| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3049 / 2009 |
| Date | 2009-12-09 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A REFORMULAÇÃO DO PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO |
| native_id | 1832 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 24
LEI Nº 3.049, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2009 DISPÕE SOBRE A REFORMULAÇÃO E ADEQUAÇÃO DO PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ALEGRE-ES. Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES SEÇÃO I DAS DIRETRIZES DO PLANO DE CARREIRA Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre as Diretrizes Nacionais para o Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério da Educação Pública, do município de Alegre, Estado do Espírito Santo, em conformidade com o artigo 6o da Lei n° 11.738, de 16 de julho de 2008, e com base nos artigos 206 e 211 da Constituição Federal, nos artigos 8º, § 1º, e 67 da Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e no artigo 40 da Lei 11.494, de 20 de junho de 2007. §1º. São considerados profissionais do magistério aqueles que desempenham as atividades de docência ou suporte pedagógico à docência, como direção escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação, exercidas no âmbito do Sistema Municipal de Ensino, fundamentado nas seguintes diretrizes básicas: I - Ingresso na carreira exclusivamente por concurso público de provas e títulos; II - Remuneração condigna, com vencimentos ou salários iniciais nunca inferiores aos valores correspondentes ao Piso Salarial Profissional Nacional, nos termos da Lei 11.738/2008; III - Crescimento funcional baseado na titulação ou habilitação e na avaliação por mérito para a melhoria na qualidade do ensino; IV - Evolução funcional; V - Acesso a recursos e a tecnologias de acordo com a atualidade; VI - Período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga de trabalho; VII - Condições adequadas de trabalho como estímulo ao desempenho em sala de aula; VIII - Formação permanente e continuada; IX - Melhoria na qualidade de ensino; X - Os profissionais ocupantes das funções de Diretor e de Coordenador Escolar serão indicados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. Art. 2°. Aplicam-se ao Magistério Público Municipal, o Estatuto do Magistério Público Municipal Lei 2.369/98 e no que couberem as disposições do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Alegre - Lei n° 1.963, de 08 de abril de 1992 e alterações dela decorrentes. SEÇÃO II DA ESTRUTURA DA CARREIRA Art. 3º. A carreira do Magistério Público Municipal será integrada por cargos de professor em função de docência e de professor em função pedagógica, de provimento efetivo, estruturando se em classes, em níveis correspondentes à formação do profissional e em padrões indicativos do crescimento na carreira Art. 4º. A estrutura prevista no artigo anterior considera, para efeitos desta Lei: I - Cargo - o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas pelo Município ao profissional do magistério, caracterizado, por criação em Lei, denominação própria, número certo, atribuições específicas e pagamento pelos cofres públicos municipais; II - Classe - a divisão básica da carreira, contendo um determinado número de cargos na mesma natureza e denominação, segundo atribuições assemelhadas e grau de complexidade, etapas da educação básica de ensino e nível de formação profissional; III - Nível - a unidade básica da estrutura da carreira, que indica a hierarquia funcional e determina o valor inicial do vencimento base, correspondendo ao nível de formação do profissional do magistério, independentemente da classe a que pertence; IV — Referência - é o escalonamento horizontal progressivo da carreira, que indica o crescimento salarial do servidor do magistério por meio de avaliação do tempo de serviço e do mérito. V - Vencimento básico: retribuição pecuniária devida ao servidor do Magistério peio efetivo exercício do cargo, de acordo com a Classe e Referência, e sobre a qual incide os cálculos e vantagens; VI - Piso de vencimento salarial profissional: a unidade de valor monetário mínimo estabelecido para a carreira. VII - Quadro do Magistério: categoria de servidor legalmente investido em cargo público municipal de provimento efetivo no exercício de função de magistério; VIII - Habilitação específica: qualificação de Classe superior, necessária à atividade de docência e técnico-pedagógico em turmas ou disciplinas específicas, segundo parâmetros da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e regulamentos expedidos pelos órgãos competentes; IX - Funções do Magistério: conjunto de atribuições desempenhadas nas Unidades de Educação Infantil, Ensino Fundamental, Educação de Jovens e Adultos e em órgão ou unidades técnicas da Secretaria Municipal de Educação por ocupantes de cargos integrantes do Quadro do Magistério, assim identificados: a) função de docência: regência de classe; b) função pedagógica: administração escolar, inspeção escolar, supervisão escolar, coordenação de área, coordenação de projetos, coordenação de turno, orientação educacional, pesquisa educacional, direção de unidade escolar, planejamento, acompanhamento/controle e avaliação de atividades educacionais desenvolvidas no Sistema de Ensino. X - Categoria funcional - o conjunto de cargos do magistério; XI - Promoção - é a elevação do servidor do magistério para nível imediatamente superior, dentro da mesma classe, correspondendo a um nível mais elevado de formação adquirida pelo profissional do magistério. XII - Progressão - é a elevação do servidor do magistério para a referência imediatamente superior, dentro do mesmo nível, por mérito e por tempo de serviço. XIII - hora-aula: tempo atribuído ao professor na atividade docente de efetivo trabalho com os alunos; XIV - hora atividade: tempo atribuído ao professor para a preparação e avaliação do trabalho didático, às reuniões pedagógicas, ao estudo, à articulação com a comunidade e as atividades desenvolvidas pela Secretaria Municipal de Educação. Parágrafo único. Esta Lei adota os demais conceitos constantes da Lei de Diretrizes e Bases da Educação e do Estatuto do Magistério, no que não diferirem dos conceitos definidos neste artigo. CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO DA CARREIRA Art. 5º. A carreira do Magistério será iniciada com provimento de cargo do Quadro do Magistério, precedido de concurso público de provas e títulos, na forma das disposições desta Lei e de normas dela decorrentes. Art. 6º. A carreira do magistério far-se-á em trajetória ascendente de valorização profissional, organizada por cargos de provimento efetivo de professor, conforme Anexo I, assim identificados: I - Por classe: segundo a natureza e complexidade das atribuições, do segmento e/ou modalidade de ensino no âmbito do efetivo exercício do magistério: a) Classe A - integrada pelos cargos de professor que exerce as