| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3078 / 2010 |
| Date | 2010-04-22 |
| Ementa | Obrigatoriedade de uso de senha e colocação de assentos em lotéricas e correios |
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LEI Nº 3.078, DE 22 DE ABRIL DE 2010. DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE ATENDIMENTO COM SENHA E COLOCAÇÃO DE ASSENTOS EM CASAS LOTÉRICAS E CORREIOS (BANCO POSTAL), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 46, inciso XI, da Lei Orgânica do Município, aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Torna obrigatório, nas casas lotéricas e correios, que o atendimento se dê mediante o sistema de senhas eletrônicas, que além de número de atendimento gerem a hora da retirada do bilhete. Parágrafo Único - O prazo máximo razoável de espera entre a retirada da senha e o atendimento nas instituições acima citadas será de 15 (quinze) minutos em dias normais e 25 (vinte e cinco) minutos em véspera ou após feriados prolongados. Art. 2º. As casas lotéricas e correios também deverão disponibilizar o número mínimo de 12 (doze) assentos destinados aos clientes que esperam atendimento nos caixas. Art. 3º. A contar da publicação desta lei, as casas lotéricas e correios terão o prazo de 90 (noventa) dias para se adaptarem as exigências previstas nesta lei. Art. 4º. Para cada exigência prevista nesta lei e descumprida, será imposta penalidade de multa no valor de R$ 930,00 (novecentos e trinta reais), sendo que na primeira reincidência a penalidade será aplicada em dobro, e na segunda reincidência será suspenso o alvará de licença de funcionamento. Parágrafo único – O Poder Executivo deve tomar todas as providências necessárias a fiscalização do cumprimento desta lei, dando ampla publicidade as exigências, visando o quando possível o caráter educativo e de esclarecimento da presente legislação. Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Alegre (ES), 22 de abril de 2010. JOSÉ GUILHERME GONÇALVES AGUILAR Prefeito Municipal Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.