| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3056 / 2009 |
| Date | 2009-12-29 |
| Ementa | Dispõe sobre a Criação do Pólo Municipal Cre@d - UAB-ALEGRE |
| native_id | 1839 |
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LEI Nº 3.056, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2009 DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO POLO MUNICIPAL DE APOIO PRESENCIAL DA UNIVERSIDADE ABERTA DO BRASIL EM ALEGRE, UAB-ALEGRE, SOBRE A OFERTA DE CURSO MODALIDADE À DISTÂNCIA Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo aprovou, e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criado no município de Alegre, Estado do Espírito Santo, o Pólo Universitário de Apoio Presencial voltado para o desenvolvimento da modalidade de educação à distância, com a finalidade de oferecer cursos e programas de educação superior no Município, em parceria com o Ministério da Educação - MEC, através da Universidade Aberta do Brasil - UAB e será mantido pelo Poder Público Municipal, de acordo coma Lei Orçamentária Anual, resguardando a sua autonomia. Art. 2º - São objetivos do Pólo de atendimento Presencial UAB - Alegre: - Oferecer prioritariamente Cursos de Licenciatura e de Formação Inicial e Continuada a Professores da educação básica. - Oferecer cursos superiores para capacitação de dirigentes, gestores trabalhadores em educação básica. - Oferecer cursos superiores em diferentes áreas do conhecimento. - Ampliar o acesso à educação superior pública. - Reduzir a desigualdade de oferta de ensino superior entre as diferentes regiões do País. - Estabelecer amplo sistema nacional de educação superior à distância. - Fomentar o desenvolvimento institucional para a modalidade de educação a distância, bem como a pesquisa em metodologias inovadoras de ensino superior apoiadas em tecnologia inovadoras de ensino superior apoiadas em tecnologia de informação e comunicação. Art. 3º - Caracteriza-se Pólo de Atendimento Presencial como unidade operacional para o desenvolvimento descentralizado de atividades didático pedagógicas e administrativas relativas a Cursos e Programas Ofertados a Distância nos quais os momentos presenciais mínimos serão obrigatórios, segundo a regulamentação da educação à distância no Brasil. Art. 4º - O Pólo de Apoio Presencial da Universidade Aberta do Brasil em Alegre estará vinculado à Secretaria Municipal de Educação, que será responsável pela gestão administrativo-financeira dos Acordos e Convênios necessários para a implantação, operacionalização, implementação e sustentação do Pólo de Atendimento Presencial, assim como por toda sua infra-estrutura física e logística de funcionamento, especificamente àquelas relativas a laboratório, bibliotecas, recursos tecnológicos, dentre outras que se fizerem comprovadamente necessárias. Art. 5º - É de competência das IFES (INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO SUPERIOR) parceiras credenciadas institucionalmente, a autorização e administração dos Cursos ou Programas na modalidade de Educação a Distância. Art. 6º - Fica reservado ao Ministério da Educação (MEC) o direito de escolher o Coordenador do Pólo de Atendimento Presencial da Universidade Aberta do Brasil em Alegre-ES, através de lista tríplice indicada pelo Executivo Municipal, de acordo com os critérios dispostos na Resolução 44, de 29 de dezembro de 2006. §1° - O Coordenador do Pólo de Atendimento Presencial da UAB - Alegre atuará como importante interlocutor para assuntos e temas relativos às políticas públicas para a área educacional, abrangendo desde a educação básica ate a educação superior buscando a consolidação de ações, programas do MEC, zelando junto aos demais servidores públicos municipais e estaduais para que o Pólo seja um Espaço social, acadêmico e cultural determinante para as metas do desenvolvimento regional sustentável. §2° - O Coordenador do Pólo de Atendimento Presencial da UAB - Alegre terá vinculo efetivo com a Secretaria de Educação, disponibilizado em uma carga horária de quarenta (40) horas. Art. 7º - Serão selecionados pela IFES parceria, vinculada ao Sistema UAB, 02 (dois) Tutores Presenciais para cada turma de 30 (trinta) Alunos, e 01 (um) Suplente, em comum acordo com a Coordenação do Pólo, segundo os critérios estabelecidos em Edital. Parágrafo Único - Os tutores presenciais selecionados na forma do presente artigo farão Jus a uma bolsa auxílio referente a 70% (setenta porcento) do valor definido na Resolução FNDE n° 044/2006, e suas alterações, que será paga pela Secretaria Executiva de Educação. Alterado pela Lei nº 3.592/2020 Art. 8º - Um servidor municipal, com experiência mínima de seis (06) meses em serviço de secretaria escolar e perfil considerado adequado pela Coordenação do Pólo, será designado pelo Poder Executivo Municipal para ocupar o cargo de Secretário Executivo do Pólo. Parágrafo Único - Poderão ser designados para o exercício das funções de Auxiliares de Secretaria, funcionários públicos do município ou Entidades parceiras, em numero considerado necessário pela Coordenação do Pólo. Art. 9º - Um profissional integrante do quadro de servidores da área de educação, com experiência mínima de 01 (um) ano na função de bibliotecário, será designado pelo Poder Executivo Municipal para a função de Auxiliar de Biblioteca. Art. 10 - Um profissional integrante do quadro de servidores da área de educação, com experiência mínima de 01 (um) ano de atuação em manutenção e configuração de equipamentos de informática, será designado pelo Poder Executivo Municipal para a função de Técnico em Informática. Art. 11 - A função de Auxiliar de Serviços Gerais será exercida por integrantes do Quadro de servidores do Município, os quais serão responsáveis pela realização das tarefas de limpeza, conservação e manutenção das dependências do Pólo. Art.12 - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria vinculada à Secretaria Municipal de Educação, ficando autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal a promover as regulamentações que se fizerem necessárias através de Decreto. Art.13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Alegre (ES), 29 de dezembro de 2009. DJALMA DA SILVA SANTOS Prefeito Municipal Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.