| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3057 / 2009 |
| Date | 2009-12-29 |
| Ementa | Reestrutura o Conselho de Alimentação Escolar (CAE) do Município de Alegre |
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LEI Nº 3.057, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2009 REESTRUTURA O CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR (CAE) DO MUNICÍPIO DE ALEGRE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo aprovou, e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I - DA CRIAÇÃO Art. 1º. Fica reestruturado o Conselho de Alimentação Escolar (CAE), no Município de Alegre/ES, órgão colegiado de caráter fiscalizador, permanente, deliberativo e de assessoramento ao Poder Executivo, nas questões relativas à municipalização e a operacionalização da Merenda Escolar. Parágrafo Único - O Conselho de Alimentação Escolar (CAE), fica vinculado à estrutura da Secretaria Municipal de Educação - SEME, entidade executora do Programa de Alimentação Escolar. CAPÍTULO II - DOS OBJETIVOS Art. 2º. Respeitadas as competências exclusivas do Legislativo Municipal, compete ao Conselho de Alimentação Escolar (CAE): I - Promover, planejar e coordenar as atividades relativas à Merenda Escolar no município, em colaboração com o Poder Executivo Municipal; II - Fiscalizar, avaliar e controlar a gestão dos recursos destinados à Merenda Escolar; III - Zelar pela qualidade dos alimentos, em especial quanto às condições higiênicas, bem como à aceitabilidade dos cardápios oferecidos; IV - Sugerir ao Executivo a realização de convênios com entidades oficiais estaduais e municipais, visando à integração de programas a serem desenvolvidos por estas entidades no município, com vista ao aperfeiçoamento do Programa Municipal de Alimentação Escolar; V - Realizar reunião específica para apreciação da prestação de contas com a participação de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros titulares, onde deverão emitir parecer conclusivo acerca da aprovação ou não da execução do Programa. VI - Comunicar ao FNDE, aos Tribunais de Contas do Estado e/ou da União, à Controladoria-Geral da União, ao Ministério Público e aos demais órgãos de controle qualquer irregularidade identificada na execução do PNAE, inclusive em relação ao apoio para funcionamento do CAE, sob pena de responsabilidade solidária de seus membros; VII - Fornecer informações e apresentar relatórios acerca do acompanhamento da execução do PNAE, sempre que solicitado; VIII - Elaborar, reestruturar e aprovar o seu Regimento Interno. CAPÍTULO III—DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO SEÇÃO I - DA COMPOSIÇÃO Art. 3º. O Conselho de Alimentação Escolar (CAE), como órgão colegiado de caráter fiscalizador, permanente, deliberativo e de assessoramento ao Poder Executivo, será constituído por 07 (sete) membros, nomeados mediante Decreto pelo Prefeito Municipal, com a seguinte composição: I - Um representante do Poder Executivo, indicado pelo Chefe desse Poder; II - Dois representantes dentre as entidades de docentes ou trabalhadores na área de educação, indicados pelo respectivo órgão de classe, a serem escolhidos por meio de assembleia específica para tal fim, registrada em ata, sendo que no mínimo 01 (um) deles deverá ser representado pelos docentes; III - Dois representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidades similares, escolhidos por meio de assembleia específica para tal fim, registrada em ata; e IV - Dois representantes indicados por entidades civis organizadas, escolhidos em assembleia específica para tal fim, registrada em ata. §1º. Cada titular do Conselho de Alimentação Escolar (CAE), terá um suplente, oriundo da mesma categoria. §2°. Os membros terão mandato de 4 (quatro) anos, podendo ser reconduzidos de acordo com a indicação dos seus respectivos segmentos. §3º. O exercício do mandato de Conselheiro do CAE, é considerado serviço público relevante e não será remunerado. §4º. Os membros do CAE poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade ou autoridade responsável, apresentada ao Prefeito Municipal. §5º. Os Conselheiros serão excluídos do CAE e substituídos pelos respectivos suplentes em caso de faltas injustificadas a 03 (três) reuniões consecutivas, ou 05 (cinco) reuniões intercaladas. §6º. Cada membro titular do CAE terá direito a um único voto na sessão plenária. §7º. As decisões do CAE serão consubstanciadas em resoluções. §8º. Fica vedada a indicação do Ordenador de Despesas da Entidade Executora para compor o Conselho de Alimentação Escolar. Art. 4º. Os dados referentes ao CAE deverão ser informados pela Entidade Executora por meio do cadastro disponível no sítio do FNDE www.fnde.gov.br e, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, a contar da data do ato de