| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3467 / 2017 |
| Date | 2017-12-15 |
| Ementa | ALTERA E INSERE DISPOSITIVOS CONTIDOS NA LEI MUNICIPAL DE N° 3.282/2013, QUE CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº 3.467 DE 01 DE DEZEMBRO DE 2017. ALTERA E INSERE DISPOSITIVOS CONTIDOS NA LEI MUNICIPAL DE Nº 3.282/2013, QUE CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica inserido ao artigo 3º da lei municipal de n° 3282/2013, os incisos VI a X, que passam a vigorar com a redação seguinte: “Art. 3º... I . . . . VI. Recursos obtidos de taxas pagas por pessoa física ou jurídica correspondente ao Serviço de Inspeção - SIM. VII. Recursos obtidos através de multa por infrações às normas do SIM. IX. Recursos obtidos através da realização de serviços de hora máquina em propriedades particulares. X. “Outros recursos de qualquer origem, concedidos ou transferidos conforme o estabelecido em lei.” Art. 2º - Fica inserido na lei municipal de n° 3282/2013, o artigo 3°-A, com a seguinte redação: “Art. 3°-A. São atribuições do CMDRS em relação ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Sustentável: I. Elaborar o Plano de Ação Municipal para o Desenvolvimento Rural Sustentável e Plano de Aplicação dos Recursos do FMDRS; II. Propor e deliberar projetos a serem executados com recursos do Fundo; III. Estabelecer critérios e diretrizes para a aplicação dos recursos do Fundo; IV. Acompanhar e avaliar a execução, o desempenho e os resultados da aplicação dos recursos financeiros do Fundo; V. Avaliar a prestação de contas dos recursos do Fundo; VI. Solicitar, a qualquer tempo e a seu critério, as informações necessárias ao acompanhamento, controle e avaliação das atividades a cargo do Fundo; VII. Aprovar convênios, ajustes, acordos, parcerias e/ou contratos a serem firmados com recursos do Fundo; VIII. Publicar no Órgão Oficial do Município as resoluções do CMDRS referentes ao Fundo.” Art. 3º - Fica alterada a redação do artigo 5o da lei municipal de n° 3282/2013, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5º. Os recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável vincula-se operacionalmente a Secretaria Municipal de Finanças e administrativamente a SEMDER e ao CMDRS.” Art. 4º - Fica inserido na lei municipal de n° 3282/2013, o artigo 6°-A, com a seguinte redação: “Art. 6°-A. O CMDRS editará resolução estabelecendo os termos de referência, os documentos obrigatórios, a forma e os procedimentos para apresentação e a aprovação de projetos a serem apoiados pelo FMDRS e liberação dos recursos financeiros, assim como a forma, o conteúdo e a periodicidade dos relatórios financeiros e de atividades que deverão ser apresentados pelos beneficiários.” Art. 5º - Permanecem inalterados os demais dispositivos contidos na Lei Municipal de n° 3282/2013. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Revogam - se as disposições em contrário. Alegre (ES), 01 de dezembro de 2017. JOSÉ GUILHERME GONÇALVES AGUILAR Prefeito Municipal Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.