atividades de docência, na Educação Infantil e anos iniciais do Ensino Fundamental, Educação Especial e dos anos iniciais da Educação de Jovens e Adultos. b) Classe B - integrada pelos cargos de professor que exerce as atividades de docência nas séries finais do Ensino Fundamental, nas respectivas áreas de habilitação. c) Classe P - integrada pelos cargos de professores em função pedagógica. II - Por nível: a) Nível 1 - habilitação específica de ensino médio, na modalidade Normal; b) Nível 2 - habilitação específica do ensino médio, na modalidade Normal, acrescida de estudos adicionais; c) Nível 3 - Habilitação específica em Ensino Superior com Licenciatura Curta; d) Nível 4 - Habilitação específica em Ensino Superior com Licenciatura Plena; e) Nível 5 - Pós-Graduação, devidamente reconhecida pelo MEC, obtida em curso de especialização, com duração mínima de 360 horas, com aprovação de monografia; f) Nível 6 - mestrado em educação ou área de conhecimento correlata/afim ao desempenho de suas atribuições, reconhecido pelo MEC, com defesa e aprovação de dissertação; g) Nível 7 - doutorado em educação ou área de conhecimento correlata/afim ao desempenho de suas atribuições, reconhecido pelo MEC, com defesa e aprovação de tese. II - Por referência: conforme desdobramento alfabético de A a O, indicativo de progressão funcional, em uma mesma classe, com interstício de 24 (vinte e quatro) meses entre a progressão por tempo de serviço e por mérito, até o final da carreira de cada profissional. Art. 7º. Ao professor ingressante na carreira do magistério, será atribuído o nível correspondente à maior habilitação específica por ele adquirida e comprovada no ato da posse. CAPÍTULO III DOS CARGOS DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO SEÇÃO I DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO Art. 8º. São atribuições dos cargos dos profissionais do Quadro do Magistério por âmbito de atuação no efetivo exercício das suas funções: I - Professor A - função de docência no âmbito da Educação Infantil, nos anos iniciais do Ensino Fundamental, e nos anos iniciais (ciclo/ano/semestre) da Educação de Jovens e Adultos, nas unidades escolares, nos programas e projetos educacionais e funções pedagógicas na Secretaria Municipal de Educação; I! - Professor B - função de docência nas áreas específicas das séries finais do Ensino Fundamental nas unidades escolares, nos programas e projetos educacionais e funções pedagógicas na Secretaria Municipal de Educação, respeitada a sua formação. III - Professor P - em função pedagógica - na especialidade no âmbito da Educação Infantil e Ensino Fundamental nas unidades escolares, nos programas e projetos educacionais e funções pedagógicas na Secretaria Municipal de Educação. Parágrafo único. A denominação dos cargos e a descrição sumária de suas atribuições constam no Anexo II. SEÇÃO II CÓDIGO DE IDENTIFICAÇÃO Art. 9º. Os cargos do Quadro do Magistério serão identificados pelos seguintes elementos: I – 1º elemento - indicativo do Quadro do Magistério Municipal; II – 2º elemento - indicativo da categoria funcional e classe; a) Professor em função de docência: PA e PB; b) Professor em função pedagógica - Professor PP. III – 3º elemento - indicativo do Nível 1a 7; IV – 4º elemento -indicativo da referência de A a O, para efeito de progressão salarial por tempo de serviço e mérito. CAPÍTULO IV DA INVESTIDURA EM CARGO DO MAGISTÉRIO Art. 10. A investidura em cargo da carreira do magistério far-se-á mediante aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, por nomeação, em caráter efetivo. Parágrafo único. Os requisitos para investidura de cargo de que trata este artigo ficam estabelecidos de conformidade com Anexo IV, que integra esta Lei. Art. 11. O ingresso do profissional na carreira do magistério, aprovado em concurso, farse-á no cargo segundo a classe para qual prestou concurso e no nível de maior habilitação específica exigida, comprovada mediante documentação e na referência inicial do nível. CAPÍTULO V DA EVOLUÇÃO FUNCIONAL SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 12. A evolução funcional do servidor do Magistério ocorrerá mediante as seguintes formas: I - Promoção; II - Progressão. Art. 13. Fica instituída, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, uma Comissão Específica permanente para análise e definição dos processos de Evolução Funcional do Magistério, a ser designado pelo titular da pasta. §1º. Compete a Comissão Específica de Evolução Funcional do Magistério: I - Acompanhar os processos referentes à Evolução Funcional II - Avaliar os documentos comprobatórios dos cursos que se pretende utilizar para fins de Evolução Funcional; §2º. A Comissão Específica de Evolução Funcional do Magistério poderá, a qualquer tempo, no julgamento de recursos, utilizarem-se das informações existentes sobre o servidor do Magistério, bem como solicitar das unidades e chefias, se necessário, a revisão das informações, a fim de corrigir erros e/ou omissões. Art. 14. Os processos de Evolução Funcionai após julgamento da Comissão Específica serão referendados pela Secretaria Municipal de Educação. Parágrafo único. A Comissão Específica de Evolução Funcional do Magistério será composta de forma paritária, com a participação direta de representantes da entidade de classe e da Secretaria Municipal de Educação. SEÇÃO II DA PROMOÇÃO Art. 15. A promoção é a transposição funcional do magistério de um nível para outro hierarquicamente superior, dentro da mesma classe, conforme disposição do inciso XI do artigo 4o desta Lei. §1º. A promoção será requerida pelo profissional do magistério á Unidade Municipal de Administração de Pessoal da Secretaria Municipal de Educação, mediante comprovação documenta! autenticada da nova habilitação adquirida, expedida pela instituição reconhecida pelo MEC, acompanhada do respectivo Diploma ou Certificado e o Histórico Escolar. §2º. É direito do professor a promoção a qualquer um dos níveis, na classe, desde que cumprida a exigência de comprovação de formação específica na forma do artigo 6o desta Lei, e obedecendo aos critérios com vistas à obtenção dos percentuais de promoção para cada nível, estabelecidas nesta Lei. §3º. A promoção não impedirá o processo de progressão a que o professor tiver direito. §4º. Um mesmo título não poderá servir de documento para promoção e progressão funcional. Art. 16. A promoção do profissional do magistério para o novo nível da carreira, depois de requerida e preenchidas as exigências. §1º. A promoção será concedida, na mesma referência do nível anterior. §2º. O quantitativo de referência, em ordem de equivalência, será contado a partir do Piso de Vencimento do novo nível (Referência A). Art. 17. Os efeitos financeiros da promoção vigorarão a partir da data da protocolização do requerimento, se deferidos. SEÇÃO III DA PROGRESSÃO Art. 18. Progressão é a elevação salarial do servidor do magistério para maior