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norma nº 3472/2017

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 3472 / 2017
Date 2017-12-27
EmentaEstabelece a Política Municipal de Meio Ambiente e Institui o Sistema Municipal de Meio Ambiente de Alegre e dá outras providências.
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LEI Nº 3.472, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2017
ESTABELECE A POLÍTICA MUNICIPAL DE 
MEIO AMBIENTE E INSTITUI O SISTEMA 
MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE DE 
ALEGRE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, no uso das 
atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, aprovou e eu Prefeito Municipal, 
sanciono a seguinte Lei:
DA POLÍTICA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE:
Art. 1º. A Política Municipal do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e 
recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no município, 
condições ao desenvolvimento socioeconômico, à proteção do meio ambiente 
ecologicamente equilibrado e consequentemente à proteção da dignidade da vida humana.
TÍTULO I
DO SISTEMA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
Art. 2º. Integram o Sistema Municipal de Meio Ambiente de Alegre – SIMMAA:
I – Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável –
SEMMADES, órgão de coordenação, controle e execução da política ambiental;
II – Conselho Municipal de Meio Ambiente - CMMA, órgão colegiado autônomo de 
caráter consultivo, deliberativo e normativo da política ambiental;
III - Organizações da sociedade civil que tenham a questão ambiental entre seus 
objetivos;
IV – Outras Secretarias e Órgãos Municipais afins; 
V – O Fundo Municipal de Meio Ambiente – FMMA;
§1º. O CMMA é o órgão superior deliberativo da composição do SIMMAA, nos termos desta 
Lei.
§2º. Os órgãos e entidades que compõem o SIMMAA atuarão de forma harmônica e 
integrada, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento 
Sustentável- SEMMADES, observada a competência do Conselho Municipal de Meio 
Ambiente - CMMA.
TÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 3º. Em cumprimento ao art. 157, inciso I da Lei Orgânica Municipal, fica estabelecida a 
Política Municipal de Meio Ambiente e fica instituído o Sistema Municipal de Meio Ambiente, 
fundamentado no interesse local, regulando a ação do Poder Público Municipal e sua relação 
com os cidadãos e instituições públicas e privadas, na preservação, conservação, defesa, 
melhoria, recuperação e controle do meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de 
uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida.
Art. 4º. Para garantir um ambiente ecologicamente equilibrado que assegure a qualidade 
de vida, são direitos do cidadão, entre outros:
I - acesso aos bancos públicos de informação sobre a qualidade e disponibilidade 
das unidades e recursos ambientais;
II - acesso irrestrito às informações sobre os impactos ambientais de projetos e 
atividades potencialmente prejudiciais à saúde e à estabilidade do meio ambiente;
III - acesso à educação ambiental;
IV - acesso aos monumentos naturais e áreas legalmente protegidas, guardada à 
consecução do objetivo de proteção;
V - opinar, no caso de projetos e atividades potencialmente prejudiciais à saúde e 
ao meio ambiente, sobre sua localização e padrões de operação. 
Parágrafo único. O Poder Público Municipal, através do órgão ambiental competente, 
deverá dispor de banco de dados públicos eficientes e inteligíveis com vista a garantir os 
princípios deste artigo, além de instituir o Sistema Municipal de Informações Ambientais.
Art. 5º. Todas as pessoas, físicas e jurídicas, devem promover e exigir medidas que 
garantam a qualidade do meio ambiente, da vida e da diversidade biológica no 
desenvolvimento de sua atividade, assim como corrigir ou fazer corrigir, às suas expensas, 
os efeitos da atividade degradadora ou poluidora por elas desenvolvidas.
§1°. É dever de todo cidadão informar ao Poder Público sobre atividades poluidoras ou 
degradadoras que tiver conhecimento, sendo-lhe garantido o sigilo de sua identidade, 
quando assim o desejar.
§2º. O Poder Público garantirá a todo cidadão, que o solicitar, a informação a respeito da 
situação e disponibilidade dos recursos ambientais, enquadrando-os conforme os 
parâmetros e limites estipulados na legislação e normas vigentes.
§3°. A divulgação dos níveis de qualidade dos recursos ambientais deverá ser 
acompanhada da indicação qualitativa e quantitativa das principais causas de poluição ou 
degradação.
§4°. Os efeitos da atividade degradadora ou poluidora serão corrigidos as expensas de 
quem lhes der causa.
Art. 6º. É obrigação do Poder Público Municipal divulgar informações referentes a 
processos e equipamentos vinculados à geração e ao lançamento de poluentes para o meio 
ambiente, bem como os seus riscos ambientais decorrentes de empreendimentos públicos 
ou privados, respeitando o sigilo industrial sempre que solicitado.
Parágrafo único. O respeito ao sigilo industrial deverá ser solicitado e comprovado pelo 
interessado.