nomeação, deverão ser encaminhados ao FNDE o ofício de indicação do representante do Poder Executivo, as atas relativas aos incisos II, III e IV deste artigo e o decreto de nomeação do CAE, bem como a ata de eleição do Presidente e do Vice-Presidente do Conselho. (Redação Original) Art. 4º. Os dados referentes ao CAE deverão ser informadas pela Entidade Executora por meio do cadastro disponível no sítio do FNDE www.fnde.gov.br e, no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, a contar da data do ato de nomeação, deverão ser encaminhados ao FNDE o ofício de indicação do representante do Poder Executivo, as atas devidamente assinadas pelos presentes em cada Assembleia, relativas aos incisos II, III e IV deste artigo e o decreto de nomeação dos membros do CAE, bem como a ata de eleição do Presidente e do Vice-Presidente do Conselho. Caput alterado pela Lei nº. 3.864/2024 §1º. Para eleição do Presidente e Vice-Presidente do CAE, deverão ser observados os seguintes critérios: I - O CAE terá 1 (um) Presidente e 1 (um) Vice-Presidente, eleitos membros titulares, por, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros titulares, em sessão plenária especialmente voltada para este fim, com o mandato coincidente com o do Conselho, podendo ser reeleitos uma única vez; II - O Presidente e/ou o Vice-Presidente poderá(ão) ser destituído(s), em conformidade ao disposto no Regimento Interno do CAE, sendo imediatamente eleito(s) outro(s) membro(s) para completar o período restante do respectivo mandato; III - A escolha do Presidente e do Vice-Presidente somente deverá recair entre os representantes previstos nos incisos II, III e IV, deste artigo. §2°. Após a nomeação dos membros do CAE, as substituições dar-se-ão somente nos seguintes casos: a). Mediante renúncia expressa do conselheiro; b). Por deliberação do segmento representado; c). Pelo não comparecimento às sessões do CAE, observada a presença mínima estabelecida no Regimento Interno; d). Pelo descumprimento das disposições previstas no Regimento Interno deste Conselho, desde que aprovada em reunião convocada para discutir esta pauta específica. §3º. Nas hipóteses previstas no parágrafo anterior, a cópia do correspondente termo de renúncia ou da ata da sessão plenária do CAE ou ainda da reunião do segmento, em que se deliberou pela substituição do membro, deverá ser encaminhada ao FNDE pelas Entidades Executoras. §4º. Nas situações previstas no § 2º, o segmento representado indicará novo membro para preenchimento do cargo, mantida a exigência de nomeação por decreto emanado do poder competente, conforme incisos I, II, III e IV do artigo 3º. §5º. No caso de substituição de conselheiro do CAE, na forma do § 3º, o período do seu mandato será para completar o tempo restante daquele que foi substituído. Art. 5º. A prestação de contas do PNAE será feita ao respectivo CAE, no prazo estabelecido pelo Conselho Deliberativo do FNDE. §1º. A fiscalização dos recursos financeiros relativos ao PNAE é de competência do TCU, do FNDE e do CAE, e será feita mediante a realização de auditorias, inspeções e análise dos processos que originarem as respectivas prestações de contas. §3°. Os órgãos incumbidos da fiscalização dos recursos destinados ao PNAE poderão celebrar convênios ou acordos, em regime de mútua cooperação, pra auxiliar e otimizar o controle do programa. §4º. Qualquer pessoa física ou jurídica poderá denunciar ao FNDE, ao TCU, aos órgãos de controle interno do poder executivo da União, ao Ministério Público Federal e ao CAE irregularidades identificadas na aplicação dos recursos destinados à execução do PNAE. Art. 5º. Os cardápios dos programas de alimentação escolar, sob a responsabilidade do município de Alegre, serão elaborados por nutricionista capacitado, com a participação do CAE e respeitando os hábitos alimentares de cada localidade, sua vocação agrícola e a preferência por produtos básicos. SEÇÃO II - DO FUNCIONAMENTO Art. 6º. O CAE terá seu funcionamento regido por regimento interno próprio e obedecendo as seguintes normas: I - Plenário como órgão de deliberação máxima; II - As sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e extraordinariamente quando convocados pelo presidente e pelo requerimento de um terço dos seus membros. Art. 7º. Todas as sessões do CAE serão publicadas. Art. 8º. O CAE reestruturará seu Regimento Interno no prazo de 30 (trinta) dias após a promulgação dessa Lei. Art. 9º. Todos os atos e ações do Conselho de Alimentação Escolar do município de Alegre deverão ser compatíveis com o que prevê a Resolução/FNDE/CD/nº 38, de 16 de julho de 2009. Art. 10. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Alegre (ES), 29 de dezembro de 2009. DJALMA DA SILVA SANTOS Prefeito Municipal Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.