| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3466 / 2017 |
| Date | 2017-12-15 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A DISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ENTRE OS PROCURADORES MUNICIPAIS EFETIVOS E DO PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO DE ALEGRE, CONSOANTE A PREVISÃO DO § 19 DO ART. 85 DA LEI FEDERAL N° 13.105/2015, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº 3.466 DE 15 DE DEZEMBRO DE 2017. DISPÕE SOBRE A DISTRIBUIÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ENTRE OS PROCURADORES MUNICIPAIS EFETIVOS E O PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO DE ALEGRE, CONSOANTE A PREVISÃO DO § 19 DO ART. 85 DA LEI FEDERAL Nº 13.105/2015, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Nas ações de qualquer natureza, em que for parte o Município de Alegre, o pagamento de honorários advocatícios fixados por arbitramento, acordo ou sucumbência, serão repassados aos Procuradores efetivos do Município e ao Procurador Geral. Art. 2º - Os honorários advocatícios serão depositados em conta bancária designada "honorários", para posterior rateio entre os titulares do direito descritos no art. 1o desta Lei. § 1º - Os valores serão repassados aos titulares do direito, em partes iguais, até o último dia útil de cada mês. § 2º - A remuneração de cada advogado, considerando a sua remuneração acrescida de honorários de sucumbência, não poderá, mensalmente, ser superior a remuneração do Prefeito Municipal, nos termos do art. 37, XI, da Constituição Federal. § 3º - As parcelas de cunho indenizatório (diárias, vale alimentação, dentre outras), não integram o cálculo do subsídio do art. 37, XI, CF. § 4º - O Procurador que atingir o limite do § 2o, limitará a proporção do recebimento dos honorários dos demais procuradores, ao mesmo montante auferido por àquele. § 5º - Havendo qualquer saldo na conta "honorários" ao final de cada mês, em decorrência da observação do limite constitucional observado pelo § 2o, os valores permanecerão depositados, a fim de integrarem a distribuição para o exercício mensal seguinte. Art. 3º - Será designado pelos Procuradores Municipais efetivos, um Procurador para, juntamente com o Procurador Geral do Município: I- controlar a conta bancária destinada aos depósitos de honorários; II - ter acesso à planilha online e extratos bancários da conta referida; III - fiscalizar o rateio dos valores. § 1º - Será mantida devidamente arquivada ata da reunião mensal, cópia do relatório de rateios de honorários, do extrato mensal da conta do rateio e da posição do saldo da conta. § 2º - O Procurador Geral do Município, em conjunto a um dos Procuradores Municipais, serão nomeados através de Portaria para a movimentação da conta “honorários”. Art. 4º - Será suspensa a distribuição de honorários ao titular do direito ou beneficiário, em qualquer das seguintes condições: I- em licença por interesse particular; II - em licença para campanha eleitoral; III - em exercício de mandato eletivo; IV - em licença para acompanhar cônjuge servidor público que servir em outro ponto do Estado, do território nacional, ou no estrangeiro; V - em cumprimento de penalidade de suspensão. § 1o - Será excluído da distribuição de honorários o titular do direito ou beneficiário que perder o cargo por exoneração, demissão, falecimento ou pela posse em outro cargo, desde que dela se verifique acumulação indevida. § 2º - O procurador que requerer a exoneração ou for demitido do cargo não fará jus percepção do rateio do mês em que se efetivou o desligamento dos quadros da Procuradoria. Art. 5º - Os valores recebidos a título de honorários advocatícios não integrarão a remuneração, para nenhum efeito. Art. 6° - É nula qualquer disposição, cláusula, regulamentação ou ato administrativo que retire do Procurador o direito ao recebimento e rateio dos honorários advocatícios de que trata essa Lei. Art. 7º - Sobre o pagamento dos honorários haverá retenção dos tributos na forma da Lei. Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as Leis Municipais n° 3.039/2009 e 3.301/2014. Alegre (ES), 15 de dezembro de 2017. JOSÉ GUILHERME GONÇALVES AGUILAR Prefeito Municipal Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.