| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3104 / 2010 |
| Date | 2010-08-04 |
| Ementa | Dispõe sobre as diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária para 2011 |
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LEI Nº 3.104, DE 04 DE AGOSTO DE 2010. (Revogada pela Lei nº 3.504/2018) DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2011 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 46, inciso XI, da Lei Orgânica do Município, aprovou e o Prefeito Municipal de Alegre sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. O orçamento do Município de Alegre, para o exercício financeiro de 2011, será elaborado e executado segundo as diretrizes gerais estabelecidas nos termos desta Lei em cumprimento ao § 2º do art. 165, da Constituição Federal, § 2º do art. 98 da Lei Orgânica Municipal e art.4º da Lei Complementar nº. 101, compreendendo: I - as prioridades e metas da Administração Pública Municipal; II - a organização e estrutura dos orçamentos; III - as diretrizes gerais para elaboração da lei orçamentária anual e suas alterações; IV - as diretrizes para execução da Lei Orçamentária; V - as disposições sobre a Dívida Pública Municipal; VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária do município; VII - as disposições relativas às despesas com pessoal; VIII - as disposições finais. CAPÍTULO I Das Prioridades e Metas da Administração Municipal Art. 2º. Em obediência ao disposto no § 2º do art. 129 da Lei Orgânica Municipal, esta lei definirá as metas e prioridades da administração pública municipal para o exercício financeiro de 2011, estabelecidas no Anexo I que a integra esta lei, em compatibilidade com a programação dos orçamentos e os objetivos e metas estabelecidas no PPA. Art. 3º. Em cumprimento ao disposto no art. 4º da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, as metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, resultado nominal e o montante da dívida pública para o exercício de 2011, estão identificados nos Demonstrativos I a VIII que integram esta Lei, em obediência a Portaria nº. 462, de 05 de agosto de 2009, expedida pela Secretaria do Tesouro Nacional. Art. 4º Os Anexos de Metas Fiscais referidos no artigo anterior, constituem-se dos seguintes informações: I - Demonstrativo I: Metas Anuais; II - Demonstrativo II: Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior; III - Demonstrativo III: Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores; IV - Demonstrativo IV: Evolução do Patrimônio Líquido; V - Demonstrativo V: Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos; VI - Demonstrativo VI: Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS; VII - Demonstrativo VII: Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; VIII - Demonstrativo VIII: Margem de expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado. Parágrafo único. Os Demonstrativos referidos neste artigo serão apurados em cada Unidade Gestora e a sua consolidação constituirá as Metas Fiscais do Município. CAPÍTULO II Da Organização e Estrutura dos Orçamentos Art. 5º. Os Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social discriminarão a despesa por Unidade Orçamentária, segundo a classificação funcional-programática estabelecida pela Portaria nº. 42, de 14 de abril de 1999, expedida pelo Ministério de Orçamento e Gestão, especificando discriminação da despesa por funções de que tratam o inciso I, do § 1º, do art. 2º, e § 2º, do art. 8º, ambos da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, especificando para cada projeto, atividade e operação especial os grupos de despesas com seus respectivos valores. Art. 6º. Para efeito desta Lei, entende-se por: I - programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual; II - atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; III - projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; IV - operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços; V - unidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional. Art. 7º. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores em metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. Art. 8º. Cada atividade, projeto e operação especial, identificará a função, subfunção, o programa de governo, a unidade e o órgão orçamentário, às quais se vinculam. Parágrafo único. Na indicação do grupo de despesa a que se refere o caput deste artigo será obedecida a seguinte classificação estabelecida em norma federal: I - pessoal e encargos sociais; II - juros e encargos da dívida; III - outras despesas correntes; IV - investimentos; V - inversões financeiras; VI - amortização da dívida; VII - reserva de contingência. CAPÍTULO III Das Diretrizes Gerais para Elaboração da Lei Orçamentária Anual e suas Alterações Art. 9º. O orçamento do Município para o exercício de 2011 será elaborado e executado visando a obedecer entre outros, ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas, em consonância com o disposto no § 1º, do art. 1º, alínea “a” do inciso I, do art. 4º e art. 48 da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, e a ampliação da capacidade de investimento. Art. 10. Os estudos para definição da estimativa da receita para o exercício financeiro de 2011 deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, considerará os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante, a ampliação da base de cálculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois seguintes, conforme preceitua o art. 12 da Lei Complementar nº. 101, de maio de 2000. Art. 11. No Projeto de Lei da Proposta Orçamentária Anual, as receitas e as despesas serão orçadas em moeda corrente (real), estimados para o exercício de 2011. Art. 12. O Poder Legislativo, o IPASMA Instituto de Previdência e Assistência Municipal de Alegre, o