referência, dentro do mesmo nível, após avaliação de tempo de serviço e/ou mérito. §1º. Cada nível possui 15 (quinze) referências, identificadas na Tabela de Vencimentos, pelas linhas, de “A” a “O”, sendo que a primeira corresponde ao salário inicial da classe, de conformidade com o Anexo I desta Lei. §2º. O percentual correspondente ao intervalo entre as referências será de 3% (três por cento). §3º. A primeira progressão dar-se-á após cumprido o estágio probatório, com duração de 03 (três) anos. Art. 19. A progressão dar-se-á por sistema misto, a cada 24 (vinte e quatro) meses, alternando a progressão por tempo de serviço e por mérito, iniciando-se pela progressão por tempo de serviço, em rigorosa obediência aos critérios específicos estabelecidos em Lei. Art. 20. A progressão por tempo de serviço será realizada com observância dos seguintes critérios essenciais: I - O intervalo para concorrer à progressão por tempo de serviço é de 48 (quarenta e oito) meses na referência; Art. 21. A progressão por mérito será concedida com observância dos seguintes critérios essenciais: I - O profissional do magistério terá que obter o quantitativo mínimo de 05 (cinco) pontos na avaliação de mérito de acordo com o ANEXO III; II - O interstício mínimo será de 48 (quarenta e oito) meses, a contar da data de concessão da última progressão por mérito; III - A progressão por mérito terá que ser requerida pelo profissional do Magistério mediante apresentação documental autenticada de acordo com o caput deste artigo. Art. 22. O mérito será avaliado mediante capacitação profissional obtida através de formação continuada de atualização e aperfeiçoamento, especialização, seminários, congressos e outros eventos de caráter educacional, promovidos pela Secretaria Municipal de Educação ou outras entidades autorizadas ou reconhecidas pelo órgão próprio de cada Sistema de Ensino ou instituição devidamente credenciada para tal finalidade. Art. 23. Os pontos decorrentes da participação em cursos e demais eventos que trata o artigo 22 desta Lei, serão somados e o servidor terá que obter um quantitativo de 05 (cinco) pontos para fazer jus a progressão por mérito de acordo com ANEXO III. Art. 24. Os critérios, requisitos e condições a serem exigidos para a avaliação de mérito visando à progressão por mérito serão estabelecidos no ANEXO III. Art. 25. Interrompe o exercício, para fins de progressão por tempo de serviço e por mérito: I - O profissional do magistério afastado de suas atribuições específicas do cargo, salvo nos seguintes casos de afastamento: a) Para direção de unidade Escolar; b) Para coordenação de turno; c) Para exercício de atividades técnicas e pedagógicas na educação e de cargos comissionados no âmbito do Sistema Municipal de Educação. d) Em exercício de mandato sindical ou eletivo, desde que cumpridas as exigências para a progressão por tempo de serviço e por mérito. II - Licença para trato de interesses particulares; III - Licença por motivo de transferência do cônjuge funcionário civil ou militar; IV - Estar em disponibilidade remunerada ou não em órgão público estadual ou federal, mesmo em função de magistério; V - Suspensão disciplinar ou condenação por sentença transitada em julgado; VI - Licença médica superior a 60 (sessenta) dias, ininterruptos ou não, no período de avaliação, exceto as licenças: maternidade, por doenças graves especificadas em Lei e por acidente ocorrido em serviço; VII - Período probatório do profissional do magistério; VIII - Faltas não justificadas durante o período que requer a progressão; IX - Servidor afastado por motivo de licença sem vencimentos. Art. 26. O Profissional do magistério fará jus à nova situação funcional, a cada vinte e quatro meses, depois de atendidos os critérios de progressão por tempo de serviço e/ou por méritos fixados nesta Lei. Parágrafo único. Na hipótese de o profissional não alcançar o mínimo de pontos exigidos para a progressão o processo será indeferido. Art. 27. A documentação exigida para o requerimento no processo de progressão por tempo de serviço e/ou mérito será até 31 (trinta e um) de janeiro do ano subsequente e os efeitos financeiros vigorarão a partir da data de protocolização, se deferidos. CAPÍTULO VI SEÇAO I DA JORNADA DE TRABALHO Art. 28. A carga horária básica para os ocupantes de cargo de magistério é de 25 (vinte e cinco) horas semanais de trabalho. §1º. A jornada de trabalho será definida em edital de concurso e poderá ser alterada mediante a necessidade do serviço e interesse público. §2º. Excepcionalmente, a critério da Secretaria Municipal de Educação e em atendimento às peculiaridades de nível de ensino, da área geo-escolar, situações sociais de acordo com a demanda escolar, a jornada de trabalho dos professores em exercício na Educação Infantil de Tempo Integral e de acordo com a faixa etária será de 30 (trinta) horas semanais. §3º. A Secretaria Municipal de Educação após definir critérios deverá publicar a relação dos servidores que atuarão com 30 (trinta) horas semanais Art. 29. A carga horária do professor de docência é constituída de horas aula e horas atividades. §1º. O tempo destinado a horas-aula corresponderá a 80 (oitenta) por cento da carga horária semanal, ou seja, é o período de tempo efetivamente destinado a docência. §2º. O tempo destinado às horas-atividades deverá ser cumprido nas unidades de Ensino Fundamental e unidades de Educação Infantil, em atendimento ao período reservado a estudos, planejamento, avaliação, desenvolvimento profissional, participação nas atividades de direção e administração da escola e à articulação com a família e comunidade. Art. 30. O horário de planejamento é obrigatório e será definido pela direção da unidade escolar, de forma consensual. Art. 31. A carga horária a ser cumprida no exercício da função de Direção e Coordenação da Unidade de Ensino será obrigatoriamente conforme artigo 56 parágrafo único do Estatuto do Magistério Público do Município de Alegre. SEÇAO II DA CARGA HORÁRIA ESPECIAL DE TRABALHO Art. 32. A Carga Horária Especial (CHE) é o exercício temporário de magistério de excepcional interesse do ensino que será estendida aos profissionais em função docente. (Redação original) Art. 32. A Carga Horária Especial (CHE) é o exercício temporário de magistério de excepcional interesse do ensino que será estendida aos profissionais em função de docente e de natureza pedagógica com atuação na unidade escolar. Caput alterado pela Lei nº 3.487/2018 §1º. As horas-aula prestadas em carga horária especial, em docência, são constituídas de horas-aula em docência e horas-aula de atividades pedagógicas. §2º. Poderá ocorrer ampliação de carga horária básica de 25 (vinte e cinco) horas para até 50 (cinquenta) horas semanais de trabalho nas Unidades de Ensino Fundamental e Unidades de Educação Infantil, na função de docência, de acordo com as necessidades da Secretaria Municipal de Educação especificadas nesta Lei. (Redação