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norma nº 3470/2017

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 3470 / 2017
Date 2017-12-27
EmentaINSTITUI O PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO, INSTRUMENTO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO, CONTEMPLANDO O PLANO MUNICIPAL DE GESTÃO INTEGRADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 3.470 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2017.
INSTITUI O PLANO MUNICIPAL DE 
SANEAMENTO BÁSICO, INSTRUMENTO 
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE 
SANEAMENTO BÁSICO, 
CONTEMPLANDO O PLANO MUNICIPAL 
DE GESTÃO INTEGRADA DE RESÍDUOS 
SÓLIDOS, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito 
Santo, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, aprovou e eu 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, 
usando das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, APROVOU e o 
Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
TÍTULO I
Da Política Municipal de Saneamento Básico
CAPÍTULO I
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º - Esta Lei institui a Política Municipal de Saneamento Básico do Município de 
Alegre, nos termos de seus Anexos (Plano Municipal de Saneamento Básico e Gestão 
Integrada de Resíduos Sólidos), em atendimento ao que dispõem as Leis Federais nº 
11.445/2007 e nº 12.305/2010, bem como a Lei Estadual nº 9.096/2008, tendo por 
objetivos:
I - contribuir para o desenvolvimento e a redução das desigualdades locais, geração de 
emprego, renda e inclusão social;
II - priorizar planos, programas e projetos que visem à implantação e ampliação dos 
serviços e ações de saneamento básico nas áreas ocupadas por populações de baixa 
renda;
III - proporcionar condições adequadas de salubridade sanitária às populações rurais e de 
pequenos núcleos urbanos isolados;
IV - assegurar que a aplicação dos recursos financeiros administrados pelo poder público 
proceda de acordo com critérios de promoção da salubridade sanitária, de maximização 
da relação custo-benefício e de maior retorno social;
V - incentivar a adoção de mecanismos de planejamento, regulação e fiscalização da 
prestação dos serviços de saneamento básico;
VI - promover alternativas de gestão que viabilizem a auto-sustentação econômica e 
financeira dos serviços de saneamento básico, com ênfase na cooperação entre as 
diferentes esferas do poder público, o setor empresarial e demais segmentos da 
sociedade; 
VII - promover o desenvolvimento institucional do saneamento básico, estabelecendo 
meios para a unidade e articulação das ações dos diferentes agentes, bem como do 
desenvolvimento de sua organização, capacidade técnica, gerencial, financeira e de 
recursos humanos contemplados as especificidades locais; 
VIII - fomentar o desenvolvimento científico e tecnológico, a adoção de tecnologias 
apropriadas e a difusão dos conhecimentos gerados de interesse para o saneamento 
básico; 
IX - minimizar os impactos ambientais relacionados à implantação e desenvolvimento das 
ações, obras e serviços de saneamento básico e assegurar que sejam executadas de 
acordo com as normas relativas à proteção do meio ambiente, ao uso e ocupação do solo 
e à saúde.
X - incentivar a adoção de equipamentos sanitários que contribuam para a redução do 
consumo de água;
XI - promover educação ambiental voltada para a economia de água pelos usuários.
Art. 2º - Para os efeitos desta lei, considera-se:
I - saneamento básico: conjunto de serviços, infraestruturas e instalações operacionais 
de: 
a) abastecimento de água potável: constituído pelas atividades, infraestruturas e 
instalações necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até 
as ligações prediais e respectivos instrumentos de medição; 
b) esgotamento sanitário: constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações 
operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos 
sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente; 
c) limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: conjunto de atividades, infraestruturas e 
instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destino final do 
resíduo doméstico e do resíduo originário da varrição e limpeza de logradouros e vias 
públicas;
d) drenagem e manejo das águas pluviais, limpeza e fiscalização preventiva das 
respectivas redes urbanas: conjunto de atividades, infraestruturas e instalações 
operacionais de drenagem urbana de águas pluviais, de transporte, detenção ou retenção 
para o amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas 
pluviais drenadas nas áreas urbanas;
II - universalização: ampliação progressiva do acesso de todos os domicílios ocupados ao 
saneamento básico; 
III - controle social: conjunto de mecanismos e procedimentos que garantem à sociedade 
informações, representações técnicas e participações nos processos de formulação de 
políticas, de planejamento e de avaliação relacionados aos serviços públicos de 
saneamento básico; 
IV - subsídios: instrumento econômico de política social para garantir a universalização do 
acesso ao saneamento básico, especialmente para populações e localidades de baixa 
renda; 
V - localidade de pequeno porte: vilas, aglomerados rurais, povoados, núcleos, lugarejos 
e aldeias, assim definidos pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
Art. 3º - Os recursos hídricos não integram os serviços públicos de saneamento básico.