SAAE-Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Alegre e a FAFIA Faculdade de Filosofia Ciências e Letras de Alegre, encaminharão ao Poder Executivo até 15 de agosto de 2010, a descrição e valores das suas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do projeto de lei da Proposta Orçamentária Anual. I - a proposta orçamentária da despesa do Poder Legislativo observará o disposto no art. 29-A da Constituição Federal, bem como a previsão da receita municipal para o exercício financeiro de 2011; II - os duodécimos repassados ao Poder Legislativo, não ultrapassarão os percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5o do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizadas no exercício anterior, conforme disposto no inciso I do art. 29-A da Constituição Federal; III - na efetivação do repasse mensal dos duodécimos ao Poder Legislativo, observar-se-á o limite máximo de repasse estabelecido pelo inciso I, do art. 29-A da Constituição Federal, sendo vedado o repasse de qualquer outro valor em moeda corrente. Art. 13. Na programação da despesa serão observadas: I - nenhuma despesa poderá ser fixada sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos; II - não poderão ser incluídas despesas a título de Investimento – Regime de Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública formalmente reconhecidos, na forma do §§ 2º, 3º do art. 167, da Constituição Federal e do art. 65 da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000; III - o município fica autorizado a contribuir para o custeio de despesas de competência de outros entes da Federação, quando atendido o art. 62, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. Art. 14. os órgãos da administração indireta e instituições que receberem recursos públicos municipais, terão suas previsões orçamentárias para o exercício de 2011 incorporados à proposta orçamentária do Município. Art. 15. Somente serão incluídas, na Proposta Orçamentária Anual, dotações para o pagamento de juros, encargos e amortização das dívidas decorrentes das operações de crédito contratadas ou autorizadas até a data do encaminhamento do Projeto de Lei da Proposta Orçamentária à Câmara Municipal. Art. 16. A Receita Corrente Líquida, definida de acordo com inciso IV do art. 2º, da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, será destinada, prioritariamente aos custeios administrativos e operacionais, inclusive pessoal e encargos sociais, bem como ao pagamento de amortizações, juros e encargos da dívida, à contrapartida das operações de crédito e às vinculações, observadas os limites estabelecidos pela mesma lei. Art. 17. O Poder Executivo destinará no mínimo 15% (quinze por cento) das seguintes receitas arrecadada durante o exercício de 2011, destinado as ações e serviços públicos de saúde, para fins do atendimento disposto no art. 198 da Constituição Federal: I - do total das receitas de impostos municipais (ISS, IPTU, ITBI); II - do total das receitas de transferências recebidas da União (quota-parte do FPM; quota-parte do ITR; quota-parte de que trata a Lei Complementar n º 87/96 - Lei Kandir); III - do Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF; IV - das receitas de transferências do Estado (quota-parte do ICMS; quotaparte do IPVA; quota-parte do IPI – exportação); V - da receita da dívida ativa tributária de impostos; VI - da receita das multas, dos juros de mora e da correção monetária dos impostos e da dívida ativa tributária de impostos. Art. 18. Na programação de investimentos serão observados os seguintes princípios: I - novos projetos somente serão incluídos na lei orçamentária apos atendidos os projetos em andamento, contempladas as despesas de conservação do patrimônio público e assegurada a contrapartida de operações de créditos; II - as ações delineadas nesta Lei, terão prioridade sobre as demais. Art. 19. A dotação consignada para Reserva de Contingência será fixada em valor não superior a 2,0% (dois por cento) da previsão da Receita Corrente Líquida para 2010. § 1º. Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado primário positivo se for o caso, e também para abertura de créditos adicionais suplementares conforme disposto na Portaria nº. 42, de 14 de abril de 1999, expedida pelo Ministério do Orçamento e Gestão, art. 8º da Portaria Interministerial nº. 163, de 04 de maio de 2001, Expedida pela Secretaria do Tesouro Nacional, conjugado com o disposto na alínea “b” do inciso III do art. 5º, da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000. § 2º. Os recursos da Reserva de Contingência destinados a Riscos Fiscais, caso estes não se concretizem até o dia 01 de dezembro de 2011, poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares as dotações que se tornaram insuficientes. Art. 20. O Poder Executivo, Legislativo e Autarquias Municipais poderão, mediante Decreto do Poder Executivo, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na lei orçamentária de 2011 e em seus créditos adicionais, em decorrência de extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação. Art. 21. As modificações a que se refere o artigo anterior também poderão ocorrer até o limite de 50% (cinquenta por cento) do valor das despesas fixadas, os quais deverão ser abertos mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo, conforme art. 42 da Lei Federal 4.320/64. Art. 22. O orçamento fiscal compreenderá os Poderes Executivo e Legislativo, seus fundos, órgão e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo município. Art. 23. Ficam os Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo Municipal, autorizados a abrir créditos suplementares até o limite estabelecido no art. 21, para reforço de dotações orçamentárias que apresentarem insuficiências orçamentárias, utilizando como fonte de recursos as definidas no art. 43 da Lei Federal n. 4.320 de 17 de março de 1964, e parecer consulta do TCEES n. 028/2004. Parágrafo único. As alterações do quadro de detalhamento da despesa – QDD, poderão ser efetuadas mediante Decreto do Poder Executivo, nos níveis de modalidade de aplicação, observados os mesmos grupos de despesas, categoria econômica, projeto/atividade/operação especial e unidade orçamentária, para atender às necessidades de execução da despesa, não deduzindo tais remanejamentos, do percentual estabelecido no art. 21. Art. 24. O orçamento fiscal previsto na Lei Orgânica Municipal, compreenderá os Poderes Executivos e Legislativo, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo município. CAPÍTULO IV Das Diretrizes para Execução da Lei Orçamentária Art. 25. Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita poderá afetar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, calculada de forma proporcional à participação dos Poderes no total das dotações iniciais constantes da lei orçamentária de 2011, utilizando para tal fim as cotas orçamentárias e financeiras. § 1º. Para a limitação de empenho terão prioridades as seguintes despesas: I - projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências voluntárias; II - obras em geral, desde que ainda não iniciadas; III - dotação para combustíveis, obras, serviços públicos e agricultura; IV - dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas atividades; V - dotações destinadas a subvenções sociais e transferências voluntárias. § 2º. Excluem da limitação prevista no caput deste artigo: I - as despesas com pessoal e encargos sociais; II - as despesas com benefícios previdenciários; III - as despesas com amortização, juros e encargos da dívida; IV - as despesas com PASEP; V - as despesas com pagamento de precatórios e sentenças judiciais; VI - as demais despesas que constituam obrigação constitucional e legal. § 3º. O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira, conforme proporção estabelecida no caput deste artigo. § 4º. O Poder Executivo e o Poder Legislativo, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato próprio estabelecendo os montantes que caberão aos respectivos órgãos na limitação do empenho e da movimentação financeira. § 5º. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não será suficiente para garantir o equilíbrio das contas públicas, adotar-se-ão as mesmas medidas previstas neste artigo. Art. 26. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações de governo. Art. 27. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos e funções ou alterações de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título e a reestruturação organizacional, pelo Poder Executivo e o Poder Legislativo, somente serão admitidos: I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; II - se observado o limite estabelecido no inciso III do art. 20, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000; III - através de lei específica. Art. 28. A execução orçamentária, direcionada para a efetivação das metas fiscais estabelecidas, deverá ainda, manter a receita corrente superavitária frente às despesas correntes, com a finalidade de comportar a capacidade própria de investimento. Art. 29. O Poder Executivo poderá firmar convênios com outras esferas do governo e instituições privadas para o desenvolvimento dos programas, com ou sem ônus para o município. Art. 30. A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades privadas, beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial recreativo, cultural, esportivo, de cooperação técnica e voltadas para o fortalecimento do associativismo municipal e dependerá de autorização em lei específica. § 1º. Os pagamentos serão efetuados após aprovação pelo Poder Executivo do Plano de Trabalho apresentado pela entidade beneficiada. § 2º. As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal deverão prestar contas no prazo fixado pelo Poder Executivo, na forma estabelecida no termo de convênio firmado. Art. 31. As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos programados com recursos de transferência voluntária e operação de crédito, nos termos do art. 45 da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000. Art. 32. As despesas de competência de outros entes da federação só serão assumidas pela Administração Municipal quando firmados convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos na lei orçamentária, observando o disposto no Art. 62 da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000. Art. 33. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio com outras esferas de Governo, no ensino superior, com a finalidade de gerar mão-de-obra qualificada para o mercado de trabalho. CAPÍTULO V Das Disposições sobre a Dívida Pública Municipal Art. 34. A Proposta Orçamentária Anual para o exercício financeiro de 2011 poderá conter autorização para contratação de operação de crédito para atendimento a despesas de capital observado o limite estabelecido por resolução do Senado Federal. Art. 35. A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em Lei específica, nos termos do Parágrafo único do art. 32, da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000. CAPÍTULO VI Das Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária do Município Art. 36 – O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vista a estimular o crescimento econômico, a geração de emprego e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados no cálculo do orçamento da receita e ser objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes, nos termos do art. 14 da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000. Art. 37. