| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3084 / 2010 |
| Date | 2010-05-19 |
| Ementa | Obrigatoriedade de reparação dos danos causados às vias públicas e calçadas |
| native_id | 1867 |
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LEI Nº 3.084, DE 19 DE MAIO DE 2010. DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS ÀS VIAS PÚBLICAS E CALÇADAS EM DECORRÊNCIA DA REALIZAÇÃO DE CONSERTOS OU OBRAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que o cargo lhe confere o art. 46, inciso XI, da Lei Orgânica do Município, APROVOU e eu, Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1º - As autarquias, empresas públicas, empresas privadas e as pessoas físicas que realizarem consertos ou obras que venham causar danos de qualquer espécie nas vias públicas e calçadas do município, ficam obrigadas a repará-los imediatamente após conclusão dos serviços. Parágrafo Único - Para a realização e execução dos trabalhos de que trata o caput deste artigo, serão observadas as normas legais de sinalização e proteção adequadas até sua conclusão dos reparos. Art. 2º - Qualquer cidadão poderá denunciar irregularidade oriunda da presente lei ao Poder Executivo, que terá o prazo de vinte e quatro horas para constatação e notificação aos responsáveis a fim que, no mesmo prazo, providenciem a regularização. § 1º - Os responsáveis que não atenderem às notificações do Poder Executivo, serão autuados em 500 (quinhentos) VRTE (Valor de Referência do Tesouro Estadual). § 2º - Em caso de reincidência, a autuação será em dobro, sem prejuízo das demais penalidades legais. Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Alegre (ES), 19 de maio de 2010. JOSÉ GUILHERME GONÇALVES AGUILAR Prefeito Municipal Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.