| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3472 / 2017 |
| Date | 2017-12-27 |
| Ementa | Estabelece a Política Municipal de Meio Ambiente e Institui o Sistema Municipal de Meio Ambiente de Alegre e dá outras providências. |
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LEI Nº 3.472, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2017 ESTABELECE A POLÍTICA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E INSTITUI O SISTEMA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE DE ALEGRE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: DA POLÍTICA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE: Art. 1º. A Política Municipal do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no município, condições ao desenvolvimento socioeconômico, à proteção do meio ambiente ecologicamente equilibrado e consequentemente à proteção da dignidade da vida humana. TÍTULO I DO SISTEMA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE Art. 2º. Integram o Sistema Municipal de Meio Ambiente de Alegre – SIMMAA: I – Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMMADES, órgão de coordenação, controle e execução da política ambiental; II – Conselho Municipal de Meio Ambiente - CMMA, órgão colegiado autônomo de caráter consultivo, deliberativo e normativo da política ambiental; III - Organizações da sociedade civil que tenham a questão ambiental entre seus objetivos; IV – Outras Secretarias e Órgãos Municipais afins; V – O Fundo Municipal de Meio Ambiente – FMMA; §1º. O CMMA é o órgão superior deliberativo da composição do SIMMAA, nos termos desta Lei. §2º. Os órgãos e entidades que compõem o SIMMAA atuarão de forma harmônica e integrada, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável- SEMMADES, observada a competência do Conselho Municipal de Meio Ambiente - CMMA. TÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 3º. Em cumprimento ao art. 157, inciso I da Lei Orgânica Municipal, fica estabelecida a Política Municipal de Meio Ambiente e fica instituído o Sistema Municipal de Meio Ambiente, fundamentado no interesse local, regulando a ação do Poder Público Municipal e sua relação com os cidadãos e instituições públicas e privadas, na preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação e controle do meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida. Art. 4º. Para garantir um ambiente ecologicamente equilibrado que assegure a qualidade de vida, são direitos do cidadão, entre outros: I - acesso aos bancos públicos de informação sobre a qualidade e disponibilidade das unidades e recursos ambientais; II - acesso irrestrito às informações sobre os impactos ambientais de projetos e atividades potencialmente prejudiciais à saúde e à estabilidade do meio ambiente; III - acesso à educação ambiental; IV - acesso aos monumentos naturais e áreas legalmente protegidas, guardada à consecução do objetivo de proteção; V - opinar, no caso de projetos e atividades potencialmente prejudiciais à saúde e ao meio ambiente, sobre sua localização e padrões de operação. Parágrafo único. O Poder Público Municipal, através do órgão ambiental competente, deverá dispor de banco de dados públicos eficientes e inteligíveis com vista a garantir os princípios deste artigo, além de instituir o Sistema Municipal de Informações Ambientais. Art. 5º. Todas as pessoas, físicas e jurídicas, devem promover e exigir medidas que garantam a qualidade do meio ambiente, da vida e da diversidade biológica no desenvolvimento de sua atividade, assim como corrigir ou fazer corrigir, às suas expensas, os efeitos da atividade degradadora ou poluidora por elas desenvolvidas. §1°. É dever de todo cidadão informar ao Poder Público sobre atividades poluidoras ou degradadoras que tiver conhecimento, sendo-lhe garantido o sigilo de sua identidade, quando assim o desejar. §2º. O Poder Público garantirá a todo cidadão, que o solicitar, a informação a respeito da situação e disponibilidade dos recursos ambientais, enquadrando-os conforme os parâmetros e limites estipulados na legislação e normas vigentes. §3°. A divulgação dos níveis de qualidade dos recursos ambientais deverá ser acompanhada da indicação qualitativa e quantitativa das principais causas de poluição ou degradação. §4°. Os efeitos da atividade degradadora ou poluidora serão corrigidos as expensas de quem lhes der causa. Art. 6º. É obrigação do Poder Público Municipal divulgar informações referentes a processos e equipamentos vinculados à geração e ao lançamento de poluentes para o meio ambiente, bem como os seus riscos ambientais decorrentes de empreendimentos públicos ou privados, respeitando o sigilo industrial sempre que solicitado. Parágrafo único. O respeito ao sigilo industrial deverá ser solicitado e comprovado pelo interessado. Art. 7º. O Poder Público Municipal publicará, anualmente, um relatório sobre a situação ambiental do Município, viabilizando sua devida apresentação à comunidade. Art. 8º. O Poder Público compatibilizará as políticas de crescimento econômico e social às de proteção do meio ambiente, tendo como finalidade o desenvolvimento local, integrado, harmônico e sustentável. §1°Não poderão ser realizadas ações ou atividades suscetíveis de alterar a qualidade do ambiente sem prévio licenciamento ambiental. §2°. As ações ou atividades poluidoras ou degradadoras serão limitadas pelo Poder Público Municipal, visando a preservação ambiental e a recuperação das áreas em desequilíbrio ambiental. Art. 9º. A utilização dos recursos ambientais com fins econômicos dependerá de autorização do órgão competente, na forma da lei. Parágrafo único. Ficarão a cargo do empreendedor os custos necessários à recuperação e à manutenção dos padrões de qualidade ambiental, que deverão ser feitos após a aprovação do Órgão Ambiental Municipal. Art. 10. As atividades de qualquer natureza deverão ser dotadas de meios e sistemas de segurança contra acidentes que possam pôr em risco a saúde pública e o meio ambiente. Art. 11. O interesse comum terá prevalência sobre o privado, no uso, na exploração, na preservação e na conservação dos recursos ambientais. Art. 12. Os órgãos e entidades integrantes da administração direta e indireta do Município deverão colaborar com os órgãos ambientais do Município quando da solicitação de recursos humanos, técnicos, materiais e logísticos. Art. 13. É facultado ao órgão ambiental competente coletar, processar, analisar, armazenar e obrigatoriamente, divulgar dados e informações referentes ao meio ambiente. Art. 14. O município poderá solicitar aos órgãos, instituições e entidades públicas ou privadas, bem como às pessoas físicas ou jurídicas, dados e informações necessárias às ações de vigilância ambiental. Art. 15. Compete ao Poder Público Municipal, criar estratégias visando a proteção e a recuperação dos processos ecológicos essenciais para a reprodução e manutenção da vida. TÍTULO III DO ASSESSORAMENTO Art. 16. Fica criado, no âmbito da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável o Conselho Municipal de Meio Ambiente – CMMA. Parágrafo único. O CMMA é um órgão colegiado, consultivo de assessoramento ao Poder Executivo Municipal, tripartite, paritário, deliberativo e recursal, no âmbito de sua competência, sobre as questões ambientais propostas nesta área e demais leis correlatas do Município. Art. 17. O CMMA exercerá as seguintes atribuições: I – De caráter consultivo: a) colaborar com o Município de Alegre na regulamentação e acompanhamento de diretrizes da Política Municipal de Meio Ambiente; b) analisar e opinar sobre matérias de interesse ambiental do Poder Executivo que forem submetidas à sua apreciação; c) opinar sobre matéria em tramitação no contraditório administrativo público municipal que envolva questão ambiental, por solicitação formal do Poder Executivo; II – De caráter deliberativo: a) propor a política municipal de planejamento e controle ambiental; b) analisar e decidir sobre a implantação de projetos de relevante impacto ambiental; c) solicitar referendo por decisão da maioria absoluta dos seus membros; d) fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente – FMMA, podendo requisitar informações ao Poder Executivo Municipal para esclarecimentos e representação ao Ministério Público quando constatadas irregularidades que possam configurar crime; e) decidir em última instância sobre recursos administrativos negados ou indeferidos pela SEMMADES; f) deliberar sobre propostas apresentadas pela SEMMADES no que concernem as questões ambientais; g) propor e incentivar ações de caráter educativo para a formação da cidadania, visando a proteção, conservação, recuperação, preservação e melhoria do ambiente; h) aprovar e deliberar sobre seu regimento interno; i) apreciar, pronunciar e deliberar sobre aprovação de manifestação técnica proferida pela SEMMADES em análise de EPIA/RIMA. III – de caráter normativo: a) aprovar, com base em estudos técnicos as normas, critérios, parâmetros, padrões e índices de qualidade ambiental, bem como métodos para o uso dos recursos naturais do Município, observadas as legislações estadual e federal; b) aprovar os métodos e padrões de monitoramento ambiental, desenvolvidos e utilizados pelo Poder Público e pela iniciativa privada; Art. 18. O CMMA será constituído paritariamente por representantes de órgãos governamentais, setor produtivo e entidades da sociedade civil, num total de 21 (vinte e um) conselheiros titulares, com igual número de suplentes, além do conselheiro presidente, que juntos formarão o plenário. (Redação Original) Art. 18. O CMMA será constituído paritariamente por representantes de órgãos governamentais, setor produtivo e entidades de sociedade civil, num total de no mínimo 15 (quinze) conselheiros titulares, com igual número de suplentes, além do conselheiro presidente, que juntos formarão o plenário. Caput alterado pela Lei Complementar 022/2025 §1º. O Presidente do CMMA exercerá seu direito de voto em casos de empate. (Redação Original) §1º. A composição do Conselho observará a seguinte distribuição entre os segmentos representativos: Parágrafo alterado pela Lei Complementar 022/2025 I – 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente da Secretaria Executiva de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SEMADS). Inciso inserido pela Lei Complementar 022/2025 II – 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente do Executivo Municipal. Inciso inserido pela Lei Complementar 022/2025 III - 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente do INCAPER. Inciso inserido pela Lei Complementar 022/2025 IV - 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente IDAF. Inciso inserido pela Lei Complementar 022/2025 V - 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente de Instituição de Ensino. Inciso inserido pela Lei Complementar 022/2025 VI - 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente de Entidade Religiosa. Inciso inserido pela Lei Complementar 022/2025 VII - 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente IHGA. Inciso inserido pela Lei Complementar 022/2025 VIII - 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente do SITRUA. Inciso inserido pela Lei Complementar 022/2025 IX - 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente da Entidade Ambientalista Rural. Inciso inserido pela Lei Complementar 022/2025 X - 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente da Entidade Ambientalista Urbana. Inciso inserido pela Lei Complementar 022/2025 XI - 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente do SAAE. Inciso inserido pela Lei Complementar 022/2025 XII - 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente do Sindicato Rural. Inciso inserido pela Lei Complementar 022/2025 XIII - 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente da OAB. Inciso inserido pela Lei Complementar 022/2025 XIV - 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente do CREA. Inciso inserido pela Lei Complementar 022/2025 XV - 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente da ACISA. Inciso inserido pela Lei Complementar 022/2025 §2º. Os membros do CMMA e seus respectivos suplentes serão indicados pelas entidades que representam, e nomeados por ato do Prefeito Municipal, para mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução. (Redação Original) §2º. O Presidente do CMMA exercerá seu direito de voto em casos de empate. Parágrafo alterado pela Lei Complementar 022/2025 §3º. Os membros do CMMA e seus respectivos suplentes serão indicados pelas entidades que representam, e nomeados por ato do Prefeito Municipal, para mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução. Parágrafo inserido pela Lei Complementar 022/2025 Art. 19. O Presidente do Conselho Municipal de Meio Ambiente será o Secretário Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável. Parágrafo único. A indicação a que se refere o § 2º do artigo 18 não se aplica ao Presidente que é considerado membro nato da CMMA. Art. 20. A função dos membros do CMMA é considerada serviço de relevante valor social. Art. 21. As sessões do CMMA serão públicas e os atos deverão ser amplamente divulgados. Art. 22. O CMMA poderá instituir se necessário, em seu regimento interno, câmaras técnicas em diversas áreas de interesse e ainda recorrer a técnicos e entidades de notória especialização em assuntos de interesse ambiental. Art. 23. As competências, composição, frequência, quórum e demais regulamentações necessárias serão definidas por meio de Decreto Municipal e pelo Regimento Interno do Conselho. TÍTULO IV DOS CONCEITOS Art. 24. Para os fins previstos nesta Lei entende-se por: I - Águas residuárias: qualquer despejo ou resíduo líquido com potencialidade de causar poluição; II - Animais autóctones: aqueles representativos da fauna nativa do Município de Alegre; III - Animais silvestres: todas as espécies, terrestres ou aquáticas, representantes da fauna autóctone e migratória de uma região ou país; IV - Áreas de conservação: são áreas delimitadas, segundo legislação pertinente, que restringem determinados regimes de utilização segundo os atributos e capacidade de suporte do ambiente; V - Áreas degradadas: áreas que sofreram processo de degradação; VI - Áreas de preservação permanente: áreas de expressiva significação ecológica amparadas por legislação ambiental vigente, considerando-se totalmente privadas a qualquer regime de exploração direta ou indireta dos Recursos Naturais, sendo sua supressão apenas admitida com prévia autorização do órgão ambiental competente quando for necessária à execução de obras, planos, atividades, ou projetos de utilidade pública ou interesse social, após a realização de Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EPIA) e Relatório de Impacto Ambiental (RIMA); VII - Áreas de uso especial: são áreas com atributos especiais de valor ambiental e cultural, protegidas por instrumentos legais ou não, nas quais o Poder Público poderá estabelecer normas específicas de utilização, para garantir sua conservação; VIII - Áreas sujeitas à inundação: áreas que equivalem às várzeas vão até a cota máxima de extravasamento de um corpo d’água em ocorrência de máxima vazão em virtude de grande pluviosidade, tais como: taboais, brejos e similares; IX - Auditorias ambientais: são instrumentos de gerenciamento que compreendem uma avaliação objetiva, sistemática, documentada e periódica de desempenho de atividades e processos destinados à proteção ambiental, visando aperfeiçoar as práticas de controle e verificar a adequação da política ambiental executada pela atividade auditada; X - Manejo: técnica de utilização racional e controlada de recursos ambientais mediante a aplicação de conhecimentos científicos e técnicos, visando atingir os objetivos de conservação da natureza; XI - Classes de uso: o conjunto de usos pretendidos para o território do Município de modo a implementar uma política de prevenção de deterioração significativa da qualidade do ar; XII - Conservação: uso sustentável dos recursos naturais, tendo em vista a sua utilização sem colocar em risco a manutenção dos ecossistemas existentes, garantindo-se a biodiversidade; XIII - Conservação do solo: o conjunto de ações que visam a manutenção de suas características fisicas, químicas e biológicas, e conseqüentemente, a sua capacidade produtiva, preservando-o como recurso natural permanente; XIV- Degradação: processo que consiste na alteração das características originais de um ambiente, comprometendo a biodiversidade; XV - Desenvolvimento sustentável: desenvolvimento que satisfaz as necessidades presentes sem comprometer a capacidade das gerações futuras de suprir as suas próprias necessidades; XVI - Espécie exótica: espécie que não é nativa da região considerada; XVII - Espécie nativa: espécie própria de uma região onde ocorre naturalmente, o mesmo que autóctone; XVIII - Unidades de Conservação: parcelas do território municipal, incluindo as áreas com características ambientais relevantes de domínio público ou privado, legalmente constituídas ou reconhecidas pelo Poder Público, com objetivos e limites definidos, sob regime especial de administração, as quais se aplicam garantias adequadas de proteção; XIX - Fauna: o conjunto de espécies animais; XX - Flora: conjunto de espécies vegetais; XXI - Floresta: associação de espécies vegetais arbóreas nos diversos estágios sucessionais, onde coexistem outras espécies da flora e da fauna, que variam em função das condições climáticas e ecológicas; XXII - Fonte de poluição e fonte poluidora: toda e qualquer atividade, instalação, processo, operação ou dispositivo, móvel ou não, que independentemente de seu campo de aplicação induzam, produzam e gerem ou possam produzir e gerar a poluição do meio ambiente; XXIII - Licença ambiental: instrumento da Política Municipal de Meio Ambiente decorrente do exercício do Poder de Polícia Ambiental, cuja natureza jurídica é autorizatória; XXIV - Manejo ecológico: utilização dos ecossistemas conforme os critérios ecológicos buscando a conservação e a otimização do uso dos recursos naturais e a correção dos danos verificados no meio ambiente; XXV - Mata atlântica: formações florestais e ecossistemas associados inseridos no domínio Mata Atlântica, que são compostas por Floresta Ombrófila Densa ou Mista, Floresta Estacional Semidecidual, Floresta Decídual, restingas e campos de altitudes; XXVI - Meio ambiente: o conjunto de condições, elementos, leis, influências e interações de ordem física, química, biológica, social e cultural que permite, abrigam e regem a vida em todas as suas formas; XXVII - Melhoramento do solo: o conjunto de ações que visam o aumento de sua capacidade produtiva através da modificação de suas características