original) §2º. Poderá ocorrer ampliação de carga horária básica de 25 (vinte e cinco) horas para até 44 (quarenta quatro) horas semanais de trabalho nas Unidades de Ensino Fundamental e Unidades de Educação Infantil, na função de natureza pedagógica, de acordo com as necessidades da Secretaria Municipal de Educação especificadas nesta Lei. Parágrafo alterado pela Lei nº 3.487/2018 §3º. A ampliação da carga horária especial de trabalho deverá observar as seguintes situações: I - Vacância decorrente de: a) Tratamento de saúde, com laudo emitido pelo órgão oficial de perícia médica; b) Por motivo de doença em pessoa da família; c) Por motivo de acidente ocorrido em serviço ou doença profissional; d) Para repouso à gestante; e) Exoneração do professor; f) Aposentadoria; h) Professor de licença para tratamento de interesses particulares; i) Por falecimento. II - Para realização de projetos especiais desenvolvidos no âmbito da rede municipal de ensino. III - Funcionamento das Unidades de Ensino Fundamental em Tempo Integral. §4º. Excepcionalmente, para função exclusiva de regência de classe, um professor efetivo da rede municipal poderá ocupar temporariamente uma vaga existente por afastamento legal ou por exoneração, dentro de sua área de habilitação, até que cesse o efeito do afastamento legal, ou até que tome posse um professor já aprovado em concurso público ou em novo concurso. §5°. Fica vedada a carga horária especial, quando o profissional do magistério possuir dois cargos de professor ou um cargo de professor com outro, técnico ou científico. Art. 33. Fica facultado à Secretaria Municipal de Educação determinar aos professores que atuam nas unidades de Ensino Fundamental e Unidades de Educação Infantil com jornada ampliada o retorno à carga horária básica de 25 (vinte e cinco) horas semanais quando: I - Ocorrer redução de matrícula nas unidades de Ensino Fundamental e unidades de Educação Infantil. II - Ocorrer alteração do currículo nas unidades de Ensino Fundamenta! e unidades de Educação Infantil; III - A pedido, na forma regulamentar; IV - O professor apresentar desempenho insatisfatório. V - Licença superior a 15 (quinze) dias. Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos I, II e IV deste artigo, compete ao Diretor das Unidades de Ensino Fundamental e Unidades de Educação Infantil solicitar a redução da carga horária semanal de trabalho do professor, devidamente fundamentada. Art. 34. A ampliação da carga horária básica na Secretaria Municipal de Educação dependerá de autorização prévia do Prefeito Municipal com apresentação de justificativa do Secretário Municipal de Educação e anuência do profissional do magistério, incidindo exclusivamente sobre o cargo efetivo, formação de nível superior, desempenho de funções pedagógicas no campo da educação, comprovação de necessidade e experiência profissional. §1º. A carga horária especial será atribuída por período de atendimento à excepcionalidade durante o ano letivo. §2º. O valor pago da hora-aula de trabalho pago na situação de carga horária especial corresponde ao mesmo valor do vencimento do cargo, nível, referência que ocupa acrescido de vantagens proporcionais à carga horária excepcional exercida. (Redação original) §2º. O valor pago na situação de carga horária especial corresponde ao mesmo valor do vencimento do cargo, nível, referência que ocupa acrescido de vantagens proporcionais à carga horária excepcional exercida. Parágrafo alterado pela Lei nº 3.487/2018 §3º. A carga Horária Especial (CHE) fica condicionada à expressa opção por escrito do servidor em qualquer unidade escolar municipal, respeitados os critérios de tempo de serviço na escola, e em caso de empate obedecera ao critério da idade. Art. 35. O servidor do magistério será remunerado de acordo com a Tabela de Vencimentos constantes do Anexo I, conforme o seu enquadramento, sua jornada e a Evolução Funcional, considerada a jornada básica de 25 (vinte e cinco) horas semanais de trabalho. §1º. As vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias serão calculadas sobre o vencimento-base. Art. 36. A Tabela de Vencimentos do Quadro do Magistério é constituída de classes, níveis e referência e está fixada no Anexo I. Parágrafo único. A escala dos vencimentos corresponde às referências dos níveis. Art. 37. As referências de “A” a “O”, correspondem aos intervalos das progressões por tempo de serviço e mérito, respeitados os interstícios determinados nesta Lei, cujos valores estão afixados na Tabela de Vencimento constante do Anexo I. Art. 38. A Tabela de Vencimento observará o percentual de 10% (dez por cento) entre as classes (verticalmente) e 3% (três por cento) nas referências (horizontalmente). (Redação original) Art. 38. A Tabela de Vencimento observará o percentual de 6,0% (seis porcento) entre as classes (verticalmente) e 1,5% (um e meio porcento) nas referências (horizontalmente). Artigo alterado pela Lei 3.851/2024 Art. 38. A Tabela de Vencimento observará o percentual de 10,0% (dez porcento) entre as classes (verticalmente) e 3% (três porcento) nas referências (horizontalmente). Artigo alterado pela Lei Complementar nº 018/2025 Art. 39. O piso do vencimento base corresponde à referência inicial de cada nível, conforme disposto no Anexo I. Parágrafo único. revisão salarial anual dos vencimentos, nos termos do Inciso X do artigo 37 da Constituição Federal. Art. 40. Vencimento é a retribuição pecuniária devida ao profissional do magistério pelo exercício efetivo das atribuições do cargo que ocupa identificado pelo Nível e Referência, considerando a jornada básica de trabalho e sobre a qual incide o cálculo dos direitos e vantagens permanentes. Art. 41. Além do vencimento, o integrante do quadro do magistério fará jus à gratificação pelo exercício de direção, observada a tipologia das unidades municipais e de educação e corresponderá a: I - 50 % do piso salarial da classe inicial do nível superior, ou seja, classe PA, Nível 4, para as unidades municipais de educação com até 100 alunos em dois turnos diários de funcionamento ou mais; II- 60 % do piso salarial da classe inicial do nível superior, ou seja, classe PA, Nível 4, para as unidades municipais de educação de 101 a 150 alunos em dois turnos diários de funcionamento ou mais; III - 70% do piso salarial da classe inicial do nível superior, ou seja, classe PA, Nível 4, para as unidades municipais de educação de 151 a 250 alunos em dois turnos diários de funcionamento ou mais. IV - 80% do piso salarial da classe inicial do nível superior, ou seja, classe PA, Nível 4, para as unidades municipais de educação acima de 251 alunos em dois turnos diários de funcionamento ou mais. Parágrafo único. Poderá o Poder Executivo Municipal, considerando as necessidades de cada Unidade Escolar, nomear profissional habilitado que não pertença ao quadro efetivo do Magistério Público Municipal, que fará jus à gratificação prevista no presente artigo. Art. 