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita, nos termos do inciso II do § 3º do art. 14, da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000. Art. 38. O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira, somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação, conforme dispõe o § 2º do art. 14, da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000. Parágrafo único. Para incentivar a arrecadação, fica o Chefe do Executivo Municipal, autorizado a instituir através de Decreto, campanha de estímulo de pagamento de tributos através de Sistema de Sorteio de Prêmios, para os contribuintes do Imposto Predial e Territorial Urbano e dívida ativa. CAPÍTULO VII Das Disposições Relativas às Despesas com Pessoal Art. 39. O Poder Executivo e o Poder Legislativo, mediante lei autorizativa, poderão em 2011, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a remuneração de servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público ou caráter temporário na forma da lei, observados os limites e as regras estabelecidas pela legislação em vigor. Parágrafo único. Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos na Lei de Orçamento para 2011. Art. 40. Ressalvada a hipótese do inciso X do art. 37 da Constituição Federal, a despesa total com pessoal de cada um dos Poderes Executivo e Legislativo, não excederá os limites estabelecidos para gastos com pessoal na Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000. Art. 41. Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal não excederem a 95% do limite estabelecido no inciso III do art. 20, inciso V do Parágrafo único do art. 22, da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000. Art. 42. O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na legislação em vigor: I - eliminação de gratificações e vantagens concedidas a servidores; II - eliminação das despesas com horas-extras; III - exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão; IV - dispensa de servidores admitidos em caráter temporário. CAPÍTULO VIII Das Disposições Finais Art. 43. O Projeto de Lei da Proposta Orçamentária do Município, relativo ao exercício financeiro de 2010, deverá assegurar a transparência na elaboração e execução do orçamento. Parágrafo único. O princípio da transparência implica, além da observância do princípio constitucional da publicidade, na utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento. Art. 44. O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, as metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, respectivamente, nos termos dos arts. 13 e 8º da Lei Complementar nº. 101/2000. Art. 45. O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a devolverá para sanção até o encerramento do exercício vigente. Art. 46. Se a Proposta Orçamentária Anual não for aprovada até o término do exercício financeiro de 2010 pelo Poder Legislativo, fica o Executivo Municipal autorizado a executar a proposta orçamentária na forma original, até a sanção da respectiva lei orçamentária anual. Art. 47. São vedados quaisquer procedimentos, no âmbito dos sistemas de orçamento, programação financeira e Contabilidade, que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária. Art. 48. Os créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos 04 (quatro) meses do exercício financeiro de 2010, poderão ser reabertos, no limite de seus saldos, os quais serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro de 2011, conforme o disposto no § 2º do art. 167, da Constituição Federal. Parágrafo único. Na reabertura dos créditos a que se refere este artigo, a fonte de recursos deverá ser identificada como saldo de exercícios anteriores, independentemente da fonte de recursos à conta da qual os créditos foram abertos. Art. 49. Para fins do disposto no art. 16º, parágrafo 3º, da Lei Complementar nº 101, de 2000, fica estabelecido como despesas consideradas irrelevantes, aquelas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante não exceda ao valor limite para dispensa de licitação, fixado no item I do art. 24 da Lei nº 8.666 de 1993, e suas alterações, devidamente autorizado. Art. 50. O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo e do Ministério Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de sua proposta orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subsequente, inclusive da Receita Corrente Líquida, e as respectivas memórias de cálculo. Art. 51. A lei orçamentária discriminará, as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais em cumprimento ao disposto no art. 100 da Constituição Federal. § 1º. Para fins de acompanhamento, controle e centralização, administração pública municipal submeterá os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Assessoria Jurídica do Município. § 2º. Os recursos alocados para os fins previstos no caput deste artigo não poderão ser cancelados para abertura de créditos adicionais com outra finalidade, exceto no caso de saldo orçamentário remanescente ocioso. Art. 52. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Alegre (ES), 04 de agosto de 2010. JOSÉ GUILHERME GONÇALVES AGUILAR Prefeito Municipal Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre. ANEXO I METAS E PRIORIDADES PARA 2011 O Anexo de Metas e Prioridades para o exercício financeiro de 2011 passará a vigorar de acordo com o disposto na Lei Municipal que aprovará o Plano Plurianual de 2010-2013 e demais alterações, compatíveis com os objetivos e normas estabelecidas nesta lei, o qual passará a constar as seguintes prioridades: CÂMARA MUNICIPAL: 1.002 - AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS, MÓVEIS E MATERIAL PERMANENTE PARA FUNCIONAMENTO DO PODER LEGISLATIVO 1.003 - REFORMA/AMPLIAÇÃO DO PRÉDIO DA CMA 1.005 - AQUISIÇÃO DE IMÓVEL PARA AMPLIAÇÃO DAS ATIVIDADES DO PODER LEGISLATIVO 2.001 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA CÂMARA 2.100 - AMORTIZAÇÃO E ENCARGOS DA DÍVIDA CONTRATADA CMA 2.179 - PROJETO PARLAMENTO JOVEM EXECUTIVO MUNICIPAL