| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3307 / 2014 |
| Date | 2014-06-23 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo Municipal a contratar Profissionais por imperiosa necessidade, para dar continuidade aos Programas e Serviços da Secretaria Municipal de Ação Social e Direitos Humanos, vinculados ao Governo Federal e Estadual e dá outras providências. |
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LEI Nº 3.307 DE 23 DE JUNHO DE 2014. AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, A CONTRATAR PROFISSIONAIS POR IMPERIOSA NECESSIDADE, PARA DAR CONTINUIDADE AOS PROGRAMAS E SERVIÇOS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE AÇÃO SOCIAL E DIREITOS HUMANOS, VINCULADOS AO GOVERNO FEDERAL E ESTADUAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo usando das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, APROVOU e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a celebrar contrato administrativo de prestação de serviços, para atender à imperiosa necessidade da Secretaria Municipal de Ação Social e Direitos Humanos e Rede Socioassistencial com os profissionais nas seguintes funções: Assistente Social, Psicólogo, Coordenador de Programa, Auxiliar Administrativo, Cuidador, Auxiliar de Cuidador, Educador Social. Parágrafo Único: A contratação se dará a profissionais para atender indivíduos e famílias em vulnerabilidade social conforme o anexo I e cadastro de reserva na forma da NOBRH/SUAS, para atuarem nos Equipamentos e Programas a seguir: 1) Gestão: Secretaria Municipal de Ação Social e Direitos Humanos; 2) Programa de Transferência de Renda - Bolsa Família; 3) Centro de Referência da Assistência Social - CRAS; - Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família - PAIF; - Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos - SCFV - Programa Capixaba de Redução da Pobreza - Programa Incluir (Bolsa Capixaba); 4) Centro de Especializado da Assistência Social – CREAS - Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos - PAEFI; - Programa de Medidas Socioeducativas em Meio Aberto (L.A / P.S.C.); 5) Serviço de Acolhimento Institucional. Art. 2º - Autoriza ainda a contratação de profissionais na forma do Anexo I da presente Lei. Art. 3º - É vedado, sob pena de nulidade do ato e consequente responsabilidade administrativa, à autoridade que: I - Desviar da função a pessoa contratada; II - Contratar pessoal fora dos casos autorizados pela presente Lei. Art. 4º - O recrutamento do pessoal a ser contratado será feito pela Secretaria Municipal de Ação Social e Direitos Humanos, em caráter de urgência, mediante processo seletivo simplificado, prescindindo de concurso publico. Parágrafo único - O edital do processo seletivo simplificado de que trata o caput deste artigo, necessariamente constará que, por ocasião da convocação dos candidatos classificados, será obrigatória a apresentação declaração de não acumulação de cargo ou emprego público e de compatibilidade de horários (art. 37, inc. XVI, da CRFB). Art. 5º - Fica delegada competência ao Secretário Municipal de Ação Social e Direitos Humanos para efetuar as contratações e promover a sua organização, de acordo com as necessidades, observando-se o seguinte: §1° - prazo determinado das contratações, com duração de 12 (doze) meses, a contar a partir da primeira contratação do corrente ano, prorrogável por igual período em caso de urgência, para atender a necessidade temporária e de excepcional interesse público expresso nesta Lei, até a implantação do Concurso Público de Provas e Títulos para preenchimento de vagas existentes no Plano de Carreira dos Servidores da Administração Municipal. [Fica prorrogado por mais 12 meses o prazo para contração de prestação de serviços, para atender à imperiosa necessidade da Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos]. (Alteração autorizada pela Lei nº 3.383/16, de 09/06/2016) § 2º - Os contratos, na forma desta Lei, estão sujeitos aos mesmos deveres proibições e responsabilidades vigentes para os servidores públicos deste Município. § 3º - A remuneração dos contratos respeitará os valores básicos previstos no Plano de Cargos e Salários os Servidores da Administração Municipal. § 4° - Os contratos administrativos para atendimento do disposto nesta Lei poderão ser rescindidos antecipadamente nos seguintes casos: I - a pedido do contratado; II- quando o contratado incorrer em falta disciplinar grave prevista no Estatuto Art. 6º - Assegura-se aos contratos o regime de 40 (quarenta) horas semanais, exceto para Assistente Social (30 horas), Psicólogo (30 horas), Pedagogo (25 horas) e