br-locleg corpus explorer

← Alegre (ES)

norma nº 3056/2009

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 3056 / 2009
Date 2009-12-29
EmentaDispõe sobre a Criação do Pólo Municipal Cre@d - UAB-ALEGRE
native_id1839

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

LEI Nº 3.056, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2009
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO POLO 
MUNICIPAL DE APOIO PRESENCIAL DA 
UNIVERSIDADE ABERTA DO BRASIL EM 
ALEGRE, UAB-ALEGRE, SOBRE A OFERTA 
DE CURSO MODALIDADE À DISTÂNCIA
Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do 
Espírito Santo aprovou, e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º - Fica criado no município de Alegre, Estado do Espírito Santo, o Pólo 
Universitário de Apoio Presencial voltado para o desenvolvimento da modalidade de 
educação à distância, com a finalidade de oferecer cursos e programas de educação 
superior no Município, em parceria com o Ministério da Educação - MEC, através da 
Universidade Aberta do Brasil - UAB e será mantido pelo Poder Público Municipal, de 
acordo coma Lei Orçamentária Anual, resguardando a sua autonomia. 
Art. 2º - São objetivos do Pólo de atendimento Presencial UAB - Alegre:
- Oferecer prioritariamente Cursos de Licenciatura e de Formação Inicial e 
Continuada a Professores da educação básica. 
- Oferecer cursos superiores para capacitação de dirigentes, gestores 
trabalhadores em educação básica. 
- Oferecer cursos superiores em diferentes áreas do conhecimento. 
- Ampliar o acesso à educação superior pública. 
- Reduzir a desigualdade de oferta de ensino superior entre as diferentes regiões 
do País. 
- Estabelecer amplo sistema nacional de educação superior à distância. 
- Fomentar o desenvolvimento institucional para a modalidade de educação a 
distância, bem como a pesquisa em metodologias inovadoras de ensino superior apoiadas 
em tecnologia inovadoras de ensino superior apoiadas em tecnologia de informação e 
comunicação. 
Art. 3º - Caracteriza-se Pólo de Atendimento Presencial como unidade operacional 
para o desenvolvimento descentralizado de atividades didático pedagógicas e 
administrativas relativas a Cursos e Programas Ofertados a Distância nos quais os 
momentos presenciais mínimos serão obrigatórios, segundo a regulamentação da 
educação à distância no Brasil.
Art. 4º - O Pólo de Apoio Presencial da Universidade Aberta do Brasil em Alegre 
estará vinculado à Secretaria Municipal de Educação, que será responsável pela gestão 
administrativo-financeira dos Acordos e Convênios necessários para a implantação, 
operacionalização, implementação e sustentação do Pólo de Atendimento Presencial, 
assim como por toda sua infra-estrutura física e logística de funcionamento, 
especificamente àquelas relativas a laboratório, bibliotecas, recursos tecnológicos, dentre 
outras que se fizerem comprovadamente necessárias. 
Art. 5º - É de competência das IFES (INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO 
SUPERIOR) parceiras credenciadas institucionalmente, a autorização e administração dos 
Cursos ou Programas na modalidade de Educação a Distância.
Art. 6º - Fica reservado ao Ministério da Educação (MEC) o direito de escolher o 
Coordenador do Pólo de Atendimento Presencial da Universidade Aberta do Brasil em 
Alegre-ES, através de lista tríplice indicada pelo Executivo Municipal, de acordo com os 
critérios dispostos na Resolução 44, de 29 de dezembro de 2006. 
§1° - O Coordenador do Pólo de Atendimento Presencial da UAB - Alegre atuará como 
importante interlocutor para assuntos e temas relativos às políticas públicas para a área 
educacional, abrangendo desde a educação básica ate a educação superior buscando a 
consolidação de ações, programas do MEC, zelando junto aos demais servidores públicos 
municipais e estaduais para que o Pólo seja um Espaço social, acadêmico e cultural 
determinante para as metas do desenvolvimento regional sustentável. 
§2° - O Coordenador do Pólo de Atendimento Presencial da UAB - Alegre terá vinculo 
efetivo com a Secretaria de Educação, disponibilizado em uma carga horária de quarenta 
(40) horas. 
Art. 7º - Serão selecionados pela IFES parceria, vinculada ao Sistema UAB, 02 (dois) 
Tutores Presenciais para cada turma de 30 (trinta) Alunos, e 01 (um) Suplente, em 
comum acordo com a Coordenação do Pólo, segundo os critérios estabelecidos em Edital. 
Parágrafo Único - Os tutores presenciais selecionados na forma do presente artigo 
farão Jus a uma bolsa auxílio referente a 70% (setenta porcento) do valor definido na 
Resolução FNDE n° 044/2006, e suas alterações, que será paga pela Secretaria Executiva 
de Educação. Alterado pela Lei nº 3.592/2020
Art. 8º - Um servidor municipal, com experiência mínima de seis (06) meses em 
serviço de secretaria escolar e perfil considerado adequado pela Coordenação do Pólo, 
será designado pelo Poder Executivo Municipal para ocupar o cargo de Secretário 
Executivo do Pólo. 
Parágrafo Único - Poderão ser designados para o exercício das funções de 
Auxiliares de Secretaria, funcionários públicos do município ou Entidades parceiras, em 
numero considerado necessário pela Coordenação do Pólo.
Art. 9º - Um profissional integrante do quadro de servidores da área de 
educação, com experiência mínima de 01 (um) ano na função de bibliotecário, será 
designado pelo Poder Executivo Municipal para a função de Auxiliar de Biblioteca. 
Art. 10 - Um profissional integrante do quadro de servidores da área de 
educação, com experiência mínima de 01 (um) ano de atuação em manutenção e 
configuração de equipamentos de informática, será designado pelo Poder Executivo 
Municipal para a função de Técnico em Informática. 
Art. 11 - A função de Auxiliar de Serviços Gerais será exercida por integrantes do 
Quadro de servidores do Município, os quais serão responsáveis pela realização das 
tarefas de limpeza, conservação e manutenção das dependências do Pólo. 
Art.12 - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotação 
orçamentária própria vinculada à Secretaria Municipal de Educação, ficando autorizado o 
Chefe do Poder Executivo Municipal a promover as regulamentações que se fizerem 
necessárias através de Decreto. 
Art.13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Alegre (ES), 29 de dezembro de 2009.
DJALMA DA SILVA SANTOS
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.

open original →