Parágrafo Único - A utilização de recursos hídricos na prestação de serviços públicos de 
saneamento básico, inclusive para disposição ou diluição de esgotos e outros resíduos 
líquidos, é sujeita a outorga de direito de uso, nos termos da Lei Federal nº 9.433, de 8 
de janeiro de 1997.
Art. 4º - Não constitui serviço público a ação de saneamento executada por meio de 
soluções individuais. 
Art. 5º - Compete ao Município organizar e prestar direta ou indiretamente os serviços de 
saneamento básico de interesse local.
§ 1º - Os serviços de saneamento básico deverão integrar-se com as demais funções 
essenciais de competência municipal, de modo a assegurar prioridade para a segurança 
sanitária e o bem-estar de seus habitantes. 
§ 2º - A prestação de serviços públicos de saneamento básico no município poderá ser 
realizada por: 
I - órgão ou pessoa jurídica pertencente à Administração Pública municipal, na forma da 
legislação; 
II - pessoa jurídica de direito público ou privado, desde que atendidos os requisitos da 
Constituição Federal e da Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007.
Seção II
Dos Princípios
Art. 6º - Para o estabelecimento do Plano Municipal de Saneamento Básico do Município 
de Alegre, serão observados os seguintes princípios fundamentais:
I - a universalização, a integralidade e a disponibilidade; 
II - a preservação da saúde pública e a proteção do meio ambiente; 
III - a adequação de métodos, técnicas e processos que considerem as peculiaridades 
locais e regionais; 
IV - a articulação com outras políticas públicas;
VII - eficiência e sustentabilidade econômica; 
VIII - utilização de tecnologias apropriadas, considerando a capacidade de pagamento 
dos usuários e a adoção de soluções graduais e progressivas; 
IX - transparência das ações, baseada em sistemas de informações e processos decisórios 
institucionalizados; 
X - controle social; 
XI - segurança, qualidade e regularidade; 
XII - integração das infraestruturas e serviços com a gestão eficiente dos recursos 
hídricos.
Seção III
Diretrizes Gerais
Art. 7º - A formulação, implantação, funcionamento e aplicação dos instrumentos da 
Política Municipal de Saneamento Básico orientar-se-ão pelas seguintes diretrizes:
I - Administrar os recursos financeiros municipais, ou de transferências ao setor, 
obtendo-se eficiência na melhoria da qualidade ambiental e na saúde coletiva; 
II - Desenvolver a capacidade técnica em planejar, gerenciar e realizar ações que levem a 
melhoria da qualidade ambiental e da capacidade de gestão das instituições responsáveis; 
III - Valorizar o processo de planejamento e decisão, integrado a outras políticas, sobre 
medidas preventivas ao uso e ocupação do solo, escassez ou poluição de mananciais, 
abastecimento de água potável, drenagem de águas pluviais, disposição e tratamento de 
efluentes domésticos e industriais, coleta, disposição e tratamento de resíduos sólidos de 
toda natureza e controle de vetores; 
IV - Coordenar e integrar as políticas, planos, programas e ações governamentais de 
saneamento, saúde, meio ambiente, recursos hídricos, desenvolvimento urbano e rural, 
habitação, uso e ocupação do solo tanto a nível municipal como entre os diferentes níveis 
governamentais;
V - Considerar as exigências e características locais, a organização social e as demandas 
socioeconômicas da população; 
VI - Buscar a máxima produtividade e excelência na gestão dos serviços de saneamento 
ambiental;
VII - Respeitar a legislação, normas, planos, programas e procedimentos relativos ao 
saneamento ambiental, saúde pública e meio ambiente existentes quando da execução 
das ações; 
VIII - Incentivar o desenvolvimento científico na área de saneamento, a capacitação 
tecnológica da área, a formação de recursos humanos e a busca de alternativas adaptadas 
às condições de cada local; 
IX - Adotar indicadores e parâmetros sanitários e epidemiológicos e do nível de vida da 
população como norteadores das ações de saneamento; 
X - Promover programas de educação ambiental e sanitária, com ênfase em saneamento 
ambiental; 
XI - Requalificar os espaços e mecanismos de participação popular e controle social, 
buscando ampliar o conjunto de informações relativas ao gerenciamento do sistema 
municipal de saneamento disponível à população, com vistas à integração popular na 
tomada de decisões;
XII - Realizar investigação e divulgação sistemáticas de informações sobre os problemas 
de saneamento e educação sanitária; 
XIII - Dar publicidade a todos os atos do gestor dos serviços de saneamento básico, em 
especial, às planilhas de composição de custos e as de tarifas e preços;
XIV - Buscar a sustentabilidade entre o aumento das despesas decorrentes da gestão do 
sistema de saneamento básico e a ampliação da arrecadação do município pelo uso 
combinado de mecanismos próprios de geração de receita relacionados aos serviços de 
gestão da cidade e a captação de recursos junto a agentes externos ao poder público 
municipal para os investimentos.