Art. 7º. O Poder Público Municipal publicará, anualmente, um relatório sobre a situação 
ambiental do Município, viabilizando sua devida apresentação à comunidade.
Art. 8º. O Poder Público compatibilizará as políticas de crescimento econômico e social às 
de proteção do meio ambiente, tendo como finalidade o desenvolvimento local, integrado, 
harmônico e sustentável.
§1°Não poderão ser realizadas ações ou atividades suscetíveis de alterar a qualidade do 
ambiente sem prévio licenciamento ambiental.
§2°. As ações ou atividades poluidoras ou degradadoras serão limitadas pelo Poder Público 
Municipal, visando a preservação ambiental e a recuperação das áreas em desequilíbrio 
ambiental.
Art. 9º. A utilização dos recursos ambientais com fins econômicos dependerá de 
autorização do órgão competente, na forma da lei.
Parágrafo único. Ficarão a cargo do empreendedor os custos necessários à 
recuperação e à manutenção dos padrões de qualidade ambiental, que deverão ser feitos 
após a aprovação do Órgão Ambiental Municipal.
Art. 10. As atividades de qualquer natureza deverão ser dotadas de meios e sistemas de 
segurança contra acidentes que possam pôr em risco a saúde pública e o meio ambiente.
Art. 11. O interesse comum terá prevalência sobre o privado, no uso, na exploração, na 
preservação e na conservação dos recursos ambientais.
Art. 12. Os órgãos e entidades integrantes da administração direta e indireta do Município 
deverão colaborar com os órgãos ambientais do Município quando da solicitação de 
recursos humanos, técnicos, materiais e logísticos.
Art. 13. É facultado ao órgão ambiental competente coletar, processar, analisar, armazenar 
e obrigatoriamente, divulgar dados e informações referentes ao meio ambiente.
Art. 14. O município poderá solicitar aos órgãos, instituições e entidades públicas ou 
privadas, bem como às pessoas físicas ou jurídicas, dados e informações necessárias às 
ações de vigilância ambiental.
Art. 15. Compete ao Poder Público Municipal, criar estratégias visando a proteção e a 
recuperação dos processos ecológicos essenciais para a reprodução e manutenção da vida.
TÍTULO III 
DO ASSESSORAMENTO
Art. 16. Fica criado, no âmbito da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e 
Desenvolvimento Sustentável o Conselho Municipal de Meio Ambiente – CMMA.
Parágrafo único. O CMMA é um órgão colegiado, consultivo de assessoramento ao Poder 
Executivo Municipal, tripartite, paritário, deliberativo e recursal, no âmbito de sua 
competência, sobre as questões ambientais propostas nesta área e demais leis correlatas 
do Município.
Art. 17. O CMMA exercerá as seguintes atribuições:
I – De caráter consultivo:
a) colaborar com o Município de Alegre na regulamentação e 
acompanhamento de diretrizes da Política Municipal de Meio Ambiente;
b) analisar e opinar sobre matérias de interesse ambiental do Poder 
Executivo que forem submetidas à sua apreciação;
c) opinar sobre matéria em tramitação no contraditório administrativo público 
municipal que envolva questão ambiental, por solicitação formal do Poder 
Executivo;
II – De caráter deliberativo:
a) propor a política municipal de planejamento e controle ambiental; 
b) analisar e decidir sobre a implantação de projetos de relevante impacto 
ambiental;
c) solicitar referendo por decisão da maioria absoluta dos seus membros;
d) fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente –
FMMA, podendo requisitar informações ao Poder Executivo Municipal para 
esclarecimentos e representação ao Ministério Público quando constatadas 
irregularidades que possam configurar crime;
e) decidir em última instância sobre recursos administrativos negados ou 
indeferidos pela SEMMADES;
f) deliberar sobre propostas apresentadas pela SEMMADES no que 
concernem as questões ambientais;
g) propor e incentivar ações de caráter educativo para a formação da 
cidadania, visando a proteção, conservação, recuperação, preservação e 
melhoria do ambiente;
h) aprovar e deliberar sobre seu regimento interno;
i) apreciar, pronunciar e deliberar sobre aprovação de manifestação técnica 
proferida pela SEMMADES em análise de EPIA/RIMA.
