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norma nº 3074/2010

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 3074 / 2010
Date 2010-03-26
EmentaAutoriza contratar temporariamente inseminador de gado
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LEI Nº 3.074, DE 26 DE MARÇO DE 2010
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A 
CONTRATAR TEMPORARIAMENTE 
INSEMINADOR DE GADO, PARA 
ATENDER ÀS NECESSIDADES DO 
PROGRAMA MUNICIPAL DE MELHORIA 
DA PRODUTIVIDADE E DA QUALIDADE 
DO LEITE.
Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do 
Espírito Santo, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 46, inciso XI, da Lei 
Orgânica do Município, aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica autorizado o Poder Executivo autorizado a contratar 
Inseminador de Gado para atender à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio 
Ambiente, no Programa Municipal de Melhoria da Produtividade e Qualidade do Leite.
Art. 2º - Compete ao Inseminador, no exercício de atividades profissionais 
no âmbito do Programa Municipal de Melhoria da Produtividade e Qualidade do Leite:
I - Gestão do núcleo de inseminação artificial;
II - Atendimento às necessidades dos produtores rurais que compõem o 
núcleo de inseminação artificial;
III – controle de animais inseminados e do plantel produzido.
Parágrafo único - Na gestão do núcleo de inseminação artificial, o inseminador deverá 
desenvolver as seguintes atividades:
I - Monitorar o abastecimento de nitrogênio líquido dos botijões de sêmen;
II – monitorar o estoque de sêmen dos botijões;
III – inseminar os animais de produtores pertencentes ao núcleo de 
inseminação, de acordo com a demanda trazida pelos mesmos produtores;
IV – monitorar os resultados das inseminações realizadas.
Art.3º - Fica definida como atividade complementar do inseminador, o 
atendimento à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambientes, sempre que 
solicitado, no que tange às suas competências e área de atuação.
Art.4º - Outras atribuições poderão ser desenvolvidas, de acordo com a 
necessidade, complexidade do serviço e disponibilidade da estrutura operacional do 
Programa Municipal de Melhoria da Produtividade e Qualidade do Leite.
Art.5º - É vedado, sob pena de nulidade do ato e consequente
responsabilidade administrativa, à autoridade que:
I – Desviar da função a pessoa contratada;
II – Contratar pessoas fora dos casos autorizados pela presente Lei.
Art.6º - Os contratos Administrativos para atendimento do disposto nesta Lei 
poderão ser rescindidos antecipadamente nos seguintes casos:
I – A pedido do contratado;
II – Quando o contratado incorrer em falta disciplinar grave, assegurada a 
ampla defesa e o contraditório;
III – Por conveniência da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio 
Ambiente;
IV – Baixo desempenho ou não atendimento às necessidades do Programa 
Municipal de Melhoria da Produtividade e Qualidade do Leite.
Art.7º - A remuneração e a carga horária dos contratos são os constantes do 
Anexo I da presente Lei.
Art.8º - Esta lei terá vigência da data de sua publicação até 31 de dezembro 
de 2010, revogadas as disposições em contrário.
Alegre (ES), 26 de março de 2010.
JOSÉ GUILHERME GONÇALVES AGUILAR
Prefeito Municipal 
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.
ANEXO I
PROFISSIONAL Número de 
vagas
LOCAL CARGA 
HORÁRIA 
SEMANAL
VENCIMENTOS 
MENSAIS
Inseminador 01 SEMAGMA 40 R4 887,00

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