| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3470 / 2017 |
| Date | 2017-12-27 |
| Ementa | INSTITUI O PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO, INSTRUMENTO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO, CONTEMPLANDO O PLANO MUNICIPAL DE GESTÃO INTEGRADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 188 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 10
LEI Nº 3.470 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2017. INSTITUI O PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO, INSTRUMENTO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO, CONTEMPLANDO O PLANO MUNICIPAL DE GESTÃO INTEGRADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, usando das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, APROVOU e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei: TÍTULO I Da Política Municipal de Saneamento Básico CAPÍTULO I Seção I Das Disposições Preliminares Art. 1º - Esta Lei institui a Política Municipal de Saneamento Básico do Município de Alegre, nos termos de seus Anexos (Plano Municipal de Saneamento Básico e Gestão Integrada de Resíduos Sólidos), em atendimento ao que dispõem as Leis Federais nº 11.445/2007 e nº 12.305/2010, bem como a Lei Estadual nº 9.096/2008, tendo por objetivos: I - contribuir para o desenvolvimento e a redução das desigualdades locais, geração de emprego, renda e inclusão social; II - priorizar planos, programas e projetos que visem à implantação e ampliação dos serviços e ações de saneamento básico nas áreas ocupadas por populações de baixa renda; III - proporcionar condições adequadas de salubridade sanitária às populações rurais e de pequenos núcleos urbanos isolados; IV - assegurar que a aplicação dos recursos financeiros administrados pelo poder público proceda de acordo com critérios de promoção da salubridade sanitária, de maximização da relação custo-benefício e de maior retorno social; V - incentivar a adoção de mecanismos de planejamento, regulação e fiscalização da prestação dos serviços de saneamento básico; VI - promover alternativas de gestão que viabilizem a auto-sustentação econômica e financeira dos serviços de saneamento básico, com ênfase na cooperação entre as diferentes esferas do poder público, o setor empresarial e demais segmentos da sociedade; VII - promover o desenvolvimento institucional do saneamento básico, estabelecendo meios para a unidade e articulação das ações dos diferentes agentes, bem como do desenvolvimento de sua organização, capacidade técnica, gerencial, financeira e de recursos humanos contemplados as especificidades locais; VIII - fomentar o desenvolvimento científico e tecnológico, a adoção de tecnologias apropriadas e a difusão dos conhecimentos gerados de interesse para o saneamento básico; IX - minimizar os impactos ambientais relacionados à implantação e desenvolvimento das ações, obras e serviços de saneamento básico e assegurar que sejam executadas de acordo com as normas relativas à proteção do meio ambiente, ao uso e ocupação do solo e à saúde. X - incentivar a adoção de equipamentos sanitários que contribuam para a redução do consumo de água; XI - promover educação ambiental voltada para a economia de água pelos usuários. Art. 2º - Para os efeitos desta lei, considera-se: I - saneamento básico: conjunto de serviços, infraestruturas e instalações operacionais de: a) abastecimento de água potável: constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e respectivos instrumentos de medição; b) esgotamento sanitário: constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente; c) limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destino final do resíduo doméstico e do resíduo originário da varrição e limpeza de logradouros e vias públicas; d) drenagem e manejo das águas pluviais, limpeza e fiscalização preventiva das respectivas redes urbanas: conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais de drenagem urbana de águas pluviais, de transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas nas áreas urbanas; II - universalização: ampliação progressiva do acesso de todos os domicílios ocupados ao saneamento básico; III - controle social: conjunto de mecanismos e procedimentos que garantem à sociedade informações, representações técnicas e participações nos processos de formulação de políticas, de planejamento e de avaliação relacionados aos serviços públicos de saneamento básico; IV - subsídios: instrumento econômico de política social para garantir a universalização do acesso ao saneamento básico, especialmente para populações e localidades de baixa renda; V - localidade de pequeno porte: vilas, aglomerados rurais, povoados, núcleos, lugarejos e aldeias, assim definidos pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. Art. 3º - Os recursos hídricos não integram os serviços públicos de saneamento básico. Parágrafo Único - A utilização de recursos