físicas, químicas e biológicas, sem que sejam comprometidos seus usos futuros e os recursos naturais com ele relacionado; XXVIII - Nascentes: ponto ou área no solo ou numa rocha de onde a água flui naturalmente para a superfície do terreno ou para uma massa de água; XXIX - Padrões de emissão ou limites de emissão: são as quantidades máximas de poluentes permissíveis de lançamentos; XXX - Patrimônio genético: conjunto de seres vivos que integram os diversos ecossistemas de uma região; XXXI - Poluente: toda e qualquer forma de matéria ou energia que, direta ou indiretamente, cause ou possa causar poluição do meio ambiente; XXXII - Poluentes atmosféricos: entende-se como poluente atmosférico qualquer forma de matéria ou energia com intensidade e em quantidade, concentração, tempo ou características em desacordo com os níveis estabelecidos, e que tornem ou possam tornar o ar: a) Impróprio, nocivo ou ofensivo à saúde; b) Inconveniente ao bem-estar público; c) Danoso aos materiais, à fauna e flora; d) Prejudicial à segurança, ao uso e gozo da propriedade e às atividades normais da comunidade; XXXIII - Poluição: toda e qualquer alteração dos padrões de qualidade e da disponibilidade dos recursos ambientais e naturais, resultantes de atividades ou de qualquer forma de matéria ou energia que, direta ou indiretamente, mediata ou imediatamente: a) Prejudique a saúde, a segurança e o bem-estar da população ou que possam vir a comprometer seus valores culturais; b) Criem condições adversas às atividades sociais e econômicas; c) Afetem desfavoravelmente a biota; d) Comprometam as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente; e) Alterem desfavoravelmente o patrimônio genético, cultural, histórico, arqueológico, paleontológico, turístico, paisagístico e artístico; f) Lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos; g) Criem condições inadequadas de uso do meio ambiente para fins públicos, domésticos, agropecuários, industriais, comerciais, recreativos e outros; XXXIV - Poluidor: a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável direta ou indiretamente por atividade causadora de degradação ambiental; XXXV - Preservação: manutenção de um ecossistema em sua integridade, eliminando do mesmo ou evitando nele qualquer interferência humana, salvo aquelas destinadas a possibilitar ou auxiliar a própria preservação; XXXVI - Processos ecológicos: qualquer mecanismo ou processo natural, físico ou biológico que ocorre em ecossistemas; XXXVII - Recuperação do solo: o conjunto de ações que visam ao restabelecimento das características físicas, químicas e biológicas do solo, tornando-o novamente apto à utilização agrossilvipastoril; XXXVIII - Recurso mineral: elemento ou composto químico formado, em geral, por processos inorgânicos, o qual tem uma composição química definida e ocorre naturalmente, podendo ser aproveitado economicamente; XXXIX - Recurso não renovável: recurso que não é regenerado após o uso, tais como recursos minerais que se esgotam; XL - Recurso natural: qualquer recurso ambiental que pode ser utilizado pelos organismos, inclusive o homem. O recurso será renovável ou não na dependência da exploração ou de sua capacidade de reposição; XLI - Recurso renovável: é um recurso natural que pode ser restaurado por processos naturais, a uma velocidade superior a de consumo pelos seres humanos. XLII - Solo agrícola: todo o solo que tenha aptidão para utilização agrossilvopastoril não localizado em área de preservação permanente; XLIII - Unidades de Conservação (UCs): espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção; XLIV - Uso adequado do solo: a adoção de um conjunto de práticas, técnicas e procedimentos com vista à recuperação, conservação e melhoramento do solo agrícola, atendendo a função sócio-econômica e ambiental de estabelecimentos agrícolas da região e do Município; XLV - Várzea: terrenos baixos e mais ou menos planos que se encontram junto às margens de corpos d’água; XLVI - Vegetação: flora característica de uma região; XLVII - Zonas de transição: são áreas de passagem entre dois ou mais ecossistemas distintos, que se caracterizam por apresentarem características específicas no que se refere às comunidades que as compõem; XLVIII – Agroecologia: Ciência que apresenta princípios, conceitos e metodologias para estudar, analisar, e avaliar agroecossistemas, com o propósito de permitir a implantação e o desenvolvimento de estilos de agricultura com maiores níveis de sustentabilidade; servindo de base científica para apoiar o processo de transição para uma agricultura sustentável nas suas diversas manifestações ou denominações; XLIX – Agrotóxicos: Produtos e agentes de processos físicos, químicos ou biológicos, utilizados nos setores de produção, armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas, pastagens, proteção de florestas, nativas ou plantadas, e de outros ecossistemas e de ambientes urbanos, hídricos e industriais. L - Microbacia Hidrográfica: Unidade geográfica delimitada por uma rede de drenagem que deságua em um rio principal e para onde escorre a água da chuva; LI – Drenagem: Ato de escoar as águas de terrenos encharcados por meio de tubos, túneis, canais, valas e fossos, sendo possível, recorrer a motores como apoio ao escoamento; LII - Dragagem: Serviço de desassoreamento, alargamento, desobstrução, remoção, derrocamento ou escavação de sedimentos de rios, lagoas, mares, baías e canais de acesso a portos. TÍTULO V DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE Capítulo I DOS INSTRUMENTOS Art. 25. São instrumentos da Política Municipal do Meio Ambiente, dentre outros: I – O Plano Municipal de Meio Ambiente; II - O Zoneamento Ambiental do Município; III – O Plano Diretor Municipal – PDM; IV – O Plano Diretor de Arborização e Áreas Verdes – PDAA; V – O Plano Municipal de Saneamento; VI – O licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras; VII – Os padrões de emissões e qualidade ambiental; VIII – A Auditoria Ambiental; IX – Monitoramento, controle e fiscalização ambiental; X – O Sistema Municipal de Informações e Cadastros Ambientais; XI – Cadastro de atividades potencialmente poluidoras, de profissionais, empresas e entidades que atuam na área de meio ambiente; XII – As penalidades disciplinares ou compensatórias ao não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental; XIII - Avaliação Ambiental Estratégica – AAE; XIV - Avaliação de Impacto Ambiental – AIA; XV - Estudo Prévio de Impacto Ambiental – EPIA; XVI - Relatório de Impacto Ambiental – RIMA; XVII - Declaração de Impacto Ambiental – DIA; XVIII – Educação ambiental; XIX – Audiência pública; XX – Compensação Ambiental; XXI – Cenefícios econômicos ou fiscais, concedidos como forma de incentivo a recuperação, preservação e conservação dos recursos naturais, regulamentadas através da legislação vigente ou de normas municipais; XXII – O Fundo Municipal de Meio Ambiente; XXIII – O relatório anual de qualidade ambiental do Município. §1º. O Município, no exercício de sua competência em matéria de meio ambiente, estabelecerá normas suplementares para atender as suas peculiaridades, observadas as normas gerais de competência do Estado e da União. §2º. Os instrumentos da Política Municipal do Meio Ambiente, referidos nos incisos deste artigo, serão tratados em legislação municipal específica, observadas as disposições do Plano Diretor Municipal sobre a matéria. Capítulo II DO PLANEJAMENTO Art. 26. Os programas governamentais de âmbito municipal ou intermunicipais destinados à recuperação econômica, incentivo à produção ou exportação, desenvolvimento industrial, agropecuário ou mineral, geração de energia e outros que envolvam múltiplos empreendimentos e intervenções no meio ambiente, em especial aqueles de grande abrangência temporal ou espacial, deverão obrigatoriamente incluir avaliação prévia das repercussões ambientais, inclusive com a realização de audiências públicas, em toda sua área de influência e a curto, médio e longo prazos, indicando as medidas mitigadoras e compensatórias respectivas e os responsáveis por sua implementação. Parágrafo único. Incluem-se entre os programas referidos no “caput” deste artigo o Plano Diretor Municipal, Planos de Bacia Hidrográfica e Planos de Desenvolvimento Regional. Art. 27. O planejamento ambiental tem por objetivos: I - Produzir subsídios à formulação da Política Municipal de Controle do Meio Ambiente; II - Articular os aspectos ambientais dos vários planos, programas e ações previstas na LOM (Lei Orgânica Municipal) em especial relacionados com: a) Localização industrial; b) Manejo do solo; c) Uso dos recursos minerais; d) Aproveitamento dos recursos energéticos; e) Aproveitamento dos recursos hídricos; f) Saneamento básico; g) reflorestamento; h) Turismo, em suas diversas modalidades; i) Patrimônio cultural, municipal, especialmente os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, cultural e ecológico; j) Proteção preventiva à saúde; l) Desenvolvimento científico e tecnológico; m) Educação Ambiental. III - Elaborar planos para as Unidades de Conservação, espaços territoriais especialmente protegidos ou para áreas com problemas ambientais específicos; IV - Elaborar programas especiais com vista à integração das ações com outros sistemas de gestão e áreas da administração direta e indireta do Município, Estado, União e outros municípios, especialmente saneamento básico, recursos hídricos, saúde e desenvolvimento urbano e regional; V - Promover a manutenção, preservação e recuperação da qualidade físicoquímica e biológica dos recursos ambientais; VI - Criar, demarcar, garantir e manter as Unidades de Conservação, áreas de sítios históricos, arqueológicos, espeleológicos, de patrimônio cultural artístico e paisagístico e de ecoturismo; VII - Incluir os aspectos ambientais no planejamento da matriz energética do Município; VIII - Propor ou reavaliar a política de transportes do Município, adequando-a aos objetivos da Política Ambiental; Capitulo III DOS ESTÍMULOS E INCENTIVOS Art. 28. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios com as universidades públicas e privadas, prefeituras municipais, cooperativas, sindicatos, associações e outras entidades públicas, privadas ou organizações não governamentais, no sentido de auxiliarem na preservação do ambiente natural e na orientação de entidades de agricultores e pecuaristas sobre o uso inadequado do solo, bem como às diversas ações de potencial poluidor ou degradador das atividades supracitadas e de outras, observando a disponibilidade financeira na execução das atividades. Parágrafo único. Fica proibido firmar convênios/parcerias com aquelas empresas, órgãos públicos e entidades não governamentais cuja situação não estiver plenamente regularizada diante desta Lei, seu regulamento e demais legislações relacionadas com a defesa do meio ambiente, ou que possuam débitos ambientais com o Município, Estado ou União, ou ainda, que estejam em débito com o tesouro municipal. Art. 29. O Poder Público Municipal poderá criar mecanismos de incentivos de preservação, recuperação ou educação ambiental. Capítulo IV DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL Art. 30. Competem ao Poder Público Municipal promover a educação ambiental em todos os níveis de sua atuação e a mobilização da sociedade para a preservação, conservação e recuperação do meio ambiente, considerando: I - A educação ambiental sob o ponto de vista interdisciplinar, com caráter transversal; II - O fomento, junto a todos os segmentos da sociedade, da sensibilização sobre as questões socioambientais; III - A necessidade das instituições governamentais estaduais, regionais e municipais de realizarem ações conjuntas para o planejamento e execução de projetos, programas e eventos de educação ambiental, respeitando as peculiaridades locais e regionais; IV - O veto à divulgação de propaganda danosa ao meio ambiente e à saúde pública; V - Capacitação dos recursos humanos para a operacionalização da educação ambiental com vistas ao pleno exercício da cidadania. §1°. A promoção da mobilização ambiental, elaboração de projetos e programas socioambientais, previstos neste artigo dar-se-ão através da educação formal, não formal e informal. §2°. Os órgãos executivos do Sistema Municipal de Meio Ambiente divulgarão, mediante publicações e outros meios, os planos, programas, pesquisas e projetos de interesse ambiental objetivando ampliar a mobilização popular a respeito da importância da proteção do meio ambiente. §3°. O município, através da Secretaria Municipal de Educação, deverá criar e implementar o Programa Municipal de Educação Ambiental, sendo sua elaboração realizada de forma participativa e enfatizando a realidade local. Capítulo V DO ESTUDO CIENTÍFICO E DA COLETA DE BIODIVERSIDADE Art. 31. A coleta, o transporte e o estudo de animais silvestres só serão permitidos com fins exclusivamente científicos e didáticos, visando o seu conhecimento e conseqüente proteção, em conformidade com a legislação, desde que licenciada. Art. 32. Os pesquisadores estrangeiros apresentados pelo país de origem e autorizados para pesquisa no Brasil em conformidade com a legislação poderão receber licenças temporárias de coleta, preenchidos os requisitos legais, sempre a expensas do licenciado. Art. 34. Amostras e exemplares das espécies coletadas por cientistas nacionais e estrangeiros deverão ser depositadas em coleção científica do órgão municipal competente ou noutro reconhecido por este, localizadas no território municipal, estadual ou nacional, bem como deverá ser apresentado ao órgão concedente da autorização um relatório de suas atividades. Art. 35. O Poder Executivo Municipal regulamentará através do órgão ambiental municipal, com base nos principios e diretrizes emanadas desta Lei, a coleta para fins didáticos, sendo respeitada a legislação pertinente para cada situação. Art. 36. A utilização indevida da licença de coleta implicará cassação da mesma; sem prejuízo das demais sanções cabíveis. Art. 37. A realização de pesquisa e coleta em áreas públicas ou privadas deverá estar precedida de licença emitida pelas autoridades responsáveis e pelos proprietários das mesmas. Art. 38. O Poder Público manterá dois tipos de cadastros, um será das instituições e pesquisadores que se dediquem ao estudo, e outro de acadêmicos e iniciantes em pesquisas onde acompanhará o pesquisador seguindo sua metodologia de coleta e manutenção da fauna e flora silvestre. Art. 39. As coletas realizadas em Unidades de Conservação Municipais deverão além da licença emitida pelo órgão ambiental competente, possuir anuência da diretoria administrativa da respectiva U.C. e do órgão ambiental municipal, que emitirá seu parecer após análise do projeto de pesquisa. Capítulo VI DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO Art. 40. É dever do Poder Público: I – Criar, implementar e manter o Sistema Municipal de Unidades de Conservação – SMUC e integrá-lo de forma harmônica ao Sistema Nacional de Unidades de Conservação e ao Sistema Estadual de Unidades de Conservação; II - dotar o SMUC de recursos humanos e orçamentários específicos para o cumprimento dos seus objetivos; III - criar e implantar as Unidades de Conservação (UCs) de domínio público, bem como incentivar a criação das Unidades de Conservação municipais e de domínio privado. Art. 41. O conjunto de Ucs municipais, estaduais, federais e particulares já existentes no Município, assim como aquelas que venham a ser criadas, constituirá o Sistema Municipal de Unidades de Conservação - SMUC, integrado ao Sistema Municipal de Meio Ambiente. Art. 42. O SMUC será composto por um órgão consultivo por meio do Conselho Municipal de Meio Ambiente e um órgão executor, por meio da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável; e pelos órgãos estaduais, municipais e entidades, públicas ou privadas, responsáveis pela administração das UCs. Art. 43. Compete ao órgão executor do SMUC: I - elaboração de um Cadastro Municipal de Unidades de Conservação contendo os dados principais de cada um; II - estabelecer critérios para criação de novas Unidades de Conservação conforme legislação vigente; III - coordenar e avaliar a implantação do Sistema (SMUC); IV - elaborar e publicar plurianualmente o Plano de Sistema de Unidades de Conservação do Município. Art. 44. As UCs integrantes do SMUC serão reunidas em categorias de manejo com características distintas, conforme os objetivos e caráter de proteção dos seus atributos naturais e culturais, definidas em legislação específica. Parágrafo único. O enquadramento das UCs em categorias de manejo será baseado em critérios técnico-científicos e submetido a reavaliações periódicas, podendo ser criadas novas categorias. Art. 45. As UCs serão criadas por ato do Poder Público em obediência à legislação vigente e não poderão ser suprimidas ou diminuidas em suas áreas, exceto através de lei, nem utilizadas para fins diversos daqueles para os quais foram criadas, sendo prioritária a criação daquelas que contiverem ecossistemas ainda não representados no SMUC ou em iminente perigo de eliminação ou degradação, ou, ainda, pela ocorrência de espécies endêmicas ou ameaçadas de extinção. Art. 46. Cada UC, dentro de sua categoria, disporá sempre de um Plano de Manejo, no qual será definido o zoneamento da unidade e sua utilização, sendo vedadas quaisquer alterações, atividades ou modalidades estranhas ao respectivo plano. §1°. O Plano de Manejo de cada UC deverá estar elaborado em no máximo 3 (três) anos após a sua criação. §2°. O Plano de Manejo deverá ser revisto a cada 5 (cinco) anos ou em qualquer tempo respeitando seus princípios básicos. Art. 47. A pesquisa científica no interior das UCs será autorizada pelo órgão executor, visando ao conhecimento sobre a biodiversidade e demais atributos preservados e a consequente adequação dos Planos de Manejo, não poderá colocar em risco a sobrevivência das suas populações, observado o caput do art. 35. Art. 48. As atividades de educação ambiental nas UCs somente serão desenvolvidas mediante autorização e supervisão do órgão executor das referidas UCs, devendo ser desenvolvidas em todas as categorias de manejo. Art 49. A visitação pública só será permitida no interior das UCs dotadas de infraestrutura adequada e nas categorias que a permitam, ficando restritas às áreas previstas no Plano de Manejo. Art. 50. O Município deverá destinar, anualmente, recursos orçamentários específicos para a implantação, manutenção e uso adequado das UCs públicas municipais. Art 51. Os órgãos integrantes do SMUC poderão receber recursos ou doações provenientes de organizações privadas, empresas públicas, pessoas físicas ou jurídicas ou de fundos