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norma nº 3467/2017

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 3467 / 2017
Date 2017-12-15
EmentaALTERA E INSERE DISPOSITIVOS CONTIDOS NA LEI MUNICIPAL DE N° 3.282/2013, QUE CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 3.467 DE 01 DE DEZEMBRO DE 2017.
ALTERA E INSERE DISPOSITIVOS 
CONTIDOS NA LEI MUNICIPAL DE Nº 
3.282/2013, QUE CRIA O FUNDO 
MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO 
RURAL SUSTENTÁVEL, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito 
Santo, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, aprovou e eu 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica inserido ao artigo 3º da lei municipal de n° 3282/2013, os incisos VI a 
X, que passam a vigorar com a redação seguinte: 
“Art. 3º... 
I . . . . 
VI. Recursos obtidos de taxas pagas por pessoa física ou jurídica correspondente ao 
Serviço de Inspeção - SIM. 
VII. Recursos obtidos através de multa por infrações às normas do SIM. 
IX. Recursos obtidos através da realização de serviços de hora máquina em 
propriedades particulares. 
X. “Outros recursos de qualquer origem, concedidos ou transferidos conforme o 
estabelecido em lei.” 
Art. 2º - Fica inserido na lei municipal de n° 3282/2013, o artigo 3°-A, com a 
seguinte redação: 
“Art. 3°-A. São atribuições do CMDRS em relação ao Fundo Municipal de 
Desenvolvimento Sustentável: 
I. Elaborar o Plano de Ação Municipal para o Desenvolvimento Rural Sustentável e 
Plano de Aplicação dos Recursos do FMDRS; 
II. Propor e deliberar projetos a serem executados com recursos do Fundo; 
III. Estabelecer critérios e diretrizes para a aplicação dos recursos do Fundo; 
IV. Acompanhar e avaliar a execução, o desempenho e os resultados da aplicação 
dos recursos financeiros do Fundo;
V. Avaliar a prestação de contas dos recursos do Fundo; 
VI. Solicitar, a qualquer tempo e a seu critério, as informações necessárias ao 
acompanhamento, controle e avaliação das atividades a cargo do Fundo; 
VII. Aprovar convênios, ajustes, acordos, parcerias e/ou contratos a serem firmados 
com recursos do Fundo; 
VIII. Publicar no Órgão Oficial do Município as resoluções do CMDRS referentes ao 
Fundo.” 
Art. 3º - Fica alterada a redação do artigo 5o da lei municipal de n° 3282/2013, que 
passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 5º. Os recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável 
vincula-se operacionalmente a Secretaria Municipal de Finanças e 
administrativamente a SEMDER e ao CMDRS.” 
Art. 4º - Fica inserido na lei municipal de n° 3282/2013, o artigo 6°-A, com a 
seguinte redação: 
“Art. 6°-A. O CMDRS editará resolução estabelecendo os termos de referência, os 
documentos obrigatórios, a forma e os procedimentos para apresentação e a 
aprovação de projetos a serem apoiados pelo FMDRS e liberação dos recursos 
financeiros, assim como a forma, o conteúdo e a periodicidade dos relatórios 
financeiros e de atividades que deverão ser apresentados pelos beneficiários.” 
Art. 5º - Permanecem inalterados os demais dispositivos contidos na Lei Municipal 
de n° 3282/2013. 
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Revogam - se as 
disposições em contrário.
Alegre (ES), 01 de dezembro de 2017.
JOSÉ GUILHERME GONÇALVES AGUILAR
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.

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