hídricos na prestação de serviços públicos de saneamento básico, inclusive para disposição ou diluição de esgotos e outros resíduos líquidos, é sujeita a outorga de direito de uso, nos termos da Lei Federal nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997. Art. 4º - Não constitui serviço público a ação de saneamento executada por meio de soluções individuais. Art. 5º - Compete ao Município organizar e prestar direta ou indiretamente os serviços de saneamento básico de interesse local. § 1º - Os serviços de saneamento básico deverão integrar-se com as demais funções essenciais de competência municipal, de modo a assegurar prioridade para a segurança sanitária e o bem-estar de seus habitantes. § 2º - A prestação de serviços públicos de saneamento básico no município poderá ser realizada por: I - órgão ou pessoa jurídica pertencente à Administração Pública municipal, na forma da legislação; II - pessoa jurídica de direito público ou privado, desde que atendidos os requisitos da Constituição Federal e da Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007. Seção II Dos Princípios Art. 6º - Para o estabelecimento do Plano Municipal de Saneamento Básico do Município de Alegre, serão observados os seguintes princípios fundamentais: I - a universalização, a integralidade e a disponibilidade; II - a preservação da saúde pública e a proteção do meio ambiente; III - a adequação de métodos, técnicas e processos que considerem as peculiaridades locais e regionais; IV - a articulação com outras políticas públicas; VII - eficiência e sustentabilidade econômica; VIII - utilização de tecnologias apropriadas, considerando a capacidade de pagamento dos usuários e a adoção de soluções graduais e progressivas; IX - transparência das ações, baseada em sistemas de informações e processos decisórios institucionalizados; X - controle social; XI - segurança, qualidade e regularidade; XII - integração das infraestruturas e serviços com a gestão eficiente dos recursos hídricos. Seção III Diretrizes Gerais Art. 7º - A formulação, implantação, funcionamento e aplicação dos instrumentos da Política Municipal de Saneamento Básico orientar-se-ão pelas seguintes diretrizes: I - Administrar os recursos financeiros municipais, ou de transferências ao setor, obtendo-se eficiência na melhoria da qualidade ambiental e na saúde coletiva; II - Desenvolver a capacidade técnica em planejar, gerenciar e realizar ações que levem a melhoria da qualidade ambiental e da capacidade de gestão das instituições responsáveis; III - Valorizar o processo de planejamento e decisão, integrado a outras políticas, sobre medidas preventivas ao uso e ocupação do solo, escassez ou poluição de mananciais, abastecimento de água potável, drenagem de águas pluviais, disposição e tratamento de efluentes domésticos e industriais, coleta, disposição e tratamento de resíduos sólidos de toda natureza e controle de vetores; IV - Coordenar e integrar as políticas, planos, programas e ações governamentais de saneamento, saúde, meio ambiente, recursos hídricos, desenvolvimento urbano e rural, habitação, uso e ocupação do solo tanto a nível municipal como entre os diferentes níveis governamentais; V - Considerar as exigências e características locais, a organização social e as demandas socioeconômicas da população; VI - Buscar a máxima produtividade e excelência na gestão dos serviços de saneamento ambiental; VII - Respeitar a legislação, normas, planos, programas e procedimentos relativos ao saneamento ambiental, saúde pública e meio ambiente existentes quando da execução das ações; VIII - Incentivar o desenvolvimento científico na área de saneamento, a capacitação tecnológica da área, a formação de recursos humanos e a busca de alternativas adaptadas às condições de cada local; IX - Adotar indicadores e parâmetros sanitários e epidemiológicos e do nível de vida da população como norteadores das ações de saneamento; X - Promover programas de educação ambiental e sanitária, com ênfase em saneamento ambiental; XI - Requalificar os espaços e mecanismos de participação popular e controle social, buscando ampliar o conjunto de informações relativas ao gerenciamento do sistema municipal de saneamento disponível à população, com vistas à integração popular na tomada de decisões; XII - Realizar investigação e divulgação sistemáticas de informações sobre os problemas de saneamento e educação sanitária; XIII - Dar publicidade a todos os atos do gestor dos serviços de saneamento básico, em especial, às planilhas de composição de custos e as de tarifas e preços; XIV - Buscar a sustentabilidade entre o aumento das despesas decorrentes da gestão do sistema de saneamento básico e a ampliação da arrecadação do município pelo uso combinado de mecanismos próprios de geração de receita relacionados aos serviços de gestão da cidade e a captação de recursos junto a agentes externos ao poder público