42. O integrante do quadro do magistério fará jus à gratificação pelo exercício de coordenação, observada a tipologia das unidades municipais de educação e corresponderá a: I - 30 % do piso salarial da classe inicial do nível superior, ou seja, classe PA, Nível 4, para as unidades municipais de educação de 101 a 150 alunos em dois turnos diários de funcionamento ou mais, com 01 (um) coordenador. II - 35% do piso salarial da classe inicial do nível superior, ou seja, classe PA, Nível 4, para as unidades municipais de educação de 151 a 250 alunos em dois turnos diários de funcionamento ou mais, com 02 (dois) coordenadores. III - 40% do piso salarial da classe inicial do nível superior, ou seja, classe PA, Nível 4, para as unidades municipais de educação acima 251 alunos em dois turnos diários de funcionamento ou mais, com 02 (dois) coordenadores. §1º. Anualmente a Administração Municipal fará a adequação da tipologia das escolas para efeito deste artigo, com base nos dados do Censo Educacional oficial do ano anterior, imediatamente após a divulgação deste pelos órgãos competentes. §2º. As gratificações a que se referem os artigos 41 e 42 são de caráter temporário, vedada sua incorporação à remuneração do profissional do magistério. Art. 43. O profissional do magistério que ministrar aulas em unidades escolares que atuam na zona rural de difícil acesso terá direito a perceber a gratificação de 10% (dez por cento) de seu vencimento localizado a mais de 05 (cinco) km de suas respectivas residências. §1º. A gratificação de que trata o caput será devida enquanto o professor permanecer em unidade escolar da zona rural área de difícil acesso, vedada sua incorporação à remuneração do servidor. §2º. Anualmente, ao início de cada ano letivo a Secretaria Municipal de Educação fará publicar a relação das escolas e suas localizações consideradas de difícil acesso e por ocasião de concurso de ingresso, remoção ou processo seletivo simplificado. CAPÍTULO VIII DO QUADRO DE CARGOS DO MAGISTÉRIO Art. 44. O quadro do magistério será constituído pelos cargos de professor em função de docência e professor em função pedagógica dividido em classes disposto nesta Lei Art. 6º e incluirá aqueles decorrentes da transformação dos atuais cargos do magistério. Parágrafo único. O quantitativo de cargos do quadro permanente do magistério é o constante do ANEXO V. CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS SEÇÃO I DO ENQUADRAMENTO Art. 45. Os ocupantes dos cargos efetivos de magistério serão enquadrados, com observância aos seguintes critérios: I - No cargo de professor em função de docência e de professor em função pedagógica; II - Na classe correspondente ao atual cargo que ocupa, da seguinte forma: a) Na classe A: os cargos de professor A cujos ocupantes possuam formação mínima exigida; b) Na classe B: os cargos de professor B, cujos ocupantes possuam formação mínima exigida: c) Na classe P: os cargos de professor P, cujos ocupantes possuam formação mínima exigida. III - No nível, de acordo com a maior formação profissional adquirida; IV - Na referência relacionada ao nível alcançado, cujo valor de vencimento seja anteriormente ocupado pelo servidor. Art. 46. Aplica-se no que couber aos servidores que tiveram a sua aposentadoria ou pensão concedida até a data de 31 de dezembro de 2003 e para os aposentados com base nos artigos 3º e 6º da EC 41/2003, fica assegurado o enquadramento na forma do artigo 45. SEÇÃO II DO CONCURSO DE REMOÇÃO Art. 47. A Secretaria Municipal de Educação realizará anualmente, preferencialmente durante o período de férias ou recesso escolar, concurso de remoção destinado a professores em regência de classe e àqueles em exercício no suporte à docência (pedagogo e técnico especializados). Art. 48. O concurso de remoção de que trata o caput deste artigo será regulamentado na época de sua realização por portaria específica. SEÇÃO III DA REMOÇÃO POR PERMUTA Art. 49. Poderá durante o ano letivo ser realizada remoção por permuta, entre professores efetivos em regência de classe e portadores de cargos de carreira de magistério de suporte pedagógico à docência, como a de pedagogo, inspetor escolar e orientador educacional. Art. 50. São condições específicas e indispensáveis a remoção por permuta: I - Ser servidor efetivo e estável lotado e em exercício no Sistema Municipal de Ensino, após cumprido estágio probatório de 03 (três) anos; II - Não ser excedente no cargo e função, devidamente comprovado por declaração firmado peio diretor da unidade escolar; III - ter o mesmo cargo, função e campo de atuação, ou seja, nível compatível na Educação Básica quer seja, na educação infantil, séries iniciais e finais do ensino fundamental, por disciplina com habilitação específica. IV - Permanecer pelo menos 01 (um) ano, após permuta exercício do cargo e função, não o fazendo o ato tornará sem efeito. Parágrafo único. O servidor em exercício no cargo de carreira do magistério com atribuições de suporte pedagógico direto à docência, só terá direito à remoção por permuta, atendida as prerrogativas conforme caput deste artigo e seus incisos e atuando em unidade escolar da Educação Básica. Art. 51. Após aprovação desta Lei, a Secretaria Municipal de Educação, num prazo máximo de 30 (trinta) dias, fará uma revisão nos processos de remoção por permuta nos últimos 04 (quatro) anos e os que tiverem em desacordo com as normas instituídas e legais pela legislação educacional vigente, tornar-se-ão sem efeito. Art. 52. Os servidores atingidos pelas normas contidas no Art. 5I, deverão ser comunicados oficialmente e terão o prazo máximo de 15 (quinze) dias para retornarem aos seus respectivos cargos e funções de origem. Art. 53. Caso os servidores, que por motivos alheios à sua vontade e situações provocadas pelo Sistema Municipal de Ensino, como diminuição do número de alunos, extinção da escola, ou outra situação, sem condições de retornarem ao exercício de sua lotação definitiva, deverão ser localizados “ex-ofício” até o próximo concurso de remoção onde tenha vaga atendendo interesse do ensino e da educação. Parágrafo único. São obrigados a se inscreverem no concurso de remoção todos os servidores atingidos pelos artigos 51, 52 e 53 desta Lei, não o fazendo terão sua lotação definida de acordo com o interesse do Sistema Municipal de Ensino, em função de regência de classe. SEÇAO IV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 54. Admite-se a contratação de serviços por tempo determinado exclusivamente para a função de docência durante o ano letivo para atender necessidades temporárias, decorrentes de aposentadoria, impedimento legal ou afastamento dos servidores do magistério, da inexistência de candidato concursado face à carência de profissionais habilitados no município ou área de difícil acesso, da ampliação de matrículas ou da expansão do Sistema Municipal de Ensino. Parágrafo único. Na hipótese prevista neste artigo, a indicação do