III – de caráter normativo:
a) aprovar, com base em estudos técnicos as normas, critérios, parâmetros, 
padrões e índices de qualidade ambiental, bem como métodos para o uso dos 
recursos naturais do Município, observadas as legislações estadual e federal;
b) aprovar os métodos e padrões de monitoramento ambiental, 
desenvolvidos e utilizados pelo Poder Público e pela iniciativa privada;
Art. 18. O CMMA será constituído paritariamente por representantes de órgãos 
governamentais, setor produtivo e entidades da sociedade civil, num total de 21 (vinte e 
um) conselheiros titulares, com igual número de suplentes, além do conselheiro presidente, 
que juntos formarão o plenário. (Redação Original)
Art. 18. O CMMA será constituído paritariamente por representantes de órgãos 
governamentais, setor produtivo e entidades de sociedade civil, num total de no mínimo 15 
(quinze) conselheiros titulares, com igual número de suplentes, além do conselheiro 
presidente, que juntos formarão o plenário. Caput alterado pela Lei Complementar 
022/2025
§1º. O Presidente do CMMA exercerá seu direito de voto em casos de empate. (Redação 
Original)
§1º. A composição do Conselho observará a seguinte distribuição entre os segmentos 
representativos: Parágrafo alterado pela Lei Complementar 022/2025
I – 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente da Secretaria Executiva de 
Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SEMADS). Inciso inserido pela Lei 
Complementar 022/2025
II – 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente do Executivo Municipal.
Inciso inserido pela Lei Complementar 022/2025
III - 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente do INCAPER. Inciso inserido 
pela Lei Complementar 022/2025
IV - 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente IDAF. Inciso inserido pela 
Lei Complementar 022/2025
V - 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente de Instituição de Ensino. 
Inciso inserido pela Lei Complementar 022/2025
VI - 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente de Entidade Religiosa. Inciso
inserido pela Lei Complementar 022/2025
VII - 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente IHGA. Inciso inserido pela 
Lei Complementar 022/2025
VIII - 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente do SITRUA. Inciso inserido 
pela Lei Complementar 022/2025
IX - 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente da Entidade Ambientalista 
Rural. Inciso inserido pela Lei Complementar 022/2025
X - 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente da Entidade Ambientalista 
Urbana. Inciso inserido pela Lei Complementar 022/2025
XI - 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente do SAAE. Inciso inserido 
pela Lei Complementar 022/2025
XII - 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente do Sindicato Rural. Inciso
inserido pela Lei Complementar 022/2025
XIII - 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente da OAB. Inciso inserido 
pela Lei Complementar 022/2025
XIV - 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente do CREA. Inciso inserido 
pela Lei Complementar 022/2025
XV - 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente da ACISA. Inciso inserido 
pela Lei Complementar 022/2025
§2º. Os membros do CMMA e seus respectivos suplentes serão indicados pelas entidades 
que representam, e nomeados por ato do Prefeito Municipal, para mandato de 02 (dois) 
anos, permitida a recondução. (Redação Original)
§2º. O Presidente do CMMA exercerá seu direito de voto em casos de empate. Parágrafo
alterado pela Lei Complementar 022/2025
§3º. Os membros do CMMA e seus respectivos suplentes serão indicados pelas entidades 
que representam, e nomeados por ato do Prefeito Municipal, para mandato de 02 (dois) 
anos, permitida a recondução. Parágrafo inserido pela Lei Complementar 022/2025
Art. 19. O Presidente do Conselho Municipal de Meio Ambiente será o Secretário Municipal 
de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.
Parágrafo único. A indicação a que se refere o § 2º do artigo 18 não se aplica ao 
Presidente que é considerado membro nato da CMMA.
Art. 20. A função dos membros do CMMA é considerada serviço de relevante valor social.
Art. 21. As sessões do CMMA serão públicas e os atos deverão ser amplamente divulgados.
Art. 22. O CMMA poderá instituir se necessário, em seu regimento interno, câmaras 
técnicas em diversas áreas de interesse e ainda recorrer a técnicos e entidades de notória 
especialização em assuntos de interesse ambiental.
Art. 23. As competências, composição, frequência, quórum e demais regulamentações 
necessárias serão definidas por meio de Decreto Municipal e pelo Regimento Interno do 
Conselho.
