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norma nº 3057/2009

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 3057 / 2009
Date 2009-12-29
EmentaReestrutura o Conselho de Alimentação Escolar (CAE) do Município de Alegre
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LEI Nº 3.057, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2009
REESTRUTURA O CONSELHO DE 
ALIMENTAÇÃO ESCOLAR (CAE) DO 
MUNICÍPIO DE ALEGRE E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS
Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo aprovou, e eu 
Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I - DA CRIAÇÃO
Art. 1º. Fica reestruturado o Conselho de Alimentação Escolar (CAE), no Município de 
Alegre/ES, órgão colegiado de caráter fiscalizador, permanente, deliberativo e de 
assessoramento ao Poder Executivo, nas questões relativas à municipalização e a 
operacionalização da Merenda Escolar. 
Parágrafo Único - O Conselho de Alimentação Escolar (CAE), fica vinculado à estrutura 
da Secretaria Municipal de Educação - SEME, entidade executora do Programa de 
Alimentação Escolar. 
CAPÍTULO II - DOS OBJETIVOS
Art. 2º. Respeitadas as competências exclusivas do Legislativo Municipal, compete ao 
Conselho de Alimentação Escolar (CAE): 
I - Promover, planejar e coordenar as atividades relativas à Merenda Escolar no 
município, em colaboração com o Poder Executivo Municipal; 
II - Fiscalizar, avaliar e controlar a gestão dos recursos destinados à Merenda 
Escolar; 
III - Zelar pela qualidade dos alimentos, em especial quanto às condições 
higiênicas, bem como à aceitabilidade dos cardápios oferecidos; 
IV - Sugerir ao Executivo a realização de convênios com entidades oficiais 
estaduais e municipais, visando à integração de programas a serem 
desenvolvidos por estas entidades no município, com vista ao aperfeiçoamento 
do Programa Municipal de Alimentação Escolar; 
V - Realizar reunião específica para apreciação da prestação de contas com a 
participação de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros titulares, onde 
deverão emitir parecer conclusivo acerca da aprovação ou não da execução do 
Programa. 
VI - Comunicar ao FNDE, aos Tribunais de Contas do Estado e/ou da União, à 
Controladoria-Geral da União, ao Ministério Público e aos demais órgãos de 
controle qualquer irregularidade identificada na execução do PNAE, inclusive em 
relação ao apoio para funcionamento do CAE, sob pena de responsabilidade 
solidária de seus membros; 
VII - Fornecer informações e apresentar relatórios acerca do acompanhamento 
da execução do PNAE, sempre que solicitado; 
VIII - Elaborar, reestruturar e aprovar o seu Regimento Interno. 
CAPÍTULO III—DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO SEÇÃO I - DA 
COMPOSIÇÃO
Art. 3º. O Conselho de Alimentação Escolar (CAE), como órgão colegiado de caráter 
fiscalizador, permanente, deliberativo e de assessoramento ao Poder Executivo, será 
constituído por 07 (sete) membros, nomeados mediante Decreto pelo Prefeito Municipal, 
com a seguinte composição: 
I - Um representante do Poder Executivo, indicado pelo Chefe desse Poder; 
II - Dois representantes dentre as entidades de docentes ou trabalhadores na 
área de educação, indicados pelo respectivo órgão de classe, a serem escolhidos 
por meio de assembleia específica para tal fim, registrada em ata, sendo que no 
mínimo 01 (um) deles deverá ser representado pelos docentes; 
III - Dois representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos 
Escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidades similares, escolhidos por 
meio de assembleia específica para tal fim, registrada em ata; e 
IV - Dois representantes indicados por entidades civis organizadas, escolhidos 
em assembleia específica para tal fim, registrada em ata. 
§1º. Cada titular do Conselho de Alimentação Escolar (CAE), terá um suplente, oriundo 
da mesma categoria. 
§2°. Os membros terão mandato de 4 (quatro) anos, podendo ser reconduzidos de 
acordo com a indicação dos seus respectivos segmentos. 
§3º. O exercício do mandato de Conselheiro do CAE, é considerado serviço público 
relevante e não será remunerado. 
§4º. Os membros do CAE poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade ou 
autoridade responsável, apresentada ao Prefeito Municipal. 
§5º. Os Conselheiros serão excluídos do CAE e substituídos pelos respectivos suplentes 
em caso de faltas injustificadas a 03 (três) reuniões consecutivas, ou 05 (cinco) reuniões 
intercaladas. 
§6º. Cada membro titular do CAE terá direito a um único voto na sessão plenária. 
§7º. As decisões do CAE serão consubstanciadas em resoluções. 
§8º. Fica vedada a indicação do Ordenador de Despesas da Entidade Executora para 
compor o Conselho de Alimentação Escolar. 