profissional deverá fazer-se em função de processo seletivo que avalie conhecimento específico da área de atuação e experiência profissional em caso de não existir aprovado em concurso público realizado para o magistério no prazo de sua vigência. Art. 55. O professor contratado por tempo determinado fará jus ao vencimento previsto na referência inicial do cargo, no nível de sua maior habilitação adquirida com comprovação autenticada, para o qual foi contratado. I - A contratação por tempo determinado obedecerá aos critérios estabelecidos no artigo 27 do Estatuto do Magistério Público Municipal de Alegre. II - Não se aplicam aos contratados temporários as regras de evolução funcional. Art. 56. Ficam garantidos ao servidor ocupante de cargo de magistério, os direitos e vantagens concedidos aos demais servidores estatutários, no que couber e demais alterações que delas ocorrerem. Art. 57. Comprovada a existência de vagas no Quadro Próprio do magistério, realizar-seá obrigatoriamente Concurso Público de Provas e Títulos para ingresso. Art. 58. Fica o Executivo Municipal, o Conselho do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização do Magistério (FUNDEB), e o Conselho Municipal de Educação (COMED), comprometidos em efetuar avaliação da implantação desta Lei. Art. 59. A remuneração dos profissionais do magistério decorre do disposto nos preceitos da Lei n° 11.738/2008, que estabelece o Piso Salarial Profissional Nacional, e no artigo 22 da Lei n° 11.494/2007, que dispõe sobre a parcela da verba do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização do Magistério (FUNDEB) destinada ao pagamento dos profissionais do magistério, bem como no artigo 69 da Lei n° 9.394/96. Parágrafo único. As fontes de recursos para remuneração dos profissionais do magistério estão dispostas no artigo 212 da Constituição Federal e no artigo 60 do seu ato das Disposições Constitucionais Transitórias e recursos provenientes de fonte vinculadas à manutenção e ao desenvolvimento do ensino. Art. 60. O Executivo Municipal baixará decreto, até 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei, regulamentando o processo de enquadramento de que trata o artigo 45. Art. 61. Esta Lei entra em vigor, na data de 01 de janeiro de 2010, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal de n° 2.621/2004, Lei n° 2.887/2007 e Lei n° 2.992/2009. Alegre (ES), 09 de dezembro de 2009. DJALMA DA SILVA SANTOS Prefeito Municipal Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre. ANEXO I Tabela Salarial da Carreira de Magistério por Cargo/Classe – 25 horas semanais Redação dada pela Lei nº 3.385/2016 Nova redação dada pela Lei nº. 3.681/2021 Anexo alterado pela Lei Complementar nº 003/2022 Anexo alterado pela Lei nº 3.757/2023 Anexo alterado pela Lei Complementar nº 016/2024 Anexo alterado pela Lei Complementar nº 017/2025 REFERÊNCIA A B C D E F G H I J K L M N O PA I 1.416,38 1.458,87 1.502,64 1.547,72 1.594,15 1.641,97 1.691,23 1.741,97 1.794,23 1.848,05 1.903,50 1.960,60 2.019,42 2.080,00 2.142,40 II 1.558,02 1.604,76 1.652,90 1.702,49 1.753,56 1.806,17 1.860,35 1.916,17 1.973,65 2.032,86 2.093,85 2.156,66 2.221,36 2.288,00 2.356,64 III 1.713,82 1.765,23 1.818,19 1.872,74 1.928,92 1.986,79 2.046,39 2.107,78 2.171,02 2.236,15 2.303,23 2.372,33 2.443,50 2.516,80 2.592,31 IV 1.885,20 1.941,76 2.000,01 2.060,01 2.121,81 2.185,47 2.251,03 2.318,56 2.388,12 2.459,76 2.533,55 2.609,56 2.687,85 2.768,48 2.851,54 V 2.073,72 2.135,93 2.200,01 2.266,01 2.333,99 2.404,01 2.476,13 2.550,42 2.626,93 2.705,74 2.786,91 2.870,52 2.956,63 3.045,33 3.136,69 VI 2.281,09 2.349,53 2.420,01 2.492,61 2.567,39 2.644,41 2.723,75 2.805,46 2.889,62 2.976,31 3.065,60 3.157,57 3.252,29 3.349,86 3.450,36 VII 2.509,20 2.584,48 2.662,01 2.741,87 2.824,13 2.908,85 2.996,12 3.086,00 3.178,58 3.273,94 3.372,16 3.473,32 3.577,52 3.684,85 3.795,40 PB III 1.713,82 1.765,23 1.818,19 1.872,74 1.928,92 1.986,79 2.046,39 2.107,78 2.171,02 2.236,15 2.303,23 2.372,33 2.443,50 2.516,80 2.592,31 IV 1.885,20 1.941,76 2.000,01 2.060,01 2.121,81 2.185,47 2.251,03 2.318,56 2.388,12 2.459,76 2.533,55 2.609,56 2.687,85 2.768,48 2.851,54 V 2.073,72 2.135,93 2.200,01 2.266,01 2.333,99 2.404,01 2.476,13 2.550,42 2.626,93 2.705,74 2.786,91 2.870,52 2.956,63 3.045,33 3.136,69 VI 2.281,09 2.349,53 2.420,01 2.492,61 2.567,39 2.644,41 2.723,75 2.805,46 2.889,62 2.976,31 3.065,60 3.157,57 3.252,29 3.349,86 3.450,36 VII 2.509,20 2.584,48 2.662,01 2.741,87 2.824,13 2.908,85 2.996,12 3.086,00 3.178,58 3.273,94 3.372,16 3.473,32 3.577,52 3.684,85 3.795,40 TP IV 1.885,20 1.941,76 2.000,01 2.060,01 2.121,81 2.185,47 2.251,03 2.318,56 2.388,12 2.459,76 2.533,55 2.609,56 2.687,85 2.768,48 2.851,54 V 2.073,72 2.135,93 2.200,01 2.266,01 2.333,99 2.404,01 2.476,13 2.550,42 2.626,93 2.705,74 2.786,91 2.870,52 2.956,63 3.045,33 3.136,69 VI 2.281,09 2.349,53 2.420,01 2.492,61 2.567,39 2.644,41 2.723,75 2.805,46 2.889,62 2.976,31 3.065,60 3.157,57 3.252,29 3.349,86 3.450,36 VII 2.509,20 2.584,48 2.662,01 2.741,87 2.824,13 2.908,85 2.996,12 3.086,00 3.178,58 3.273,94 3.372,16 3.473,32 3.577,52 3.684,85 3.795,40 Diferença percentual de 10% de um nível para o outro (vertical) e de 3% de uma referência para outra (horizontal), conforme art. 38 do Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério da Educação Pública do Município de Alegre/ES ANEXO I – A Anexo inserido pela Lei nº 3.851/2024 Anexo alterado pela Lei Complementar nº 018/2025 REFERÊNCIA A B C D E F G H I J K L M N O PA IV 3.042,35 3.087,99 3.134,31 3.181,32 3.229,04 3.277,47 3.326,64 3.376,54 3.427,18 3.478,59 3.530,77 3.583,73 3.637,49 3.692,05 3.747,43 V 3.224,89 3.273,26 3.322,36 3.372,20 3.422,78 3.474,12 3.526,24 3.579,13 3.632,82 3.687,31 3.742,62 3.798,76 3.855,74 3.913,57 3.972,28 VI 3.418,38 3.469,66 3.521,71 3.574,53 3.628,15 3.682,57 3.737,81 3.793,88 3.850,78 3.908,55 3.967,17 4.026,68 4.087,08 4.148,39 4.210,61 VII 3.623,49 3.677,84 3.733,01 3.789,00 3.845,84 3.903,53 3.962,08 4.021,51 4.081,83 4.143,06 4.205,21 4.268,28 4.332,31 4.397,29 4.463,25 REFERÊNCIA A B C D E F G H I J K L M N O PB IV 3.042,35 3.087,99 3.134,31 3.181,32 3.229,04 3.277,47 3.326,64 3.376,54 3.427,18 3.478,59 3.530,77 3.583,73 3.637,49 3.692,05 3.747,43 V 3.224,89 3.273,26 3.322,36 3.372,20 3.422,78 3.474,12 3.526,24 3.579,13 3.632,82 3.687,31 3.742,62 3.798,76 3.855,74 3.913,57 3.972,28 VI 3.418,38 3.469,66 3.521,71 3.574,53 3.628,15 3.682,57 3.737,81 3.793,88 3.850,78 3.908,55 3.967,17 4.026,68 4.087,08 4.148,39 4.210,61 VII 3.623,49 3.677,84 3.733,01 3.789,00 3.845,84 3.903,53 3.962,08 4.021,51 4.081,83 4.143,06 4.205,21 4.268,28 4.332,31 4.397,29 4.463,25 REFERÊNCIA A B C D E F G H I J K L M N O TP IV 3.042,35 3.087,99 3.134,31 3.181,32 3.229,04 3.277,47 3.326,64 3.376,54 3.427,18 3.478,59 3.530,77 3.583,73 3.637,49 3.692,05 3.747,43 V 3.224,89 3.273,26 3.322,36 3.372,20 3.422,78 3.474,12 3.526,24 3.579,13 3.632,82 3.687,31 3.742,62 3.798,76 3.855,74 3.913,57 