EXCETO IPASMA: 2.178 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA 2.176 - PROJETOS DE EDUCAÇÃO E EXTENSÃO AMBIENTAL 2.175 - DESTINAÇÃO FINAL ADEQUADA PARA RESÍDUOS SÓLIDOS 2.174 - MANUTENÇÃO SETOR ADM-PEDAGÓGICA SEC. EDUCAÇÃO E EDUC. INFANTIL- MDE 2.173 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DE POLO UAB 2.172 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO CAPS (CENTRO DE ATEDIMENTO PSICO SOCIAL) 2.171 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA CASA DE PASSAGEM - FEMININO 2.170 - CONSTRIBUIÇÕES AO CONSÓRCIO INTERMUNIC. DESENVOLVIMENTO SUSTENT. REGIÃO DO CAPARAÓ 2.153 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE INTERIOR E TRANSPORTES 2.151 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO UCCI 2.149 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO 2.148 - CONTRIBUIÇÃO "LIRA CARLOS GOMES" 2.147 - MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS EM TORRES DE TV - MELHORIA DO SINAL 2.146 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO RURAL E SUSTENTÁVEL - CMDRS 2.145 - CONTRIBUIÇÃO PARA CASA DA CULTURA DE ALEGRE 2.144 - CONTRIBUIÇÃO A ESCOLA DE MÚSICA 'SANTI CLAIR PINHEIROS' 2.143 - MANUTENÇÃO DA MERENDA ESCOLAR COM RECURSO PNAP 2.142 - MANUTENÇÃO TRATAMENTO E DESTINAÇÃO RESÍD. SÓLIDOS 2.141 - PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA AO IDOSO 2.134 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADE DO FUNDO DE COMBATE A POBREZA E DESIGUALDES SOCIAIS - FUNCOP 2.133 - ASSOCIAÇÃO DAS DAMAS DE CARIDADES 2.132 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADE DO TIRO DE GUERRA TG 001-005 2.130 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DE REVITALIZAÇÃO DE NASCENTES 2.127 - IMPLANTAÇÃO E MANUTENÇÃO DE BANDAS DE MÚSICADAS ESCOLAS DO ENSINO FUNDAMENTAL 2.126 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DOS CONSELHOS VINCULADOS A SEC. DE EDUCAÇÃO 2.125 - CONTRIBUIÇÃO AO INSTITUTO HISTÓRICO E GEOGRÁFICO DE ALEGRE 2.124 - CONTRIBUIÇÃO AO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE POLO CAPARAÓ 2.122 - CONTRIBUIÇÃO AO CONSORCIO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA REGIÃO DO CAPARAÓ 2.121 - INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES A DIVERSOS ÓRGÃO E ENTIDADES 2.120 - MANUTENÇAO E CAPACITAÇÃO - PROGRAMA NOSSO CRÉDITO 2.119 - PROGRAMA DE QUALIFICAÇÃO SOCIAL E PROFISSIONAL 2.118 - PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA - PRO JOVEM ADOLESCENTE 2.117 - PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA À MULHER 2.116 - BENEFÍCIO PRESTAÇÃO CONTINUADA 2.113 - PROGRAMA DE PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL ALTA E MÉDIA COMPLEXIDADE - CREAS 2.110 - MANUTENÇÃO DO PROGRAMA PAIF/CRAS 2.109 - CONTRIBUIÇÃO A APROART 2.106 - MANUTENÇÃO DO PROGRAMA DE TRANSFERÊNCIA DE RENDA - BOLSA FAMÍLIA - IGD 2.102 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES NÃO CONTEMPLADAS PELSO 25% RECURSO PRÓPRIO 2.101 - MANUTENÇÃO DOS ESTÁDIOS MUNICIPAIS E CAMPOS DE FUTEBOL 2.099 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA 2.085 - CONTRIBUIÇÃO PARA O PASEP E OUTRAS OBRIGAÇÕES 2.084 - MANUTENÇÃO E OPERAÇÃO DO SISTEMA DE ESGOTO 2.083 - MANUTENÇÃO E OPERAÇÃO DO SISTEMA DE ÁGUA 2.082 - MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS DO SAAE 2.081 - AMORTIZAÇÃO DE DÍVIDAS A LONGO PRAZO - FAFIA 2.080 - CONTRIBUIÇÃO PARA O PASEP E OUTRAS OBRIGAÇÕES - FAFIA 2.079 - MANUTENÇÃO E EXPANSÃO DA FAFIA 2.078 - MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS DA FARMÁCIA POPULAR DO BRASIL 2.077 - APOIOS ÀS ATIVIDADES DE CURSO PRÉ-VESTIBULAR 2.068 - AMORTIZAÇÃO E ENCARGOS DA DÍVIDA CONTRATADA 2.067 - CONTRIBUIÇÃO PARA O PASEP 2.066 - CUMPRIMENTO DE PRECATÓRIOS E DE SENTENÇAS JUDICIAIS 2.057 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA CASA DE PASSAGEM - MASCULINO 2.056 - MANUTENÇÃO ATIV. FUNDO MUN. DIR. CRIANÇÃS E ADOLESCENTES E CONSELHOS VINCULADOS 2.055 - DOAÇÕES ÀS CRIANÇAS E ADOLESCENTES BAIXO PADRÃO SÓCIOECONÔMICO 2.054 - PROGRAMA DE PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA - FAMÍLIA/COMUNIDADE/IDOSO 2.053 - PROGRAMA PVMC PETI SSE - PISO VARIÁVEL DE MÉDIA COMPLEXIDADE 2.051 - REPASSE A APAE COM RECURSOS DO PROGRAMA PTMC - PISO DE TRANSIÇÃO DE MÉDIA COMPLEXIDADE 2.050 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES PROG. AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE (EACS) 2.049 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES PROG. SAÚDE FAMÍLIA (ESF) INCENTIVO BUCAL (ISB) 2.048 - MANUTENÇÃO PROG. FARMÁCIA BÁSICA (FEDERAL, ESTATUAL E MUNICIPAL) 2.047 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA, VIG. AMBIENTAL E VIGILÂNCIA EM SAÚDE 2.046 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DE VIGILÂNCIA SANITÉRIA - VISA 2.045 - MANUTENÇÃO ATENDIMENTO BÁSICO DA SEMSA 2.044 - MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS DE MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE-GESTÃO PLENA E DAS AÇÕES ESTRATÉGICAS 2.043 - SERVIÇOS AMBULATORIAIS 2.042 - SERVIÇOS HOSPITALARES 2.041 - MANUTENÇÃO DO CONSELHO TUTELAR DE ALEGRE 2.040 - MANUTENÇÃO DA SEMASDH, FMAS E DOS CONSELHOS VINCULADOS 2.039 - DOAÇÕES A PESSOAS DE BAIXO PADRÃO SÓCIO-ECONÔMICO 2.037 - SUBVENÇÕES SOCIAIS 2.036 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE 2.035 - MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS DE SAÚDE - FMS 2.034 - MANUTENÇÃO TRANSPORTE ESCOLAR REDE ESTATUAL - CONVÊNIO SEDU 2.033 - MANUTENÇÃO TRANSPORTE ESCOLAR ENSINO FUNDAMENTAL - PNATE 2.032 - MANUTENÇÃO DA MERENDA ESCOLAR - PNAC 2.031 - MANUTENÇÃO DA MERENDA ESCOLAR - PNAE 2.029 - MANUTENÇÃO DO TRANSPORTE ESCOLAR REDE MUNICIPAL DE ENSINO FUNDAMENTAL 2.027 - MANUTENÇÃO DO PROGRAMA DINHEIRO DIRETO NA ESCOLA - PDDE 2.026 - MANUT. ATIVIDADES ENSINO FUNDAMENTAL C/ REC. SALÁRIO EDUCAÇÃO 2.025 - VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO - FUNDEB 60% 2.024 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO ENSINO FUNDAMENTAL - FUNDEB 40% 2.023 - MANUTENÇÃO SETOR ADM-PEDAGÓGICA SEC. EDUCA,ÀO E EDUC. INFANTIL 2.022 - PROMOÇÃO DE EVENTOS ESPORTIVOS, CULTURAIS E ARTÍSTICOS 2.021 - REALIZAÇÃO DE FESTAS MUNICIPAIS 2.020 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA FEIRA E DO MATADOURO PÚBLICO 2.019 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO LAERTE DE PAIVA GAMA (ÁREA DE RELEVANTE INTERESSE ECOLOGICO) - ARIE 2.018 - MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS DE CONSERVAÇÃO DE VIAS 2.017 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADADES DE CONSERVAÇÃO DE ESTRADAS E PONTES 2.016 - MANUTENÇÃO DE PRAÇAS, PARQUES E JARDINS 2.015 - MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS DE LIMPEZA PÚBLICA 2.014 - MANUTENÇÃO E IMPLANTAÇÃO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA 2.013 - MANUTENÇÃO DE CEMITÉRIOS PÚBLICOS 2.012 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA SECRETARIA E AÇÕES DE DESENV. SUSTENTÁVEL 2.011 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA COORDENAÇÃO DO DESPORTO 2.010 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA COORDENAÇÃO DE CULTURA 2.009 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES SECRETARIA DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE 2.008 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA SECRETARIA DE OBRAS E URBANISMO 2.007 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA CONTABILIDADE DA PREF. MUNICIPAL 2.006 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES FAZENDÁRIAS 2.005 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO 2.004 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA PROCURADORIA GERAL 2.003 - CONTRIBUIÇÃO À ENCAPER 2.002 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO GABINETE DO PREFEITO 1.181 - AQUISIÇÃO DE IMÓVEL PARA CENTRO DE REABILITAÇÃO PARA MULHERES DEP. QUIMICA 1.178 - AQUISIÇÃO DE MÓVEIS E EQUIPAMENTOS P/ URGÊNCIA E EMERGÊNCIA 1.174 - AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS, MÓVEIS E VEÍCULOS PARA O NÚCLEO DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE 1.144 - INVESTIMENTO EM AÇÕES DE COMBATE A POBREZA E DESIGUALDADES SOCIAIS 1.143 - AQUISIÇÃO DE EQUIP. ASSOCIAÇÃO LUIZA DE MARILAC 1.142 - CONSTRUÇÃO, REFORMA E/OU AMPLIAÇÃO DA CASA DE PASSAGEM 1.141 - AQUISIÇÃO DE MÁQUINAS PESADAS E VEÍCULOS PARA A SEMUIT 1.140 - AQUISIÇÃO DE MÓVEIS E EQUIPAMENTOS PARA A SEMUIT 1.139 - AQUISIÇÃO DE MÓVEIS E EQUIPAMENTOS PARA A UCCI 1.138 - AQUISIÇÃO DE MÓVEIS E EQUIPAMENTOS PARA A SEC. MUNIC. COMUNICAÇÃO 1.137 - CONSTRUÇÃO DE PASSARELLA PARA PEDESTRES EM PONTES 1.136 - RESTAURAÇÃO DO SOLAR MIGUEL SIMÃO 1.134 - AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS PARA USO DAS UNIDADES DE SAÚDE 1.133 - AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS PARA A CASA DE PASSAGEM 1.124 - AQUISIÇÃO DE MÓVEIS E EQUIPAMENTOS PARA O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE 1.122 - AQUISIÇÃO DE IMÓVEL - PARA CASA DE PASSAGEM 1.121 - CONSTR, REFORMA E AMPLIAÇÃO ESTAÇÕES DE TRATAMENTO DE ESGOTO 1.120 - CONST, REFOR. E AMPL. ESTÁDIOS E CAMPOS FUTEBOL, C/ AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS 1.118 - AQUISIÇÃO DE MÓVEIS , EQUIP. E VEÍCULOS ENSINO FUNDAMENTAL C/ REC. SALÁRIO EDUCAÇÃO 1.113 - CONSTRUÇÃO, REFORMA AMPLIAÇÃO DO PRÉDIO DE SAÚDE, C/ AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS 1.109 - AQUISIÇÃO DE MÓVEIS E EQUIPAMENTOS PARA A PROCURADORIA GERAL 1.104 - AQUISIÇÃO DE MÓVEIS E UTENSÍLIOS PARA O SAAE 1.103 - AQUISIÇÃO DE RESERVATÓRIOS E EQUIPAMENTOS PARA O SISTEMA DE TRATAMENTO DE ÁGUA 1.102 - CONSTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DE REDES DE ÁGUA, DE ESGOTO E DE CAPTAÇÃO E TRATAMENTO DE ÁGUA 1.101 - AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA E TECNOLÓGICOS PARA O SAAE 1.100 - AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS, MOTOCICLETAS E MÁQUINAS PESADAS PARA O SAAE 1.099 - CONSTRUÇÃO, REFORMA E AMPLIAÇÃO NAS INSTALAÇÕES PREDIAIS DA ADMINISTRAÇÃO DO SAAE 1.098 - CONTRUÇÃO, REFORMA E AMPLIAÇÃO DAS CASAS DE QUÍMICA 1.097 - MODERNIZAÇÃO E APARELHAMENTO DE LABORATÓRIOS 1.096 - AQUISIÇÃO DE LIVROS PARA A BIBLIOTECA DA FAFIA 1.095 - AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS E MATERIAIS PERMANENTES PARA A FAFIA 1.094 - CONSTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO E ADAPTAÇÃO DE ESPAÇOS FÍSICOS DA FAFIA 1.093 - AQUISIÇÃO DE IMÓVEIS - CONVÊNIO 1.092 - CONTRUÇÃO REFORMA E AMPLIAÇÃO QUAD. POLIESP. E ESCOLAS E CONST. MUR - CONVÊNIO 1.091 - CONSTRUÇÃO REFORMA E AMPLIAÇÃO QUADRA POLIESPORTIVA E ESCOLAS E CONST. MUR 1.090 - AQUISIÇÃO DE MÓVEIS E EQUIPAMENTOS PARA O ENSINO FUNDAMENTAL 1.089 - AQUISIÇÃO DE MÓVEIS E EQUIPAMENTOS P/ FUNDO CRIANÇA E ADOLESCENTE 1.086 - AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS PARA O CREAS 1.085 - CONTRUÇÃO, REFORMA E/OU AMPLIAÇÃO DA FARMÁCIA BÁSICA MUNICIPAL 1.084 - AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS MÓVEIS E VEÍCULOS PARA O PRONTO SOCORRO MUNICIPAL 1.083 - AQUISIÇÃO DE MÓVEIS E EQUIPAMENTOS PARA A FARMÁCIA BÁSICA MUNICIPAL 1.082 - AQUISIÇÃO DE MÓVEIS E EQUIPAMENTOS - CENTRO DE TRIAGEM E ACOMPANHAMENTO DST/AIDS 1.081 - AQUISIÇÃO DE MÓVEIS E EQUIPAMENTOS PARA SISVAN - VIGILÂNCIA ALIMENTAR E NUTRICIONAL 1.080 - AQUISIÇÃO DE MÓVEIS, EQUIPAMENTOS E VEÍCULOS PARA NÚCLEO DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE 1.079 - AQUISIÇÃO EQUIPAMENTOS PARA O PESMS-PROG. EDUCAÇÃO EM SAÚDE E MOB. SOCIAL 1.078 - AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS, MÓVEIS E VEÍCULOS PARA UNIDADES DE ESF NO INTERIOR 1.077 - CONSTRUÇÃO REFORMA E AMPLIAÇÃO DE UNIDADES DE SAÚDE DA FAMÍLIA 1.076 - AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS PARA O SETOR DE ODONTOLOGIA 1.075 - AQUISIÇÃO