| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3058 / 2009 |
| Date | 2009-12-29 |
| Ementa | Autoriza contratar Nutricionista temporário, para Programa Nacional de Alimentação Escolar |
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LEI Nº 3.058, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2009 AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR TEMPORARIAMENTE NUTRICIONISTA, PARA ATENDER AS EXIGÊNCIAS DO PROGRAMA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO. Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo aprovou, e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, 01 (um) Nutricionista para atender à secretaria Municipal de Educação - PNAE Programa Nacional de Alimentação Escolar; para atender as escolas do Sistema Municipal de Ensino. Parágrafo Único - O Profissional de que trata o presente artigo deverá apresentar regular credenciamento junto ao conselho Regional da categoria. Art. 2º - Compete ao nutricionista, no exercício de atividades profissionais no âmbito do Programa de Alimentação Escolar (PAE), programar, elaborar e avaliar os cardápios, observando o seguinte: I - adequação às faixas etárias e aos perfis epidemiológicos das populações atendidas; II - respeito aos hábitos alimentares de cada localidade e à sua vocação agrícola; III - utilização de produtos da região, com preferência aos produtos básicos e prioridade aos produtos semi elaborados e aos in natura. Parágrafo único. Na elaboração de cardápios, o nutricionista deverá desenvolver as seguintes atividades: I - calcular os parâmetros nutricionais para atendimento da clientela com base em recomendações nutricionais, avaliação nutricional e necessidades nutricionais específicas, definindo a quantidade e qualidade dos alimentos, obedecendo aos Padrões de Identidade e Qualidade (PIQ); II - Planejar, orientar e supervisionar as atividades de seleção, compra, armazenamento, produção e distribuição dos alimentos, zelando pela qualidade e conservação dos produtos, observadas sempre as boas práticas higiênicas e sanitárias; III - planejar e coordenar a aplicação de testes de aceitabilidade junto à clientela, quando da introdução de alimentos atípicos ao hábito alimentar local ou da ocorrência de quaisquer outras alterações inovadoras, no que diz respeito ao preparo, ou para avaliar a aceitação dos cardápios praticados, observando parâmetros técnicos, científicos e sensoriais reconhecidos e realizando análise estatística dos resultados; IV - estimular a identificação de crianças portadoras de patologias e deficiências associadas à nutrição, para que recebam o atendimento adequado no PAE; V - elaborar o plano de trabalho anual do Programa de Alimentação Escolar (PAE) municipal ou estadual, contemplando os procedimentos adotados para o desenvolvimento das atribuições; VI - elaborar o Manual de Boas Práticas de Fabricação para o Serviço de Alimentação; VII - desenvolver projetos de educação alimentar e nutricional para a comunidade escolar, inclusive promovendo a consciência ecológica e ambiental; VIII - interagir com o Conselho de Alimentação Escolar (CAE) no exercício de suas atividades. Art. 3º - Ficam definidas como atividades complementares do nutricionista no PAE: I - coordenar, supervisionar e executar programas de educação permanente em alimentação e nutrição da comunidade escolar; II - articular-se com a direção e com a coordenação pedagógica da escola para o planejamento de atividades lúdicas com o conteúdo de alimentação e nutrição; III - assessorar o CAE no que diz respeito à execução técnica do PAE; IV - participar do processo de avaliação técnica dos fornecedores de gêneros alimentícios, segundo os padrões de identidade e qualidade, a fim de emitir parecer técnico, com o objetivo de estabelecer critérios qualitativos para a participação dos mesmos no processo de aquisição dos alimentos; V - elaborar fichas técnicas das preparações que compõem o cardápio; VI - orientar e supervisionar as atividades de higienização de ambientes, armazenamento de alimentos, veículos de transporte de alimentos, equipamentos e utensílios da instituição e dos fornecedores de gêneros alimentícios; VII - participar do recrutamento, seleção e capacitação de pessoal do PAE; VIII - participar de equipes multidisciplinares destinadas a planejar, implementar, controlar e executar políticas, programas, cursos, pesquisas e eventos; IX - contribuir na elaboração e revisão das normas reguladoras próprias da área de alimentação e nutrição; X - colaborar na formação de profissionais na área de alimentação e nutrição, orientando estágios e participando de programas de treinamento e capacitação; XI - comunicar os responsáveis legais e, no caso de inércia destes, a autoridade competente, quando da existência de condições do PAE impeditivas de boa prática profissional ou que sejam prejudiciais à saúde e à vida da coletividade; XII - capacitar e coordenar as ações das equipes de supervisores das unidades da entidade executora. Parágrafo único. Compete ao nutricionista, no âmbito do PAE, zelar para que, na capacitação especifica de merendeiras, assim entendidos os manipuladores de alimentos da merenda escolar, sejam observados as normas sanitárias vigentes. Art. 4°. Outras atribuições poderão ser desenvolvidas, de acordo com a necessidade, complexidade do serviço e disponibilidade da estrutura operacional do PAE. Art. 5º - É vedado, sob pena de nulidade do ato e consequente responsabilidade administrativa, à autoridade que: I - Desviar da função a pessoa contratada: II - Contratar pessoas fora dos casos autorizados pela presente Lei. Art. 6º - O recrutamento do pessoal a ser contratado será feito pela Secretaria Municipal de Educação, mediante processo Seletivo sujeito a ampla divulgação no âmbito do Município de Alegre - ES. Parágrafo Único - Os casos em que não for possível o processo seletivo deverá ser devidamente justificado pelo órgão competente. Art. 7° - Fica delegada competência ao Secretário Municipal de Educação para efetuar a mencionada contratação, promovendo a orientação do Profissional de acordo com as necessidades da Secretária Municipal de Educação. Art. 8º - O recrutamento do Profissional a ser contratado será feito pela Secretaria Municipal de Educação, mediante processo Seletivo sujeito a ampla divulgação no âmbito do Município de Alegre - ES. Parágrafo Único - Os casos em que não for possível o processo seletivo deverá ser devidamente justificado pelo órgão competente. Art.9° - Os contratos Administrativos para atendimento do disposto nesta Lei poderão ser rescindidos antecipadamente nos seguintes casos: I. A pedido do contratado. II. Quando o contratado incorrer em falta disciplinar grave assegurada à ampla defesa e o contraditório; III. Por conveniência da Secretaria Municipal de Educação. IV. Pela falta de repasse dos recursos competentes. Art. 10 - A remuneração e a carga horária dos contratados são os constantes do anexo I da presente Lei. Art.11 - As despesas decorrentes das contratações previstas nesta Lei, serão pagas com recurso do MDE. Art.12 - Essa Lei entra em vigor a partir de 02 de Janeiro de 2010, revogadas as disposições em contrário. Alegre (ES), 29 de dezembro de 2009. DJALMA DA SILVA SANTOS Prefeito Municipal Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre. ANEXO I Profissional Número de vagas Local Carga horária semanal Vencimentos mensais Nutricionista 01 SEME 40 1.200,00