3.972,28 VI 3.418,38 3.469,66 3.521,71 3.574,53 3.628,15 3.682,57 3.737,81 3.793,88 3.850,78 3.908,55 3.967,17 4.026,68 4.087,08 4.148,39 4.210,61 VII 3.623,49 3.677,84 3.733,01 3.789,00 3.845,84 3.903,53 3.962,08 4.021,51 4.081,83 4.143,06 4.205,21 4.268,28 4.332,31 4.397,29 4.463,25 Diferença percentual de 6% de um nível para o outro (vertical) e de 1,5% de uma referência para outra (horizontal), conforme Parágrafo único do art. 38 do Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério da Educação Pública do Município de Alegre/ES ANEXO II Art. 8º CARGO: PA, PB e PP FUNÇÃO: Diretor ÂMBITO: Educação Infantil e Ensino Fundamental São atribuições do (a) Diretor (a): • Representar a escola, responsabilizando-se pelo seu funcionamento; • Coordenar, em consonância com o Conselho de Escola, a elaboração, execução e a avaliação do Projeto Político Pedagógico da Unidade de Ensino observado as diretrizes da Secretaria Municipal de Educação de Alegre/ES; • Coordenar e programar o Projeto Político Pedagógico visando assegurar sua unidade e cumprimento do currículo e do calendário escolar; • Submeter ao Conselho de Escola e à Caixa Escolar, para a apreciação e aprovação, o plano de aplicação dos recursos financeiros; • Organizar, em consonância com a SEME, o quadro de recursos humanos da Unidade de ensino com as devidas especificações, submetendo-o a apreciação do conselho de Escola e indicando a SEME os recursos humanos disponíveis para nova localização, mantendo o respectivo cadastro utilizado, assim como os registros funcionais dos servidores lotados na Unidade de Ensino; • Submeter ao Caixa Escolar, para exame e parecer, no prazo regulamentar, a prestação de contas da Unidade de Ensino; • Divulgar na comunidade escolar a movimentação financeira de receitas e despesas da Unidade de Ensino; • Coordenar o processo de avaliação das ações pedagógicas e técnicoadministrativo-financeiras desenvolvidas na Unidade de Ensino; • Apresentar anualmente, à Secretaria Municipal de Educação, ao Conselho de Escola e à comunidade escolar, os resultados da avaliação da Unidade de Ensino, e as propostas que visam melhoria da qualidade do ensino e alcance das metas estabelecidas; • Convocar anualmente Assembleia Geral com representação de todos os segmentos da comunidade escolar para avaliação do ano letivo e do Projeto Político Pedagógico da Escola; • Manter atualizado o tombamento dos bens públicos, zelando, em conjunto com todos os segmentos da comunidade escolar, pela sua conservação; • Dar conhecimento à comunidade escolar das diretrizes e normas emanadas dos órgãos do respectivo Sistema Municipal de Ensino; • Manter diálogo permanente com a comunidade escolar; • Cumprir e fazer cumprir a legislação vigente; • Desenvolver outras atividades delegadas por superiores e compatíveis com sua função. CARGO: PA, PB e PP FUNÇÃO: Coordenador ÂMBITO: Educação Infantil e Ensino Fundamental São atribuições do (a) Coordenador (a): • Exercer junto à Direção da Unidade de Ensino as atribuições administrativas e financeiras; • Dividir as tarefas com o (a) Diretor (a); • Assinar documentos na ausência do (a) Diretor (a); • Agir nas questões administrativas do Caixa Escolar; • Recolher documentos de bens e serviços; • Substituir o (a) Diretor (a) da Unidade de Ensino em sua ausência; • Dividir a carga horária com o (a) Diretor (a) atendendo nos turnos e horários em que o diretor não estiver presente; • Separar material de uso dos educadores; • Planejar as atividades diárias, de acordo com as normas estabelecidas pela Direção; • Dar início e término as atividades de trabalho, verificando antes do início das mesmas, as condições de higiene e segurança; • Fazer cumprir os horários e atividades do turno, controlando a frequência e a pontualidade do pessoal docente e discente; • Acompanhar os servidores da Unidade de Ensino quanto à frequência e cumprimento de horários; • Proceder ao registro das faltas dos (as) professores (as), controlando a reposição de aulas e a ocupação do horário por outro (o) professor (a) ou atividade alternativa para os (as) alunos (as) com horário vago; • Registrar em livro próprio, as ocorrências verificadas no turno de trabalho; • Participar na elaboração do planejamento e demais providências relativas as atividades extra classe; • Realizar trabalho integrado com a Direção e o serviço de apoio pedagógico para decisões quanto a problemas disciplinares discentes; • Manter a Direção informada quanto às ocorrências consideradas graves; • Atender as pessoas que procuram a Unidade de Ensino, encaminhando-as ou dando soluções ao caso, no âmbito de sua competência; • Participar dos Conselhos de Classe e outras reuniões promovidas pela Unidade de Ensino quando convocado; • Tratar o (a) aluno (a) com respeito e humildade; • Incentivar o bom relacionamento entre professores (as), alunos (as), pais, mães e demais servidores (as) da Unidade de Ensino; • Participar da coordenação das comemorações cívicas da Unidade de Ensino, como também das atividades culturais e sociais; • Acompanhar o recreio, zelando pela segurança dos (as) alunos (as); • Acompanhar a merenda escolar bem como a realização de cardápios semanais; • Manter a disciplina e a ordem fora da sala de aula; • Atender os (as) alunos (as) com problemas disciplinares e de saúde, ocorridos durante as atividades escolares, encaminhando-os (as) ao setor específico para as devidas providências; • Registrar ocorrências de indisciplinas de alunos e convocar as famílias para encontrar soluções; • Manter contatos com instituições, por solicitação dos (as) professores (as), visando complementar o trabalho de sala de aula; • Zelar pelo cumprimento das normas estabelecidas no Regimento de Unidade de Ensino; CARGO: PP FUNÇÃO: Supervisor ÂMBITO: Educação Infantil e Ensino Fundamental São atribuições do (a) Supervisor (a): • Planejar, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar as atividades pedagógicas, visando a promoção da qualidade no processo ensino- aprendizagem; • Definir em conjunto com a equipe escolar o projeto político-pedagógico da escola; • Coordenar ou executar as deliberações coletivas do Conselho de Escola, respeitadas as diretrizes educacionais da Secretaria Municipal de Educação e a legislação em vigor; • Promover ações conjuntas com outros órgãos e comunidades de forma a possibilitar o aperfeiçoamento do trabalho na rede escolar; • Promover a integração Escola, Família e Comunidade, visando a criação de condições favoráveis de participação no processo ensino-aprendizagem; • Trabalhar junto com todos os profissionais da área de educação numa perspectiva coletiva e integrada de coordenação pedagógica do processo educativo desenvolvido na unidade escolar; • Participar do processo de avaliação escolar e recuperação de alunos, analisando coletivamente as causas do aproveitamento na satisfatório e propor medidas para superá-las; • Orientar o corpo docente e técnico no desenvolvimento