| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3052 / 2009 |
| Date | 2009-12-09 |
| Ementa | Dispõe sobre criação de um sistema municipal de inserção de jovens no 1º emprego |
| native_id | 1835 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
LEI Nº 3.052, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2009. DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE UM SISTEMA MUNICIPAL INTEGRADO DE INSERÇÃO DE JOVENS NO PRIMEIRO EMPREGO.. Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre/ES, no uso das atribuições que lhe confere o art. 46, inciso XI, da Lei Orgânica do Município aprovou, e eu Prefeito Municipal de Alegre sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - O Poder Executivo promoverá a inserção de jovens no mercado de trabalho, para a obtenção do primeiro emprego. § 1º - Estarão habilitados aos benefícios desta lei. os jovens com idade compreendida entre 16 e 24 anos, regularmente cadastrados no órgão competente, e que não tiveram qualquer vinculo ou contrato formal anterior de emprego. § 2º - Dentro de um prazo de até seis meses de inscrição, o jovem deverá comprovar, através de documentação hábil, a matrícula e frequência em curso de 1º, 2º ou 3º grau. Art. 2º - Excetuam - se das disposições contidas nos parágrafos 1º e 2º do artigo anterior os jovens vinculados a programas de inserção social coordenados ou supervisionados pelo Poder Executivo, Judiciário, ou outras entidades legalmente habilitadas. Art. 3º - As relações de emprego advindas do sistema integrado previsto nesta lei devem se dar em conformidade com a legislação trabalhista e previdenciária, cabendo ao empregador os ônus legais, inclusive os encargos sociais. Art. 4º - O Executivo garantirá a aproximação entre os jovens e as empresas através de um sistema integrado de dados que contenham as informações necessárias de ambas as partes, para a devida inserção. § 1º - Nos locais de inscrição deverá ser afixada, mensalmente, a relação dos jovens cadastrados, bem como daqueles já encaminhados e empregados pelas empresas. § 2º - A relação dos jovens cadastrados bem como daqueles encaminhados e empregados nas empresas será encaminhada mensalmente à Câmara Municipal de Alegre que. através de suas comissões competentes, efetuará a devida fiscalização. § 3º - O encaminhamento às empresas deverá obedecer à ordem cronológica de inscrição, respeitadas as prioridades para o preenchimento das vagas previstas nesta Lei e a adequação do perfil do candidato à natureza do trabalho a ser realizado. Art. 5º - Terão prioridade os jovens: I - que tenham dependentes menores; II - que tenham dependentes sexagenários; III - cuja renda per capita familiar não ultrapasse 2/3 do Salário Mínimo Nacional; IV - de maior idade. Art. 6º - Fica o Executivo autorizado a firmar parcerias com a União, com o Estado, cooperativas de trabalho, as micro, pequenas, médias e grandes empresas, para atingir os objetivos desta lei. Art. 7° - Fica o Executivo autorizado a conceder incentivo às empresas que disponibilizem postos de trabalho para os fins previstos nesta lei. Art. 8º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento, suplementadas se necessário. Art. 9º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Alegre (ES), 09 de dezembro de 2009. DJALMA DA SILVA SANTOS Prefeito Municipal Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.