internacionais. Art 52. Os recursos obtidos com a cobrança de ingressos, oriundos da utilização das instalações e dos serviços das UCs, somente poderão ser aplicados na implantação, manutenção ou nas atividades das Ucs pertencentes ao SMUC. Art. 53. Nas Unidades de Conservação Municipais é proibido qualquer atividade ou empreendimento, público ou privado, que danifique ou altere direta ou indiretamente a flora, a fauna, a paisagem natural, os valores culturais e os ecossistemas, salvo aquelas definidas para cada categoria de manejo. Art. 54. Poderá ser criado um Serviço Especial de Fiscalização nas UCs, com atribuições específicas, de maneira a fazer cumprir a legislação vigente para as Unidades de Conservação, podendo ainda ser firmados convênios com outras entidades que prestem auxílio à execução da atividade correspondente. Art. 55. O município elaborará, o Sistema Municipal de Unidades de Conservação – SMUC, no prazo máximo de 3 (três) anos, após a publicação da presente lei. Capítulo VII DAS ÁREAS DE USO ESPECIAL Art. 56. Além das áreas integrantes do Sistema Municipal de Unidades de Conservação, são também objeto de especial proteção: I - as áreas adjacentes às Unidades de Conservação; II - as áreas reconhecidas pela Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura (UNESCO) como Reservas da Biosfera; III - os bens tombados pelo Poder Público; IV - as fontes hidrominerais; V - as áreas de interesse ecológico, cultural, turístico e científico, assim definidas pelo Poder Público; VI - as áreas de formação vegetal defensivas à erosão de encostas ou de ambientes de grande circulação biológica. Parágrafo único. Em função das características específicas de cada uma dessas áreas e bens de que tratam os incisos I a VI deste artigo, o órgão competente estabelecerá exigências e restrições de uso. Art. 57. Para o entorno das Unidades de Conservação serão estabelecidas normas específicas de utilização, recuperação e conservação ambiental pelo órgão ambiental municipal, sendo consultado o Conselho Municipal de Meio Ambiente. Art. 58. As áreas reconhecidas como Reserva da Biosfera terão seu zoneamento e disciplinamento estabelecidos pelos órgãos competentes. Art. 59. Toda e qualquer área de preservação permanente ou de reserva legal será considerada de relevante interesse social e não ociosa. Capítulo VIII DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL Art. 60. Dependerão de prévio licenciamento do órgão ambiental competente, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis a construção, instalação, ampliação, regularização, reforma, recuperação, alteração, operação e desativação de estabelecimentos, obras e atividades utilizadoras de recursos ambientais ou consideradas efetivas ou potencialmente poluidoras, bem como outras que de qualquer forma causem degradação ambiental. §1º. Quando se tratar de licenciamento de empreendimentos e atividades localizados em até 01 km (um quilômetro) do limite da Unidade de Conservação ou quando o mesmo estiver localizado dentro dos limites da zona de amortecimento das mesmas deverá também ter autorização do orgão administrador da mesma. §2º. Quando o empreendimento a ser implantado apresentar significativo impacto ambiental e sujeito a deliberação do Conselho Municipal de Meio Ambiente, será devido pelo empreendedor o pagamento de compensação ambiental, de acordo com os dispositivos legais. Art 61. O órgão ambiental competente, no exercício de suas atividades de controle, expedirá, com base em manifestação técnica obrigatória, as seguintes licenças: 1-Licença Prévia – LP: é o documento que concede na fase preliminar do planejamento dos empreendimentos, atividades ou serviços considerados efetiva ou potencialmente poluidores ou degradadores do meio ambiente, de impacto local, que autoriza sua localização, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases do licenciamento ambiental; 2-Licença de Instalação – LI: é a autorização de instalação dos empreendimentos, atividades e serviços de impacto local, de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e as demais condicionantes, sendo pré-requisito para a emissão do Alvará de Construção; 3-Licença de Operação – LO: é a autorização de operação dos empreendimentos, atividades e serviços de impacto local, após verificação do efetivo cumprimento das exigências constantes nas licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinadas para a operação, sendo pré-requisito para emissão do Alvará de Funcionamento; 4-Licença Única – LU: é o ato administrativo pelo qual o órgão ambiental emite uma única licença estabelecendo as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor para empreendimentos e /ou atividades impactantes ou utilizadoras de recursos ambientais, independentemente do grau de impacto, mas que, por sua natureza, constituem-se, tão somente, na fase de operação e que não se enquadrem nas hipóteses de Licença Simplificada nem de Autorização Ambiental. 5-Licença de Regularização – LR: ato administrativo pelo qual o órgão ambiental emite uma única licença, que consiste em todas as fases do licenciamento, para empreendimento ou atividade que já esteja em funcionamento ou em fase de implantação, respeitando, de acordo com a fase, as exigências próprias das Licenças Prévia, de Instalação e de Operação, estabelecendo as condições, restrições e medidas de controle ambiental, adequando o empreendimento às normas ambientais vigentes; 6-Licença Simplificada – LS: é ato administrativo de procedimento simplificado pelo qual o órgão ambiental emite apenas uma licença, que consiste em todas as fases do licenciamento, estabelecendo as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas de baixo impacto ambiental que se enquadrem na Classe Simplificada, constantes de Instruções Normativas instituídas pela SEMMADES, bem como em resoluções do CMMA; 7-Anuência Prévia Municipal - AM – é a permissão para localização e avaliação prévia de viabilidade de instalação, pelo Município, para os empreendimentos, atividades e serviços considerados efetiva ou potencialmente poluidores ou degradadores do meio ambiente, que não sejam de impacto ambiental local. § 1°. As licenças expedidas serão válidas por prazo determinado, entre 1 (um) e 10 (dez) anos, de acordo com o porte e o potencial poluidor da atividade, critérios definidos pelo órgão ambiental e fixados normativamente pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente. §2°. As licenças indicadas nos incisos 1, 2 e 3 deste artigo poderão ser expedidas sucessiva ou isoladamente, conforme a natureza, características e fase do empreendimento ou atividade. §3°. Poderá ser admitido um único processo de licenciamento ambiental para pequenos empreendimentos e atividades similares e vizinhos ou para aqueles integrantes de planos de desenvolvimento aprovados, previamente, pelo órgão competente, desde que definida a responsabilidade legal pelo conjunto de empreendimentos ou atividades. 8 - Autorização Ambiental - AA - Ato Administrativo emitido em caráter precário com limite temporal, mediante o qual o órgão competente estabelece as condições de realização ou operação de empreendimentos, atividades, pesquisas e serviços de caráter temporário ou para execução de obras que não caracterizem instalações permanentes ou obras emergenciais de interesse público, ou ainda, para avaliar a eficiência das medidas adotadas pelo empreendimento ou atividade, sendo vedada a renovação. Acrescido pela Lei Municipal nº 3.490/2018 Art. 62. O órgão ambiental competente poderá estabelecer prazos diferenciados de análise para cada modalidade de licença em função das peculiaridades da atividade ou empreendimento, bem como para a formulação e exigências complementares, desde que observado o prazo máximo de 6 (seis) meses a contar do protocolo o requerimento até seu deferimento ou indeferimento, ressalvados os casos em que houver EPIA/RIMA ou audiência pública, quando o prazo será de até 12 (doze) meses. §1º. A contagem do prazo previsto no “caput” deste artigo será suspensa durante a elaboração dos estudos ambientais complementares ou prestação de esclarecimento pelo empreendedor. §2°. Os prazos estipulados no “caput” poderão ser alterados desde que justificados junto ao órgão ambiental municipal, com deliberação do Conselho Municipal de Meio ambiente. Art. 63. O empreendedor deverá atender à solicitação de esclarecimentos e complementações, formuladas pelo órgão ambiental competente, dentro do prazo estipulado pelo mesmo, que poderá variar de 01 (um) dia a 04 (quatro) meses, a contar do recebimento da respectiva notificação. Parágrafo único. O prazo estipulado no “caput” poderá ser prorrogado, desde que justificado e com a concordância do Conselho Municipal de Meio Ambiente. Art. 64. Tanto o deferimento quanto o indeferimento das licenças ambientais deverão basear-se em parecer técnico especifico obrigatório, que deverá fazer parte integrante da decisão, por meio de anexo. Art 65. Ao interessado no empreendimento ou atividade cuja solicitação de licença ambiental tenha sido indeferida, dar-se-á, nos termos do regulamento, prazo para interposição de recurso, a ser julgado pela autoridade competente licenciadora da atividade. Art. 66. O órgão ambiental competente, diante das alterações ambientais ocorridas em determinada área, deverá exigir dos responsáveis pelos empreendimentos ou atividades já licenciados, as adaptações ou correções necessárias a evitar ou diminuir, dentro das possibilidades técnicas comprovadamente disponíveis, os impactos negativos sobre o meio ambiente decorrentes da nova situação. Art. 67. Serão consideradas nulas as eventuais licitações para a realização de obras públicas dependentes de licenciamento ambiental que não estiverem plenamente regularizadas perante os órgãos ambientais. Art. 68. O órgão ambiental competente, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, determinará, sempre que necessário, a redução das atividades geradoras de poluição, para manter a operação do empreendimento ou atividade nas condições admissíveis ao meio. Art 69. Os empreendimentos ou atividades com início da implantação ou operação antes desta Lei, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, deverão solicitar o licenciamento ambiental segundo a fase em que se encontram, de acordo com o artigo 61, ficando sujeitas às infrações e penalidades desta Lei e seu regulamento, e sem prejuízo das sanções impostas anteriormente. Parágrafo único. Mesmo superadas as fases de Licença Prévia (LP) e Licença de Instalação (LI) ficam tais empreendimentos ou atividades sujeitos ao atendimento às exigências e critérios estabelecidos pelo órgão ambiental competente quanto aos aspectos de localização e implantação, além dos que serão estabelecidos para o seu funcionamento e que constarão da Licença de Operação (LO). Art. 70. A expedição das licenças previstas no artigo 61 fica sujeita ao pagamento das taxas ao órgão ambiental municipal, dos custos operacionais e de análise do licenciamento ambiental: I - Quando houver a alteração da razão social elou estatuto ou contrato social da empresa, em qualquer fase do licenciamento ambiental municipal (LP, LI, LAR, LS, LU e AA), desde que sejam mantidas as condições de zelo, matérias-primas, produtos, localização, processos produtivos, poluentes gerados, capacidade produtiva, ficando definido que nestes casos não será necessário fazer novo licenciamento, devendo apenas ser paga uma taxa de 25 UFMA. Inciso inserido pela Lei Municipal nº 3.490/2018 I - Quando houver a alteração da razão social e/ou estatuto ou contrato social da empresa, em qualquer fase do licenciamento ambiental municipal (LP. LI, LAR, LS, LU e AA), desde que sejam mantidas as condições de zelo, matérias-primas, produtos, localização, processos produtivos, poluentes gerados, capacidade produtiva, fica definido que nestes casos não será necessário fazer novo licenciamento, devendo apenas ser paga uma taxa de 1,5 URFMA. Inciso alterado pela Lei nº. 3.804/2023 II - Para emissão da transferência da nova Licença Ambiental, devendo o interessado solicitar junto a SEMMADES, através de formulário e relação de documentos a serem disponibilizados no site, novo requerimento. Inciso inserido pela Lei Municipal nº 3.490/2018 Parágrafo único. O pagamento das taxas de licenciamento se dará no ato de solicitação da licença e não garante ao interessado a concessão da mesma. Art. 71. Fica o município, autorizado, a realizar o licenciamento ambiental dos empreendimentos e atividades consideradas como de impacto ambiental local, bem como aquelas que lhe forem delegadas pelo Estado ou pela União, por instrumento legal ou convênio. Art. 72. Dar-se-á publicidade aos licenciamentos conforme a legislação federal, ao regulamento desta Lei e determinações do Conselho Municipal do Meio Ambiente. Art. 73. Fica o município de Alegre, autorizado a participar de Consórcio Público, Comitê, Conselho, ou outras formas, de atuação local, regional, estadual ou nacional para promover, realizar ou facilitar o licenciamento ambiental. Art. 74. Fica o município de Alegre autorizado, caso o órgão ambiental municipal julgue necessário e o Conselho Municipal de Meio Ambiente emita parecer favorável, a instituir em seu território, Consórcio Público, Comitê, Conselho, ou outras formas, de atuação local para promover, realizar ou facilitar o licenciamento ambiental. Art 75. Fica criada a Taxa de Licenciamento e Controle Ambiental – TLCA fundamentada no exercício regular do poder de polícia exercido pelo município, regulamentando o Capítulo VIII – DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL, conforme anexo I desta Lei. Capítulo IX DO ESTUDO PRÉVIO DE IMPACTO AMBIENTAL. Art. 76. Estudos ambientais são todos e quaisquer estudos relativos à avaliação dos aspectos e impactos ambientais ou planos de controle ambiental relacionados à localização, instalação, operação, regularização e ampliação de uma atividade potencialmente poluidora, apresentados como subsídios para análise da licença requerida ou sua renovação, tais como: relatório ambiental, plano de controle ambiental, relatório ambiental preliminar, diagnóstico ambiental, plano de manejo, plano de recuperação de área degradada, estudo preliminar de risco, bem como o relatório de auditoria ambiental, conforme as disposições da legislação federal e estadual vigente e das estabelecidas em decreto do Poder Executivo Municipal, quando houver. Art. 77. Considera-se impacto ambiental qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia, resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetem: I – A saúde, a segurança e o bem-estar da população; II – As atividades sociais e econômicas; III – A biota; IV – As condições de valor paisagístico, ecológico, turístico, histórico, cultural, arqueológico, e as condições sanitárias do meio ambiente; V – A qualidade e quantidade dos recursos naturais; VI – Os costumes, a cultura e as formas de sobrevivência da população. Art. 78. A SEMMADES determinará, com base em parecer técnico fundamentado, sempre que necessário, além dos casos previstos na legislação vigente, a elaboração de Estudos de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental – EPIA/RIMA e Relatório de Controle Ambiental – RCA. Parágrafo único. A elaboração dos estudos ambientais deverá ser precedida e orientada por termo de referência aprovado pela SEMMADES, onde serão definidos os estudos, projetos e demais itens a serem apresentados. Art. 79. Correrão por conta do proponente do empreendimento todas as despesas e custos referentes à realização do EPIA/RIMA, RCA (Relatório de Controle Ambiental) e EIV (Estudo de Impacto de Vizinhança) ou outras categorias de estudos e projetos ambientais, e para o cumprimento das condicionantes decorrentes do licenciamento ambiental. Art. 80. O EPIA, além de obedecer aos princípios e objetivos da Lei n° 6.938, de 31 de agosto de 1981, e da Resolução CONAMA 001/86 e suas predecessoras, obedecerá às seguintes diretrizes: I – Contemplar todas as alternativas tecnológicas e de localização do empreendimento, confrontando-as com a hipótese de não execução do projeto; II – Identificar e avaliar sistematicamente os impactos ambientais gerados nas fases de implantação e operação da atividade; III – Definir os limites da área geográfica a ser direta ou indiretamente afetada pelos impactos, denominada área de influência do empreendimento, considerando, em todos os casos, a bacia hidrográfica na qual se localiza; IV – Realizar o diagnóstico ambiental da área de influência do empreendimento, com completa descrição e análise dos recursos naturais e suas interações, tal como existem, de modo a caracterizar a situação ambiental da região, antes da implantação do empreendimento; V – Considerar os planos e os programas governamentais propostos e em implantação na área de influência do projeto e sua compatibilidade. Art. 81. No EPIA constarão, no mínimo, os seguintes documentos: I – Diagnóstico ambiental da área de influência do projeto, completa descrição e análise dos recursos naturais e suas interações, tal como existem, de modo a caracterizar a situação ambiental da área, antes da implantação do projeto, considerando: a) O meio físico: o solo, o subsolo, as águas, o ar e o clima, destacando os recursos minerais, a topografia, os tipos e aptidões do solo, os corpos d'água, o regime hidrológico, as correntes marinhas e as correntes atmosféricas; b) o meio biológico e os ecossistemas naturais: a flora e a fauna, destacando as espécies indicadoras da qualidade ambiental, de valor científico e econômico, raras e ameaçadas de extinção, e as áreas de preservação permanente; c) o meio socioeconômico: o uso e ocupação do solo, os usos da água e da socioeconômica, destacando os sítios e monumentos arqueológicos, históricos e culturais da comunidade, as relações de dependência entre a sociedade local, os recursos naturais e a potencial utilização futura desses recursos. II – Análise dos impactos ambientais do empreendimento, de suas alternativas, através da identificação, previsão da magnitude e interpretação da importância dos prováveis impactos relevantes, discriminando: os impactos positivos e negativos, diretos e indiretos, imediatos e a médio e longo prazo, temporários e permanentes; seu grau de reversibilidade; suas propriedades cumulativas e sinérgicas; a distribuição dos ônus e benefícios sociais; III – Definição das medidas mitigadoras dos impactos negativos, entre elas os equipamentos de controle e sistemas de tratamento de despejos, avaliando a eficiência de cada uma delas; IV – Elaboração do programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos positivos e negativos, indicando os fatores e parâmetros a serem