de suas competências profissionais, assessorando pedagogicamente e incentivando o espírito de equipe; • Desenvolver estudos e pesquisas na área educacional; • Elaborar, de forma coletiva, planos curriculares e planos de cursos, visando a melhoria do processo ensino-aprendizagem, coordenando e avaliando sua execução. CARGO: PA e PB FUNÇÃO: Professor ÂMBITO: Educação Infantil e Ensino Fundamental São atribuições do (a) Professor (a): • Cultivar o desenvolvimento (formação) dos valores éticos. • Ministrar aulas ensinando o conteúdo de forma integrada e compreensível, zelando pela aprendizagem dos alunos; • Participar do processo de elaboração e execução do projeto político pedagógico na escola; • Participar de reuniões e outros eventos promovidos pelas unidades ensino fundamental e unidades de educação infantil; • Participar efetivamente do Conselho de Classe; • Comprometer-se com o sucesso de sua ação educativa na escola, garantindo a todos os alunos o direito à aprendizagem; • Desenvolver atividades de recuperação da aprendizagem para os alunos que dela necessitarem; • Promover a saudável interação na sala de aula, estimulando o desenvolvimento de autoimagem positiva, de autoconfiança, autonomia e respeito entre os alunos. • Elaborar, selecionar e utilizar materiais pedagógicos visando estimular o interesse dos alunos; • Propor, executar e avaliar alternativas que contribuam para o desenvolvimento do processo educativo; • Planejar, executar, acompanhar e avaliar o desenvolvimento educacional dos alunos, proporcionando-lhes oportunidades para seu melhor aproveitamento na aprendizagem; • Buscar numa perspectiva de formação profissional continuada, o aprimoramento do seu desempenho através de participação em grupos de estudos, cursos, eventos e programas educacionais; • Manter todos os documentos pertinentes a sua área de atuação devidamente atualizados, registrando os conteúdos ministrados, os resultados da avaliação dos alunos e efetuar os registros administrativos adotados pelo sistema de ensino; • Registrar e fazer a frequência do aluno; • Empenhar-se pelo desenvolvimento global do educando, articulando-se com pedagogos e com a comunidade de ensino fundamental e unidades de educação infantil; • Participar ou empreender atividades extracurriculares da escola e dos alunos; • Responsabilizar-se pela recuperação paralela e periódica dos alunos visando ao seu sucessor; • Executar e cumprir a carga horária estabelecida pela escola dentro do calendário letivo aprovado para realização das aulas e outras atividades. • Propor e realizar projetos específicos na sua ação pedagógica; • Zelar pela preservação do patrimônio escolar; • Apresentar relatório anual das atividades apresentadas aos alunos e do desempenho dos mesmos. • Participar de discussões e decisões da escola, mediante atuação conjunta com os demais integrantes da comunidade de ensino fundamental e unidades de educação infantil através dos Conselhos de Classe. • Participar do processo de integração escola/comunidade. CARGO: Cuidador para Estudantes com Deficiência PRÉ-REQUISITO: Ensino Médio Completo EXPERIÊNCIA: Não exige São atribuições: • Acompanhar e auxiliar o estudante com deficiência, severamente comprometido no desenvolvimentodas atividades rotineiras, cuidando para que ele tenha suas necessidades básicas (fisiológicas e afetivas) satisfeitas, fazendo por ele somente as atividades que ele não consiga fazer de forma autônoma; • Escutar, estar atento às necessidades do estudante; • Auxiliar nos cuidados e hábitos de higiene; • Estimular e ajudar na alimentação e naconstituição de hábitos alimentares; • Auxiliar na locomoção de estudantes cadeirantes que não consigam selocomover de forma autônoma; • Realizar mudanças de posição do estudante cadeirante para maior conforto e consequente aproveitamento das atividades escolares; • Comunicar à equipe da escola quaisquer alterações de comportamento do estudante cuidando que possam ser observadas; • Acompanhar os estudantes nas atividades recreativas; • Acompanhar o estudante em outras situações que se fizerem necessárias para realização das atividades cotidianas durante a permanência na escola. CARGA HORÁRIA: 40 (Quarenta) horas semanais REMUNERAÇÃO: De acordo com o Anexo V da Lei 2927/2008, Padrão E - I ANEXO III Art. 22 e 23 Requisitos para Avaliação de Mérito Os requisitos acima terão pontuação de 0,5 (meio) a 5,0 (Cinco) pontos de acordo com a Carga Horas, conforme estabelece o artigo 18 do Plano de Carreira do Magistério Público Municipal. Os requisitos acima terão pontuação de 0,5 (meio) a 5,0 (cinco) pontos de acordo com a carga horária, conforme estabelece o artigo 22 do Plano de Carreira do Magistério Público Municipal, sendo facultado ao solicitante a quantidade de títulos por categoria, constantes da tabela. ITENS PARA CONTAGEM DE PONTOS VALOR DE CADA ITEM • Aperfeiçoamento promovido através de curso, ou atuação como instrutor de treinamento, de, no mínimo, 360 horas, ou publicação de livros na área de magistério. 5,0 o Aperfeiçoamento promovido através de curso, ou atuação como instrutor de treinamento, de 220 até 359 horas. 4,0 • Aperfeiçoamento promovido através de curso, ou atuação como instrutor de treinamento, de 120 até 199 horas, ou comprovada em órgãos colegiados. 3,0 • Aperfeiçoamento promovido através de curso, ou atuação como instrutor de treinamento, de 80 a 119 horas, 2,5 • Aperfeiçoamento promovido através de curso, ou atuação como instrutor de treinamento, de 60 a 79 horas. 2,0 • Aperfeiçoamento promovido através de curso, seminário, congresso ou similar, ou atuação como instrutor de treinamento, de 30 a 59 horas. 1,5 • Aperfeiçoamento promovido através de curso, seminário, congresso ou similar ou atuação como instrutor de treinamento, de 15 a 29 horas. 1,0 • Aperfeiçoamento promovido através de curso, seminário, congresso ou similar ou atuação como instrutor de treinamento, ou como palestrante, sem especificação de carga horária. 0,5 ANEXO IV Art. 10 Requisitos para provimento de Cargos do Magistério DENOMINAÇÃO FORMA DE PROVIMENTO REQUISITOS PARA PROVIMENTO DO CARGO a) Professor A Nomeação, mediante aprovação em concurso público. • Formação em nível superior ou curso de nível médio, na modalidade Normal, no mínimo. • Registro no órgão competente b) Professor B Nomeação, mediante aprovação em concurso público. • Formação em nível superior com observância à área de conhecimento. • Registro no órgão competente. c) Professor P Nomeação, mediante aprovação em concurso público. • Licenciatura Plena em Pedagogia com habilitação em supervisão escolar, inspeção escolar ou curso de formação de especialista a nível de pós-graduação “lato sensu” - especialização, exigindo como prérequisito 03 (três) anos de experiência docente, no mínimo. • Registro no órgão competente ANEXO V Art. 43 Quantitativo de Cargos do Quadro do Magistério CARGOS QUANTITATIVO Professor PA 221 Professor PB 13 Professor PP 13 Total 247