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norma nº 3088/2010

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 3088 / 2010
Date 2010-06-10
EmentaFixa valores para pagamento de diárias
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LEI Nº 3.088, DE 10 DE JUNHO DE 2010
(Revogada pela Lei Nº 3.484/2018)
FIXA VALORES PARA PAGAMENTO DE 
DIÁRIAS POR DESLOCAMENTO DA SEDE 
DO MUNICÍPIO AO PREFEITO 
MUNICIPAL, VICE-PREFEITO, 
SECRETÁRIOS MUNICIPAIS E TODOS OS 
SERVIDORES MUNICIPAIS E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do 
Espírito Santo, usando das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, 
aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º - Ao Prefeito Municipal, Vice-Prefeito, Agentes Políticos, ocupantes de 
Cargos de Provimento em Comissão e Servidores Municipais Estatutários que se 
deslocarem temporariamente da sede do Município em missão oficial ou objeto de serviço 
para dentro ou fora do Estado, conceder-se-á, além de transporte, diária de natureza não 
remuneratória e não tributária, a título de compensação das despesas de alimentação e 
pernoite, conforme tabela que integra o anexo único da presente Lei. 
Parágrafo único. O pagamento de diária que envolva compensação de despesas 
com pernoite somente será concedido mediante apresentação da correspondente nota 
fiscal. 
Art. 2º - O pagamento da Diária do Prefeito, do Vice-Prefeito, do Procurador￾Geral, do Controlador-Geral e dos Secretários, será efetuado mediante autorização 
expressa do Secretário de Administração. 
Art. 3° - A diária do Secretário de Administração deverá ter autorização expressa 
do Controlador-Geral. 
Art. 4º - O pagamento da Diária referente aos demais cargos somente será 
efetuado mediante autorização expressa dos Secretários, Procurador-Geral e 
Controlador-Geral, ao qual o servidor estiver subordinado. 
Art. 5º - Na requisição de concessão das diárias constarão como elementos para 
a formalização do ato, o beneficiário, a data da saída e da chegada com especificação do 
horário, fundamentação e finalidade. 
Art. 6º - A concessão indevida de diária sujeitará a autoridade responsável pela 
autorização à reposição da importância correspondente com aplicação das cominações 
legais pertinentes incluindo, solidariamente àqueles que se beneficiaram da concessão. 
Art. 7º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta do 
Orçamento - Programa da Prefeitura Municipal de Alegre/ES. 
Parágrafo único. Na concessão de diárias será observado o limite de créditos 
orçamentários próprios relativos ao exercício financeiro, vedada a concessão para 
pagamento em exercícios posteriores. 
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário, especialmente as Leis Municipais n° 2.731/2006 e 3.061/2010.
Alegre (ES), 10 de junho de 2010.
JOSÉ GUILHERME GONÇALVES AGUILAR
Prefeito Municipal 
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.
ANEXO ÚNICO
DESLOCAMENTO DENTRO DO ESTADO SEM PERNOITE
Distância até 190 km R$ 25,00
Distância maior de 190 km R$ 50,00
DESLOCAMENTO DENTRO DO ESTADO COM PERNOITE
Distância até 190 km R$ 100,00
Distância maior de 190 km R$ 200,00
Afastamento menor que 04 horas R$ 0,00
DESLOCAMENTO FORA DO ESTADO SEM PERNOITE
Distância até 300 km R$ 50,00
Distância acima de 300 km R$ 120,00
DESLOCAMENTO FORA DO ESTADO COM PERNOITE
Nas cidades de outros Estados até 300 km R$ 150,00
Nas cidades de outros Estados acima de 300 km R$ 200,00
Nas Capitais dos Estados R$ 250,00
Distrito Federal R$ 500,00
Afastamento menor que 04 horas R$ 0,00

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