considerados. Parágrafo único. A SEMMADES fornecerá as instruções adicionais que se fizerem necessárias, devido às peculiaridades do projeto e características ambientais da área. Capítulo X DAS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS Art. 82. O orgão ambiental convocará audiências públicas, nos termos desta Lei e demais legislações, nos seguintes casos, dentre outros: I - para avaliação do impacto ambiental de empreendimentos, caso em que a audiência pública será etapa do licenciamento prévio de empreendimentos de significativo impacto ambiental, assim considerados pelo órgão ambiental, de acordo com os preceitos desta Lei; II - para a apreciação das repercussões ambientais de programas governamentais de âmbito municipal ou regional; III - para a discussão de propostas de Objetivos de Qualidade Ambiental e de enquadramento de águas interiores. Parágrafo único. Nos casos de audiências públicas para o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades não sujeitas ao EPIA/RIMA, os procedimentos para sua divulgação e realização serão regrados pelo órgão ambiental competente. Art. 83. A convocação e a condução das audiências públicas obedecerão aos seguintes preceitos: I - obrigatoriedade de convocação, pelo órgão ambiental, mediante petição encaminhada por no mínimo 1 (uma) entidade legalmente constituída, governamental ou não, por 50 (cinqüenta) pessoas ou pelo Ministério Público Federal ou Estadual, por deliberação do Conselho Municipal de Meio Ambiente ou do próprio órgão ambiental municipal; II - divulgação da convocação no Diário Oficial do Estado ou do Município e em periódico de grande circulação em todo o Município e na área de influência do empreendimento, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias e correspondência registrada aos solicitantes; III - garantia de manifestação a todos os interessados devidamente inscritos; IV - garantia de tempo suficiente para manifestação dos interessados que oferecerem apoios técnicos inéditos à discussão; V - não votação do mérito do empreendimento do EPIA/RIMA, restringindo-se a finalidade das audiências à escuta pública; VI - comparecimento obrigatório de representantes dos órgãos licenciadores, da equipe técnica analista e da equipe multidisciplinar autora do EPIA/RIMA, sob pena de nulidade: VII - desdobramento em duas etapas, sendo a primeira para serem expostas as teses do empreendedor, da equipe multidisciplinar ou consultora e as opiniões do público e a segunda sessão para serem apresentadas e debatidas as resposta às questões levantadas. Parágrafo único. O órgão ambiental competente definirá, em regulamento próprio, o Regimento Interno das audiências públicas, o qual, após aprovação pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente, deverá reger os eventos. Art. 84. Todos os custos referentes à realização das Audiências Públicas correrão por conta do empreendedor, incluindo-se as formas de divulgação citadas no inciso II do artigo 83. Capítulo XI DO MONITORAMENTO Art. 85. O Município manterá, no âmbito de seu Sistema Municipal de Informações Ambientais, todos os dados possíveis sobre recursos ambientais e fontes poluidoras, infratores, cadastros e licenças fornecidas, entre outros, de forma atualizada, inteligível e prontamente acessível a instituições públicas e privadas e membros da comunidade interessados em planejamento, gestão, pesquisa ou uso do meio ambiente. §1°. Os órgãos competentes exigirão das fontes poluidoras e dos utilizadores de recursos naturais, a execução do automonitoramento físico, químico, biológico e toxicológico e integrarão os respectivos dados ao Sistema de Informações Ambientais, de acordo com regulamento próprio. §2°. As análises exigidas para a execução do automonitoramento somente poderão ser realizadas por laboratórios aceitos pelo órgão ambiental competente. Art. 86. As instituições de ensino e pesquisa que detenham dados sobre contaminação ambiental, agravos à saúde humana por efeito da poluição e similares, poderão cedê-las ao órgão ambiental a fim de integrarem o Sistema Municipal de Informações Ambientais. Parágrafo único. Os dados referidos no “caput”, produzidos por instituições públicas ou privadas com recursos públicos, serão repassados sem ônus. Capitulo XII DAS AUDITORIAS AMBIENTAIS Art. 87. Toda a atividade de elevado potencial poluidor ou processo de grande complexidade ou ainda de acordo com o histórico de seus problemas ambientais, deverá realizar auditorias ambientais periódicas, às expensas e responsabilidade de quem lhe der causa. Parágrafo único. Para outras situações não caracterizadas no “caput” deste artigo, poderão ser exigidas auditorias ambientais, a critério do órgão ambiental competente. Art. 88. A auditoria ambiental será realizada por equipe multidisciplinar habilitada e cadastrada no órgão ambiental competente, não dependente direta ou indiretamente do proponente do empreendimento ou atividade, que será responsável tecnicamente pelos resultados apresentados. Art. 89. Serão de responsabilidade do proponente do empreendimento ou atividade todas as despesas e custos referentes à realização da auditoria ambiental. Art. 90. Respeitado o sigilo industrial, assim solicitado e demonstrado pelo interessado, a auditoria ambiental será acessível ao público, ficando à disposição dos interessados, na sede do órgão ambiental municipal competente, inclusive durante o período de análise técnica. Art. 91. O relatório da auditoria ambiental servirá como base para a renovação da LO do empreendimento ou atividade, e será colocado à disposição dos interessados o relatório de auditoria ambiental, através de edital no veículo oficial de publicação do Município e em periódico de grande circulação no território municipal e regional. Art. 92. Não haverá descontinuidade nas renovações da Licença de Operação do empreendimento ou atividade durante a análise da auditoria ambiental, até a emissão do parecer técnico final do mesmo, salvo na constatação de dano ambiental. Art. 93. O período entre cada auditoria ambiental não deverá ser superior a 3 (três) anos, dependendo da natureza, porte, complexidade das atividades auditadas e da importância e urgência dos problemas ambientais detectados. Art. 94. As auditorias ambientais deverão contemplar: I - levantamento e coleta de dados disponíveis sobre a atividade auditada; II - inspeção geral, incluindo entrevistas com diretores, assistentes técnicos e operadores da atividade auditada; III - verificação entre outros, das matérias-primas, aditivos e sua composição, geradores de energia, processo industrial, sistemas e equipamentos de controle de poluição tais como, concepção, dimensionamento, manutenção, operação e monitoramento; além de planos e sistemas de controle de situações de emergência e risco, os subprodutos, resíduos e despejos gerados da atividade auditada; IV - elaboração de relatório contendo a compilação dos resultados e suas análises, proposta de plano de ação visando à adequação da atividade às exigências legais e a proteção ao meio ambiente. Art. 95. As auditorias ambientais dos empreendimentos ou atividades utilizadoras de recursos ambientais licenciados através do EPIA/RIMA, além de atender à legislação, em especial os princípios e objetivos desta lei e seu regulamento e os expressos na Lei da Política Nacional de Meio Ambiente, deverão conter as seguintes atividades técnicas: I - confrontação dos impactos ambientais gerados na implantação e operação da atividade com os previstos no EPIA/RIMA, considerando o diagnóstico ambiental da área de influência do projeto e seus efeitos no meio físico, biológico, nos ecossistemas naturais e meio sócio-econômico; II – reavaliação dos limites da área geográfica realmente afetada pela atividade e comparação com os previstos no EPIA/RIMA; III – relação do desenvolvimento econômico da área de influência do projeto, considerando os planos e programas governamentais realmente implementados. Os benefícios e ônus gerados pela atividade e os impactos ambientais negativos e positivos; IV - identificação dos impactos ambientais não previstos no EPIA/RIMA, ou a sua tendência de ocorrência, especificando os agentes causadores e suas interações; V – apresentação de estudo comparativo do monitoramento realizado no período, com os impactos ambientais previstos no EPIA/RIMA, considerando a eficiência das medidas mitigadoras implantadas e as realmente obtidas; VI – apresentação do cronograma de ações corretivas e preventivas de controle ambiental, e se couber, projetos de otimização dos equipamentos de controle e sistemas de tratamento, com o seu respectivo dimensionamento, eficiência e forma de monitoramento com os parâmetros a serem considerados. Parágrafo único. Ao determinar a execução da auditoria ambiental, o órgão ambiental competente poderá fixar diretrizes adicionais que, pelas peculiaridades do projeto e características ambientais da área, forem julgadas necessárias. Capitulo XIII DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES Art 96. Constitui infração administrativa ambiental, toda ação ou omissão que importe na inobservância dos preceitos desta Lei, de seus regulamentos e das demais legislações ambientais. §1º. Poder de polícia ambiental é a atividade da Administração Pública Municipal que limita ou disciplina direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a sua abstenção, nos limites estabelecidos na legislação vigente, em razão de interesse público concernente à saúde da população, à conservação de ecossistemas, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas ou de outras atividades dependentes de concessão, permissão ou licença do Poder Público de cujas atividades possam decorrer da poluição ou agressão à natureza. §2°. A autoridade ambiental que tiver conhecimento de infração ambiental é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena de responsabilidade. §3º. As infrações ambientais serão apuradas em processo administrativo próprio, assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório, observadas as disposições desta Lei. §4°. Qualquer pessoa legalmente identificada, ao constatar infração ambiental decorrente de empreendimento ou atividade utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores, pode dirigir representação ao órgão a que se refere o §1º deste artigo, para efeito do exercício de seu poder de polícia. §5º. O órgão ou entidade ambiental municipal competente poderá celebrar convênios com órgãos e entidades da administração centralizada e descentralizada do Estado, dos Municípios, do Governo Federal e de outros Estados para execução da atividade fiscalizadora. §6º. Havendo constatação, pelos agentes credenciados, de irregularidade, cuja competência seja de outros órgãos integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA será feita comunicação imediata ao órgão competente para que tome as providências necessárias de modo a sanar as irregularidades. Art 97. Aquele que direta ou indiretamente causar dano ao meio ambiente será responsabilizado administrativamente, independente de culpa ou dolo, sem prejuízo das sanções cíveis e criminais. Art. 98. Responderá pelas infrações ambientais quem, por qualquer modo as cometer, concorrer para a sua prática ou dela se beneficiar. Art. 99. No exercício da ação fiscalizadora serão assegurados aos agentes fiscais o livre acesso e a permanência, bem como sua integridade física, pelo tempo tecnicamente necessário, nos estabelecimentos públicos ou privados. Art. 100. O agente fiscal no exercício de suas funções poderá, se necessário, requisitar o auxílio de força policial. Art. 101. Aos agentes fiscais compete: I – Efetuar visitas, vistorias e fiscalizações; II – Verificar a ocorrência da infração; III – Lavrar o auto correspondente, fornecendo cópia ao autuado; IV – Elaborar relatório de vistoria; V – Exercer atividade orientadora visando à adoção de atitude ambiental preventiva ou corretiva. Art. 102. A fiscalização e a aplicação de penalidades de que trata esta Lei dar-se-ão por meio de: I – Auto de notificação; II – Auto de intimação; III – Auto de interdição; IV – Auto de infração; V – Auto de embargo; VI – Auto de apreensão; VII – Auto de demolição. Parágrafo único. Os autos serão lavrados em três vias destinadas: I – A primeira, ao autuado; II – A segunda, ao processo administrativo; III – A terceira, ao arquivo. Art. 103. A assinatura do infrator ou seu representante não constitui formalidade essencial à validade do Auto, nem implica em confissão, nem sua recusa constitui agravante. Art. 104. Na lavratura do Auto, as omissões ou incorreções não acarretarão nulidade, se do processo constarem elementos suficientes para a qualificação da infração e do infrator. Art. 105. A apreensão referida no inciso VI do artigo 102 desta Lei, obedecerá ao seguinte: I - Os animais, produtos, subprodutos, instrumentos, petrechos, equipamentos, veículos e embarcações de pesca, objeto de infração administrativa, serão apreendidos, lavrando-se os respectivos termos; II - Os animais apreendidos terão a seguinte destinação: a) Libertados em seu habitat natural, após verificação da sua adaptação as condições de vida silvestre; b) Entregues a jardins zoológicos, fundações ambientalistas ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos habilitados; c) na impossibilidade de atendimento imediato das condições previstas nas alíneas anteriores, o órgão ambiental autuante poderá confiar os animais a fiel depositário na forma da legislação vigente, até implementação dos termos antes mencionados. III - os produtos e subprodutos perecíveis ou a madeira apreendidos pela fiscalização serão avaliados e doados pela autoridade competente as instituições científicas, hospitalares, penais, militares, públicas e outras com fins beneficentes, bem como as comunidades carentes, lavrando-se os respectivos termos, sendo que, no caso de produtos da fauna não perecíveis, os mesmos serão destruídos ou doados a instituições científicas, culturais ou educacionais; IV - os produtos e subprodutos de que tratam os incisos anteriores, não retirados pelo beneficiário no prazo estabelecido no documento de doação, sem justificativa, serão objeto de nova doação ou leilão, a critério do órgão ambiental, revertendo os recursos arrecadados para a preservação ou melhoria da qualidade do meio ambiente, correndo os custos operacionais de depósito, remoção, transporte, beneficiamento e demais encargos legais a conta do beneficiário; V - os equipamentos, os petrechos e os demais instrumentos utilizados na prática da infração serão vendidos pelo órgão responsável pela apreensão, garantida a sua descaracterização por meio da reciclagem; VI - caso os instrumentos a que se refere o inciso anterior tenham utilidades para uso nas atividades dos órgãos ambientais e de entidades científicas, culturais, educacionais, hospitalares, penais, militares, públicas e outras entidades com fins beneficentes, serão doados a estas, após prévia avaliação do conselho municipal do Meio Ambiente e o órgão responsável pela apreensão; VII - tratando-se de apreensão de substâncias ou produtos tóxicos, perigosos ou nocivos à saúde humana ou ao meio ambiente, as medidas a serem adotadas, seja destinação final ou destruição, serão determinadas pelo órgão competente e correrão as expensas do infrator; VIII - os veículos e as embarcações utilizados na prática da infração, apreendidos pela autoridade competente, somente serão liberados após o cumprimento da penalidade que vier a ser imposta, podendo ser os bens confiados a fiel depositário na forma da legislação vigente; IX - fica proibida a transferência a terceiros, a qualquer título, dos animais, produtos, subprodutos, petrechos, equipamentos, veículos e embarcações, de que trata este artigo, salvo na hipótese de autorização da autoridade competente; X - a autoridade competente encaminhará cópia dos termos de que trata este artigo ao Ministério Público, para conhecimento. Art. 106. As infrações administrativas serão punidas com as seguintes sanções: I – Advertência por escrito, em que o infrator será intimado para fazer cessar a irregularidade sob pena de imposição de outras sanções, podendo ser pessoalmente, pela via postal por meio de aviso de recebimento, e por fim, por edital, se este estiver em local incerto ou não sabido; II – Multa simples; III – Apreensão de produtos e subprodutos da fauna e flora silvestres, instrumentos, apetrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração; IV – Embargo ou interdição temporária de obra ou atividade, até correção da irregularidade; V – Demolição de obra; VI – Cassação de alvarás, licenças e, sendo o caso, a interdição definitiva do estabelecimento autuado, a serem efetuadas pelos órgãos competentes do Executivo Municipal, em cumprimento a parecer técnico homologado pelo titular da SEMMADES; VII – Perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Município; VIII – Reparação, reposição ou reconstituição do recurso natural danificado, de acordo com suas características e com as especificações definidas pela SEMMADES. §1º. Quando o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas. §2º. A aplicação das penalidades previstas nesta Lei não exonera o infrator das cominações civis e penais cabíveis. §3º. Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o infrator obrigado, independentemente de existência de culpa, a indenizar ou recuperar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros afetados por sua atividade. Art. 107. As penalidades poderão incidir sobre: I – O autor material; II – O mandante; III – Quem de qualquer modo concorra à prática da infração ou dela, tendo conhecimento, se beneficie. Art. 108. A penalidade de advertência será aplicada quando for constatada a irregularidade e se tratar de primeira infração de natureza leve, devendo o agente, quando for o caso, fixar prazo para que as irregularidades sejam sanadas. Art. 109. A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo após a autuação, até a sua efetiva cessação ou regularização da situação mediante a celebração, pelo infrator, de termo de compromisso de reparação do dano. §1º. Reparado o dano, o infrator comunicará o fato à SEMMADES e uma vez constatada a sua veracidade, por meio de vistoria in loco, a multa diária será anulada, e a multa aplicada à data da assinatura do termo de compromisso será reduzida em 50% (cinquenta por cento). (Redação Original) §1º. Reparado o dano, o infrator comunicará o fato à SEMMADES e uma vez constatada a sua veracidade, por meio de vistoria in loco, a multa diária, limitada a 30 (trinta) dias, poderá ser anulada, e a multa aplicada à data da assinatura do termo de compromisso poderá ser reduzida em 50% (cinquenta por cento). Caso não seja cumprido o termo de compromisso a multa voltará ao valor original com as devidas correções e juros. Parágrafo alterado pela Lei nº 3.490/2018 §2º. A multa deverá ser paga em até 05 (cinco) dias, contados a partir do recebimento da notificação pelo infrator. Art. 110. O valor da multa de que trata esta Lei será corrigido, periodicamente, com base nos índices estabelecidos na legislação pertinente, sendo o mínimo de R$ 100,00 (cem reais) e o máximo de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais). Parágrafo único. Os valores citados acima serão corrigidos pela Unidade Fiscal Municipal de Alegre (UFMA). Art. 111. A penalidade de interdição temporária ou definitiva de atividade poderá ser aplicada nos seguintes casos: I – De perigo iminente à saúde pública ou ao meio ambiente; II – A partir da segunda reincidência pelo mesmo fato gerador da penalidade; III – Após o decurso de qualquer dos períodos de multa diária imposta. Parágrafo único. A imposição da penalidade de interdição, se definitiva, acarretará a cassação da licença ou alvará de funcionamento e, se temporária, sua suspensão pelo período em que durar a interdição. Art. 112. A penalidade de embargo será aplicada no caso de obras e construções sem a devida licença do órgão municipal competente. Parágrafo único. O embargado deverá paralisar a obra ou construção, sob pena de caracterizar crime de desobediência previsto no art. 330 do Código Penal. Art. 113. Todos os bens, materiais e equipamentos utilizados para o cometimento da infração, bem como os produtos e subprodutos dela decorrentes, poderão ser apreendidos pela SEMMADES. §1º. Os custos operacionais despendidos para apreensão e remoção dos bens correrão por conta do infrator ou ressarcidos por ele na forma a ser definida por lei, quando custeados pelo Poder Público. §2º. Os bens, materiais e equipamentos apreendidos deverão ficar sob a guarda de fiel depositário, que poderá ser o próprio infrator. §3º. O fiel depositário deverá ser advertido de que não poderá vender, emprestar ou usar os bens, materiais e equipamentos apreendidos até decisão final da autoridade competente, quando estes serão restituídos nas mesmas condições em que foram recebidos, após a efetiva reparação do dano ambiental, ou mediante a assinatura de Termo de Compromisso com este fim. §4º. Caso os bens apreendidos tenham sido utilizados para prática de infração ambiental causadora de dano direto à unidade de conservação de proteção integral, estes não serão restituídos, podendo ser destruídos ou doados, a critério da autoridade competente, após o trânsito em julgado da decisão administrativa. §5º. Os bens, a que se refere o § 4º, serão colocados à disposição da autoridade policial, caso tenham sido utilizados na prática de crime ambiental. §6º. Caso os bens, materiais e equipamentos apreendidos forem utilizados em atividade econômica de subsistência, ou caso sejam essenciais ao exercício de atividade profissional ou à continuidade das atividades de microempresa ou empresa de pequeno porte, estes poderão ser restituídos antes da decisão final da autoridade competente, condicionado ao compromisso do autuado de não utilizá-los para a prática de infração ambiental. §7º. A critério da autoridade competente, poderão ser liberados, sem ônus, os bens de uso pessoal de empregados do infrator ou de contratado, mediante termo de devolução. Art. 114. As penalidades de interdição definitiva, suspensão ou cassação da licença ou alvará de funcionamento, demolição de obra ou remoção de atividades serão aplicadas pela autoridade competente. Art. 115. O Poder Executivo Municipal regulamentará por meio de decreto os critérios para graduação das infrações e penalidades aplicáveis, considerando especialmente a especificidade de cada recurso natural e sua capacidade regenerativa, a gravidade da infração, a voluntariedade da ação, a reincidência e as ações voluntárias adotadas pelo infrator para a reparação ou contenção de maiores danos, ante a degradação perpetrada. Art. 116. A multa terá como base a unidade, hectare, metro cúbico, quilograma ou outra medida pertinente, de acordo com o objeto jurídico lesado. Art. 117. Para a imposição e gradação da penalidade a autoridade competente observará: I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente; II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental; III - circunstâncias atenuantes ou agravantes; IV - a situação econômica do infrator, no caso de multa. Art. 118. Para o efeito do disposto nos incisos I, II e III, do artigo 111 serão atenuantes as seguintes circunstâncias: I - menor grau de compreensão e escolaridade do infrator; II - arrependimento eficaz do infrator manifestado pela espontânea reparação do dano ou limitação da degradação ambiental causada; III - comunicação imediata do infrator as autoridades competentes, em relação a perigo iminente de degradação ambiental; IV - colaboração com os agentes encarregados da fiscalização e do controle ambiental. Art. 119. Para o efeito do disposto no inciso III, do artigo 117, serão agravantes as seguintes circunstâncias: I - a reincidência; II - a extensão e gravidade da degradação ambiental; III - a infração atingir um grande número de vidas humanas; IV - danos permanentes a saúde humana; V - a infração atingir área sob proteção legal; VI - a infração ter ocorrido em Unidades de Conservação; VII - impedir ou causar dificuldades ou embaraço à fiscalização; VIII - utilizar-se, o infrator, da condição de agente público para a prática de infração; IX - tentativa de se eximir da responsabilidade atribuindo-a a outrem; X - ação sobre espécies raras, endêmicas, vulneráveis ou em perigo de extinção. Art. 120. Constitui reincidência a prática de nova infração ambiental cometida pelo mesmo agente no período de 3 (três) anos, classificada como: I - específica: cometimento de infração da mesma natureza; ou II - genérica: o cometimento de infração ambiental de natureza diversa. Parágrafo único. No caso de reincidência específica ou genérica, a multa a ser imposta pela prática da nova infração terá seu valor aumentado ao triplo e ao dobro, respectivamente. Art. 121. Sem obstar a aplicação das penalidades previstas nesta Lei, o infrator, independente da existência de culpa, é obrigado a reparar os danos causados ao meio ambiente por sua atividade. §1º. Sem prejuízo das sanções cíveis, penais e administrativas, e da responsabilidade em relação a terceiros, fica obrigado o agente causador do dano ambiental a avaliá-lo, recuperá-lo, corrigí-lo e monitorá-lo, nos prazos e condições fixados pela autoridade competente. §2°. Se o responsável pela recuperação do meio ambiente degradado, não o fizer no tempo aprazado pela autoridade competente, deverá o Poder Público fazê-lo com recursos fornecidos pelo responsável, sem prejuízo da cobrança administrativa ou judicial de todos os custos e despesas incorridas na recuperação. Art. 122. Além das penalidades que lhe forem impostas, o infrator será responsável pelo ressarcimento a administração pública das despesas que esta vier a fazer em caso de perigo iminente a saúde pública ou ao meio ambiente. Art. 123. O servidor público que culposa ou dolosamente concorra para a prática de infração às disposições desta Lei e de seu regulamento, ou que facilite o seu cometimento, fica sujeito às cominações administrativas e penais cabíveis, inclusive a perda do cargo, sem prejuízo da obrigação solidária com o autor de reparar o dano ambiental a que deu causa. Art 124. Através do Termo de Compromisso Ambiental (TCA), firmado entre o órgão ambiental e o infrator, serão ajustadas as condições e obrigações a serem cumpridas pelos responsáveis pelas fontes de degradação ambiental, visando a cessar os danos e recuperar o meio ambiente. §1º. No Termo de Compromisso Ambiental deverá constar obrigatoriamente a penalidade para o caso de descumprimento da obrigação assumida. § 2°. Mesmo cumpridas integralmente as obrigações assumidas pelo infrator, não haverá redução dos valores da multa poderá ser reduzida em até 90% (noventa por cento) do valor atualizado monetariamente. Parágrafo revogado pela Lei nº 3.490/2018 §3°. Os valores apurados no “caput” deste artigo serão recolhidos ao Fundo Municipal de Meio Ambiente, no prazo de 5 (cinco) dias do recebimento da notificação. Art.124-A. O valor da multa simples e ou diária poderá ser convertido, no total ou em parte, em prestação de serviços ambientais ou dação de bens em favor do Fundo Municipal de Meio Ambiente para o desenvolvimento de ações voltadas à proteção, controle, fiscalização e educação ambiental. Artigo inserido pela Lei nº 3.490/2018 Art.124-B. As multas impostas por infrações ambientais ou descumprimento de condicionantes, poderão ser parceladas em até 10 (dez) vezes, e estas terão o valor mínimo na forma indicada, expresso em valor de referência do Município - UFMA, sendo: Artigo e incisos inseridos pela Lei nº 3.490/2018 I - 50 (cinquenta) UFMA quando o devedor for pessoa física. (Redação Original) I - 02 (dois) URFMA quando o devedor for pessoa física. Inciso alterado pela Lei Complementar nº. 008/2023 II - 100 (cem) UFMA quando o devedor for pessoa jurídica. (Redação Original) II - 03 (três) URFMA quando o devedor for pessoa jurídica. Inciso alterado pela Lei Complementar nº. 008/2023 Capítulo XIV DOS PROCEDIMENTOS Art. 125. O procedimento administrativo de penalização do infrator inicia com a lavratura do auto de infração. Art. 126. O auto de infração será lavrado pela autoridade ambiental que a houver constatado, na sede da repartição competente ou no local em que foi verificada a infração, devendo conter: I - Nome do infrator, seu domicílio ou residência, bem como os demais elementos necessários a sua qualificação e identificação civil; II - Local data e hora da infração; III - Descrição da infração e menção do dispositivo legal transgredido; IV - Penalidade a que está sujeito o infrator e o respectivo preceito legal que autoriza sua imposição; V - Notificação do autuado; VI - Prazo para o recolhimento da multa; VII - Prazo para o oferecimento de defesa e a interposição de recurso. Art. 127. O infrator será notificado para ciência da infração: I - Pessoalmente; II - Pela via postal, por meio do aviso de recebimento; III - Por edital, se estiver em lugar incerto ou não sabido. §1°. Se o infrator for autuado pessoalmente e se recusar a exarar ciência, deverá essa circunstância ser mencionada expressamente pela autoridade que efetuou a lavratura do auto de infração. §2°. O edital referido no inciso III deste artigo, será publicado uma única vez, na imprensa oficial, considerando-se efetivada a autuação 5 (cinco) dias úteis após a publicação. Art. 128. O autuado por infração ambiental poderá: I - Apresentar defesa, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência do auto de infração, ao órgão responsável pela autuação, para julgamento. (Redação Original) I - Apresentar defesa, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência do auto de infração, a Autoridade máxima do Órgão autuante, que encaminhará à Comissão Interna para julgamento. Inciso alterado pela Lei nº 3.490/2018 II - interpor recurso, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação da decisão do julgamento, à autoridade máxima do órgão autuante. Inciso revogado pela Lei nº 3.490/2018 III - recorrer, em última instância administrativa, ao Conselho Municipal de Meio Ambiente, em casos especiais, por este disciplinados. Parágrafo único. As defesas e os recursos interpostos das decisões não terão efeito suspensivo, exceto nas penalidades dispostas nos incisos II, III, V e VIII do artigo 106, mas nunca impedindo a imediata exigibilidade do cumprimento da obrigação de reparação do dano ambiental. Art. 129. Quando aplicada a pena de multa, esgotados os recursos administrativos, o infrator será notificado para efetuar o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data do recebimento da notificação, recolhendo o respectivo valor ao Fundo Municipal de Meio Ambiente. §1°. A notificação para pagamento da multa será feita pessoalmente, mediante registro postal ou por meio de edital publicado na imprensa oficial, quando não localizado o infrator. §2°. As multas não pagas administrativamente, findado o prazo descrito no “caput” deste artigo, serão inscritas na dívida ativa do Município. §3º. No caso de multa simples, caso o autuado efetue o seu pagamento dentro do prazo do caput deste artigo, fará jus a uma redução de 30% (trinta por cento) do valor da multa, sem prejuízo ao reparo do dano. Parágrafo inserido pela Lei nº 3.490/2018 CAPÍTULO XV Dos Crimes Ambientais Art. 130. Para efeitos dos dispositivos da presente Lei, considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente. Art. 131. São consideradas infrações administrativas: I - Comercializar espécimes da fauna nativa sem prévia autorização e em desacordo com a legislação e normas vigentes; II - Utilizar, perseguir, destruir, caçar, pescar, apanhar, capturar, coletar, exterminar, depauperar, mutilar e manter em cativeiro ou em semi cativeiro exemplares da fauna silvestre, por meios diretos ou indiretos, bem como comercializar, transportar, manter e portar seus produtos e subprodutos, sem a devida licença ou autorização do órgão competente, ou em desacordo com a obtida; III - possuir, manter em cativeiro ou utilizar de animais silvestres ou exóticos, domesticados ou não, em espetáculos circenses ou assemelhados; IV - pescar, capturar, coletar, apanhar, transportar, manter e portar espécies da fauna silvestre em período de defeso ou local proibido; V - deixar a pessoa física ou jurídica de apresentar declaração de estoque e valores oriundos de comércio de animais silvestres; VI - introduzir espécime animal silvestre, nativo ou exótico, no Município ou fora de sua área de distribuição natural, sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida pela autoridade ambiental competente, quando exigível; VII - abandonar qualquer espécime da fauna silvestre, ou exótica, domesticada ou não, e de demais animais domésticos ou de estimação nos parques urbanos, praças, áreas de preservação permanente, Unidades de Conservação e demais logradouros públicos municipais; VIII - entrar, transitar, manter e permanecer com animal doméstico em unidades de conservação, excetuado os cães-guia que acompanhem deficientes visuais; IX - alterar, modificar, destruir, danificar, invadir locais protegidos de pouso, nidificação, reprodução e alimentação de animais silvestres com hábitos migratórios; X - transportar, manter e comercializar espécimes de flora nativa sem prévia autorização e em desacordo com a legislação e normas vigentes; XI - danificar, suprimir, sacrificar, transplantar árvores nas áreas verdes públicas e particulares com vegetação relevante ou florestada, nos morros e montes e nos afloramentos rochosos, sem a autorização da autoridade ambiental competente ou em desacordo com a obtida. (Redação Original) XI - danificar, suprimir, sacrificar, transplantar árvores nas áreas verdes públicas e particulares com ou sem vegetação relevante ou florestada, nos morros e montes e nos afloramentos rochosos, sem a autorização da autoridade ambiental competente ou em desacordo com a obtida. Inciso alterado pela Lei nº 3.490/2018 XI - danificar, suprimir, provocar morte, transplantar árvores nas áreas verdes públicas e particulares com vegetação relevante ou florestada ou arvores isoladas, nas calçadas, nas praças, nos morros e montes e nos afloramentos rochosos, sem a autorização da autoridade ambiental competente ou em desacordo com a obtida. Inciso alterado pela Lei nº 3.648/2021. XII - danificar, suprimir, sacrificar, transplantar árvores nas áreas de preservação permanente e nas Unidades de Conservação, as declaradas imunes de corte e as espécies vegetais nativas raras ou ameaçadas de extinção e que contribuam com a manutenção da biodiversidade; XIII - utilizar ou provocar fogo para destruição das formações vegetacionais, dos remanescentes florestais, mesmo em processo de formação, nas áreas especialmente protegidas, consideradas ou não de preservação permanente, nas Unidades de Conservação, nas áreas verdes públicas e particulares com vegetação relevante ou florestadas, nos morros e montes, e nos afloramentos rochosos, em desacordo com as normas vigentes; XIV - deixar animais de criação ou domésticos nas áreas verdes públicas e particulares com vegetação relevante ou florestada ou áreas de preservação permanente, ou Unidades de Conservação, que possam causar algum dano à vegetação e à fauna silvestre; XV - extrair de áreas de preservação permanente, sem prévia autorização, rochas ou sedimentos de qualquer espécie de mineral; XVI - penetrar nas áreas de preservação permanente ou Unidades de Conservação, conduzindo armas, substâncias ou instrumentos próprios para caça ou para exploração de produtos ou subprodutos florestais; XVII - impedir ou dificultar a regeneração natural da vegetação, nas áreas de preservação permanente ou nas Unidades de Conservação; XVIII - retirar, destruir, utilizar, armazenar e transportar espécies da flora nativa da Mata Atlântica sem autorização da autoridade ambiental competente ou em desacordo com a obtida; XIX - destruir ou danificar remanescentes florestais mesmo em processo de formação e demais formas de vegetação, nas áreas de preservação permanente e nas Unidades de Conservação; XX - praticar ações que possam causar poluição ou degradação ambiental, em áreas de preservação permanente e Unidades de Conservação; XXI - causar poluição atmosférica que provoque a retirada, total ou parcial, ainda que momentânea da população ou animais de criação; XXII - emitir odores, poeira, névoa e gases visíveis, efluentes atmosféricos, exceto vapor d’água, que possam provocar incômodos à vizinhança ou em desacordo com limites fixados pela legislação e normas específicas; XXIII - emitir fumaça negra acima dos padrões aceitáveis, regulamentados pelo órgão ambiental, em qualquer tipo de processo de combustão, exceto durante os 02 (dois) primeiros minutos de operação do equipamento para veículos automotores e até 05 (cinco) minutos para outras fontes; XXIV - lançar na atmosfera qualquer tipo de matéria ou energia que possam causar danos ao meio ambiente ou à saúde humana; XXV - aterrar, desaterrar, depositar e retirar qualquer tipo de material ou praticar ações que causem degradação ou poluição, sem anuência da autoridade ambiental competente, ou em desacordo com a obtida; XXVI - executar serviços de terraplanagem, aterrar, desaterrar, depositar, retirar ou movimentar terra sem anuência da autoridade ambiental competente, ou em desacordo com a obtida; XXVII - praticar ações ou atividades que possam provocar diretamente