| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3074 / 2010 |
| Date | 2010-03-26 |
| Ementa | Autoriza contratar temporariamente inseminador de gado |
| native_id | 1857 |
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LEI Nº 3.074, DE 26 DE MARÇO DE 2010 AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR TEMPORARIAMENTE INSEMINADOR DE GADO, PARA ATENDER ÀS NECESSIDADES DO PROGRAMA MUNICIPAL DE MELHORIA DA PRODUTIVIDADE E DA QUALIDADE DO LEITE. Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 46, inciso XI, da Lei Orgânica do Município, aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica autorizado o Poder Executivo autorizado a contratar Inseminador de Gado para atender à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, no Programa Municipal de Melhoria da Produtividade e Qualidade do Leite. Art. 2º - Compete ao Inseminador, no exercício de atividades profissionais no âmbito do Programa Municipal de Melhoria da Produtividade e Qualidade do Leite: I - Gestão do núcleo de inseminação artificial; II - Atendimento às necessidades dos produtores rurais que compõem o núcleo de inseminação artificial; III – controle de animais inseminados e do plantel produzido. Parágrafo único - Na gestão do núcleo de inseminação artificial, o inseminador deverá desenvolver as seguintes atividades: I - Monitorar o abastecimento de nitrogênio líquido dos botijões de sêmen; II – monitorar o estoque de sêmen dos botijões; III – inseminar os animais de produtores pertencentes ao núcleo de inseminação, de acordo com a demanda trazida pelos mesmos produtores; IV – monitorar os resultados das inseminações realizadas. Art.3º - Fica definida como atividade complementar do inseminador, o atendimento à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambientes, sempre que solicitado, no que tange às suas competências e área de atuação. Art.4º - Outras atribuições poderão ser desenvolvidas, de acordo com a necessidade, complexidade do serviço e disponibilidade da estrutura operacional do Programa Municipal de Melhoria da Produtividade e Qualidade do Leite. Art.5º - É vedado, sob pena de nulidade do ato e consequente responsabilidade administrativa, à autoridade que: I – Desviar da função a pessoa contratada; II – Contratar pessoas fora dos casos autorizados pela presente Lei. Art.6º - Os contratos Administrativos para atendimento do disposto nesta Lei poderão ser rescindidos antecipadamente nos seguintes casos: I – A pedido do contratado; II – Quando o contratado incorrer em falta disciplinar grave, assegurada a ampla defesa e o contraditório; III – Por conveniência da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente; IV – Baixo desempenho ou não atendimento às necessidades do Programa Municipal de Melhoria da Produtividade e Qualidade do Leite. Art.7º - A remuneração e a carga horária dos contratos são os constantes do Anexo I da presente Lei. Art.8º - Esta lei terá vigência da data de sua publicação até 31 de dezembro de 2010, revogadas as disposições em contrário. Alegre (ES), 26 de março de 2010. JOSÉ GUILHERME GONÇALVES AGUILAR Prefeito Municipal Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre. ANEXO I PROFISSIONAL Número de vagas LOCAL CARGA HORÁRIA SEMANAL VENCIMENTOS MENSAIS Inseminador 01 SEMAGMA 40 R4 887,00