| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3053 / 2009 |
| Date | 2009-12-09 |
| Ementa | Dispõe sobre a Política Municipal de Planejamento Familiar |
| native_id | 1836 |
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LEI Nº 3.053, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2009. DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO FAMILIAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre/ES, no uso das atribuições que lhe confere o art. 46, inciso XI, da Lei Orgânica do Município aprovou, e eu Prefeito Municipal de Alegre sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - A presente Lei dispõe sobre a Política Municipal de Planejamento Familiar, a ser implementada no município de Alegre/ES. Art. 2º - Para fins desta Lei, entende-se planejamento familiar como o conjunto de ações de regulação da fecundidade que garanta direitos iguais de constituição, limitação ou aumento da prole pela mulher, pelo homem ou pelo casal. Art. 3º - O Poder Público Municipal garantirá, em toda a sua rede de serviços, no que respeita à atenção à mulher, ao homem ou ao casal, programa de atenção integral à saúde, em todos os seus ciclos vitais, que incluam, como atividades básicas, entre outras: I - A assistência à concepção e à contracepção; II - O atendimento pré-natal; III - A assistência ao parto, ao puerpério e ao neonato; IV - O controle das doenças sexualmente transmissíveis; V - O controle e prevenção do câncer cérvico-uterino, do câncer de mama e do câncer de pênis. Art. 4º - O planejamento familiar orienta-se por ações preventivas e educativas e pela garantia de acesso igualitário a informações, meios, métodos e técnicas disponíveis para a regulação da fecundidade. Art. 5º - Para o exercício do direito ao planejamento familiar, serão oferecidos todos os métodos e técnicas de concepção e contracepção cientificamente aceitos e que não coloquem em risco a vida e a saúde das pessoas, garantida a liberdade de opção. Art. 6° - A Rede Pública Municipal de Saúde, através da Secretaria de Saúde e Saneamento, poderá incluir o fornecimento gratuito do preservativo feminino, em todas as ações e programas de saúde que promovam a distribuição do preservativo masculino. Art. 7º - O fornecimento de preservativo feminino destina-se às mulheres usuárias dos serviços públicos de saúde mantidos pelo Município. Art. 8º - É dever da Rede Pública Municipal de Saúde informar aos munícipes interessados sobre a cobertura de cirurgia de vasectomia pelo Sistema Único de Saúde. Art. 9º - Para efeito do disposto nesta Lei, fica instituída, e incluída no Calendário de Eventos Oficiais do Município de Alegre, a Semana de Conscientização do Planejamento Familiar, a ser realizada, anualmente, no mês de outubro, complementada por palestras e eventos permanentes, em todos os equipamentos de saúde. Parágrafo Único - A Semana de Conscientização do Planejamento Familiar tem a finalidade de informar e conscientizar sobre a disponibilidade dos métodos contraceptivos cientificamente aceitos e disponíveis gratuitamente em postos de saúde do Município. Art. 10 - A Semana de Conscientização do Planejamento Familiar abrangerá a rede de ensino escolar municipal, especialmente nos Programas de Educação de Jovens e Adultos - EJA e de Alfabetização Solidária. Art. 11 - A Semana de Conscientização do Planejamento Familiar abrangerá os seguintes temas: I - Doenças sexualmente transmissíveis - DST's; II - Utilização correta de meios contraceptivos e de prevenção contra o contágio de DST's; III - Violência sexual, inclusive doméstica. § 1º - A Municipalidade disponibilizará profissionais das áreas de medicina, psicologia e autoridades da área de saúde para prestar os esclarecimentos propostos. § 2º - As atividades previstas nos incisos I, II e III desenvolver-se-ão sem prejuízo da ministração cotidiana de conteúdos curriculares referentes à educação sexual, como temas transversais. Art. 12 - A Municipalidade proporcionará medidas de combate à mortalidade materna, realizando periodicamente: I - Exames de prevenção do câncer de mama; II - Exames ginecológicos, preventivos e ecografias; III - Acompanhamentos de pré-natal e perinatal; IV - Exames de prevenção da hipertensão; V - Orientação e fornecimento de medicamentos ou outros dispositivos, em caso de indicação médica ou de prole numerosa; VI - Programas de combate à depressão pré e pós-parto. Art. 13 - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário. Art. 14 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Alegre (ES), 09 de dezembro de 2009. DJALMA DA SILVA SANTOS Prefeito Municipal Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.