ano letivo e do Projeto 
Político Pedagógico da Escola;
• Manter atualizado o tombamento dos bens públicos, zelando, em conjunto com 
todos os segmentos da comunidade escolar, pela sua conservação;
• Dar conhecimento à comunidade escolar das diretrizes e normas emanadas dos 
órgãos do respectivo Sistema Municipal de Ensino;
• Manter diálogo permanente com a comunidade escolar;
• Cumprir e fazer cumprir a legislação vigente;
• Desenvolver outras atividades delegadas por superiores e compatíveis com sua 
função.
CARGO: PA, PB e PP
FUNÇÃO: Coordenador
ÂMBITO: Educação Infantil e Ensino Fundamental
São atribuições do (a) Coordenador (a):
• Exercer junto à Direção da Unidade de Ensino as atribuições administrativas e 
financeiras;
• Dividir as tarefas com o (a) Diretor (a);
• Assinar documentos na ausência do (a) Diretor (a);
• Agir nas questões administrativas do Caixa Escolar;
• Recolher documentos de bens e serviços;
• Substituir o (a) Diretor (a) da Unidade de Ensino em sua ausência;
• Dividir a carga horária com o (a) Diretor (a) atendendo nos turnos e horários em 
que o diretor não estiver presente;
• Separar material de uso dos educadores;
• Planejar as atividades diárias, de acordo com as normas estabelecidas pela 
Direção;
• Dar início e término as atividades de trabalho, verificando antes do início das 
mesmas, as condições de higiene e segurança;
• Fazer cumprir os horários e atividades do turno, controlando a frequência e a 
pontualidade do pessoal docente e discente;
• Acompanhar os servidores da Unidade de Ensino quanto à frequência e 
cumprimento de horários;
• Proceder ao registro das faltas dos (as) professores (as), controlando a reposição 
de aulas e a ocupação do horário por outro (o) professor (a) ou atividade 
alternativa para os (as) alunos (as) com horário vago;
• Registrar em livro próprio, as ocorrências verificadas no turno de trabalho;
• Participar na elaboração do planejamento e demais providências relativas as 
atividades extra classe;
• Realizar trabalho integrado com a Direção e o serviço de apoio pedagógico para 
decisões quanto a problemas disciplinares discentes;
• Manter a Direção informada quanto às ocorrências consideradas graves;
• Atender as pessoas que procuram a Unidade de Ensino, encaminhando-as ou 
dando soluções ao caso, no âmbito de sua competência;
• Participar dos Conselhos de Classe e outras reuniões promovidas pela Unidade de 
Ensino quando convocado;
• Tratar o (a) aluno (a) com respeito e humildade;
• Incentivar o bom relacionamento entre professores (as), alunos (as), pais, mães e 
demais servidores (as) da Unidade de Ensino;
• Participar da coordenação das comemorações cívicas da Unidade de Ensino, como 
também das atividades culturais e sociais;
• Acompanhar o recreio, zelando pela segurança dos (as) alunos (as);
• Acompanhar a merenda escolar bem como a realização de cardápios semanais;
• Manter a disciplina e a ordem fora da sala de aula;
• Atender os (as) alunos (as) com problemas disciplinares e de saúde, ocorridos 
durante as atividades escolares, encaminhando-os (as) ao setor específico para as 
devidas providências;
• Registrar ocorrências de indisciplinas de alunos e convocar as famílias para 
encontrar soluções;
• Manter contatos com instituições, por solicitação dos (as) professores (as), 
visando complementar o trabalho de sala de aula;
• Zelar pelo cumprimento das normas estabelecidas no Regimento de Unidade de 
Ensino;
CARGO: PP
FUNÇÃO: Supervisor
ÂMBITO: Educação Infantil e Ensino Fundamental
São atribuições do (a) Supervisor (a):
• Planejar, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar as atividades pedagógicas, 
visando a promoção da qualidade no processo ensino- aprendizagem;
• Definir em conjunto com a equipe escolar o projeto político-pedagógico da escola;
• Coordenar ou executar as deliberações coletivas do Conselho de Escola, 
respeitadas as diretrizes educacionais da Secretaria Municipal de Educação e a 
legislação em vigor;
• Promover ações conjuntas com outros órgãos e comunidades de forma a 
possibilitar o aperfeiçoamento do trabalho na rede escolar;
• Promover a integração Escola, Família e Comunidade, visando a criação de 
condições favoráveis de participação no processo ensino-aprendizagem;
• Trabalhar junto com todos os profissionais da área de educação numa perspectiva 
coletiva e integrada de coordenação pedagógica do processo educativo 
desenvolvido na unidade escolar;
• Participar do processo de avaliação escolar e recuperação de alunos, analisando 
coletivamente as causas do aproveitamento na satisfatório e propor medidas para 
superá-las;
• Orientar o corpo docente e técnico no desenvolvimento de suas competências 
profissionais, assessorando pedagogicamente e incentivando o espírito de equipe;
• Desenvolver estudos e pesquisas na área educacional;
• Elaborar, de forma coletiva, planos curriculares e planos de cursos, visando a 
melhoria do processo ensino-aprendizagem, coordenando e avaliando sua 
execução.
