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norma nº 3078/2010

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 3078 / 2010
Date 2010-04-22
EmentaObrigatoriedade de uso de senha e colocação de assentos em lotéricas e correios
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LEI Nº 3.078, DE 22 DE ABRIL DE 2010.
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE 
DE ATENDIMENTO COM SENHA E 
COLOCAÇÃO DE ASSENTOS EM CASAS 
LOTÉRICAS E CORREIOS (BANCO 
POSTAL), E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do 
Espírito Santo, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 46, inciso XI, da Lei 
Orgânica do Município, aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Torna obrigatório, nas casas lotéricas e correios, que o atendimento se 
dê mediante o sistema de senhas eletrônicas, que além de número de atendimento 
gerem a hora da retirada do bilhete.
Parágrafo Único - O prazo máximo razoável de espera entre a retirada da senha 
e o atendimento nas instituições acima citadas será de 15 (quinze) minutos em dias 
normais e 25 (vinte e cinco) minutos em véspera ou após feriados prolongados.
Art. 2º. As casas lotéricas e correios também deverão disponibilizar o número 
mínimo de 12 (doze) assentos destinados aos clientes que esperam atendimento nos 
caixas.
Art. 3º. A contar da publicação desta lei, as casas lotéricas e correios terão o 
prazo de 90 (noventa) dias para se adaptarem as exigências previstas nesta lei.
Art. 4º. Para cada exigência prevista nesta lei e descumprida, será imposta 
penalidade de multa no valor de R$ 930,00 (novecentos e trinta reais), sendo que na 
primeira reincidência a penalidade será aplicada em dobro, e na segunda reincidência 
será suspenso o alvará de licença de funcionamento.
Parágrafo único – O Poder Executivo deve tomar todas as providências 
necessárias a fiscalização do cumprimento desta lei, dando ampla publicidade as 
exigências, visando o quando possível o caráter educativo e de esclarecimento da 
presente legislação.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Alegre (ES), 22 de abril de 2010.
JOSÉ GUILHERME GONÇALVES AGUILAR
Prefeito Municipal 
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.

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