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norma nº 3061/2010

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 3061 / 2010
Date 2010-02-01
EmentaAltera redação do Art.2º, alíneas “g”, “h”, e “i”, inciso I,do Art.3º da Lei 2.731/2006
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LEI Nº 3.061, DE 01 DE FEVEREIRO DE 2010
Revogada pela Lei nº 3.088/2010
ALTERA REDAÇÃO DO ART. 2º, DAS 
ALÍNEAS “G”, “H” E “I”, INCISO I, DO 
ART. 3º DA LEI 2.731/2006, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo 
aprovou, o Prefeito Municipal, nos termos do § 2º do art. 59 da Lei Orgânica do 
Município, sancionou, e eu Presidente da Câmara Municipal, nos termos do § 7º do 
mesmo artigo promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - O Art. 2º da Lei Municipal nº 2.731/2006 passa a vigorar com a seguinte 
redação:
“Art. 2º - Será devida uma diária uma (01) diária sempre que houver 
pernoite fora da localidade do exercício regular, independente da hora do 
deslocamento e da distância.
§ 1º - Será concedida diária por dia de afastamento, sendo devida a 
parcela correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor estipulado 
quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede do Município de 
Alegre.
§ 2º - Não será concedida diária quando o afastamento se der por período 
inferior a 04 (quatro) horas”.
Art. 2º - O Art. 3º da Lei Municipal nº 2.731/2006, acrescido do parágrafo único, 
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º - O valor da diária será fixado de acordo com a discriminação a 
seguir, utilizando como base de cálculo o menor padrão de vencimento pago pelo 
Município de Alegre no mês de realização da despesa, desprezando-se a fração de 
centavos:
I - Valor do cálculo para dentro ou fora do Estado do Espírito Santo, em 
localidades com distância superior a 400km (quatrocentos quilômetros) da sede 
deste Município:
Cargos Percentual
Prefeito Municipal 150 %
Vice-Prefeito Municipal 100 %
Secretários, Procurador e Controlador 
Municipal
80 %
Demais Servidores Municipais 40 %
II – Valor do cálculo para dentro ou fora do Estado do Espírito Santo, em 
localidades com distância superior a 190km (cento e noventa quilômetros) da 
sede do município:
Cargos Percentual
Prefeito Municipal 70 %
Vice-Prefeito Municipal 50 %
Secretários, Procurador e Controlador 
Municipal
40 %
Demais Servidores Municipais 25 %
III – Valor do cálculo para dentro ou fora do Estado do Espírito Santo, em 
localidades com distância inferior a 190km (cento e noventa quilômetros) da sede 
do Município:
Cargos Percentual
Prefeito Municipal 40 %
Vice-Prefeito Municipal 30 %
Secretários, Procurador e Controlador 
Municipal
25 %
Demais Servidores Municipais 15 %
Parágrafo único – Fica vedado o pagamento de diárias para deslocamentos a 
localidades com distância inferior a 100km (cem quilômetros) da sede do Município.
Art. 3º - Permanecem em vigor os demais dispositivos contidos na Lei Municipal 
nº 2.731/2006.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Alegre (ES), 01 de fevereiro de 2010.
MÁRIO CÉZAR MACHADO
Presidente da CMA
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.

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