CARGO: PA e PB
FUNÇÃO: Professor
ÂMBITO: Educação Infantil e Ensino Fundamental
São atribuições do (a) Professor (a):
• Cultivar o desenvolvimento (formação) dos valores éticos.
• Ministrar aulas ensinando o conteúdo de forma integrada e compreensível, zelando 
pela aprendizagem dos alunos;
• Participar do processo de elaboração e execução do projeto político pedagógico na 
escola;
• Participar de reuniões e outros eventos promovidos pelas unidades ensino 
fundamental e unidades de educação infantil;
• Participar efetivamente do Conselho de Classe;
• Comprometer-se com o sucesso de sua ação educativa na escola, garantindo a 
todos os alunos o direito à aprendizagem;
• Desenvolver atividades de recuperação da aprendizagem para os alunos que dela 
necessitarem;
• Promover a saudável interação na sala de aula, estimulando o desenvolvimento de 
autoimagem positiva, de autoconfiança, autonomia e respeito entre os alunos.
• Elaborar, selecionar e utilizar materiais pedagógicos visando estimular o interesse 
dos alunos;
• Propor, executar e avaliar alternativas que contribuam para o desenvolvimento do 
processo educativo;
• Planejar, executar, acompanhar e avaliar o desenvolvimento educacional dos 
alunos, proporcionando-lhes oportunidades para seu melhor aproveitamento na 
aprendizagem;
• Buscar numa perspectiva de formação profissional continuada, o aprimoramento 
do seu desempenho através de participação em grupos de estudos, cursos, 
eventos e programas educacionais;
• Manter todos os documentos pertinentes a sua área de atuação devidamente 
atualizados, registrando os conteúdos ministrados, os resultados da avaliação dos 
alunos e efetuar os registros administrativos adotados pelo sistema de ensino;
• Registrar e fazer a frequência do aluno;
• Empenhar-se pelo desenvolvimento global do educando, articulando-se com 
pedagogos e com a comunidade de ensino fundamental e unidades de educação 
infantil;
• Participar ou empreender atividades extracurriculares da escola e dos alunos;
• Responsabilizar-se pela recuperação paralela e periódica dos alunos visando ao 
seu sucessor;
• Executar e cumprir a carga horária estabelecida pela escola dentro do calendário 
letivo aprovado para realização das aulas e outras atividades.
• Propor e realizar projetos específicos na sua ação pedagógica;
• Zelar pela preservação do patrimônio escolar;
• Apresentar relatório anual das atividades apresentadas aos alunos e do 
desempenho dos mesmos.
• Participar de discussões e decisões da escola, mediante atuação conjunta com os 
demais integrantes da comunidade de ensino fundamental e unidades de 
educação infantil através dos Conselhos de Classe.
• Participar do processo de integração escola/comunidade.