ou indiretamente erosão ou desestabilização de encosta; XXVIII - realizar a extração mineral de saibro, areia, argilas, terra vegetal ou qualquer outro mineral, sem licenciamento ou em descumprimento de condicionantes e prazos ou em desacordo com as normas ambientais; XXIX - Explorar jazidas de substâncias minerais sem licenciamento ou em descumprimento de condicionantes e prazos; XXX - Transportar, armazenar e manter produtos ou resíduos perigosos em desacordo com as normas vigentes; XXXI - Lançar quaisquer efluentes líquidos provenientes de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras, em águas interiores ou costeiras, superficiais ou subterrâneas, diretamente ou por meio de outros tipos de lançamento, incluindo redes de coletas de esgoto, drenagem pluvial e emissários, em desacordo com os padrões fixados pelos órgãos competentes. (Redação Original) XXXI - Lançar quaisquer efluentes líquidos provenientes de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras, em águas interiores, superficiais ou subterrâneas, diretamente ou por meio de outros tipos de licenciamento, incluindo redes de coletas de esgoto, drenagem fluvial e emissários, em desacordo com os padrões fixados pelos Órgãos competentes. Inciso alterado pela Lei nº 3.490/2018 XXXII - lançar efluentes líquidos em desacordo com as normas ambientais vigentes: a) Que venham causar incômodos ou transtornos à vizinhança ou transeuntes; b) Provenientes de áreas de lavagem de veículos, de tanques de lavagem de peças, da troca de óleo lubrificante e outros assemelhados, sem o adequado tratamento; c) Provenientes da atividade de beneficiamento e corte de mármore, granito e outros minerais não metálicos sem adequado tratamento; d) Oriundos de quaisquer outras atividades que possam ocasionar degradação ambiental e danos à saúde pública. XXXIII - Lançar toda e qualquer forma de matéria ou energia nos recursos ambientais, que causem poluição ou degradação ambiental e especialmente o lançamento de esgoto sanitário e óleo de cozinha na rede municipal de drenagem pluvial; XXXIV - Deixar o proprietário ou o usuário do imóvel de implantar adequadas instalações hidrossanitárias, cabendo-lhes inclusive, a necessária conservação; XXXV - Deixar o proprietário ou o usuário do imóvel de realizar a ligação à rede coletora de esgotamento sanitário, quando existente; XXXVI - Promover a coleta, o transporte, o tratamento e a disposição final de resíduos sólidos em condições que tragam prejuízo à saúde, ao bem estar público e ao meio ambiente, sem observar a legislação ambiental e as normas federais, estaduais e municipais; XXXVII - Dispor resíduos sólidos em locais inadequados e por meio de métodos não indicados pelo órgão ambiental competente; XXXVIII – É expressamente proibido: a) A disposição de resíduos sólidos em locais que não possui de licenciamento ambiental; b) A queima e a disposição final dos resíduos sólidos a céu aberto; c) O lançamento de resíduos sólidos em águas de superfície (rios e lagoas), sistemas de drenagem, poços e áreas naturais. XXXIX - promover a disposição final de resíduos de serviços de saúde e industriais, ou sua incineração, em locais sem licenciamento para esse fim, bem como, sua inadequada triagem, coleta e transporte, sem o atendimento à legislação federal, estadual e municipal vigente; XL - não destinar corretamente os resíduos de construção civil a aterros específicos, ou áreas autorizadas pelo órgão ambiental competente; XLI - prestar serviços de coleta de resíduos sólidos da construção civil, desentupidoras (limpa fossas), limpezas de galerias e de canais sem o devido cadastramento e licenciamento junto ao órgão ambiental municipal ou órgão ambiental competente; XLII – lançar água de chuva na rede de esgotamento sanitário ou a permanência de água estagnada nos terrenos urbanos, edificados ou não, bem como em pátios dos prédios situados no Município; XLIII - obstruir com material de qualquer natureza, bocas de lobo, caixas ralo, sarjetas, valas, valetas e outras passagens de águas pluviais, bem como reduzir a vazão de tubulações, pontilhões ou outros dispositivos; XLIV - obstruir passagem superficial de águas pluviais, drenos ou canais subterrâneos que sirvam de passagem às águas pluviais, bem como tubulações que se constituam em rede coletora de esgoto; XLV - transportar e depositar resíduos provenientes da limpeza de canais superficiais e galerias de drenagem em local não autorizado pelo órgão ambiental competente; XLVI - depositar resíduos provenientes do sistema de tratamento de esgotos, individual ou coletivo, em logradouros públicos, propriedades privadas ou públicas, sem autorização do órgão ambiental competente ou em desacordo com a mesma, ou em locais não permitidos; XLVII - executar serviços de limpeza de fossas, filtros, redes de drenagem pluvial e rede coletora de esgoto sem o prévio cadastramento junto ao órgão ambiental municipal e autorização do órgão ambiental competente; XLVIII - deixar de realizar a manutenção de sistema individual de tratamento de esgoto sanitário, conforme estabelecido pela legislação e normas vigentes; XLIX - utilizar veículos e equipamentos, apresentando extravasamentos nas vias e logradouros públicos; L - Emitir ruídos em áreas externas, excetuando as zonas sensíveis a ruídos, que possam causar perturbações ao sossego público ou produzir efeitos psicológicos ou fisiológicos negativos em seres humanos e fauna, que ultrapassem os limites estabelecidos por lei ou atos normativos; LI - Utilizar e funcionar qualquer instrumento ou equipamento, fixo ou móvel, que produza, reproduza ou amplifique o som, no período diurno e noturno, de modo que crie ruído além do limite real da propriedade ou dentro de uma zona sensível a ruídos, observada a legislação e normas vigentes; LII - Usar ou operar, inclusive para fins comerciais, ferramentas, instrumentos ou equipamentos, de modo que crie ruído além do limite real da propriedade ou dentro de uma zona sensível a ruídos, observada a legislação e normas vigentes; LIII - Instalar, operar ou ampliar atividades que produzam ou possam a vir produzir ruídos, em unidades territoriais residências ou em zonas sensíveis a ruídos; LIV - Produzir, transportar, distribuir e comercializar aerosóis que contenham clorofluorcarbono, ou outra sustância que cause efeito semelhante na atmosfera; LV - Utilizar metais pesados em quaisquer processos de extração, produção e beneficiamento, que possam resultar na contaminação do meio ambiente natural, excetuando-se os casos específicos regulamentados e autorizados para tal; LVI - Produzir, transportar, comercializar e usar medicamentos bióxidos, produtos químicos ou biológicos cujo emprego seja proibido no território nacional por razões toxicológicas, farmacológicas ou de degradação ambiental; LVII - Desenvolver atividades ou causar poluição de qualquer natureza, que provoque a mortandade de animais ou a destruição de plantas cultivadas ou silvestres; LVIII - Utilizar agrotóxicos ou biocidas que possam causar dano direto ao meio ambiente e à saúde, em desacordo com a legislação aplicável; LIX - Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito, manusear, usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as normas da ABNT e exigências estabelecidas em normas vigentes; LX - Fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam causar danos ao meio ambiente; LXI - Riscar, colar papéis, pintar, fixar cartazes ou anúncios, ou por outro meio conspurcar em arborização urbana e equipamentos públicos; LXII - Efetuar queima ao ar livre, de materiais que comprometam de alguma forma o meio ambiente ou a sadia qualidade de vida; LXIII - Emitir, dispor, lançar, despejar efluentes líquidos, gasosos, ou resíduos sólidos, causadores de poluição ou degradação ambiental, no corpo receptor, nas águas, no ar ou no solo, acima dos padrões estabelecidos pela legislação e normas vigentes; LXIV - Dispor resíduos perigosos sem o tratamento adequado a sua especificidade, em desacordo com as normas vigentes; LXV - Dispor no solo quaisquer resíduos líquidos, gasosos ou sólidos, sem a anuência da autoridade ambiental competente ou sem a comprovação de sua degradabilidade e da capacidade de autodepuração; LXVI - Instalar, operar ou ampliar obras ou atividades potencialmente poluidoras ou degradadoras, sem o licenciamento ambiental ou em descumprimento de condicionantes e prazos ou em desacordo com legislação e normas vigentes; LXVII - Assentar ou instalar obras, atividades, empreendimentos e objetos que limitem a visualização pública de monumento natural e de atributo cênico do meio ambiente natural ou criado; LXVIII - Deixar de atender exigências legais ou regulamentares quando devidamente notificado pela autoridade ambiental competente no prazo concedido, visando à regularização, correção ou adoção de medidas de controle para cessar a degradação ambiental, ou descumprir embargo/interdição, intimação, Termo de Compromisso ou Compensação Ambiental firmado com o órgão ambiental, total ou parcialmente; LXIX - Deixar de cumprir, parcial ou totalmente as deliberações do Conselho Municipal de Meio Ambiente; LXX - Obstruir, dificultar ou impedir a ação fiscalizadora dos agentes competentes, sonegar dados ou informações ao agente fiscal, prestar informações falsas ou modificar dado técnico solicitado pelo órgão ambiental. LXXI – Realizar drenagem, dragagem ou limpeza de curso hídrico sem autorização do órgão ambiental competente. LXXII - deixar de atender, no prazo estipulado, sem justificativa previa, intimações e notificações emitidas pela SEMMADES. Inciso inserido pela Lei nº 3.490/2018 LXXIII - deixar de comunicar ao Órgão ou entidade ambiental competente, no prazo de 15 (quinze)dias, alterações cadastrais ou mudança de titularidade do empreendimento ou em processo de Licenciamento. Inciso inserido pela Lei nº 3.490/2018 LXXIV - deixar de comunicar o Órgão ou entidade ambiental competente, no prazo de quinze (15) dias, sobre a paralisação de sua atividade ou empreendimento licenciado ou em processo de licenciamento. Inciso inserido pela Lei nº 3.490/2018 LXXV - fazer uso abusivo, inadequado ou desperdício de recursos hídricos em nosso município. Inciso inserido pela Lei nº 3.490/2018 Parágrafo único. As podas de árvores localizadas nos logradouros públicos deverão estar de acordo com o Plano Municipal de Arborização Urbana e Paisagismo. Art. 132. Além das infrações listadas no art. 137 consideram-se por esta Lei, infrações ambientais, todas aquelas regulamentadas por Legislação Federal ou Estadual e que não constem na presente Lei. TÍTULO V DA GESTÃO DOS RECURSOS NATURAIS E DA QUALIDADE AMBIENTAL Capítulo I DA ÁGUA E DO SANEAMENTO Art. 133. São princípios fundamentais para a gestão dos recursos hídricos no Município: I – A água é um bem de domínio público e destina-se prioritariamente ao consumo humano e dessedentação de animais; II – A bacia e a microbacia hidrográfica são unidades territoriais de planejamento e implementação da política de recursos hídricos; III – A gestão dos recursos hídricos deve proporcionar o uso múltiplo das águas; IV – O Poder Executivo Municipal cooperará com os Governos Federal e Estadual na gestão dos recursos hídricos e implementará ações objetivando o apoio da população. Art. 134. São diretrizes para a gestão dos recursos hídricos: I – O desenvolvimento e a implantação de um projeto de recuperação de matas ciliares nos arroios, cursos d’água e lagoas, em uma microbacia piloto, estendendo posteriormente às demais bacias e microbacias do município de forma a garantir a capacidade de produção e qualidade da água; II – O aprimoramento da gestão integrada dos recursos hídricos na formulação, implementação e gerenciamento de políticas, ações e investimentos; III – O controle da retirada do uso da água do subsolo a fim de não comprometer a qualidade e a produção da água para futuras gerações. IV – A análise sistemática da qualidade da água dos córregos e cisternas de forma a ter o controle de poluição dos mesmos. V – Implantação de programas de construção de caixas secas e outras técnicas que oportunizem e facilitem a captação de água das chuvas e sua infiltração nos solos. VI – O incentivo à produção de água. §1º. Nas Áreas Inundáveis e que estejam de acordo com o PDM, não são permitidos os parcelamentos do solo, as edificações, aterros e quaisquer outras obras antes da execução das obras de escoamento das águas pluviais, de acordo estudo da drenagem da bacia hidrográfica correspondente. §2º. Executadas as obras de drenagem, a dimensão dos lotes será fixada de forma a garantir adequadas condições sanitárias, ouvidos os Órgãos técnicos Municipal, Estadual e Federal competentes. Art. 135. São instrumentos para gerenciamento dos recursos hídricos: I – Participação formal e não formal nas atividades de Comites de Bacia Hidrográfica; II - os planos de bacias hidrográficas e planos municipais de recursos hídricos; III - enquadramento dos recursos hídricos, aprovado pelo órgão ambiental competente; IV - o monitoramento da qualidade e quantidade dos recursos hídricos; V - o licenciamento ambiental e a fiscalização; VI - sistema de informações; Art. 136. Na gestão dos serviços de saneamento ambiental serão observados os princípios da universalidade, equidade, integralidade, intersetorialidade, gestão pública, participação e controle social. §1º. O saneamento ambiental abrange, além dos serviços de saneamento básico, o controle da poluição das águas, do solo e do ar, a drenagem de águas pluviais, gestão de resíduos sólidos e o controle ambiental de vetores de doenças. §2º. Os serviços públicos de saneamento ambiental poderão ser executados direta ou indiretamente pela administração municipal, neste caso, mediante concessão ou permissão na forma da lei. Art. 137. São diretrizes para o saneamento básico: I – A fixação de metas progressivas de regularidade, universalização e melhoria da qualidade relativa ao sistema de abastecimento de água e ao sistema de tratamento de esgotos a serem alcançadas pelas empresas concessionárias; II – A coibição do desperdício de água, através da educação ambiental; III – A instituição de programa de soluções alternativas de esgotamento sanitário para atendimento de locais isolados periféricos; IV – A promoção do controle das cargas poluidoras difusas, com vistas à sua redução, particularmente daquelas originadas do lançamento de resíduos sólidos e de ligações clandestinas de esgotamento sanitário; V – O estabelecimento de normas especiais com vistas ao monitoramento, controle e tratamento de resíduos e efluentes de qualquer natureza articuladas com o controle de vazões de drenagem para os empreendimentos potencialmente geradores de poluição; VI – A promoção da articulação e da coordenação de todos os gestores do processo para implementação de cadastro das redes e instalações de água e esgoto existentes; VII – A promoção de mecanismos e campanhas de educação sanitária, considerando o uso racional e saudável da água. VIII - A articulação intersetorial e interinstitucional compatibilizando as políticas incidentes. Parágrafo único. O licenciamento de construções e ou edificações é condicionado à sua ligação à rede geral de saneamento, ou, se inexistente esta, à comprovação de que o sistema de saneamento individual adotado obedece aos critérios e padrões ambientais vigentes, através de certidão fornecida pelos órgãos competentes. Art. 138. O ponto de lançamento de efluente industrial e doméstico, e de atividades agropecuárias em cursos hídricos será obrigatoriamente situado à montante da captação de água do mesmo, ressalvados os casos de impossibilidade técnica, que deverão ser justificados perante o órgão licenciador. Parágrafo único. O somatório da emissão de efluentes pelos empreendimentos ou atividades, não poderá ultrapassar a capacidade global de suporte dos corpos d’água. Art. 139. O órgão ambiental competente deverá considerar, obrigatoriamente, em seus processos de licenciamento, os efeitos que a captação de água ou o despejo de resíduos e efluentes possam ter sobre mananciais utilizados para o abastecimento público de água potável, considerado como prioritário. Parágrafo único. Para a salvaguarda do abastecimento público deverão ser levadas em conta as manifestações dos respectivos colegiados competentes. Art. 140. Nenhum descarte de resíduo poderá conferir ao corpo receptor características capazes de causar efeitos letais ou alteração de comportamento, reprodução ou fisiologia da vida. Art. 141. É proibida a utilização de organismos vivos de qualquer natureza na despoluição de corpos d’água naturais sem prévio estudo de viabilidade técnica e impacto ambiental e sem autorização do órgão ambiental. Art. 142. É proibida a disposição direta de poluentes e resíduos de qualquer natureza em condições de contato direto com corpos d’água naturais superficiais ou subterrâneas, em regiões de nascentes ou em poços e perfurações ativas ou abandonadas, mesmo secas. Art. 143. Os poços jorrantes e quaisquer perfurações de solo que coloquem a superficie do terreno em comunicação com aqüiferos ou com o lençol freático deverão ser equipados com dispositivos de segurança contra vandalismo, contaminação acidental ou voluntária e desperdícios, nos termos do regulamento. Parágrafo único. As perfurações desativadas deverão ser adequadamente tamponadas pelos responsáveis, ou na impossibilidade da identificação destes, pelos proprietários dos terrenos onde estiverem localizadas. Art. 144. Incumbe ao Poder Público manter programas permanentes de proteção das águas subterrâneas, visando o seu aproveitamento sustentável, e a privilegiar a adoção de medidas preventivas em todas as situações de ameaça potencial a sua qualidade. §1°. Os órgãos competentes deverão utilizar recursos técnicos eficazes e atualizados para o cumprimento das disposições do caput mantendo-os organizados e disponíveis aos interessados. §2°. A vulnerabilidade dos lençóis d’água subterrâneos será prioritariamente considerada na escolha da melhor alternativa de localização de empreendimentos de qualquer natureza potencialmente poluidores das águas subterrâneas. §3°. Os programas referidos no caput deverão buscar, onde houver planos de Bacia Hidrográfica, constituir subprogramas destes, considerando o ciclo hidrológico na sua integralidade. §4°. Toda a pessoa jurídica pública ou privada, ou física, que perfurar poço no território municipal, deverá providenciar seu cadastramento junto aos órgãos competentes, mantendo completas e atualizadas as respectivas informações. §5°. O município deverá manter seu próprio cadastro atualizado de poços profundos e de poços rasos perfurados sob sua responsabilidade ou interferência direta ou indireta. Art. 