CAPÍTULO II
Do Sistema Municipal de Saneamento Básico
SEÇÃO I
Da Composição
Art. 8º - A Política Municipal de Saneamento Básico contará, para execução das ações 
dela decorrentes, com o Sistema Municipal de Saneamento Básico.
Art. 9º - O Sistema Municipal de Saneamento de Alegre fica definido como o conjunto de 
agentes institucionais que no âmbito das respectivas competências, atribuições, 
prerrogativas e funções, integram-se, de modo articulado e cooperativo, para a 
formulação das políticas, definição de estratégias e execução das ações de Saneamento 
Básico.
Art. 10 - O Sistema Municipal de Saneamento Básico contará com os seguintes 
instrumentos e ferramentas de gestão:
I - Plano Municipal de Saneamento Básico;
II - Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos;
III – Departamento de Gestão Integrada do Saneamento Ambiental; 
IV - Comissão Permanente de Acompanhamento e Avaliação dos Planos Municipais de 
Saneamento Básico e de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos;
V - Órgãos Públicos Correlacionados com o Saneamento Ambiental.
SEÇÃO II
Dos Planos Municipais de Saneamento Básico e de Gestão Integrada de Resíduos 
Sólidos
Art. 11 - Os Planos Municipais de Saneamento Básico e de Gestão Integrada de Resíduos 
Sólidos são instrumentos essenciais para o alcance de níveis crescentes de salubridade 
ambiental e de desenvolvimento integrantes da Política Municipal de Saneamento Básico.
Art. 12 - Os Planos Municipais de Saneamento Básico e de Gestão Integrada de Resíduos 
Sólidos terão revisões em, no máximo, quatro anos e conterão, dentre outros, os 
seguintes elementos:
I - Diagnóstico técnico-participativo situacional sobre as atividades, infraestrutura e 
instalações de Saneamento Básico e de Gestão de Resíduos Sólidos do Município, por meio 
de indicadores sanitários, ambientais, sociais, econômicos e de gestão;
II - Definição de diretrizes gerais, através de planejamento integrado, considerando 
outros planos setoriais e regionais;
III - Estabelecimento de metas e ações emergenciais, de curto, médio e longo prazos;
IV - Definição dos recursos financeiros necessários, das fontes de financiamento e 
cronograma de aplicação, quando possível.
SEÇÃO III
Das Unidades Executoras dos Planos Municipais de Saneamento Básico e de 
Gestão Integrada de Resíduos Sólidos
Art. 13 - Serão unidades executoras do Sistema Municipal de Saneamento Básico, os 
órgãos municipais responsáveis pelas ações e projetos previstos nos Planos Municipais de 
Saneamento Básico e de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, ou parte deles, os 
seguintes órgãos:
I - Secretaria Municipal de Obras, Planejamento Urbano e Serviços Públicos;
II - Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável; 
III - Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos;
IV - Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento;
V - Secretaria Municipal de Educação;
VI - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural.
Parágrafo Único - É dever das unidades executoras se utilizarem das ferramentas de 
gerenciamento de projetos, especialmente de sistematização de informações, de 
detalhamento das ações e de controle, de modo a permitir o acompanhamento da 
evolução das ações empreendidas, em conformidade com os projetos específicos de 
aprimoramento da gestão e de sistematização de informações propostos nos Planos.
SEÇÃO IV
Do Órgão Gestor de Saneamento Básico
Art. 14 - Fica criado o Departamento de Gestão Integrada do Saneamento Ambiental, 
função estratégica do Sistema Municipal de Saneamento Básico, vinculado à Secretaria de 
Obras, Planejamento Urbano e Serviços Públicos.
Art. 15 - Compete ao Órgão Gestor de Saneamento Básico:
I - articular as unidades executoras do Sistema Municipal de Saneamento Básico para a 
fiel execução dos projetos e ações definidos e acordados com a sociedade via diagnóstico 
técnico-participativo que embasou os Planos Municipais, incluindo, até mesmo, a 
articulação com unidades complementares da Prefeitura e com instâncias e órgãos 
externos reguladores e financiadores do Sistema Municipal de Saneamento Básico;
II - exigir das unidades executoras o detalhamento das ações em atividade;
III - visitar e fiscalizar as obras relacionadas à execução dos Planos;
IV - acompanhar, monitorar e avaliar os projetos e ações executados por meio de 
reuniões bimestrais com os responsáveis pelos programas e ações nas unidades de 
execução, sem prejuízo da convocação de reuniões extraordinárias sempre que se fizer 
necessário;
V - aplicar os instrumentos e mecanismos de controle, acompanhamento, monitoramento 
e avaliação dos Planos Municipais de Saneamento Básico e de Gestão Integrada de 
Resíduos Sólidos em conformidade com o que dispõe o Anexo Único;
VI - elaborar relatórios de acompanhamento, monitoramento e avaliação dos Planos 
Municipais de Saneamento Básico e de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, utilizando￾se dos indicadores detalhados no Anexo Único para este mister;
VII - manter informações atualizadas sobre a execução de cada projeto e ação, bem 
como dos resultados alcançados pelos Planos Municipais de Saneamento Básico e de 
Gestão Integrada de Resíduos Sólidos;
VIII - solicitar informações adicionais que possam ser necessárias ao processo de 
acompanhamento, monitoramento e avaliação dos Planos Municipais de Saneamento 
Básico e de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos.
