| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3088 / 2010 |
| Date | 2010-06-10 |
| Ementa | Fixa valores para pagamento de diárias |
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LEI Nº 3.088, DE 10 DE JUNHO DE 2010 (Revogada pela Lei Nº 3.484/2018) FIXA VALORES PARA PAGAMENTO DE DIÁRIAS POR DESLOCAMENTO DA SEDE DO MUNICÍPIO AO PREFEITO MUNICIPAL, VICE-PREFEITO, SECRETÁRIOS MUNICIPAIS E TODOS OS SERVIDORES MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, usando das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Ao Prefeito Municipal, Vice-Prefeito, Agentes Políticos, ocupantes de Cargos de Provimento em Comissão e Servidores Municipais Estatutários que se deslocarem temporariamente da sede do Município em missão oficial ou objeto de serviço para dentro ou fora do Estado, conceder-se-á, além de transporte, diária de natureza não remuneratória e não tributária, a título de compensação das despesas de alimentação e pernoite, conforme tabela que integra o anexo único da presente Lei. Parágrafo único. O pagamento de diária que envolva compensação de despesas com pernoite somente será concedido mediante apresentação da correspondente nota fiscal. Art. 2º - O pagamento da Diária do Prefeito, do Vice-Prefeito, do ProcuradorGeral, do Controlador-Geral e dos Secretários, será efetuado mediante autorização expressa do Secretário de Administração. Art. 3° - A diária do Secretário de Administração deverá ter autorização expressa do Controlador-Geral. Art. 4º - O pagamento da Diária referente aos demais cargos somente será efetuado mediante autorização expressa dos Secretários, Procurador-Geral e Controlador-Geral, ao qual o servidor estiver subordinado. Art. 5º - Na requisição de concessão das diárias constarão como elementos para a formalização do ato, o beneficiário, a data da saída e da chegada com especificação do horário, fundamentação e finalidade. Art. 6º - A concessão indevida de diária sujeitará a autoridade responsável pela autorização à reposição da importância correspondente com aplicação das cominações legais pertinentes incluindo, solidariamente àqueles que se beneficiaram da concessão. Art. 7º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta do Orçamento - Programa da Prefeitura Municipal de Alegre/ES. Parágrafo único. Na concessão de diárias será observado o limite de créditos orçamentários próprios relativos ao exercício financeiro, vedada a concessão para pagamento em exercícios posteriores. Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis Municipais n° 2.731/2006 e 3.061/2010. Alegre (ES), 10 de junho de 2010. JOSÉ GUILHERME GONÇALVES AGUILAR Prefeito Municipal Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre. ANEXO ÚNICO DESLOCAMENTO DENTRO DO ESTADO SEM PERNOITE Distância até 190 km R$ 25,00 Distância maior de 190 km R$ 50,00 DESLOCAMENTO DENTRO DO ESTADO COM PERNOITE Distância até 190 km R$ 100,00 Distância maior de 190 km R$ 200,00 Afastamento menor que 04 horas R$ 0,00 DESLOCAMENTO FORA DO ESTADO SEM PERNOITE Distância até 300 km R$ 50,00 Distância acima de 300 km R$ 120,00 DESLOCAMENTO FORA DO ESTADO COM PERNOITE Nas cidades de outros Estados até 300 km R$ 150,00 Nas cidades de outros Estados acima de 300 km R$ 200,00 Nas Capitais dos Estados R$ 250,00 Distrito Federal R$ 500,00 Afastamento menor que 04 horas R$ 0,00