Advogado (30 horas). Parágrafo Único - Os contratados são segurados e contribuintes obrigatórios do Regime Geral de Previdência, na forma da Legislação Federal de custeio e benefícios. Art. 7º - Compete aos profissionais exercer suas atividades nos Equipamentos vinculados a Secretaria Municipal de Ação Social e Direitos Humanos, ou seja, CRAS, CREAS, Alta Complexidade e na Gestão da Secretaria Municipal de Ação Social e Direitos Humanos. Art. 8º - As despesas decorrentes das contratações autorizadas pela presente Lei, correrão por conta de Rubricas Próprias da Secretaria Municipal de Ação Social e Direitos Humanos, de Recursos Federal específico e Estadual específico (índice de Gestão Descentralizado (ÍGD); Piso Básico Fixo; Piso Básico Variável; Programa Capixaba de Redução da Pobreza - Programa Incluir; Piso de Média Complexidade, Instituto de Atendimento Socioeducativo do Espírito Santo (IASES); Piso Estadual de Medidas Socioeducativas; Piso de Alta Complexidade e Fundo da Infância e Juventude - FIA), conforme o anexo II. Art. 9º - Fica fixado o quantitativo de vagas conforme discriminado estabelecidas na presente Lei. Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário. Alegre (ES), 23 de junho de 2014. PAULO LEMOS BARBOSA Prefeito Municipal Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre. ANEXO I PROGRAMAS E SERVIÇOS DESENVOLVIDOS NA SECRETARIA MUNICIPAL DE AÇÃO SOCIAL E DIREITOS HUMANOS E REDE SOCIOASSISTENCIAL: 1) GESTÃO – GESTÃO DA POLÍTIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 2) PROGRAMA DE TRANSFERÊNCIA DE RENDA – BOLSA FAMÍLIA 3) PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA: • CENTRO DE REFERÊNCIA ESPECIALIZADO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL (CRAS) - PROGRAMA DE ATENÇÃO INTEGRAL A FAMÍLIA – PAIF; - SERVIÇO DE CONVIVÊNCIA E FORTALECIMENTO DE VÍNCULOS – SCFV; - PROGRAMA CAPIXABA DE REDUÇÃO DA POBREZA – PROGRAMA INCLUIR (BOLSA CAPIXABA). 4) PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL DE MÉDIA COMPLEXIDADE: • CENTRO ESPECIALIZADO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL – CREAS; - SERVIÇO DE PROTEÇÃO E ATENDIMENTO ESPECIALIZADO A FAMÍLIA E INDIVIDUOS – PAEFI; - PROGRAMA DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS EM MEIO ABERTO (L.A. / P.S.C). 5) PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL DE ALTA COMPLEXIDADE LIGADO AO ÓRGÃO GESTOR: • SERVIÇO DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL. ANEXO II DAS VAGAS E DOS RECURSOS PARA CONTRATAÇÃO - GESTÃO DA POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL: VAGAS: • 02 (DOIS) ASSISTENTES SOCIAIS, SENDO 01 (UM) CADASTRO DE RESERVA RECURSO: PRÓPRIO – GOVERNO MUNICIPAL - PROGRAMA DE TRANSFERÊNCIA DE RENDA – BOLSA FAMÍLIA / CADÚNICO: VAGA: • 01 (UM) ASSISTENTE SOCIAL RECURSO: ÍNDICE DE GESTÃO DESCENTRALIZADO – IGD/PBF – GOVERNO FEDERAL - CENTRO DE REFERÊNCIA DA ASSSISTÊNCIA SOCIAL – CRAS: VAGA: • 01 (UM) COORDENADOR - SERVIÇO DE PROTEÇÃO E ATENDIMENTO INTEGRAL À FAMÍLIA – PAIF: VAGAS: • 02 (DOIS) ASSISTENTES SOCIAIS, SENDO 01 9UM0 CADASTRO DE RESERVA • 01 (UM) PSICÓLOGO RECURSO: PISO BÁSICO FIXO – ATÉ 60% DOS RECURSOS DOS GOVERNOS FEDERAL E ESTADUAL - SERVIÇO DE CONVIVÊNCIA E FORTALECIMENTO DE VÍNCULOS – SCFV: VAGAS: • 02 (DOIS) EDUCADORES FÍSICOS, SENDO 01 (UM) CADASTRO DE RESERVA RECURSO: PISO BÁSICO VARIÁVEL – GOVERNO FEDERAL - PROGRAMA CAPIXABA DE REDUÇÃO DA POBREZA – PROGRAMA INCLUIR CAPIXABA VAGAS: • 02 (DOIS) ASSISTENTES SOCIAIS, SENDO 01 (UM) CADASTRO DE RESERVA; • 02 (DOIS) PSICÓLOGOS, SENDO 01 (UM) CADASTRO DE RESERVA; • 01 (UM) AUXILIAR ADMINISTRATIVO RECURSO: BRASIL SEM MISÉRIA / BOLSA CAPIXABA – GOVERNO ESTADUAL - SERVIÇO DE PROTEÇÃO E ATENDIMENTO ESPECIALIZADO A FAMÍLIAS E INDIVÍDUOS – PAEFI: VAGAS: • 02 (DOIS) ASSISTENTES SOCIAIS, SENDO 01 (UM) CADASTRO DE RESERVA • 02 (DOIS) PSICÓLOGOS, SENDO 01 (UM) CADASTRO DE RESERVA • 02 (DOIS) EDUCADORES SOCIAIS, SENDO 01 (UM) CADASTRO DE RESERVA RECURSO: PISO DE MÉDIA COMPLEXIDADE - ATÉ 60% DOS RECURSOS DOS GOVERNOS FEDERAL E ESTADUAL - PROGRAMA DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS EM MEIO ABERTO (L.A. / P.S.C.): VAGAS: • 01 (UM) ASSISTENTE SOCIAL RECURSO: CONVÊNIO INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESPÍRITO SANTO (IASES), ATÉ 60% DO PISO ESTADUAL DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS. - SERVIÇO DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL: VAGAS: • 04 (QUATRO) CUIDADORES; • 04 (QUATRO) AUXILIARES DE CUIDADORES RECURSO: FUNDO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE – FIA E ATÉ 60% DO PISO DE ALTA COMPLEXIDADE – GOVERNO ESTADUAL.