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norma nº 3059/2009

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 3059 / 2009
Date 2009-12-29
EmentaAutoriza receber a cessão de uso imóvel particular da “Casa de Caridade São José”
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LEI Nº 3.059, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2009
(Revogada pela Lei Nº 3.111/2010)
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A 
RECEBER A CESSÃO DE USO DE IMÓVEL 
PARTICULAR DA “CASA DE CARIDADE 
SÃO JOSÉ”, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do 
Espírito Santo, usando das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, 
APROVOU e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a receber a cessão de uso de bem 
particular, pertencente à Casa de Caridade São José, nos termos e condições 
determinados por esta lei, a saber: 
01 (um) imóvel urbano localizado na Avenida Olívio Corrêa Pedrosa, inscrito no Cartório 
de Registro de Imóveis de Alegre, no Livro 2AK, fls. 022, contando com 2.373 m2 ; onde 
funciona o Hospital de Alegre/ES. 
Art. 2º - O objeto do recebimento desta cessão destina-se exclusivamente ao 
funcionamento da Unidade Hospitalar do Município, não podendo ser destinado a uso 
diverso do estabelecido. 
Art. 3º - A presente cessão destina-se exclusivamente ao espaço físico do imóvel, 
não cabendo ao Município qualquer interferência na administração da entidade, com 
exceção daquelas já pré-existentes no ato da presente. 
Art. 4º - Ao término da cessão, o bem imóvel deverá ser devolvido à “Casa de 
Caridade São José”, em boas condições de uso, podendo, entretanto, ser renovada a 
cessão por manifestação das partes. 
Art. 5º - O recebimento da cessão de bem particular imóvel deverá ser 
formalizada por contrato devidamente assinado pelas partes.
Art. 6º - O contrato ou ato administrativo de cessão de uso deverá conter: 
I - a especificação do bem cedido; 
II- a destinação a ser dada ao bem; 
III- os deveres relativos à manutenção do patrimônio particular; 
IV- os direitos, garantias, obrigações da cedente e da cessionária; 
V- as sanções; 
VI- o foro e modo para solução judicial das divergências contratuais. 
Art. 7º - A cessão será feita pelo prazo de 10 (dez) anos a contar do início da 
assinatura do contrato, assegurado o direito à renovação, por manifestação das partes, 
salvo na hipótese da pessoa cessionária haver descumprido as condições estabelecidas 
no contrato, conforme apurado em procedimento específico, com a garantia de ampla e 
prévia defesa. 
§ 1º - Em caso de extinção da entidade cedente, no período compreendido no 
“caput” deste artigo, deverá ser obedecida, o quanto disposto nesta lei. 
§ 2º - Ocorrendo a extinção da cessão, todas as benfeitorias necessárias, úteis ou 
voluptuárias realizadas na manutenção ou conservação do bem cedido reverterão em 
favor da Casa de Caridade São José, a título gratuito. 
Art. 8º - O Cedente manterá, após a outorga da cessão, todas as prerrogativas e 
deveres relativamente ao bem, cabendo-lhe especialmente a fiscalização do uso do bem 
cedido. 
Art. 9º - Caberá ao cedente: 
I - Permitir a utilização do especo físico do imóvel pelo Município; 
II- Não autorizar a venda ou qualquer transação comercial durante o prazo 
estabelecido. 
Art. 10 - Caberá ao Cessionário: 
I - Efetuar a manutenção para conservação e reparação do espaço físico do bem 
lhe destinado gratuitamente; 
II- manter e zelar o bem cedido; 
III- atender às finalidades estabelecidas no contrato para o bem cedido.
Art. 11 - Ocorrendo caso fortuito, força maior ou imperiosa necessidade, qualquer 
alteração na destinação do imóvel, deverá ser precedida de autorização do Município, 
considerando a aplicação de verba pública no referido imóvel. 
Art. 12 - As despesas incidentes sobre o imóvel cedido, cuja natureza é o 
atendimento do estabelecido no art. 10, e decorrentes da presente cessão até o seu final, 
com as observações preconizadas correrão por conta da municipalidade e serão 
suportadas por orçamento vigente. 
Art. 13 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando convalidados 
todos os atos praticados anteriormente a esta Lei, que tenha relação com o objeto da 
cessão. 
Art. 14 - Revogam-se as disposições em contrário.
Alegre (ES), 29 de dezembro de 2009.
DJALMA DA SILVA SANTOS
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.

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