| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3051 / 2009 |
| Date | 2009-12-09 |
| Ementa | Obrigatoriedade da colocação de adesivo nos veículos de transporte coletivo |
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LEI Nº 3.051, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2009. DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA COLOCAÇÃO DE ADESIVO CONTENDO INFORMAÇÕES NOS VEÍCULOS DE TRANSPORTE COLETIVO DO MUNICÍPIO DE ALEGRE/ES. Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 46, inciso XI, da Lei Orgânica do Município, aprovou e eu Djalma da Silva Santos - Prefeito Municipal de Alegre sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Torna-se obrigatória a colocação de adesivos nos veículos de Transporte Coletivo que atuam nas linhas municipais, visando permitir aos usuários o acesso às informações sobre: I - o número e o itinerário da linha; II - os benefícios e beneficiados previstos na Lei Municipal n° 2.683/2005; III - o valor da passagem. § 1º - O Adesivo de que trata o presente artigo deverá ser confeccionado utilizando-se caracteres de fácil compreensão e leitura. § 2º - Em caso de aumento no valor da passagem, os usuários deverão ser informados, com 30 (trinta) dias de antecedência, sob pena de nulidade do ato, devendo tal informação ser colocada ao lado do adesivo informativo de que trata a presente lei. Art. 2º - Caberá ao Poder Executivo a regulamentação da presente lei no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua publicação. Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Alegre (ES), 09 de dezembro de 2009. DJALMA DA SILVA SANTOS Prefeito Municipal Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.