| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3061 / 2010 |
| Date | 2010-02-01 |
| Ementa | Altera redação do Art.2º, alíneas “g”, “h”, e “i”, inciso I,do Art.3º da Lei 2.731/2006 |
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LEI Nº 3.061, DE 01 DE FEVEREIRO DE 2010 Revogada pela Lei nº 3.088/2010 ALTERA REDAÇÃO DO ART. 2º, DAS ALÍNEAS “G”, “H” E “I”, INCISO I, DO ART. 3º DA LEI 2.731/2006, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo aprovou, o Prefeito Municipal, nos termos do § 2º do art. 59 da Lei Orgânica do Município, sancionou, e eu Presidente da Câmara Municipal, nos termos do § 7º do mesmo artigo promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - O Art. 2º da Lei Municipal nº 2.731/2006 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º - Será devida uma diária uma (01) diária sempre que houver pernoite fora da localidade do exercício regular, independente da hora do deslocamento e da distância. § 1º - Será concedida diária por dia de afastamento, sendo devida a parcela correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor estipulado quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede do Município de Alegre. § 2º - Não será concedida diária quando o afastamento se der por período inferior a 04 (quatro) horas”. Art. 2º - O Art. 3º da Lei Municipal nº 2.731/2006, acrescido do parágrafo único, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º - O valor da diária será fixado de acordo com a discriminação a seguir, utilizando como base de cálculo o menor padrão de vencimento pago pelo Município de Alegre no mês de realização da despesa, desprezando-se a fração de centavos: I - Valor do cálculo para dentro ou fora do Estado do Espírito Santo, em localidades com distância superior a 400km (quatrocentos quilômetros) da sede deste Município: Cargos Percentual Prefeito Municipal 150 % Vice-Prefeito Municipal 100 % Secretários, Procurador e Controlador Municipal 80 % Demais Servidores Municipais 40 % II – Valor do cálculo para dentro ou fora do Estado do Espírito Santo, em localidades com distância superior a 190km (cento e noventa quilômetros) da sede do município: Cargos Percentual Prefeito Municipal 70 % Vice-Prefeito Municipal 50 % Secretários, Procurador e Controlador Municipal 40 % Demais Servidores Municipais 25 % III – Valor do cálculo para dentro ou fora do Estado do Espírito Santo, em localidades com distância inferior a 190km (cento e noventa quilômetros) da sede do Município: Cargos Percentual Prefeito Municipal 40 % Vice-Prefeito Municipal 30 % Secretários, Procurador e Controlador Municipal 25 % Demais Servidores Municipais 15 % Parágrafo único – Fica vedado o pagamento de diárias para deslocamentos a localidades com distância inferior a 100km (cem quilômetros) da sede do Município. Art. 3º - Permanecem em vigor os demais dispositivos contidos na Lei Municipal nº 2.731/2006. Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Alegre (ES), 01 de fevereiro de 2010. MÁRIO CÉZAR MACHADO Presidente da CMA Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.