| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3093 / 2010 |
| Date | 2010-06-24 |
| Ementa | Autoriza contratar profissionais para Centro de Referencia da Associação Social – CRAS |
| native_id | 1876 |
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LEI Nº 3.093, DE 24 DE JUNHO DE 2010. AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR PROFISSIONAIS, POR PRAZO DETERMINADO PARA ATENDER À IMPERIOSA NECESSIDADE DO REGULAR FUNCIONAMENTO DO CENTRO DE REFERÊNCIA EM ASSISTÊNCIA SOCIAL – CRAS, E CREAS – CENTRO DE REFERÊNCIA ESPECIALIZADO DA ASSISTENCIA SOCIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Faço saber que, a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, APROVOU e eu, Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a celebrar contrato administrativo de prestação de serviços, para atender à imperiosa necessidade das funções de Psicóloga e Assistente Social, na forma da NOB-RFI SUAS. § 1º - As contratações se destinam à prestação de serviços junto aos Centros de Referência da Assistência Social - CRAS e CREAS - Centro de Referência Especializado da Assistência Social, nas atividades Psicossociais , Educativas e de Convivência familiar desenvolvidas pela Secretaria Municipal de Ação Social e Direitos Humanos - SEMADSH. § 2º - É vedado, sob pena de nulidade do ato e consequente responsabilidade administrativa, à autoridade que: I. desviar da função a pessoa contratada; II. contratar pessoal fora dos casos autorizados pela presente lei. Art. 2º - O recrutamento do pessoal a ser contratado será feito pela Secretaria Municipal de Ação Social e Direitos Humanos, em caráter de urgência, mediante processo seletivo simplificado, prescindindo de concurso público. Art. 3º - Fica delegada competência ao Secretário Municipal de Ação Social e Direitos Humanos para efetuar as contratações e promover a sua organização, de acordo com as necessidades, observando-se o seguinte: § 1º - Prazo determinado das contratações, com duração de 12 (doze) meses, prorrogável por igual período em caso de urgência, para atender a necessidade temporária e de excepcional interesse público expresso nesta Lei, até a implementação do Concurso Público de Provas e Títulos para preenchimento de vagas existentes no Plano de Carreira dos Servidores da Administração Municipal. § 2º - Os contratados, na forma desta Lei, estão sujeitos aos mesmos deveres, proibições e responsabilidades vigentes para os servidores públicos deste Município. § 3° - A remuneração dos contratados respeitará os valores básicos previstos no Plano de Cargos e Salários dos Servidores da Administração Municipal. § 4° - Os contratos administrativos para atendimento do disposto nesta Lei poderão ser rescindidos antecipadamente nos seguintes casos: I. a pedido do contratado; II. quando o contratado incorrer em falta disciplinar grave prevista no Estatuto dos Servidores Públicos deste Município; III. por conveniência da Secretaria Municipal de Ação Social e Direitos Humanos . Art. 4º - Assegura-se aos contratados o regime de 40 (quarenta) horas semanais. § 1º - Os contratados são segurados e contribuintes obrigatórios do Regime Geral de Previdência, na forma da legislação federal de custeio e benefícios. Art. 5º - Compete ao contratado, exercer suas atividades profissionais no âmbito do CRAS e CREAS. Art. 6º - As despesas decorrentes das contratações autorizadas pela presente Lei, correrão por conta de Rubricas Próprias da Secretaria Municipal de Ação Social e Direitos Humanos, proveniente de Recurso Federal específico, e Fundo Municipal de Assistência Social. Art. 7º - Fica fixado o quantitativo de 02 (duas) vagas para cada uma das funções estabelecidas na presente lei. Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário. Alegre (ES), 24 de junho de 2010. JOSÉ GUILHERME GONÇALVES AGUILAR Prefeito Municipal Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.