Art. 4º. Os dados referentes ao CAE deverão ser informados pela Entidade Executora por 
meio do cadastro disponível no sítio do FNDE www.fnde.gov.br e, no prazo máximo de 10 
(dez) dias úteis, a contar da data do ato de nomeação, deverão ser encaminhados ao 
FNDE o ofício de indicação do representante do Poder Executivo, as atas relativas aos 
incisos II, III e IV deste artigo e o decreto de nomeação do CAE, bem como a ata de 
eleição do Presidente e do Vice-Presidente do Conselho. (Redação Original)
Art. 4º. Os dados referentes ao CAE deverão ser informadas pela Entidade Executora por 
meio do cadastro disponível no sítio do FNDE www.fnde.gov.br e, no prazo máximo de 20 
(vinte) dias úteis, a contar da data do ato de nomeação, deverão ser encaminhados ao 
FNDE o ofício de indicação do representante do Poder Executivo, as atas devidamente 
assinadas pelos presentes em cada Assembleia, relativas aos incisos II, III e IV deste 
artigo e o decreto de nomeação dos membros do CAE, bem como a ata de eleição do 
Presidente e do Vice-Presidente do Conselho. Caput alterado pela Lei nº. 3.864/2024
§1º. Para eleição do Presidente e Vice-Presidente do CAE, deverão ser observados os 
seguintes critérios: 
I - O CAE terá 1 (um) Presidente e 1 (um) Vice-Presidente, eleitos membros 
titulares, por, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros titulares, em sessão 
plenária especialmente voltada para este fim, com o mandato coincidente com o 
do Conselho, podendo ser reeleitos uma única vez;
II - O Presidente e/ou o Vice-Presidente poderá(ão) ser destituído(s), em 
conformidade ao disposto no Regimento Interno do CAE, sendo imediatamente 
eleito(s) outro(s) membro(s) para completar o período restante do respectivo 
mandato; 
III - A escolha do Presidente e do Vice-Presidente somente deverá recair entre 
os representantes previstos nos incisos II, III e IV, deste artigo. 
§2°. Após a nomeação dos membros do CAE, as substituições dar-se-ão somente nos 
seguintes casos: 
a). Mediante renúncia expressa do conselheiro; 
b). Por deliberação do segmento representado; 
c). Pelo não comparecimento às sessões do CAE, observada a presença 
mínima estabelecida no Regimento Interno; 
d). Pelo descumprimento das disposições previstas no Regimento Interno 
deste Conselho, desde que aprovada em reunião convocada para discutir 
esta pauta específica. 
§3º. Nas hipóteses previstas no parágrafo anterior, a cópia do correspondente termo de 
renúncia ou da ata da sessão plenária do CAE ou ainda da reunião do segmento, em que 
se deliberou pela substituição do membro, deverá ser encaminhada ao FNDE pelas 
Entidades Executoras. 
§4º. Nas situações previstas no § 2º, o segmento representado indicará novo membro 
para preenchimento do cargo, mantida a exigência de nomeação por decreto emanado 
do poder competente, conforme incisos I, II, III e IV do artigo 3º. 
§5º. No caso de substituição de conselheiro do CAE, na forma do § 3º, o período do seu 
mandato será para completar o tempo restante daquele que foi substituído. 
Art. 5º. A prestação de contas do PNAE será feita ao respectivo CAE, no prazo 
estabelecido pelo Conselho Deliberativo do FNDE. 
§1º. A fiscalização dos recursos financeiros relativos ao PNAE é de competência do TCU, 
do FNDE e do CAE, e será feita mediante a realização de auditorias, inspeções e análise 
dos processos que originarem as respectivas prestações de contas.
§3°. Os órgãos incumbidos da fiscalização dos recursos destinados ao PNAE poderão 
celebrar convênios ou acordos, em regime de mútua cooperação, pra auxiliar e otimizar o 
controle do programa. 
§4º. Qualquer pessoa física ou jurídica poderá denunciar ao FNDE, ao TCU, aos órgãos 
de controle interno do poder executivo da União, ao Ministério Público Federal e ao CAE
irregularidades identificadas na aplicação dos recursos destinados à execução do PNAE. 
Art. 5º. Os cardápios dos programas de alimentação escolar, sob a responsabilidade do 
município de Alegre, serão elaborados por nutricionista capacitado, com a participação do 
CAE e respeitando os hábitos alimentares de cada localidade, sua vocação agrícola e a 
preferência por produtos básicos. 
SEÇÃO II - DO FUNCIONAMENTO
Art. 6º. O CAE terá seu funcionamento regido por regimento interno próprio e 
obedecendo as seguintes normas: 
I - Plenário como órgão de deliberação máxima; 
II - As sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e 
extraordinariamente quando convocados pelo presidente e pelo requerimento de 
um terço dos seus membros. 
Art. 7º. Todas as sessões do CAE serão publicadas. 
Art. 8º. O CAE reestruturará seu Regimento Interno no prazo de 30 (trinta) dias após a 
promulgação dessa Lei. 
Art. 9º. Todos os atos e ações do Conselho de Alimentação Escolar do município de 
Alegre deverão ser compatíveis com o que prevê a Resolução/FNDE/CD/nº 38, de 16 de 
julho de 2009. 
Art. 10. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Alegre (ES), 29 de dezembro de 2009.
DJALMA DA SILVA SANTOS
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.

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