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norma nº 3053/2009

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 3053 / 2009
Date 2009-12-09
EmentaDispõe sobre a Política Municipal de Planejamento Familiar
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LEI Nº 3.053, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2009.
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL 
DE PLANEJAMENTO FAMILIAR E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre/ES, no uso das 
atribuições que lhe confere o art. 46, inciso XI, da Lei Orgânica do Município aprovou, e 
eu Prefeito Municipal de Alegre sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A presente Lei dispõe sobre a Política Municipal de Planejamento 
Familiar, a ser implementada no município de Alegre/ES.
Art. 2º - Para fins desta Lei, entende-se planejamento familiar como o conjunto 
de ações de regulação da fecundidade que garanta direitos iguais de constituição, 
limitação ou aumento da prole pela mulher, pelo homem ou pelo casal.
Art. 3º - O Poder Público Municipal garantirá, em toda a sua rede de serviços, no 
que respeita à atenção à mulher, ao homem ou ao casal, programa de atenção integral à 
saúde, em todos os seus ciclos vitais, que incluam, como atividades básicas, entre 
outras:
I - A assistência à concepção e à contracepção;
II - O atendimento pré-natal;
III - A assistência ao parto, ao puerpério e ao neonato;
IV - O controle das doenças sexualmente transmissíveis;
V - O controle e prevenção do câncer cérvico-uterino, do câncer de mama e do 
câncer de pênis.
Art. 4º - O planejamento familiar orienta-se por ações preventivas e educativas e 
pela garantia de acesso igualitário a informações, meios, métodos e técnicas disponíveis 
para a regulação da fecundidade.
Art. 5º - Para o exercício do direito ao planejamento familiar, serão oferecidos 
todos os métodos e técnicas de concepção e contracepção cientificamente aceitos e que 
não coloquem em risco a vida e a saúde das pessoas, garantida a liberdade de opção.
Art. 6° - A Rede Pública Municipal de Saúde, através da Secretaria de Saúde e 
Saneamento, poderá incluir o fornecimento gratuito do preservativo feminino, em todas 
as ações e programas de saúde que promovam a distribuição do preservativo masculino.
Art. 7º - O fornecimento de preservativo feminino destina-se às mulheres 
usuárias dos serviços públicos de saúde mantidos pelo Município.
Art. 8º - É dever da Rede Pública Municipal de Saúde informar aos munícipes 
interessados sobre a cobertura de cirurgia de vasectomia pelo Sistema Único de Saúde.
Art. 9º - Para efeito do disposto nesta Lei, fica instituída, e incluída no Calendário 
de Eventos Oficiais do Município de Alegre, a Semana de Conscientização do 
Planejamento Familiar, a ser realizada, anualmente, no mês de outubro, complementada 
por palestras e eventos permanentes, em todos os equipamentos de saúde.
Parágrafo Único - A Semana de Conscientização do Planejamento Familiar tem a 
finalidade de informar e conscientizar sobre a disponibilidade dos métodos contraceptivos 
cientificamente aceitos e disponíveis gratuitamente em postos de saúde do Município.
Art. 10 - A Semana de Conscientização do Planejamento Familiar abrangerá a 
rede de ensino escolar municipal, especialmente nos Programas de Educação de Jovens e 
Adultos - EJA e de Alfabetização Solidária.
Art. 11 - A Semana de Conscientização do Planejamento Familiar abrangerá os 
seguintes temas:
I - Doenças sexualmente transmissíveis - DST's;
II - Utilização correta de meios contraceptivos e de prevenção contra o contágio 
de DST's;
III - Violência sexual, inclusive doméstica.
§ 1º - A Municipalidade disponibilizará profissionais das áreas de medicina, 
psicologia e autoridades da área de saúde para prestar os esclarecimentos propostos.
§ 2º - As atividades previstas nos incisos I, II e III desenvolver-se-ão sem 
prejuízo da ministração cotidiana de conteúdos curriculares referentes à educação sexual, 
como temas transversais.
Art. 12 - A Municipalidade proporcionará medidas de combate à mortalidade 
materna, realizando periodicamente:
I - Exames de prevenção do câncer de mama;
II - Exames ginecológicos, preventivos e ecografias;
III - Acompanhamentos de pré-natal e perinatal;
IV - Exames de prevenção da hipertensão;
V - Orientação e fornecimento de medicamentos ou outros dispositivos, em caso 
de indicação médica ou de prole numerosa;
VI - Programas de combate à depressão pré e pós-parto.
Art. 13 - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se 
necessário.
Art. 14 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Alegre (ES), 09 de dezembro de 2009.
DJALMA DA SILVA SANTOS
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.

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