| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3079 / 2010 |
| Date | 2010-04-28 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Programa “Reciclar é Vida”, para reciclagem de óleos |
| native_id | 1862 |
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LEI Nº 3.079, DE 28 DE ABRIL DE 2010. DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ALEGRE, DO PROGRAMA “RECICLAR É VIDA”, VISANDO O INCENTIVO, COLETA, TRATAMENTO E RECICLAGEM DE ÓLEOS E GORDURAS, DE ORIGEM VEGETAL E ANIMAL. Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 46, inciso XI, da Lei Orgânica do Município, aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica instituído no âmbito do Município de Alegre/ES, o Programa Municipal de Coleta, Tratamento e Reciclagem de óleo e Gorduras de origem Vegetal ou Animal, denominado “RECICLAR é VIDA” Art. 2º. São objetivos deste Programa, restringir o lançamento ou liberação destes poluentes, especialmente os de uso culinário, nas águas e solo, mediante adoção de medidas estratégicas e de domínio técnico, de forma a: I – evitar a poluição do solo, mananciais e lençol freático, além de outros prejuízos ao meio ambiente; II – reduzir gasto de recursos públicos, aplicados na manutenção da rede de esgotos; III – evitar transtornos à população, em razão de entupimentos na rede de esgotos. Art. 3º. Constituem diretrizes do Programa: I – Conscientizar e motivar a sociedade e os empresários do setor gastronômico, sobre os danos provenientes do descarte residual no meio ambiente; as vantagens da prática de sua reutilização, e a importância de sua participação na reciclagem e destinação final do óleo saturado; II – Estimular e favorecer a exploração econômica da reciclagem de óleos e gorduras de origem vegetal ou animal de uso culinário, desde a coleta, transporte e revenda, até os processos industriais de transformação, de maneira a gerar emprego e renda às famílias alegrenses, que atuem em Cooperativas de Catadores; III – Buscar o cumprimento de metas de proteção ao meio ambiente; IV – Fomentar estudos, discussões, desenvolvimento de projetos e programas que atendam às finalidades desta lei; V - Estimular e buscar auxílio entre a União, o Governo Estadual, os Municípios da região e organizações não governamentais; VI – Criar mecanismos tributários com vistas ao incentivo às práticas de coleta e reciclagem de óleo e gorduras de uso culinário; VII – Instalar postos de coleta; VIII – Incrementar a fiscalização sobre hotéis, restaurantes, bares e similares, para os fins desta lei; IX – Criar galpão de triagem no Município e destiná-lo a grupos da comunidade, incentivando a incorporação da reciclagem do óleo saturado. Art. 4º. Ficam definidos três tipos de Óleo: I - Óleo Domiciliar _ aquele produzido nas residências; II - Óleo Comercial - aquele produzido em restaurantes, bares, hotéis e similares; III - Óleo de Instituições – aquele produzido em escolas, creches, hospitais, casas de repouso e similares. Art. 5º. As formas de coleta do Óleo são: I – Óleo Domiciliar - deve ser coletado com ajuda da população, de forma que os munícipes separem o óleo em “garrafas Pet”, para que o veículo de coleta de lixo possa recolher, facilitando sua separação do restante do lixo por Cooperativas de Catadores; II – Óleo Comercial - fica a forma de descarte facultada ao proprietário do comércio, podendo ser recolhido da mesma forma do óleo domiciliar ou pela cooperativa em caso de quantidade maior, com data e hora determinada; III – Óleo de Instituições – deve ser recolhido pelas Cooperativas, com hora e data determinada; Parágrafo único - Os estabelecimentos que queiram participar como Estabelecimentos Legais na Reciclagem do Óleo, devem destinar seu óleo apenas através de Cooperativas. Art. 6º. As Instituições Municipais (escolas, creches e outros) deverão obrigatoriamente participar do Projeto de Reciclagem do Óleo. Art. 7º. As Cooperativas de Catadores deverão atuar na separação de que trata a presente lei, ficando responsáveis pelo destino da destino do óleo coletado, bem como, pelos os recursos arrecadados com a venda do mesmo. Art. 8º. As despesas decorrentes da execução desta lei deverão ser efetuadas na medida de efetivação de parcerias e convênios com a iniciativa privada e através de dotação orçamentária específica. Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Alegre (ES), 28 de abril de 2010. JOSÉ GUILHERME GONÇALVES AGUILAR Prefeito Municipal Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.