| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3054 / 2009 |
| Date | 2009-12-09 |
| Ementa | Dispõe sobre a instituição de equipe de transição para o Cargo de Prefeito de Alegre |
| native_id | 1837 |
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LEI Nº 3.054, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2009. DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DE EQUIPE DE TRANSIÇÃO PELO PREFEITO (A) PARA O CARGO DE PREFEITO (A) DO MUNICÍPIO DE ALEGRE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre/ES, no uso das atribuições que lhe confere o art. 46, inciso XI, da Lei Orgânica do Município aprovou, e eu Prefeito Municipal de Alegre sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Ao candidato ou à candidata eleito (a) para o cargo de Prefeito (a) Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, é garantido o direito de instituir e organizar equipe de transição, observadas as disposições desta lei. Art. 2º - A equipe de transição de que trata o art. 1º tem por objetivo inteirar-se do funcionamento de todas as atividades da administração deste Município, desenvolvidas pelos órgãos da administração central e da administração descentralizada, devendo ser formada no prazo Máximo de 10 (dez) dias após o pleito eleitoral. § 1º - A equipe de transição prepara os atos de iniciativa do (a) novo (a) Prefeito (a) e serem editados imediatamente após a sua posse. § 2º - Os membros da equipe de transição, em numero máximo de 10 (dez) pessoas, serão indicados pelo (a) Prefeito (a) eleito (a), os quais terão acesso às informações relativas às contas governamentais, aos programas de trabalho em execução e àqueles projetados para terem inicio logo após o término dos primeiros, conforme dispõe a Lei de Responsabilidade Fiscal. § 3º - A equipe de transição poderá ter o apoio de dois servidores designados pelo (a) Prefeito (a) em exercício, no sentido de facilitar o entendimento e o desenvolvimento das ações daquela equipe. § 4º - A equipe de transição será supervisionada e coordenada por um dos seus membros, designado pelo (a) Prefeito (a) eleito (a), ao qual caberá a incumbência de obter as informações mencionadas no parágrafo anterior. Art. 3º - Os titulares dos órgãos referidos no art. 2° não poderão negar qualquer tipo de informação sobre o funcionamento das atividades dos órgãos da administração municipal, sob a sua supervisão, inclusive das contas governamentais. Art. 4º - Fica o Poder Executivo em exercício autorizado a organizar e ceder dependências administrativas à equipe de transição, a fim de possibilitar-lhe comodidade no exercício das suas funções. Art. 5º - A equipe de transição, de que trata esta Lei, será desfeita imediatamente após a posse do (a) Prefeito (a) eleito (a). Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Alegre (ES), 09 de dezembro de 2009. DJALMA DA SILVA SANTOS Prefeito Municipal Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.