DE IMÓVEIS P/ INSTALAÇÃO DE UNIDADE DE EDUCAÇÃO INFANTIL 1.074 - CONSTRUÇÃO REFORMA E AMPLIAÇÃO QUAD. POLIESP. E ESCOLA E CONST. MUR 1.073 - AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS PARA O ENSINO FUNDAMENTAL 1.072 - CONSTRUÇÃO, REFORMA E/OU AMPLIAÇÃO DE PONTO DE ÔNIBUS NA SEDE OU DISTRITOS 1.071 - AQUISIÇÃO DE VEÍCULO PARA USO DA SMA 1.070 - AQUISIÇÃO DE BENS IMÓVEIS P/ MUNICÍPIO 1.069 - AQUISIÇÃO DE MÓVEIS E EQUIPAMENTOS PARA O ENSINO FUNDAMENTAL - MDE 1.068 - CONSTRUÇÃO, REFORMA E AMPLIAÇÃO DE UNIDADE DA EDUCAÇÃO INFANTIL 1.066 - AQUISIÇÃO DE MÓVEIS E EQUIPAMENTOS PARA A EDUCAÇÃO INFANTIL 1.065 - REESTRUTURAÇÃO E REFORMA DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO 1.064 - AQUISIÇÃO DE MÓVEIS E EQUIPAMENTOS P/ CONSELHOS DA SEMASDH 1.063 - AQUISIÇÃO DE MÓVEIS E EQUIP. P/ SERVIÇOS DE ACOLHIMENTO DE CRIAN. E ADOLESC. CASA PASSAGEM 1.062 - AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS PARA SEMASDH 1.059 - AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS, MÓVEIS E VEÍCULOS PARA A SEMSA - ADMINISTRATIVO 1.058 - AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS PARA SEME 1.057 - AQUISIÇÃO DE MÓVEIS E EQUIPAMENTOS P/ SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 1.054 - CONSTRUÇÃO E REFORMA DE UNIDADES HABITACIONAIS 1.053 - CONSTRUÇÕES, REFORMAS E RESTAURAÇÕES 1.048 - AQUISIÇÃO DE MÓVEIS E EQUIPAMENTOS PARA O TEATRO MUNICIPAL 1.047 - AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS PARA OFICINAS DE MÚSICA E ARTESANATO 1.045 - CONSTRUÇÃO, REFORMA E MANUTENÇÃO DE QUADRAS ESPORTIVAS, ESTÁDIOS E OUTRAS ÁREAS ESPORTIVAS 1.044 - AQUISIÇÃO EQUIPAM. ACADEMIA GINÁSTICA P/GINÁSIO MUNICIPAL DE ESPORTES 1.043 - CONSTR. E REFORMA DE SALAS NO GINÁSIO MUNICIPAL DE ESPORTES 1.042 - AQUISIÇÃO DE MÓVEIS E EQUIPAMENTOS PARA O NÚCLEO DE INSEMINAÇÃO 1.040 - AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS 1.039 - CONSTR. E RECUP.CAIXAS, BUEIROS, CALHAS, CANALETAS E GALERIAS NA SEDE E DISTRITOS 1.038 - CONSTRUÇÃO E RECUPERAÇÃO DE MEIO-FIOS EM RUAS SEDE E DISTRITOS 1.037 - PAVIMENTAÇÃO E DRENAGEM DAS RUAS DA SEDE E DOS DISTRITOS 1.036 - CALÇAM. PARALEL.RUAS, INCL. MURETAS CONT. E DRENAGEM, SEDE E DISTRITOS 1.034 - IMPLANT. E AMPLIAÇÃO DA REDE DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA NA SEDE E DISTRITOS 1.033 - CONSTRUÇÃO, REFORMA E AMPLIAÇÃO DE PRAÇAS, PARQUES, JARDINS E CICLOVIAS SEDE E DISTRITOS 1.032 - CONSTRUÇÃO DE ESCADARIAS NA SEDE E DISTRITOS 1.030 - CONSTR. MUROS ARRIMO, DE CEMIT. E MUROS CONSTR. ENCOSTAS SEDE E DISTR 1.029 - AMPLIAÇÃO, E CONSTRUÇÃO CAPELA MORTUÁRIA NA SEDE E NOS DISTRITOS 1.028 - CONSTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO E RECUPERAÇÃO DE PONTES E MATA-BURROS 1.021 - AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS E MOTOS PARA A FISCALIZAÇÃO MÓVEL 1.017 - RECUPERAÇÃO, REFORMA E AMPLIAÇÃO DE PRÉDIOS PÚBLICOS 1.016 - REFORMA E AMPLIAÇÃO DA SEDE ADMINISTRATIVA 1.015 - AQUISIÇÃO DE MATERIAL PERMANENTE PARA SEMDES 1.012 - AQUIS. MÓVEIS E EQUIPAMENTOS DIVERSOS PARA SEMUT 1.010 - AQUISIÇÃO DE MÓVEIS, EQUIPAMENTOS E VEÍCULOS PARA SEMAGMA 1.008 - AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS PARA FÁBRICA DE ARTEFATOS DE CIMENTO 1.004 - AQUISIÇÃO DE MÓVEIS E EQUIPAMENTOS PARA SMA 1.001 - AQUISIÇÃO DE MÓVEIS E EQUIPAMENTOS PARA O GABINETE ANEXO II ANEXO DE METAS FISCAIS Memória e Metodologia de Cálculo das Metas Fiscais Anuais (Art. 4º, Parágrafo 2º, Inciso II, LRF) Tendo como finalidade subsidiar tecnicamente as projeções que constam do anexo de metas fiscais, expomos a base metodológica, bem como o memorial de cálculo utilizado na composição dos valores informados. A projeção da receita para o exercício financeiro de 2011, levou em consideração a construção de cenários econômicos que procuram se aproximar o máximo possível da realidade. As metas para o triênio 2011-2013 foram projetadas com base nos parâmetros estabelecidos pelo Governo Federal para o PIB, e no comportamento evolutivo da receita dos últimos anos, procurando evidenciar a perspectiva de um crescimento nominal das receitas e despesas, conforme demonstrativo em anexo. Assim, o crescimento real esperado fundamenta-se, exclusivamente, na observação do comportamento histórico dos índices esperados. Tendo em vista a dificuldade de aumento efetivo da arrecadação no curto e médio prazo, dada a característica do município de ter como principais fontes de receitas as provenientes de transferências, as medidas de contenção e otimização de gastos públicos se fazem necessárias e tem sido alvo de constante acompanhamento visando à geração de superávit nos próximos exercícios. Em relação ao resultado primário, sua apuração é obtida pela diferença entre receitas e despesas não financeiras de um mesmo exercício. O resultado do triênio 2011- 2013 aponta um equilíbrio entre a variação dos exercícios, evidenciando com isso, a tendência do Município a manter o equilíbrio entre as receitas e despesas não financeiras. Em relação às projeções das despesas do município, foi considerado o comportamento previsto da receita para os exercícios correspondentes, objetivando manter, ou ainda, ampliar a capacidade própria de investimentos, não comprometendo o equilíbrio das finanças públicas. É evidente que, para o alcance do equilíbrio fiscal, não seria suficiente apenas promover o incremento da receita, mas também a implementação de ações que visem o racionamento dos gastos públicos. Neste sentido, o Município vem buscando continuamente aprimorar o contingenciamento de gastos adequando-as às receitas, visando com isso, o equilíbrio das contas públicas. As medidas pretendidas a serem adotadas para proporcionar um crescimento da receita, algumas já estão em curso e outras deverão ser adotadas, dentre as quais destacamos: • Atualização do Cadastro Imobiliário, visando alcançar imóveis