br-locleg corpus explorer

← Alegre (ES)

norma nº 3095/2010

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 3095 / 2010
Date 2010-06-30
EmentaAutoriza doação de área de terras à Ordem dos Advogados do Brasil - OAB
native_id1878

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1

LEI Nº 3.095, DE 30 DE JUNHO DE 2010.
AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A 
PROCEDER A DOAÇÃO DE ÁREA DE 
TERRAS À ORDEM DOS ADVOGADOS DO 
BRASIL – SEÇÃO DO ESPÍRITO SANTO, 
PARA CONSTRUÇÃO DE SUA NOVA SEDE 
NESTE MUNICÍPIO E COMARCA, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que, a Câmara Municipal de Alegre, Estado do 
Espírito Santo, usando das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, 
APROVOU e eu, Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte Lei: 
Art. 1º - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a proceder à doação 
graciosa à Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Espírito Santo, de uma área de 
terras pertencente à Municipalidade, com área total de 360,00 m2 (trezentos e sessenta 
metros quadrados), localizada no Loteamento Albani, nesta cidade, confrontando-se pela 
frente com a rua Touro Valente, medindo 12.00m, fundos com o Lote 14 e a área '‘A’', 
medindo 12,00m; lateral esquerda área "A" medindo 30,00m, na lateral direita com lote 
07 medindo 30,00m. constante da Matrícula n°. 10.961. datada de 16 de abril de 2009, 
do Serviço Registrai Imobiliário do 1º Oficio desta Comarca de Alegre - ES. 
Art. 2º - A área de que trata o artigo 1º desta lei se destina à construção da nova 
sede 7ª Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB de Alegre, na sede deste 
Município, sendo que a tramitação da documentação de transferência do imóvel em 
questão obedecerá aos critérios da Lei de Registros Imobiliários. 
Art. 3º - No caso de descumprimento da destinação de que trata o art. 2º desta 
Lei ou a não conclusão das obras no prazo máximo de 03(três) anos, a referida área 
retornará para o domínio da municipalidade, sem direito a indenização de quaisquer 
benfeitorias úteis ou necessárias. 
Art. 4º - Fica desde já a referida área, desafetada dos bens municipais, para os 
fins previstos nesta lei. 
Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Alegre (ES), 30 de junho de 2010.
JOSÉ GUILHERME GONÇALVES AGUILAR
Prefeito Municipal 
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.

open original →