municipal para os investimentos. CAPÍTULO II Do Sistema Municipal de Saneamento Básico SEÇÃO I Da Composição Art. 8º - A Política Municipal de Saneamento Básico contará, para execução das ações dela decorrentes, com o Sistema Municipal de Saneamento Básico. Art. 9º - O Sistema Municipal de Saneamento de Alegre fica definido como o conjunto de agentes institucionais que no âmbito das respectivas competências, atribuições, prerrogativas e funções, integram-se, de modo articulado e cooperativo, para a formulação das políticas, definição de estratégias e execução das ações de Saneamento Básico. Art. 10 - O Sistema Municipal de Saneamento Básico contará com os seguintes instrumentos e ferramentas de gestão: I - Plano Municipal de Saneamento Básico; II - Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos; III – Departamento de Gestão Integrada do Saneamento Ambiental; IV - Comissão Permanente de Acompanhamento e Avaliação dos Planos Municipais de Saneamento Básico e de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos; V - Órgãos Públicos Correlacionados com o Saneamento Ambiental. SEÇÃO II Dos Planos Municipais de Saneamento Básico e de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos Art. 11 - Os Planos Municipais de Saneamento Básico e de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos são instrumentos essenciais para o alcance de níveis crescentes de salubridade ambiental e de desenvolvimento integrantes da Política Municipal de Saneamento Básico. Art. 12 - Os Planos Municipais de Saneamento Básico e de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos terão revisões em, no máximo, quatro anos e conterão, dentre outros, os seguintes elementos: I - Diagnóstico técnico-participativo situacional sobre as atividades, infraestrutura e instalações de Saneamento Básico e de Gestão de Resíduos Sólidos do Município, por meio de indicadores sanitários, ambientais, sociais, econômicos e de gestão; II - Definição de diretrizes gerais, através de planejamento integrado, considerando outros planos setoriais e regionais; III - Estabelecimento de metas e ações emergenciais, de curto, médio e longo prazos; IV - Definição dos recursos financeiros necessários, das fontes de financiamento e cronograma de aplicação, quando possível. SEÇÃO III Das Unidades Executoras dos Planos Municipais de Saneamento Básico e de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos Art. 13 - Serão unidades executoras do Sistema Municipal de Saneamento Básico, os órgãos municipais responsáveis pelas ações e projetos previstos nos Planos Municipais de Saneamento Básico e de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, ou parte deles, os seguintes órgãos: I - Secretaria Municipal de Obras, Planejamento Urbano e Serviços Públicos; II - Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável; III - Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos; IV - Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento; V - Secretaria Municipal de Educação; VI - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural. Parágrafo Único - É dever das unidades executoras se utilizarem das ferramentas de gerenciamento de projetos, especialmente de sistematização de informações, de detalhamento das ações e de controle, de modo a permitir o acompanhamento da evolução das ações empreendidas, em conformidade com os projetos específicos de aprimoramento da gestão e de sistematização de informações propostos nos Planos. SEÇÃO IV Do Órgão Gestor de Saneamento Básico Art. 14 - Fica criado o Departamento de Gestão Integrada do Saneamento Ambiental, função estratégica do Sistema Municipal de Saneamento Básico, vinculado à Secretaria de Obras, Planejamento Urbano e Serviços Públicos. Art. 15 - Compete ao Órgão Gestor de Saneamento Básico: I - articular as unidades executoras do Sistema Municipal de Saneamento Básico para a fiel execução dos projetos e ações definidos e acordados com a sociedade via diagnóstico técnico-participativo que embasou os Planos Municipais, incluindo, até mesmo, a articulação com unidades complementares da Prefeitura e com instâncias e órgãos externos reguladores e financiadores do Sistema Municipal de Saneamento Básico; II - exigir das unidades executoras o detalhamento das ações em atividade; III - visitar e fiscalizar as obras relacionadas à execução dos Planos; IV - acompanhar, monitorar e avaliar os projetos e ações executados por meio de reuniões bimestrais com os responsáveis pelos programas e ações nas unidades de execução, sem prejuízo da convocação de reuniões extraordinárias sempre que se fizer necessário; V - aplicar os instrumentos e mecanismos de controle, acompanhamento, monitoramento e avaliação dos Planos Municipais de Saneamento Básico e de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos em conformidade com o que dispõe o Anexo Único; VI - elaborar relatórios de acompanhamento, monitoramento e avaliação