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norma nº 3113/2010

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 3113 / 2010
Date 2010-11-05
EmentaDispõe sobre alteração de anexos da LDO para o exercício financeiro de 2011
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LEI Nº 3.113, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2010.
(Revogada pela Lei nº 3.504/2018)
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DE 
ANEXOS DA LEI DE DIRETRIZES 
ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXEERCÍCIO 
FINANCEIRO DE 2011.
Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do 
Espírito Santo, usando das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, 
aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º - Ficam alterados os anexos I de Metas e Prioridades para 2011 e anexo II 
de Metas Fiscais conforme disposto.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Alegre (ES), 05 de novembro de 2010.
JOSÉ GUILHERME GONÇALVES AGUILAR
Prefeito Municipal 
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.
ANEXO I
METAS E PRIORIDADES PARA 2011
O Anexo de Metas e Prioridades para o exercício financeiro de 2011 passará a vigorar de 
acordo com o disposto na Lei Municipal que aprovará o Plano Plurianual de 2010-2013 e 
demais alterações, compatíveis com os objetivos e normas estabelecidas nesta lei.
ANEXO II
ANEXO DE METAS FISCAIS
Memória e Metodologia de Cálculo das Metas Fiscais Anuais (Art. 4o, Parágrafo 
2o, Inciso II, LRF)
Tendo como finalidade subsidiar tecnicamente as projeções que constam do anexo de 
metas fiscais, expomos a base metodológica, bem como o memorial de cálculo utilizado 
na composição dos valores informados.
A projeção da receita para o exercício financeiro de 2011, levou em consideração a 
construção de cenários econômicos que procuram se aproximar o máximo possível da 
realidade.
As metas para o triénio 2011-2013 foram projetadas com base nos parâmetros 
estabelecidos pelo Governo Federal para o PIB, e no comportamento evolutivo da receita 
dos últimos anos, procurando evidenciar a perspectiva de um crescimento nominal das 
receitas e despesas, conforme demonstrativo em anexo. Assim, o crescimento real 
esperado fundamenta-se, exclusivamente, na observação do comportamento histórico 
dos índices esperados.
Tendo em vista a dificuldade de aumento efetivo da arrecadação no curto e médio prazo, 
dada a característica do município de ter como principais fontes de receitas as 
provenientes de transferências, as medidas de contenção e otimização de gastos públicos 
se fazem necessárias e tem sido alvo de constante acompanhamento visando à geração 
de superávit nos próximos exercícios.
Em relação ao resultado primário, sua apuração é obtida peia diferença entre receitas e 
despesas não financeiras de um mesmo exercício. O resultado do triénio 2011-2013 
aponta um equilíbrio entre a variação dos exercícios, evidenciando com isso, a tendência
do Município a manter o equilíbrio entre as receitas e despesas não financeiras.
Em relação às projeções das despesas do município, foi considerado o comportamento 
previsto da receita para os exercícios correspondentes, objetivando manter, ou ainda, 
ampliar a capacidade própria de investimentos, não comprometendo o equilíbrio das 
finanças públicas.
É evidente que, para o alcance do equilíbrio fiscal, não seria suficiente apenas promover 
o incremento da receita, mas também a implementação de ações que visem o 
racionamento dos gastos públicos. Neste sentido, o Município vem buscando 
continuamente aprimorar o contingenciamento de gastos adequando-as às receitas, 
visando com isso, o equilíbrio das contas públicas.
As medidas pretendidas a serem adotadas para proporcionar um crescimento da receita, 
algumas já estão em curso e outras deverão ser adotadas, dentre as quais destacamos:
• Atualização do Cadastro Imobiliário, visando alcançar imóveis não cadastrados ou que 
apresentem situação diversa da constante nos registros municipais;
• Políticas de incentivo à instalação de empresas que realizem negócios compatíveis com 
a política de desenvolvimento do município;
• Recuperação de ISSQN, retroagindo 5 anos;
• Cobrança da Dívida Ativa;
• Atualização da Legislação Tributária Municipal.
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
A Lei de Responsabilidade Fiscal, de maio de 2000, determinou que os diversos entes da 
Federação assumissem o compromisso com a implementação de uma gestão fiscal 
eficiente e eficaz. Esse compromisso inicia-se com a elaboração da LDO, quando são 
definidas as metas fiscais, a previsão e os gastos com as receitas esperadas e a 
identificação dos principais riscos sobre as contas públicas, tendo continuidade com a 
revisão desses parâmetros na elaboração do projeto de lei orçamentária e o 
monitoramento durante sua execução, de modo a garantir que os riscos fiscais não 
afetem o alcance do objetivo maior: o processo de gestão fiscal e social responsável.
Os principais riscos são de natureza fiscal, abrangendo dois tipos: orçamentário e de 
dívida.
