br-locleg corpus explorer

← Alegre (ES)

norma nº 3054/2009

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 3054 / 2009
Date 2009-12-09
EmentaDispõe sobre a instituição de equipe de transição para o Cargo de Prefeito de Alegre
native_id1837

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

LEI Nº 3.054, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2009.
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DE 
EQUIPE DE TRANSIÇÃO PELO PREFEITO 
(A) PARA O CARGO DE PREFEITO (A) 
DO MUNICÍPIO DE ALEGRE, ESTADO DO 
ESPÍRITO SANTO.
Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre/ES, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 46, inciso XI, da Lei Orgânica do Município aprovou, e 
eu Prefeito Municipal de Alegre sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ao candidato ou à candidata eleito (a) para o cargo de Prefeito (a) 
Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, é garantido o direito de instituir e 
organizar equipe de transição, observadas as disposições desta lei.
Art. 2º - A equipe de transição de que trata o art. 1º tem por objetivo inteirar-se 
do funcionamento de todas as atividades da administração deste Município, 
desenvolvidas pelos órgãos da administração central e da administração descentralizada, 
devendo ser formada no prazo Máximo de 10 (dez) dias após o pleito eleitoral.
§ 1º - A equipe de transição prepara os atos de iniciativa do (a) novo (a) Prefeito 
(a) e serem editados imediatamente após a sua posse.
§ 2º - Os membros da equipe de transição, em numero máximo de 10 (dez) 
pessoas, serão indicados pelo (a) Prefeito (a) eleito (a), os quais terão acesso às 
informações relativas às contas governamentais, aos programas de trabalho em 
execução e àqueles projetados para terem inicio logo após o término dos primeiros, 
conforme dispõe a Lei de Responsabilidade Fiscal.
§ 3º - A equipe de transição poderá ter o apoio de dois servidores designados 
pelo (a) Prefeito (a) em exercício, no sentido de facilitar o entendimento e o 
desenvolvimento das ações daquela equipe.
§ 4º - A equipe de transição será supervisionada e coordenada por um dos seus 
membros, designado pelo (a) Prefeito (a) eleito (a), ao qual caberá a incumbência de 
obter as informações mencionadas no parágrafo anterior.
Art. 3º - Os titulares dos órgãos referidos no art. 2° não poderão negar qualquer 
tipo de informação sobre o funcionamento das atividades dos órgãos da administração 
municipal, sob a sua supervisão, inclusive das contas governamentais.
Art. 4º - Fica o Poder Executivo em exercício autorizado a organizar e ceder 
dependências administrativas à equipe de transição, a fim de possibilitar-lhe comodidade 
no exercício das suas funções.
Art. 5º - A equipe de transição, de que trata esta Lei, será desfeita 
imediatamente após a posse do (a) Prefeito (a) eleito (a).
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Alegre (ES), 09 de dezembro de 2009.
DJALMA DA SILVA SANTOS
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.

open original →