145. Nas regiões de recursos hídricos escassos a implantação de loteamentos, projetos de irrigação e colonização, distritos industriais e outros empreendimentos que impliquem intensa utilização de águas subterrâneas ou impermeabilização de significativas porções de terreno, deverão ser feitas de forma a preservar ao máximo o ciclo hidrológico original, a ser observado no processo de licenciamento. Parágrafo único. As disposições do “caput” aplicam-se também a Programas de Desenvolvimento Urbano municipais. Art. 146. Todos os efluentes domésticos deverão ser tratados previamente quando lançados no meio ambiente. Parágrafo único. Todos os prédios situados em logradouros que disponham de redes coletoras de esgotos sanitários deverão ser obrigatoriamente ligados a elas, a expensas dos proprietários, excetuando-se da obrigatoriedade prevista no “caput” apenas as situações de impossibilidade técnica, que deverão ser justificadas perante os órgãos competentes, apresentando alternativas de tratamento. Art. 147. O Poder Público Municipal dotará de infraestrutura técnica e física o órgão ambiental municipal, para adequada gestão dos recursos hídricos. Art. 148. Fica o Poder Público Municipal, autorizado a firmar convênios ou parcerias com instituições diversas, públicas ou privadas, para facilitar a gestão de Recursos Hídricos. Art. 149. Fica o Poder Público Municipal, autorizado a criar programas de incentivo à economia de água. Art. 150. O município, através do órgão ambiental municipal, desenvolverá programas de incentivo à despoluição das águas. Art. 151. O município contribuirá com o Estado na fiscalização dos Recursos Hídricos, zelando pela qualidade das águas superficiais e subterrâneas. Art. 152. No exercício da ação fiscalizadora, fica assegurado aos agentes públicos credenciados o livre acesso aos pontos de captação, às obras ou aos serviços que possam afetar a quantidade e a qualidade das águas. Art. 153. Nas instalações de captação de águas subterrâneas destinadas a abastecimento público, deverão ser efetuadas análises físicas, químicas e bacteriológicas da água, nos termos da legislação sanitária. Capítulo II DO SOLO Art 154. A utilização do solo, para quaisquer fins, far-se-á através da adoção de técnicas, processos e métodos que visem a sua conservação, melhoria e recuperação, observadas as características geo-morfológicas, físicas, químicas, biológicas, ambientais e suas funções sócio-econômicas. Parágrafo único. A utilização do solo compreenderá seu manejo, cultivo, parcelamento e ocupação. Art. 155. O planejamento do uso adequado do solo e a fiscalização de sua observância por parte do usuário é responsabilidade dos governos estadual e municipal, observando-se as competências e atribuições legais. Art. 156. Considera-se o Plano Diretor Municipal como a Legislação Municipal aplicável ao uso e parcelamento do solo. Art. 157. Os imóveis urbanos ou rurais, cadastrados no CAR – Cadastro Ambiental Rural e que já tenham aderido ao PRA – Programa de Regularização Ambiental, com remanescentes florestais naturais ou reflorestados com essências nativas terão prioridade no atendimento com máquinas, obras e demais serviços públicos oferecidos pela Prefeitura Municipal de Alegre. Art. 158. Os proprietários dos imóveis citados no artigo 157 deverão requerer ao órgão ambiental municipal a certidão de responsabilidade ambiental, para que possa utilizar da prioridade referida; caso tenha o CAR e PRA, se isentam de demais documentos. Capítulo III DA UTILIZAÇAO E CONSERVAÇÃO DO AR Art. 159. A atmosfera é um bem ambiental indispensável à vida e às atividades humanas, sendo sua conservação uma obrigação de todos, sob a gerência do Município em nome da sociedade. Art. 160. A gestão dos Recursos Atmosféricos será realizada com a adoção de ações gerenciais específicas e diferenciadas, se necessário, de modo a buscar o equilíbrio entre as atividades vinculadas ao desenvolvimento sócio-econômico e a manutenção da integridade da atmosfera; Art. 161. O Poder Público poderá incentivar a realização de estudos e pesquisas voltadas à melhoria do conhecimento da atmosfera, o desenvolvimento de tecnologias minimizadoras da geração de emissões atmosféricas e do impacto das atividades sobre a qualidade do ar; Capítulo IV DA FLORA Art. 162. A vegetação nativa, assim como as espécies da flora que ocorrem naturalmente no território municipal, elementos necessários do meio ambiente e dos ecossistemas, são considerados bens de interesse comum a todos e ficam sob a proteção do Estado e do Município, de acordo com os dispositivos legais e com as respectivas competências, sendo seu uso, manejo e proteção regulados por esta Lei e demais documentos legais pertinentes. Art. 163. Considera- se área de preservação permanente, as áreas, a vegetação nativa e demais formas de vegetação situadas: I – As faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de: a) 30 metros, para os cursos d’água de menos de 10 metros de largura; b) 50 metros, para os cursos d’água que tenham de 10 a 50 metros de largura; c) 100 metros, para os cursos d’água que tenham de 50 a 200 metros de largura; d) 200 metros, para os cursos d’água que tenham de 200 a 600 metros de largura; e) 500 metros, para os cursos d’água que tenham largura superior a 600 metros. II – As áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura mínima de: a) 100 metros, em zonas rurais, exceto para o corpo d’água com até 20 hectares de superfície, cuja faixa marginal será de 50 metros; b) 30 metros, em zonas urbanas. III – As áreas no entorno dos reservatórios d’água artificiais, decorrentes de barramento ou represamento de cursos d’água naturais, na faixa definida na licença ambiental do empreendimento; IV – As áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 metros; V – As encostas ou partes destas com declividade superior a 45°, equivalente a 100% na linha de maior declive; VI – No topo de morros, montes, montanhas e serras, com altura mínima de 100 metros e inclinação média maior que 25°, as áreas delimitadas a partir da curva de nível correspondente a 2/3 (dois terços) da altura mínima da elevação sempre em relação à base, sendo esta definida pelo plano horizontal determinado por planície ou espelho d’água adjacente ou, nos relevos ondulados, pela cota do ponto de sela mais próximo da elevação. §1°. A delimitação das áreas referidas neste artigo obedecerá os parâmetros estabelecidos na legislação federal. §2°. No caso de degradação de área de preservação permanente, deverá ser feito manejo visando a sua recuperação com espécies nativas, segundo projeto técnico aprovado pelo órgão competente. Art. 164. O Poder Público poderá declarar área de preservação permanente ou de uso especial a vegetação e as áreas destinadas a: I - proteger o solo de erosão; II - formar faixas de proteção ao longo de rodovias, ferrovias e dutos; III - proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico, histórico, cultural e ecológico; IV - asilar populações da fauna e flora ameaçadas ou não de extinção, bem como servir de pousio ou reprodução de espécies migratórias; V - assegurar condições de bem-estar público; VI - proteger paisagens notáveis; VII - preservar e conservar a biodiversidade; VIII - proteger as zonas de contribuição de nascentes. Art 165. Na utilização dos recursos da flora serão considerados os conhecimentos ecológicos de modo a se alcançar sua exploração racional e sustentável, evitando-se a degradação e destruição da vegetação e o comprometimento do ecossistema dela dependente. Art. 166. O Município manterá e destinará recursos necessários para os órgãos municipais de pesquisa e de fiscalização dos recursos naturais. Art. 167. O município criará e manterá Unidades de Conservação para a proteção dos recursos ambientais, conforme legislação específica. Art. 168. O Município, através dos órgãos competentes, fará e manterá atualizado o cadastro da flora, em especial das espécies nativas ameaçadas de extinção. Art. 169. Qualquer espécie ou determinados exemplares da flora, isolados ou em conjunto, poderão ser declarados pelo poder público municipal, imunes ao corte, exploração ou supressão, por motivo de sua localização, raridade, beleza, importância para a fauna ou condição de porta-semente. Art. 170. A utilização de recursos provenientes de floresta ou outro tipo de vegetação lenhosa nativa será feita de acordo com projeto que assegure manejo sustentado do recurso, através do sistema de regime jardinado, de acordo com a Legislação Florestal Estadual e Federal, podendo ser necessária a obtenção de licença do órgão competente. Art. 171. Na construção de quaisquer obras, públicas ou privadas, devem ser tomadas medidas para evitar a destruição ou degradação da vegetação original, ou, onde isto for impossível, é obrigatória a implementação de medidas compensatórias que garantam a conservação de áreas significativas desta vegetação. Art. 172. A exploração, transporte, depósito e comercialização, beneficiamento e consumo de produtos florestais e da flora nativa, poderá ser feita por pessoas físicas ou juridicas desde que devidamente registradas no órgão competente e com controle e fiscalização deste. Art. 173. Na zona urbana, as árvores localizadas em logradouros públicos, caracterizadas como arborização urbana, são de responsabilidade do município, cabendo ao órgão ambiental municipal zelar pela sua manutenção. §1º. É competência exclusiva do município, através do órgão ambiental municipal, analisar as características funcionais da arborização urbana, podendo reformular a qualquer tempo a mesma, substituindo espécies por motivo de adequação paisagística ou outros, desde que as intervenções, substituições e demais operações estejam justificadas em projeto técnico específico ou no Plano Diretor de Arborização e Áreas Verdes (PDAA), zelando sempre que possível, pela manutenção das espécies já existentes. §2º. As solicitações de substituição ou retirada de árvores localizadas em logradouros públicos, feitas por pessoas físicas ou jurídicas, serão analisadas por departamento específico do órgão ambiental municipal, que deferirá ou não a solicitação, zelando sempre que possível pela manutenção da flora. §3º. Em casos de conflito ou de extrema complexidade de análise ou de projetos que causem significativa alteração na arborização urbana ou no paisagismo, o órgão ambiental municipal deverá encaminhar o mesmo ao Conselho Municipal de Meio Ambiente, para análise e parecer, que autorizará ou vetará a solicitação. Art. 174. Na zona urbana, as árvores localizadas em terrenos particulares, são de responsabilidade do município, que analisará as solicitações de retirada ou substituição. Em situações de conflito ou de exemplares nativos, em risco de extinção, centenários ou de relevante importância ou ainda de árvores localizadas em Área de Preservação Permanente, será necessário parecer do órgão estadual de proteção florestal. §1º. Nas solicitações de retirada de árvores para a finalidade de construção, deverá ser apresentado o alvará de construção emitido pelo órgão competente. §2º. Os projetos de construção em terrenos onde existam vegetação, ou árvores isoladas, deverão ser elaborados de forma, sempre que possível, a proteger os exemplares existentes. Capítulo V DA FAUNA Art. 175. As espécies de animais silvestres autóctones do Município de Alegre, bem como os migratórios, em qualquer fase do seu desenvolvimento, seus ninhos, abrigos, criadouros naturais, “habitat“ e ecossistemas necessários à sua sobrevivência, são bens públicos de uso restrito, sendo sua utilização a qualquer título ou sob qualquer forma, estabelecida pelos dispositivos legais. Art. 176. A política sobre a fauna silvestre do Município tem por fim a sua preservação e a sua conservação com base nos conhecimentos taxonômicos, biológicos e ecológicos. Art. 177. Compete ao Poder Público em relação a fauna silvestre do Município: I - facilitar e promover o desenvolvimento e difusão de pesquisas e tecnologias; II - instituir programas de estudo da fauna silvestre, considerando as características sócio-econômicas e ambientais das diferentes: regiões do Município, inclusive efetuando um controle estatístico; III - estabelecer programas de educação formal e informal, visando à formação de consciência ecológica quanto à necessidade de preservação e conservação do patrimônio faunístico; IV - incentivar os proprietários de terras à manutenção de ecossistemas que beneficiam a sobrevivência e o desenvolvimento da fauna silvestre autóctone; V - criar e manter Refúgios de Fauna visando a proteção de áreas importantes para a preservação de espécies da fauna silvestre autóctone, residentes ou migratórias; VI - instituir programas de proteção à fauna silvestre; VII - identificar e monitorar a fauna silvestre, espécies raras ou endêmicas e ameaçadas de extinção, objetivando sua proteção e perpetuação; VIII – manter um banco de dados sobre a fauna silvestre; IX - manter cadastro de pesquisadores, criadores e comerciantes que de alguma forma utilizem os recursos faunísticos do Município; X - exercer o poder de polícia em ações relacionadas a fauna silvestre no território municipal, quer em áreas públicas ou privadas. Art. 178. São instrumentos da política sobre a fauna silvestre: I - A pesquisa sobre a fauna; II - A educação ambiental; III - O zoneamento ecológico; IV - O incentivo à preservação faunística; V - O monitoramento e a fiscalização dos recursos faunísticos; VI - A legislação florestal do Estado do Espírito Santo; VII - As listas de animais silvestres com espécies raras ou ameaçadas de extinção e endêmicas; VIII - Programas de recuperação e manutenção dos “habitats” necessários à sobrevivência da fauna; IX - As Unidades de Conservação; X - O licenciamento ambiental. Art. 179. O Poder Público promoverá a elaboração de listas de espécies autóctones da fauna silvestres, que necessitem cuidados especiais, ou cuja sobrevivência esteja sendo ameaçada nos limites do território municipal. Parágrafo único. As listas referidas no “caput” deste artigo deverão ser divulgadas na sociedade e mantidas atualizadas com publicação oficial periódica e caráter máximo bienal, contendo medidas necessárias a sua proteção. Art. 180. É proibida a utilização, perseguição, destruição, caça, pesca, apanha, captura, coleta, extermínio, depauperação, mutilação e manutenção em cativeiro e em semicativeiro de exemplares da fauna silvestre, por meios diretos ou indiretos, bem como o seu comércio e de seus produtos e subprodutos, a menos que autorizado na forma da lei. Art 181. É proibida a introdução, transporte, posse e utilização de espécies de animais silvestres não autóctones no Município, salvo as autorizadas pelo órgão competente, com rigorosa observância à integridade física, biológica e sanitária dos ecossistemas. §1°. No caso de autorização legal, os animais devem ser obrigatoriamente mantidos em regime de cativeiro, proibido seu repasse a terceiros sem autorização prévia. §2°. Cumpridos os requisitos deste artigo e após parecer favorável da Autoridade Científica, será emitida, pelo órgão comptente, licença específica e individual para cada caso. Art. 182. É vedada a introdução e o transporte de espécies animais silvestres para locais onde não ocorram naturalmente e a sua retirada sem a autorização do órgão competente. Art. 183. O transporte de animais silvestres no Município, ou para fora de seus limites, necessitará licença prévia da autoridade competente, exceto em caso previsto na legislação. Art. 184. A construção de quaisquer empreendimentos que provoquem interrupção de qualquer natureza do fluxo de águas naturais só será permitida quando forem tomadas medidas propostas por estudos que garantam a reprodução das distintas espécies da fauna aquática autóctone. Art. 185. Todas as derivações de águas superficiais deverão ser dotadas de dispositivos que evitem danos irreversíveis à fauna silvestre. Art. 186. O Poder Executivo Municipal incentivará o funcionamento de Centros de Pesquisa e Triagem Animal, com a finalidade de receber e albergar até sua destinação final, animais silvestres vivos, provenientes de apreensões ou doações. Art. 187. Os animais silvestres autóctones que estejam em desequilíbrio no ambiente natural causando danos significativos à saúde pública e animal e à economia municipal, deverão ser manejados após estudo e recomendação do órgão competente. Art. 188. A reintrodução e recomposição de populações de animais silvestres no Município, inclusive aqueles apreendidos pela fiscalização, só poderão ser efetuadas com o aval do órgão ambiental competente. Art. 189. O órgão ambiental competente regulamentará a instalação de criadouros de fauna silvestre autóctone, cumpridas as determinações emanadas nesta e nas demais legislações. Parágrafo único. Constatado o beneficio à sobrevivência da fauna silvestre, poderão ser concedidos, pelo órgão ambiental competente, registros especiais para criação de espécies raras cuja sobrevivência na natureza esteja ameaçada. Art. 190. Poderá ser autorizado o cultivo ou criação de espécies silvestres não - autóctones ao Município, ou daquelas com modificações genotípicas e fenotípicas fixadas por força de criação intensiva em cativeiro, obedecidos os dispositivos legais, em ambiente rigorosamente controlado, comprovado seu benefício social, garantindo-se mecanismos que impeçam sua interferência sobre o ambiente natural, o ser humano e as espécies autóctones, cumpridos os requisitos sanitários concorrentes. §1°. As introduções e criações já realizadas deverão adaptar-se aos princípios da legislação. §2°. Nos casos em que for aplicável, será exigido EPIA/RIMA. Art. 191. Os animais, em qualquer estágio de seu desenvolvimento, necessários à manutenção de populações cativas existentes em zoológicos e criadouros devidamente legalizados, poderão ser capturados, cedidos por instituições congêneres, cedidos em depósitos pelo órgão ambiental, ou adquiridos de criadouros comerciais, mediante licença expressa da autoridade competente, desde que isso não venha em detrimento das populações silvestres ou da espécie em questão. Art. 192. Os animais nascidos nos criadouros comerciais e seus produtos poderão ser comercializados, tomadas as precauções para que isso não seja prejudicial à fauna silvestre nacional ou àquela protegida por tratados internacionais, desde que sejam respeitadas as disposições legais e regulamentares. Art. 193. Somam-se às regulamentações deste Capitulo V, os dispositivos constantes nas Legislações Estadual e Federal aplicáveis à Fauna Silvestre. Capitulo VI DO PATRIMÔNIO AMBIENTAL MUNICIPAL Art. 194. Os elementos constitutivos do Patrimônio Ambiental Municipal são considerados bens de interesse comum a todos