não cadastrados ou que apresentem situação diversa da constante nos registros municipais; • Políticas de incentivo à instalação de empresas que realizem negócios compatíveis com a política de desenvolvimento do município; • Recuperação de ISSQN, retroagindo 5 anos; • Cobrança da Dívida Ativa; • Atualização da Legislação Tributária Municipal. ANEXO DE RISCOS FISCAIS A Lei de Responsabilidade Fiscal, de maio de 2000, determinou que os diversos entes da Federação assumissem o compromisso com a implementação de uma gestão fiscal eficiente e eficaz. Esse compromisso inicia-se com a elaboração da LDO, quando são definidas as metas fiscais, a previsão e os gastos com as receitas esperadas e a identificação dos principais riscos sobre as contas públicas, tendo continuidade com a revisão desses parâmetros na elaboração do projeto de lei orçamentária e o monitoramento durante sua execução, de modo a garantir que os riscos fiscais não afetem o alcance do objetivo maior: o processo de gestão fiscal e social responsável. Os principais riscos são de natureza fiscal, abrangendo dois tipos: orçamentário e de dívida. Os riscos orçamentários são aqueles que dizem respeito à possibilidade das receitas e despesas previstas não se confirmarem, isto é, que durante a execução orçamentária ocorram alterações entre recitas e despesas orçadas. No caso da receita, por exemplo, cita-se a frustração na arrecadação de determinado imposto, em decorrência de fatos novos e imprevisíveis à época da programação orçamentária, principalmente, e as mudanças relativas à aceleração ou desaceleração da economia. Por sua vez, as despesas realizadas pelo Governo podem apresentar disparidades em relação às projeções utilizadas para elaboração do orçamento, que podem variar tanto em função do nível da atividade econômica, quanto a fatores ligados às novas obrigações constitucionais legais, por exemplo. Ainda assim, é possível equilibrar receitas e despesas da área, uma vez que a determinação e a aplicação de recursos terão aumentos percentuais gradativos ao longo de quatro anos, conforme prevê o projeto em votação; também, haverá maior repasse de recursos pelo Governo Federal ao Município, conforme o número de alunos, no qual se incluirão os alunos da educação infantil e do ensino médio. Outra despesa importante é o gasto com pessoal e encargos, que basicamente são determinados por decisões associadas a planos de carreira e aumentos salariais. Com o aumento anual previsto para o salário mínimo, o Município terá que rever o Plano de Cargos e Salários, pois alguns níveis salariais irão se equiparar ou terão verbas remuneratórias muito próximas. Além desse acréscimo, a despesa de pessoal também se elevará pela revisão e redefinição dos valores salariais dos cargos públicos. Havendo possibilidade do Poder Executivo realizar concurso público visando suprir as necessidades da administração para melhoria dos serviços prestados, esta previsão não poderá afetar as contas, já que às despesas decorrentes dos mesmos estão enquadradas na receita prevista. Os riscos de dívida são oriundos de dois tipos diferentes de eventos. O primeiro, diz respeito à administração da dívida pública, ou seja, riscos decorrentes da variação das taxas de juros vincendos. Já o segundo tipo se refere aos passivos contingentes, isto é, dívidas cuja existência depende de fatores imprevisíveis, tais como os resultados de julgamento de processos judiciais que envolvam o município. É de salientar que as regras para os pagamentos resultantes de demandas judiciais estão sujeitos ao regime de precatórios, nos termos da Constituição Federal. Também podem ocorrer riscos semelhantes em outros processos, que venham a surgir no decorrer do exercício atual e do triênio 2011-2013, caso das ações judiciais movidas por fornecedores, de que trata o “demonstrativo de riscos fiscais”, em anexo. Essas ações judiciais representam risco para o Município, no sentido de que os fornecedores poderão mover processos judiciais, na tentativa de receberem suas dívidas geradas, liquidadas e não pagas em exercícios anteriores, as quais, em sua maioria, não mais estejam inscritas em dívidas, dadas suas prescrições de prazo para pagamento. E esses riscos, caso ocorram, serão suportados pela Reserva de Contingência. Em síntese, os riscos decorrentes dos passivos contingentes têm a característica de imprevisibilidade quanto à sua concretização, por haver sempre a possibilidade de o Município recorrer a todas as instâncias judiciais para defender e comprovar a legalidade da ação pública, o que pode resultar na não-ocorrência do impacto fiscal. E, mesmo na ocorrência de decisão desfavorável ao Município, o impacto fiscal dependerá da forma de pagamento que for efetuada, devendo sempre ser liquidada dentro da realidade orçamentária e financeira do Município. Nesse contexto, os riscos de dívida são especialmente relevantes, pois restringem a capacidade de realização de investimento do Município e, consequentemente, a expansão e aperfeiçoamento da ação governamental. Para permitir o gerenciamento dos resultados do comportamento dessas variáveis sobre as projeções orçamentárias, a Lei de Responsabilidade Fiscal, no art. 9º, estabeleceu a avaliação bimestral das receitas, de forma a compatibilizar a execução orçamentária e financeira, com vistas a minorar o impacto restritivo ao cumprimento das metas fiscais fixadas na LDO, assegurando a tendência prevista e potencializando os efeitos positivos. A avaliação bimestral, juntamente com a avaliação do cumprimento das metas fiscais, efetuadas a cada semestre(opção dada pelo artigo 63 da LRF), permite que eventuais diferenças, tanto da receita quanto da despesa, sejam administradas ao longo do ano, de forma que, os riscos que se materializam, sejam compensados com a re-alocação ou redução de despesas.