dos Planos Municipais de Saneamento Básico e de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, utilizandose dos indicadores detalhados no Anexo Único para este mister; VII - manter informações atualizadas sobre a execução de cada projeto e ação, bem como dos resultados alcançados pelos Planos Municipais de Saneamento Básico e de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos; VIII - solicitar informações adicionais que possam ser necessárias ao processo de acompanhamento, monitoramento e avaliação dos Planos Municipais de Saneamento Básico e de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos. SEÇÃO V Da Comissão Permanente de Acompanhamento e Avaliação Art. 16 - Fica criada a Comissão Permanente de Acompanhamento e Avaliação dos Planos Municipais de Saneamento Básico e de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, órgão colegiado de caráter consultivo do Sistema Municipal de Saneamento Básico, ativo junto à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, na qualidade de Câmara Especializada do Conselho Municipal de Meio Ambiente, cuja composição será formada de forma paritária, nos termos de seu Regimento Interno, garantida a participação popular por meio dos representantes da sociedade civil organizada do Município. Art. 17 - Compete ao Conselho Municipal de Meio Ambiente, na qualidade de Estrutura de Acompanhamento e Controle Social do Plano Municipal de Saneamento Básico: I - realizar reuniões periodicamente, atentando-se ao Plano Plurianual e ao Orçamento Municipal; II - formar a Comissão Permanente de Acompanhamento e Avaliação dos Planos Municipais de Saneamento Básico e de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos; Art. 18 - A Comissão Permanente de Acompanhamento e Avaliação terá a função de realizar o acompanhamento, a avaliação e o controle social dos Planos Municipais de Saneamento Básico e de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos. Art. 19 - São atribuições da Comissão Permanente de Acompanhamento e Avaliação dos Planos Municipais de Saneamento Básico e de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos: I - avaliar a execução das ações e projetos estabelecidos nos Planos Municipais de Saneamento Básico e de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos; II - avaliar as metas e resultados alcançados pelos Planos Municipais de Saneamento Básico e de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos; III - propor novas demandas, ações emergenciais e direcionamento dos Planos Municipais de Saneamento Básico e de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos; IV - elaborar cartas e monções que considerar necessárias; V - convocar atualizações dos Planos Municipais de Saneamento Básico e de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos a cada 4 (quatro) anos; VI - solicitar informações que possam ser necessárias ao processo de acompanhamento, monitoramento, avaliação e controle social dos Planos Municipais de Saneamento Básico e de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos; Art. 20 - A Comissão Permanente de Acompanhamento e Avaliação dos Planos Municipais de Saneamento Básico e de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos deverá apresentar relatórios semestrais indicando o estágio dos programas e ações, os resultados alcançados e as dificuldades identificadas na execução do Plano, com vistas a prestar contas à sociedade acerca das demandas apresentadas pela população nos diagnósticos participativos e dos compromissos pactuados no Plano. Art. 21 - A Comissão Permanente de Acompanhamento e Avaliação dos Planos Municipais de Saneamento Básico e de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos poderá, ainda, convocar, por meio do Conselho Municipal de Meio Ambiente, Audiências Públicas para prestar contas diretamente à sociedade, bem como para a realização de consulta pública para fins de revisão e atualização dos Planos, que deverá ser realizada em até 4 (quatro) anos. CAPÍTULO III Das Disposições Finais e Transitórias Art. 22 - O poder público, o setor empresarial e a coletividade são responsáveis pela efetividade das ações voltadas para assegurar a observância da Política Municipal de Saneamento Básico e das diretrizes e demais determinações estabelecidas nesta Lei e em seu regulamento. Art. 23 - O Anexo Único, contendo o teor dos Planos Municipais de Saneamento Básico e de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, é parte integrante desta Lei. Art. 24 - Os Planos Municipais de Saneamento Básico e de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos serão renovados periodicamente e possuem vigência até o ano de 2036. Art. 25 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Revogam – se as disposições em contrário. Alegre (ES), 27 de dezembro de 2017. JOSÉ GUILHERME GONÇALVES AGUILAR Prefeito Municipal Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.