SEÇÃO V
Da Comissão Permanente de Acompanhamento e Avaliação
Art. 16 - Fica criada a Comissão Permanente de Acompanhamento e Avaliação dos Planos 
Municipais de Saneamento Básico e de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, órgão 
colegiado de caráter consultivo do Sistema Municipal de Saneamento Básico, ativo junto à 
Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, na qualidade de 
Câmara Especializada do Conselho Municipal de Meio Ambiente, cuja composição será 
formada de forma paritária, nos termos de seu Regimento Interno, garantida a 
participação popular por meio dos representantes da sociedade civil organizada do 
Município.
Art. 17 - Compete ao Conselho Municipal de Meio Ambiente, na qualidade de Estrutura de 
Acompanhamento e Controle Social do Plano Municipal de Saneamento Básico:
I - realizar reuniões periodicamente, atentando-se ao Plano Plurianual e ao Orçamento 
Municipal;
II - formar a Comissão Permanente de Acompanhamento e Avaliação dos Planos 
Municipais de Saneamento Básico e de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos; 
Art. 18 - A Comissão Permanente de Acompanhamento e Avaliação terá a função de 
realizar o acompanhamento, a avaliação e o controle social dos Planos Municipais de 
Saneamento Básico e de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos.
Art. 19 - São atribuições da Comissão Permanente de Acompanhamento e Avaliação dos 
Planos Municipais de Saneamento Básico e de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos:
I - avaliar a execução das ações e projetos estabelecidos nos Planos Municipais de 
Saneamento Básico e de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos; 
II - avaliar as metas e resultados alcançados pelos Planos Municipais de Saneamento 
Básico e de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos;
III - propor novas demandas, ações emergenciais e direcionamento dos Planos Municipais 
de Saneamento Básico e de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos;
IV - elaborar cartas e monções que considerar necessárias;
V - convocar atualizações dos Planos Municipais de Saneamento Básico e de Gestão 
Integrada de Resíduos Sólidos a cada 4 (quatro) anos;
VI - solicitar informações que possam ser necessárias ao processo de acompanhamento, 
monitoramento, avaliação e controle social dos Planos Municipais de Saneamento Básico e 
de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos; 
Art. 20 - A Comissão Permanente de Acompanhamento e Avaliação dos Planos Municipais 
de Saneamento Básico e de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos deverá apresentar 
relatórios semestrais indicando o estágio dos programas e ações, os resultados alcançados 
e as dificuldades identificadas na execução do Plano, com vistas a prestar contas à 
sociedade acerca das demandas apresentadas pela população nos diagnósticos 
participativos e dos compromissos pactuados no Plano.
Art. 21 - A Comissão Permanente de Acompanhamento e Avaliação dos Planos Municipais 
de Saneamento Básico e de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos poderá, ainda, 
convocar, por meio do Conselho Municipal de Meio Ambiente, Audiências Públicas para 
prestar contas diretamente à sociedade, bem como para a realização de consulta pública 
para fins de revisão e atualização dos Planos, que deverá ser realizada em até 4 (quatro) 
anos.
CAPÍTULO III
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 22 - O poder público, o setor empresarial e a coletividade são responsáveis pela 
efetividade das ações voltadas para assegurar a observância da Política Municipal de 
Saneamento Básico e das diretrizes e demais determinações estabelecidas nesta Lei e em 
seu regulamento.
Art. 23 - O Anexo Único, contendo o teor dos Planos Municipais de Saneamento Básico e 
de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, é parte integrante desta Lei.
Art. 24 - Os Planos Municipais de Saneamento Básico e de Gestão Integrada de Resíduos 
Sólidos serão renovados periodicamente e possuem vigência até o ano de 2036.
Art. 25 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Revogam – se as disposições 
em contrário.
Alegre (ES), 27 de dezembro de 2017.
JOSÉ GUILHERME GONÇALVES AGUILAR
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.

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