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norma nº 3466/2017

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 3466 / 2017
Date 2017-12-15
EmentaDISPÕE SOBRE A DISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ENTRE OS PROCURADORES MUNICIPAIS EFETIVOS E DO PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO DE ALEGRE, CONSOANTE A PREVISÃO DO § 19 DO ART. 85 DA LEI FEDERAL N° 13.105/2015, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 3.466 DE 15 DE DEZEMBRO DE 2017.
DISPÕE SOBRE A DISTRIBUIÇÃO DE 
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ENTRE 
OS PROCURADORES MUNICIPAIS 
EFETIVOS E O PROCURADOR GERAL 
DO MUNICÍPIO DE ALEGRE, 
CONSOANTE A PREVISÃO DO § 19 DO 
ART. 85 DA LEI FEDERAL Nº 
13.105/2015, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito 
Santo, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, aprovou e eu 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Nas ações de qualquer natureza, em que for parte o Município de Alegre, o 
pagamento de honorários advocatícios fixados por arbitramento, acordo ou sucumbência, 
serão repassados aos Procuradores efetivos do Município e ao Procurador Geral. 
Art. 2º - Os honorários advocatícios serão depositados em conta bancária designada 
"honorários", para posterior rateio entre os titulares do direito 
descritos no art. 1o desta Lei. 
§ 1º - Os valores serão repassados aos titulares do direito, em partes iguais, até o 
último dia útil de cada mês. 
§ 2º - A remuneração de cada advogado, considerando a sua remuneração 
acrescida de honorários de sucumbência, não poderá, mensalmente, ser 
superior a remuneração do Prefeito Municipal, nos termos do art. 37, XI, da Constituição 
Federal. 
§ 3º - As parcelas de cunho indenizatório (diárias, vale alimentação, dentre outras), 
não integram o cálculo do subsídio do art. 37, XI, CF. 
§ 4º - O Procurador que atingir o limite do § 2o, limitará a proporção do 
recebimento dos honorários dos demais procuradores, ao mesmo montante auferido por 
àquele. 
§ 5º - Havendo qualquer saldo na conta "honorários" ao final de cada mês, em 
decorrência da observação do limite constitucional observado pelo § 2o, os valores 
permanecerão depositados, a fim de integrarem a distribuição para o exercício mensal 
seguinte. 
Art. 3º - Será designado pelos Procuradores Municipais efetivos, um Procurador 
para, juntamente com o Procurador Geral do Município:
I- controlar a conta bancária destinada aos depósitos de honorários; 
II - ter acesso à planilha online e extratos bancários da conta referida; 
III - fiscalizar o rateio dos valores. 
§ 1º - Será mantida devidamente arquivada ata da reunião mensal, cópia do 
relatório de rateios de honorários, do extrato mensal da conta do rateio e da posição do 
saldo da conta. 
§ 2º - O Procurador Geral do Município, em conjunto a um dos Procuradores 
Municipais, serão nomeados através de Portaria para a movimentação da conta 
“honorários”. 
Art. 4º - Será suspensa a distribuição de honorários ao titular do direito ou 
beneficiário, em qualquer das seguintes condições: 
I- em licença por interesse particular; 
II - em licença para campanha eleitoral; 
III - em exercício de mandato eletivo; 
IV - em licença para acompanhar cônjuge servidor público que servir em outro ponto do 
Estado, do território nacional, ou no estrangeiro; 
V - em cumprimento de penalidade de suspensão. 
§ 1o - Será excluído da distribuição de honorários o titular do direito ou beneficiário 
que perder o cargo por exoneração, demissão, falecimento ou 
pela posse em outro cargo, desde que dela se verifique acumulação indevida. 
§ 2º - O procurador que requerer a exoneração ou for demitido do cargo não fará 
jus percepção do rateio do mês em que se efetivou o desligamento dos quadros da 
Procuradoria. 
Art. 5º - Os valores recebidos a título de honorários advocatícios não 
integrarão a remuneração, para nenhum efeito. 
Art. 6° - É nula qualquer disposição, cláusula, regulamentação ou ato 
administrativo que retire do Procurador o direito ao recebimento e rateio dos honorários 
advocatícios de que trata essa Lei. 
Art. 7º - Sobre o pagamento dos honorários haverá retenção dos tributos na forma 
da Lei. 
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário, em especial as Leis Municipais n° 3.039/2009 e 3.301/2014.
Alegre (ES), 15 de dezembro de 2017.
JOSÉ GUILHERME GONÇALVES AGUILAR
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.

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