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norma nº 3079/2010

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 3079 / 2010
Date 2010-04-28
EmentaDispõe sobre a criação do Programa “Reciclar é Vida”, para reciclagem de óleos
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LEI Nº 3.079, DE 28 DE ABRIL DE 2010.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, NO ÂMBITO 
DO MUNICÍPIO DE ALEGRE, DO 
PROGRAMA “RECICLAR É VIDA”, 
VISANDO O INCENTIVO, COLETA, 
TRATAMENTO E RECICLAGEM DE ÓLEOS 
E GORDURAS, DE ORIGEM VEGETAL E 
ANIMAL.
Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do 
Espírito Santo, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 46, inciso XI, da Lei 
Orgânica do Município, aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído no âmbito do Município de Alegre/ES, o Programa 
Municipal de Coleta, Tratamento e Reciclagem de óleo e Gorduras de origem Vegetal ou 
Animal, denominado “RECICLAR é VIDA” 
 Art. 2º. São objetivos deste Programa, restringir o lançamento ou liberação 
destes poluentes, especialmente os de uso culinário, nas águas e solo, mediante adoção 
de medidas estratégicas e de domínio técnico, de forma a:
I – evitar a poluição do solo, mananciais e lençol freático, além de outros 
prejuízos ao meio ambiente;
II – reduzir gasto de recursos públicos, aplicados na manutenção da rede de 
esgotos;
III – evitar transtornos à população, em razão de entupimentos na rede de 
esgotos.
Art. 3º. Constituem diretrizes do Programa:
I – Conscientizar e motivar a sociedade e os empresários do setor gastronômico, 
sobre os danos provenientes do descarte residual no meio ambiente; as vantagens da 
prática de sua reutilização, e a importância de sua participação na reciclagem e 
destinação final do óleo saturado;
II – Estimular e favorecer a exploração econômica da reciclagem de óleos e 
gorduras de origem vegetal ou animal de uso culinário, desde a coleta, transporte e 
revenda, até os processos industriais de transformação, de maneira a gerar emprego e 
renda às famílias alegrenses, que atuem em Cooperativas de Catadores; 
III – Buscar o cumprimento de metas de proteção ao meio ambiente;
IV – Fomentar estudos, discussões, desenvolvimento de projetos e programas que 
atendam às finalidades desta lei;
V - Estimular e buscar auxílio entre a União, o Governo Estadual, os Municípios da 
região e organizações não governamentais;
VI – Criar mecanismos tributários com vistas ao incentivo às práticas de coleta e 
reciclagem de óleo e gorduras de uso culinário;
VII – Instalar postos de coleta;
VIII – Incrementar a fiscalização sobre hotéis, restaurantes, bares e similares, 
para os fins desta lei;
IX – Criar galpão de triagem no Município e destiná-lo a grupos da comunidade, 
incentivando a incorporação da reciclagem do óleo saturado.
Art. 4º. Ficam definidos três tipos de Óleo:
I - Óleo Domiciliar _ aquele produzido nas residências;
II - Óleo Comercial - aquele produzido em restaurantes, bares, hotéis e similares;
III - Óleo de Instituições – aquele produzido em escolas, creches, hospitais, casas 
de repouso e similares.
Art. 5º. As formas de coleta do Óleo são:
I – Óleo Domiciliar - deve ser coletado com ajuda da população, de forma que os 
munícipes separem o óleo em “garrafas Pet”, para que o veículo de coleta de lixo possa 
recolher, facilitando sua separação do restante do lixo por Cooperativas de Catadores;
II – Óleo Comercial - fica a forma de descarte facultada ao proprietário do 
comércio, podendo ser recolhido da mesma forma do óleo domiciliar ou pela cooperativa 
em caso de quantidade maior, com data e hora determinada;
III – Óleo de Instituições – deve ser recolhido pelas Cooperativas, com hora e 
data determinada;
Parágrafo único - Os estabelecimentos que queiram participar como 
Estabelecimentos Legais na Reciclagem do Óleo, devem destinar seu óleo apenas através 
de Cooperativas. 
Art. 6º. As Instituições Municipais (escolas, creches e outros) deverão 
obrigatoriamente participar do Projeto de Reciclagem do Óleo.
Art. 7º. As Cooperativas de Catadores deverão atuar na separação de que trata a 
presente lei, ficando responsáveis pelo destino da destino do óleo coletado, bem como, 
pelos os recursos arrecadados com a venda do mesmo.
Art. 8º. As despesas decorrentes da execução desta lei deverão ser efetuadas na 
medida de efetivação de parcerias e convênios com a iniciativa privada e através de 
dotação orçamentária específica.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Alegre (ES), 28 de abril de 2010.
JOSÉ GUILHERME GONÇALVES AGUILAR
Prefeito Municipal 
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.

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