os cidadãos, devendo sua utilização sob qualquer forma, ser submetida às limitações estabelecidas nesta Lei e demais legislações pertinentes. Art. 195. O Poder Público deverá manter bancos de germoplasma que preservem amostras significativas do patrimônio genético do Município, em especial das espécies raras e das ameaçadas de extinção. Capítulo VII DO PATRIMONIO GENETICO Art. 196. Compete ao Município zelar pela manutenção da biodiversidade pela garantia dos processos naturais que permitam a conservação dos ecossistemas ocorrentes no território municipal. Art. 197. Para garantir a proteção de seu patrimônio genético compete ao Município manter um sistema municipal de áreas protegidas representativo dos diversos ecossistemas ocorrentes no seu território. Capítulo VIII DO PATRIMÔNIO PALEONTOLÓGICO E ARQUEOLÓGICO Art. 198. Constitui- se como patrimônio paleontológico e arqueológico, o conjunto dos sítios paleontológicos de diferentes períodos e épocas geológicas, e dos sítios arqueológicos, pré-históricos e históricos de diferentes idades, bem como, todos os materiais desta natureza, já pertencentes a coleções científicas e didáticas dos diferentes museus, universidades, institutos de pesquisa, existentes no território municipal. Art. 199. Compete ao Município a proteção ao patrimônio paleontológico e arqueológico, objetivando a manutenção dos mesmos, com fins científicos, culturais e sócio-econômicos impedindo sua destruição na utilização ou exploração. Art. 200. Para garantir a proteção de seu patrimônio paleontológico, e arqueológico, compete ao Município: I - proporcionar educação quanto à importância científica, cultural e sócioeconômica deste patrimônio; II – viabilizar sempre que possível auxílio técnico e financeiro a museus e instituições científicas para adequada preservação do material fóssil e arqueológico; III - cadastrar os sítios arqueológicos e paleontológicos e as áreas de sua provável ocorrência, em todo o Território Municipal, dando prioridade aos existentes em Unidades de Conservação. Art. 201. Todo o empreendimento ou atividade que possa alterar o patrimônio paleontológico e arqueológico, só poderá ser licenciado após manifestação dos órgãos competentes. Capítulo IX DO PARCELAMENTO DO SOLO Art. 202. As normas para parcelamento do solo urbano estabelecem diretrizes para implantação de loteamentos, desmembramentos e demais formas que venham a caracterizar um parcelamento. Parágrafo único. Constitui forma de parcelamento do solo, para os efeitos desta Lei, a instituição de condomínios por unidades autônomas para construção de mais de uma edificação sobre o terreno, na forma do regulamento. Art. 203. Os parcelamentos urbanos obedecerão ao disposto no Plano Diretor do Município – PDM e o disposto nas legislações estaduais e federais correlatas. Parágrafo único. Não poderão ser parceladas: I - as áreas sujeitas à inundação; II - as áreas alagadiças, antes de tomadas providências para assegurar-lhes o escoamento das águas e minimização dos impactos ambientais; III - as áreas que tenham sido aterradas com materiais nocivos à saúde pública sem que sejam previamente sanadas; IV - as áreas com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento) sem que sejam atendidas exigências especificas das autoridades competentes; V - as áreas cujas condições geológicas e hidrológicas não aconselhem a edificação; VI - as áreas de preservação permanente, instituidas por lei; VII - as áreas próximas a locais onde a poluição gere conflito de uso; VIII - as áreas onde a poluição impeça condições sanitárias adequadas. Capítulo X DA PROTEÇÃO DO SOLO AGRÍCOLA Art. 204. Consideram-se de interesse público, na exploração do solo agrícola, todas as medidas que visem: I - manter, melhorar ou recuperar as características biológicas, físicas e químicas do solo; II - controlar a erosão em todas as suas formas; III - evitar assoreamento de cursos de água e bacias de acumulação e a poluição das águas subterrâneas e superficiais; IV - evitar processos de degradação e “desertificação”; V – fixar taludes naturais ou artificiais; VI - evitar o desmatamento de áreas impróprias para a exploração agrosilvopastoril; VII - impedir a lavagem, o abastecimento de pulverizadores e a disposição de vasilhames e resíduos de agrotóxicos diretamente no solo, nos rios, seus afluentes e demais corpos d’água; VIII - adequar a locação, construção e manutenção de barragens, estradas, canais de drenagem, irrigação e diques aos princípios conservacionistas; IX - promover o aproveitamento adequado e conservação das águas em todas as suas formas; X – implementar medidas impeditivas, junto aos orgãos competentes, para que sejam mantidas inexploradas ou sub-utilizadas as terras com aptidão à exploração agrosilvopastoril, exceto os ecossistemas naturais remanescentes, as áreas de preservação permanente e as disposições previstas em lei, de acordo com o manejo sustentável. Art. 205. É dever do governo do Município estimular, incentivar e coordenar a geração e difusão de tecnologias apropriadas à recuperação e à conservação do solo, segundo a sua capacidade de produção. §1º. Os órgãos públicos competentes deverão promover ações de divulgação de pagamento por serviços ambientais à propriedade que execute ação de preservação ambiental. §2°. O interesse público sempre prevalecerá no uso, recuperação e conservação do solo e na resolução de conflitos referentes a sua utilização independentemente das divisas ou limites de propriedades ou do fato do usuário ser proprietário, arrendatário, meeiro, posseiro, parceiro, que faça uso da terra sob qualquer forma, mediante a adoção de técnicas, processos e métodos referidos no “caput”. Art. 206. Todos os estabelecimentos agropecuários, privados ou públicos, ficam obrigados a receber as águas pluviais que escoam nas estradas ou de estabelecimentos de terceiros, desde que tecnicamente conduzidas, podendo estas águas atravessar tantos quantos estabelecimentos se encontrarem à jusante, até que estas águas sejam moderadamente absorvidas pelo solo ou seu excesso despejado em corpo receptor natural, de modo a atender à visão coletiva das micro-bacias. §1°. Não haverá nenhum tipo de indenização pela área ocupada pelos canais de escoamento previsto neste artigo. §2°. O usuário à montante poderá ser responsabilizado pelo não cumprimento das normas técnicas caso ocorram danos à jusante, pelo escoamento das águas e solos. §3º. O Poder Público Municipal implantará programa de incentivo e de construção de caixas secas ou outras formas de recebimento das águas pluviais provenientes de estradas e carreadores, ficando os proprietários rurais com a obrigatoriedade de permitir a implantação destas tecnologias em suas propriedades, de acordo com o disposto no inciso VIII do Art. 204. Art. 207. Todo usuário de solo agrícola é obrigado a conservá-lo e recuperá-lo, mediante a adoção de técnicas apropriadas. Art. 208. Ao Poder Público Municipal compete: I - prover de meios e recursos necessários, de acordo com a sua disponibilidade orçamentária, aos órgãos e entidades que desenvolvam políticas de uso do solo agrícola, de acordo com esta Lei; II - cumprir e fazer cumprir todas as deliberações do Sistema Municipal de Meio Ambiente no que se refere à utilização de quaisquer produtos que possam prejudicar as características do solo agrícola; III - coparticipar com o Governo Federal e Estadual de ações que venham ao encontro da Política de Uso do Solo, estabelecida nesta Lei; Art. 209. O planejamento, a construção e preservação de estradas municipais, deverão ser realizados de acordo com normas técnicas de preservação do solo agrícola e recursos naturais, respaldado em projeto ambiental. Art. 210. Na recomposição das áreas degradadas, os proprietários rurais deverão enriquecê-las, preferencialmente, com espécies nativas. Capítulo Xl DA MINERAÇÃO Art. 211. Será objeto de licença ambiental a pesquisa, a lavra e o beneficiamento de recursos minerais de qualquer natureza, inclusive a lavra garimpeira, ficando seu responsável obrigado a cumprir as exigências determinadas pelo órgão ambiental competente. Parágrafo único. Caso o empreendimento envolva qualquer tipo de desmatamento será exigida a autorização do órgão público competente. Art. 212. Para todo o empreendimento mineiro, independentemente da fase em que se encontra, será exigido o Plano de Controle Ambiental, cujas diretrizes serão estabelecidas pelo órgão ambiental competente. Art. 213. A atividade de mineração não poderá ser desenvolvida nos acidentes topográficos de valor ambiental, paisagístico, histórico, cultural, estético e turístico, assim definidos pelos órgãos competentes. Art. 214. Para fins de planejamento ambiental, o Município efetuará o registro, acompanhamento e localização dos direitos de pesquisa e lavra mineral em seu território. Art. 215. A autorização ou não de empreendimentos de mineração deverá levar em consideração o zoneamento do Plano Diretor Municipal. Art. 216. Fica o órgão ambiental competente, autorizado a estabelecer compensação ambiental ou condicionantes que minimizarão os impactos ambientais dos empreendimentos minerários ou que compensarão os impactos ambientais causados. Parágrafo único. Em caso de compensação ambiental, a mesma deverá ser aprovada pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente e gerida pelo Fundo Municipal de Meio Ambiente, observando-se o disposto nas legislações pertinentes. Art. 217. Os impactos sociais também deverão ser levantados, analisados, monitorados e consequentemente minimizados, ficando o órgão ambiental competente, juntamente com o Conselho Municipal de Meio Ambiente, responsáveis por estabelecer as medidas mitigadoras. Art. 218. Os empreendimentos minerários, obrigatoriamente, contribuirão na manutenção das estradas por onde seus maquinários e veículos de transporte transitam, devendo a contribuição referida ser acordada com o órgão municipal competente. Parágrafo único. A contribuição à manutenção de estradas citadas no caput deste artigo deverá ser condicionante da licença de operação, ou da Anuência Prévia Municipal. Capítulo XII DOS RESÍDUOS Art. 219. A coleta, o armazenamento, o transporte, o tratamento e a disposição final de resíduos poluentes, perigosos, ou nocivos sujeitar-se-ão à legislação e ao processo de licenciamento perante o órgão ambiental e processar-se-ão de forma e em condições que não constituam perigo imediato ou potencial para a saúde humana e o bem estar público, nem causem prejuízos ao meio ambiente. Parágrafo único. O enfoque a ser dado pela legislação pertinente deve priorizar critérios que levem, pela ordem, a evitar, minimizar, reutilizar, reciclar, tratar e, por fim, dispor adequadamente os resíduos gerados. Art. 220. Compete ao gerador a responsabilidade de se adequar ao Programa Municipal de Destinação de Resíduos Sólidos. §1°. A terceirização de serviços de coleta, armazenamento, transporte, tratamento e destinação final de resíduos não isenta a responsabilidade do gerador pelos danos que vierem a ser provocados. §2°. Cessará a responsabilidade do gerador de resíduos somente quando estes, após utilização por terceiro, licenciado pelo órgão ambiental, sofrer transformações que os descaracterizem como tais. Art. 221. A separação dos resíduos sólidos domiciliares na origem, visando ao seu reaproveitamento otimizado, é responsabilidade de toda a sociedade e será gradativamente implantada pelo Município, mediante programas educacionais e projetos de reciclagem. §1º. O município deverá implantar a coleta seletiva em todo o seu território, dando ênfase à profissionalisar e humanizar o setor de triagem dos resíduos e os trabalhadores de resíduos sólidos. §2º. O município deverá implantar subprogramas e projetos de destinação, reutilização e transformação dos resíduos triados. §3º. Fica o Município de Alegre, autorizado a prover recursos financeiros, de seu orçamento e de outras fontes, para viabilizar a estrutura necessária à coleta seletiva, triagem, reaproveitamento, transformação e destinação adequada dos resíduos gerados, bem como, apoiar a profissionalização e humanização dos trabalhadores de resíduos sólidos que estejam congregados em associação ou cooperativa. Art. 222. Os produtos resultantes das unidades de tratamento de gases, águas, efluentes líquidos e resíduos deverão ser caracterizados e classificados, sendo passíveis de projetos complementares que objetivem reaproveitamento, tratamento e destinação final sob as condições referidas nos artigos 216 e 217. Art. 223. É vedado o transporte de resíduos para dentro ou fora dos limites geográficos do Município sem o prévio licenciamento do órgão ambiental. Art. 224. A recuperação de áreas degradadas pela ação da disposição de resíduos é de inteira responsabilidade técnica e financeira da fonte geradora ou na impossibilidade de identificação desta, do ex-proprietário ou proprietário da terra responsável pela degradação, cobrando-se destes os custos dos serviços executados quando realizados pelo Município em razão da eventual emergência de sua ação. Art. 225. As indústrias produtoras, formuladoras ou manipuladoras serão responsáveis, direta ou indiretamente, pela destinação final das embalagens de seus produtos, assim como dos restos e resíduos de produtos comprovadamente perigosos, inclusive os apreendidos pela ação fiscalizadora, com a finalidade de sua reutilização, reciclagem ou inutilização, obedecidas as normas legais vigentes. Art. 226. É vedada a produção, o transporte, a comerciazaçáo e o uso de produtos quimicos e biológicos cujo princípio ou agente químico não tenha sido autorizado no país de origem, ou que tenha sido comprovado como nocivo ao meio ambiente ou à saúde pública em qualquer parte do território nacional. Art. 227. No caso de apreensão ou detecção de produtos comercializados irregularmente, o transporte para seu recolhimento e destinação adequada deverá ser avaliado e licenciado pelo órgão ambiental. Art. 228. Como política de gestão de resíduos sólidos, considera-se o Plano Municipal de Saneamento Básico e Gestão Integrada de Resíduos Sólidos. Capitulo XIII DA POLUIÇÃO SONORA Art. 229. Considera-se poluição sonora a emissão de sons, ruídos e vibrações em decorrência de atividades industriais, comerciais, de prestação de serviços, domésticas, sociais, de trânsito e de obras públicas ou privadas que causem desconforto ou que direta ou indiretamente sejam ofensivas à saúde, à segurança e ao bem estar da coletividade ou, simplesmente, excedam os limites estabelecidos pelo Conselho Nacional de TransitoCONTRAN, Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, pelas resoluções do CONAMA e demais dispositivos legais em vigor, no interesse da saúde, da segurança e do sossego público. Art. 230. O controle da emissão de ruídos dentro do Município de Alegre visa a garantir o sossego e bem-estar público, evitando sua perturbação por emissões excessivas ou incômodas de sons de qualquer natureza ou que contrariem os níveis máximos fixados em leis federais, estaduais e municipais. Art. 231. Compete à SEMMADES a gestão e controle da poluição sonora, a prevenção e a redução da emissão de ruídos no Município de Alegre, nos termos da Lei Municipal nº 2.682/2005 e demais legislações pertinentes. §1º. O Poder Público incentivará toda empresa que estabelecer o Programa de Conservação Auditiva. §2º. Os limites de pressão sonora, as zonas de uso e demais disposições regulamentares do controle de poluição sonora deverão ser alvos de monitoramentos e estudos periódicos, objetivando realizar as revisões necessárias. TÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 232. O órgão ambiental municipal manterá cadastro de proprietários e empreendedores que utilizam métodos sustentáveis e que possuem remanescentes florestais, avaliando-os, para a concessão ou não, do Certificado de Responsabilidade Ambiental. Parágrafo único. O cadastro será preenchido através de solicitação de interessados. Art. 233. Os órgãos integrantes da Administração Pública Municipal, direta ou indireta, deverão no exercício de sua competência, inserir a temática ambiental, compatibilizando suas atividades, programas e projetos com a proteção dos recursos naturais, contribuindo concreta e sistematicamente para a implementação da presente Lei. Art. 234. O município de Alegre, de acordo com o Conselho Municipal de Meio Ambiente, poderá, a qualquer tempo, através de Lei Complementar, Decreto ou Instrução Normativa, regulamentar os casos omissos e aqueles passíveis de regulamentação na presente Lei. Art. 235. As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias. Art. 236. As pessoas físicas e jurídicas existentes no Município deverão se adequar ao disposto nesta Lei, nos prazos estabelecidos pela SEMMADES, não superiores a 24 (vinte e quatro) meses, a partir da entrada em vigor da presente Lei. Art. 237. Enquanto o CMMA não exercer sua competência normativa, serão adotadas as normas e regulamentos federais e estaduais, naquilo que não contrariarem o disposto nesta Lei. Art. 238. Ficam revogadas as Leis Municipais N°. 1.942/1991 e N° 3.430/2017. Art. 239. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Alegre (ES), 27 de dezembro de 2017. JOSÉ GUILHERME GONÇALVES AGUILAR Prefeito Municipal Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre. ANEXO 01 TABELA I ENQUADRAMENTO DAS ATIVIDADES EM FUNÇÃO DO PORTE DO EMPREENDIMENTO E DE SEU POTENCIAL POLUIDOR OU DEGRADADOR PORTE POTENCIAL POLUIDOR Baixo Médio Alto Pequeno I I II Médio I II III Grande II III IV TABELA II VALORES PARA EMISSÃO DE LICENÇAS EM FUNÇÃO DO ENQUADRAMENTO ESPECIFICADO NA TABELA I (Redação Original) CLASSE I II III IV UFMA - LP 34 85 493 1513 UFMA - LI 170 340 1020 2312 UFMA - LO 102 227 567 1870 UFMA - LU 102 227 567 1870 UFMA - LR 306 652 2080 5695 Tabela alterada pela Lei Complementar nº. 008/2023 CLASSE I II III IV URFMA - LP 02 04 12 15 URFMA - LI 09 16 29 40 URFMA - LO 05 12 20 30 URFMA - LU 05 12 20 30 URFMA - LR 12 20 33 86 TABELA III VALORES PARA EMISSÃO DE AA, LS, CNDA, TAXA DE CADASTRO DE EMPREENDIMENTOS E CADASTRO DE CONSULTORES (Redação Original) AA - ÚNICA UFMA 25 AA - 1° EPISÓDIO UFMA 119 AA - TRIMESTRE UFMA 357 AA - SEMESTRE UFMA 714 AA - ANO UFMA 1428 LS UFMA 119 CNDA UFMA 5 CADASTRO EMPREENDIMENTOS UFMA 88 CADASTRO CONSULTORES UFMA 66 Tabela alterada pela Lei nº. 3.490/2018 AA – ÚNICA UFMA 119 LS UFMA 119 CNDA UFMA 25 CADASTRO CONSULTORES UFMA 66 Tabela alterada pela Lei Complementar nº. 008/2023 AA – ÚNICA UFMA 5,50 LS UFMA 5,50 CNDA UFMA 0,26 CADASTRO CONSULTORES UFMA 2,50 TABELA IV VALOR PARA EMISSÃO DE CERTIDÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS AMBIENTAIS COM O MUNICÍPIO- CNDAM. Tabela revogada pela Lei nº 3.490/2018 CNDAM UFMA 25