| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3059 / 2009 |
| Date | 2009-12-29 |
| Ementa | Autoriza receber a cessão de uso imóvel particular da “Casa de Caridade São José” |
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LEI Nº 3.059, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2009 (Revogada pela Lei Nº 3.111/2010) AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A RECEBER A CESSÃO DE USO DE IMÓVEL PARTICULAR DA “CASA DE CARIDADE SÃO JOSÉ”, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, usando das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, APROVOU e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a receber a cessão de uso de bem particular, pertencente à Casa de Caridade São José, nos termos e condições determinados por esta lei, a saber: 01 (um) imóvel urbano localizado na Avenida Olívio Corrêa Pedrosa, inscrito no Cartório de Registro de Imóveis de Alegre, no Livro 2AK, fls. 022, contando com 2.373 m2 ; onde funciona o Hospital de Alegre/ES. Art. 2º - O objeto do recebimento desta cessão destina-se exclusivamente ao funcionamento da Unidade Hospitalar do Município, não podendo ser destinado a uso diverso do estabelecido. Art. 3º - A presente cessão destina-se exclusivamente ao espaço físico do imóvel, não cabendo ao Município qualquer interferência na administração da entidade, com exceção daquelas já pré-existentes no ato da presente. Art. 4º - Ao término da cessão, o bem imóvel deverá ser devolvido à “Casa de Caridade São José”, em boas condições de uso, podendo, entretanto, ser renovada a cessão por manifestação das partes. Art. 5º - O recebimento da cessão de bem particular imóvel deverá ser formalizada por contrato devidamente assinado pelas partes. Art. 6º - O contrato ou ato administrativo de cessão de uso deverá conter: I - a especificação do bem cedido; II- a destinação a ser dada ao bem; III- os deveres relativos à manutenção do patrimônio particular; IV- os direitos, garantias, obrigações da cedente e da cessionária; V- as sanções; VI- o foro e modo para solução judicial das divergências contratuais. Art. 7º - A cessão será feita pelo prazo de 10 (dez) anos a contar do início da assinatura do contrato, assegurado o direito à renovação, por manifestação das partes, salvo na hipótese da pessoa cessionária haver descumprido as condições estabelecidas no contrato, conforme apurado em procedimento específico, com a garantia de ampla e prévia defesa. § 1º - Em caso de extinção da entidade cedente, no período compreendido no “caput” deste artigo, deverá ser obedecida, o quanto disposto nesta lei. § 2º - Ocorrendo a extinção da cessão, todas as benfeitorias necessárias, úteis ou voluptuárias realizadas na manutenção ou conservação do bem cedido reverterão em favor da Casa de Caridade São José, a título gratuito. Art. 8º - O Cedente manterá, após a outorga da cessão, todas as prerrogativas e deveres relativamente ao bem, cabendo-lhe especialmente a fiscalização do uso do bem cedido. Art. 9º - Caberá ao cedente: I - Permitir a utilização do especo físico do imóvel pelo Município; II- Não autorizar a venda ou qualquer transação comercial durante o prazo estabelecido. Art. 10 - Caberá ao Cessionário: I - Efetuar a manutenção para conservação e reparação do espaço físico do bem lhe destinado gratuitamente; II- manter e zelar o bem cedido; III- atender às finalidades estabelecidas no contrato para o bem cedido. Art. 11 - Ocorrendo caso fortuito, força maior ou imperiosa necessidade, qualquer alteração na destinação do imóvel, deverá ser precedida de autorização do Município, considerando a aplicação de verba pública no referido imóvel. Art. 12 - As despesas incidentes sobre o imóvel cedido, cuja natureza é o atendimento do estabelecido no art. 10, e decorrentes da presente cessão até o seu final, com as observações preconizadas correrão por conta da municipalidade e serão suportadas por orçamento vigente. Art. 13 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando convalidados todos os atos praticados anteriormente a esta Lei, que tenha relação com o objeto da cessão. Art. 14 - Revogam-se as disposições em contrário. Alegre (ES), 29 de dezembro de 2009. DJALMA DA SILVA SANTOS Prefeito Municipal Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.