CARGO: Cuidador para Estudantes com Deficiência
PRÉ-REQUISITO: Ensino Médio Completo
EXPERIÊNCIA: Não exige
São atribuições:
• Acompanhar e auxiliar o estudante com deficiência, severamente comprometido
no desenvolvimentodas atividades rotineiras, cuidando para que ele tenha suas 
necessidades básicas (fisiológicas e afetivas) satisfeitas, fazendo por ele somente 
as atividades que ele não consiga fazer de forma autônoma;
• Escutar, estar atento às necessidades do estudante;
• Auxiliar nos cuidados e hábitos de higiene;
• Estimular e ajudar na alimentação e naconstituição de hábitos alimentares;
• Auxiliar na locomoção de estudantes cadeirantes que não consigam selocomover 
de forma autônoma;
• Realizar mudanças de posição do estudante cadeirante para maior conforto e 
consequente aproveitamento das atividades escolares;
• Comunicar à equipe da escola quaisquer alterações de comportamento do 
estudante cuidando que possam ser observadas;
• Acompanhar os estudantes nas atividades recreativas;
• Acompanhar o estudante em outras situações que se fizerem necessárias para
realização das atividades cotidianas durante a permanência na escola.
CARGA HORÁRIA: 40 (Quarenta) horas semanais
REMUNERAÇÃO: De acordo com o Anexo V da Lei 2927/2008, Padrão E - I
ANEXO III
Art. 22 e 23
Requisitos para Avaliação de Mérito
Os requisitos acima terão pontuação de 0,5 (meio) a 5,0 (Cinco) pontos de acordo com a 
Carga Horas, conforme estabelece o artigo 18 do Plano de Carreira do Magistério Público 
Municipal.
Os requisitos acima terão pontuação de 0,5 (meio) a 5,0 (cinco) pontos de acordo com a 
carga horária, conforme estabelece o artigo 22 do Plano de Carreira do Magistério Público 
Municipal, sendo facultado ao solicitante a quantidade de títulos por categoria, 
constantes da tabela.
ITENS PARA CONTAGEM DE PONTOS
VALOR DE 
CADA ITEM
• Aperfeiçoamento promovido através de curso, ou atuação como 
instrutor de treinamento, de, no mínimo, 360 horas, ou publicação 
de livros na área de magistério.
5,0
o Aperfeiçoamento promovido através de curso, ou atuação como 
instrutor de treinamento, de 220 até 359 horas.
4,0
• Aperfeiçoamento promovido através de curso, ou atuação como 
instrutor de treinamento, de 120 até 199 horas, ou comprovada em 
órgãos colegiados.
3,0
• Aperfeiçoamento promovido através de curso, ou atuação como 
instrutor de treinamento, de 80 a 119 horas,
2,5
• Aperfeiçoamento promovido através de curso, ou atuação como 
instrutor de treinamento, de 60 a 79 horas.
2,0
• Aperfeiçoamento promovido através de curso, seminário, congresso 
ou similar, ou atuação como instrutor de treinamento, de 30 a 59 
horas.
1,5
• Aperfeiçoamento promovido através de curso, seminário, congresso 
ou similar ou atuação como instrutor de treinamento, de 15 a 29 
horas.
1,0
• Aperfeiçoamento promovido através de curso, seminário, congresso 
ou similar ou atuação como instrutor de treinamento, ou como 
palestrante, sem especificação de carga horária.
0,5
ANEXO IV
Art. 10
Requisitos para provimento de Cargos do Magistério
DENOMINAÇÃO FORMA DE PROVIMENTO REQUISITOS PARA 
PROVIMENTO DO CARGO
a) Professor A Nomeação, mediante 
aprovação em concurso 
público.
• Formação em nível 
superior ou curso de 
nível médio, na 
modalidade Normal, no 
mínimo.
• Registro no órgão 
competente
b) Professor B Nomeação, mediante 
aprovação em concurso 
público.
• Formação em nível 
superior com 
observância à área de 
conhecimento.
• Registro no órgão 
competente.
c) Professor P Nomeação, mediante 
aprovação em concurso 
público.
• Licenciatura Plena em 
Pedagogia com 
habilitação em 
supervisão escolar, 
inspeção escolar ou 
curso de formação de 
especialista a nível de 
pós-graduação “lato 
sensu” - especialização, 
exigindo como pré￾requisito 03 (três) anos 
de experiência docente, 
no mínimo.
• Registro no órgão 
competente
ANEXO V
Art. 43
Quantitativo de Cargos do Quadro do Magistério
CARGOS QUANTITATIVO
Professor PA 221
Professor PB 13
Professor PP 13
Total 247

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