Os riscos orçamentários são aqueles que dizem respeito à possibilidade das receitas e 
despesas previstas não se confirmarem, isto é, que durante a execução orçamentária 
ocorram alterações entre recitas e despesas orçadas. No caso da receita, por exemplo, 
cita-se a frustração na arrecadação de determinado imposto, em decorrência de fatos 
novos e imprevisíveis à época da programação orçamentária, principalmente, e as 
mudanças relativas à aceleração ou desaceleração da economia.
Por sua vez, as despesas realizadas pelo Governo podem apresentar disparidades em 
relação às projeções utilizadas para elaboração do orçamento, que podem variar tanto 
em função do nível da atividade econômica, quanto a fatores ligados às novas obrigações 
constitucionais legais, por exemplo. Ainda assim, é possível equilibrar receitas e despesas 
da área, uma vez que a determinação e a aplicação de recursos terão aumentos 
percentuais gradativos ao longo de quatro anos, conforme prevê o projeto em votação; 
também, haverá maior repasse de recursos pelo Governo Federal ao Município, conforme 
o número de alunos, no qual se incluirão os alunos da educação infantil e do ensino 
médio.
Outra despesa importante é o gasto com pessoal e encargos, que basicamente são 
determinados por decisões associadas a planos de carreira e aumentos salariais. Com o 
aumento anual previsto para o salário mínimo, o Município terá que rever o Plano de 
Cargos e Salários, pois alguns níveis salariais irão se equiparar ou terão verbas 
remuneratórias muito próximas.
Além desse acréscimo, a despesa de pessoal também se elevará pela revisão e 
redefinição dos valores salariais dos cargos públicos. Havendo possibilidade do Poder 
Executivo realizar concurso público visando suprir as necessidades da administração para 
melhoria dos serviços prestados, esta previsão não poderá afetar as contas, já que às 
despesas decorrentes dos mesmos estão enquadradas na receita prevista.
Os riscos de dívida são oriundos de dois tipos diferentes de eventos. O primeiro, diz 
respeito à administração da dívida pública, ou seja, riscos decorrentes da variação das 
taxas de juros vincendos. Já o segundo tipo se refere aos passivos contingentes, isto é, 
dívidas cuja existência depende de fatores imprevisíveis, tais como os resultados de 
julgamento de processos judiciais que envolvam o município.
É de salientar que as regras para os pagamentos resultantes de demandas judiciais estão 
sujeitos ao regime de precatórios, nos termos da Constituição Federal. Também podem 
ocorrer riscos semelhantes em outros processos, que venham a surgir no decorrer do 
exercício atual e do triénio 2011-2013, caso das ações judiciais movidas por 
fornecedores, de que trata o “demonstrativo de riscos fiscais”, em anexo. Essas ações 
judiciais representam risco para o Município, no sentido de que os fornecedores poderão 
mover processos judiciais, na tentativa de receberem suas dívidas geradas, liquidadas e 
não pagas em exercícios anteriores, as quais, em sua maioria, não mais estejam inscritas 
em dívidas, dadas suas prescrições de prazo para pagamento. E esses riscos, caso 
ocorram, serão suportados pela Reserva de Contingência.
Em síntese, os riscos decorrentes dos passivos contingentes têm a característica de 
imprevisibilidade quanto à sua concretização, por haver sempre a possibilidade de o 
Município recorrer a todas as instâncias judiciais para defender e comprovar a legalidade 
da ação pública, o que pode resultar na não-ocorrência do impacto fiscal. E, mesmo na 
ocorrência de decisão desfavorável ao Município, o impacto fiscal dependerá da forma de 
pagamento que for efetuada, devendo sempre ser liquidada dentro da realidade 
orçamentária e financeira do Município.
Nesse contexto, os riscos de dívida são especialmente relevantes, pois restringem a 
capacidade de realização de investimento do Município e, consequentemente, a expansão 
e aperfeiçoamento da ação governamental.
Para permitir o gerenciamento dos resultados do comportamento dessas variáveis sobre 
as projeções orçamentárias, a Lei de Responsabilidade Fiscal, no art. 9o, estabeleceu a 
avaliação bimestral das receitas, de forma a compatibilizar a execução orçamentária e 
financeira, com vistas a minorar o impacto restritivo ao cumprimento das metas fiscais 
fixadas na LDO, assegurando a tendência prevista e potencializando os efeitos positivos. 
A avaliação bimestral, juntamente com a avaliação do cumprimento das metas fiscais, 
efetuadas a cada semestre(opção dada pelo artigo 63 da LRF), permite que eventuais 
diferenças, tanto da receita quanto da despesa, sejam administradas ao longo do ano, de 
forma que, os riscos que se materializam, sejam compensados com a re-alocação ou 
redução de despesas. 

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