TÍTULO IV
DOS CONCEITOS
Art. 24. Para os fins previstos nesta Lei entende-se por:
I - Águas residuárias: qualquer despejo ou resíduo líquido com potencialidade de 
causar poluição;
II - Animais autóctones: aqueles representativos da fauna nativa do Município de 
Alegre;
III - Animais silvestres: todas as espécies, terrestres ou aquáticas, representantes 
da fauna autóctone e migratória de uma região ou país;
IV - Áreas de conservação: são áreas delimitadas, segundo legislação pertinente, 
que restringem determinados regimes de utilização segundo os atributos e 
capacidade de suporte do ambiente;
V - Áreas degradadas: áreas que sofreram processo de degradação;
VI - Áreas de preservação permanente: áreas de expressiva significação ecológica 
amparadas por legislação ambiental vigente, considerando-se totalmente privadas 
a qualquer regime de exploração direta ou indireta dos Recursos Naturais, sendo 
sua supressão apenas admitida com prévia autorização do órgão ambiental 
competente quando for necessária à execução de obras, planos, atividades, ou 
projetos de utilidade pública ou interesse social, após a realização de Estudo Prévio 
de Impacto Ambiental (EPIA) e Relatório de Impacto Ambiental (RIMA);
VII - Áreas de uso especial: são áreas com atributos especiais de valor ambiental 
e cultural, protegidas por instrumentos legais ou não, nas quais o Poder Público 
poderá estabelecer normas específicas de utilização, para garantir sua 
conservação;
VIII - Áreas sujeitas à inundação: áreas que equivalem às várzeas vão até a cota 
máxima de extravasamento de um corpo d’água em ocorrência de máxima vazão 
em virtude de grande pluviosidade, tais como: taboais, brejos e similares;
IX - Auditorias ambientais: são instrumentos de gerenciamento que compreendem 
uma avaliação objetiva, sistemática, documentada e periódica de desempenho de 
atividades e processos destinados à proteção ambiental, visando aperfeiçoar as 
práticas de controle e verificar a adequação da política ambiental executada pela 
atividade auditada;
X - Manejo: técnica de utilização racional e controlada de recursos ambientais 
mediante a aplicação de conhecimentos científicos e técnicos, visando atingir os 
objetivos de conservação da natureza;
XI - Classes de uso: o conjunto de usos pretendidos para o território do Município 
de modo a implementar uma política de prevenção de deterioração significativa da 
qualidade do ar;
XII - Conservação: uso sustentável dos recursos naturais, tendo em vista a sua 
utilização sem colocar em risco a manutenção dos ecossistemas existentes, 
garantindo-se a biodiversidade;
XIII - Conservação do solo: o conjunto de ações que visam a manutenção de suas 
características fisicas, químicas e biológicas, e conseqüentemente, a sua 
capacidade produtiva, preservando-o como recurso natural permanente;
XIV- Degradação: processo que consiste na alteração das características originais 
de um ambiente, comprometendo a biodiversidade;
XV - Desenvolvimento sustentável: desenvolvimento que satisfaz as necessidades 
presentes sem comprometer a capacidade das gerações futuras de suprir as suas 
próprias necessidades;
XVI - Espécie exótica: espécie que não é nativa da região considerada;
XVII - Espécie nativa: espécie própria de uma região onde ocorre naturalmente, o 
mesmo que autóctone;
XVIII - Unidades de Conservação: parcelas do território municipal, incluindo as 
áreas com características ambientais relevantes de domínio público ou privado, 
legalmente constituídas ou reconhecidas pelo Poder Público, com objetivos e limites 
definidos, sob regime especial de administração, as quais se aplicam garantias 
adequadas de proteção;
XIX - Fauna: o conjunto de espécies animais;
XX - Flora: conjunto de espécies vegetais;
XXI - Floresta: associação de espécies vegetais arbóreas nos diversos estágios 
sucessionais, onde coexistem outras espécies da flora e da fauna, que variam em 
função das condições climáticas e ecológicas;
XXII - Fonte de poluição e fonte poluidora: toda e qualquer atividade, instalação, 
processo, operação ou dispositivo, móvel ou não, que independentemente de seu 
campo de aplicação induzam, produzam e gerem ou possam produzir e gerar a 
poluição do meio ambiente;
XXIII - Licença ambiental: instrumento da Política Municipal de Meio Ambiente 
decorrente do exercício do Poder de Polícia Ambiental, cuja natureza jurídica é 
autorizatória;
XXIV - Manejo ecológico: utilização dos ecossistemas conforme os critérios 
ecológicos buscando a conservação e a otimização do uso dos recursos naturais e a 
correção dos danos verificados no meio ambiente;
XXV - Mata atlântica: formações florestais e ecossistemas associados inseridos no 
domínio Mata Atlântica, que são compostas por Floresta Ombrófila Densa ou Mista, 
Floresta Estacional Semidecidual, Floresta Decídual, restingas e campos de 
altitudes;
XXVI - Meio ambiente: o conjunto de condições, elementos, leis, influências e 
interações de ordem física, química, biológica, social e cultural que permite, 
abrigam e regem a vida em todas as suas formas;
XXVII - Melhoramento do solo: o conjunto de ações que visam o aumento de sua 
capacidade produtiva através da modificação de suas características físicas, 
químicas e biológicas, sem que sejam comprometidos seus usos futuros e os 
recursos naturais com ele relacionado;
XXVIII - Nascentes: ponto ou área no solo ou numa rocha de onde a água flui 
naturalmente para a superfície do terreno ou para uma massa de água;
XXIX - Padrões de emissão ou limites de emissão: são as quantidades máximas de 
poluentes permissíveis de lançamentos;
XXX - Patrimônio genético: conjunto de seres vivos que integram os diversos 
ecossistemas de uma região;
XXXI - Poluente: toda e qualquer forma de matéria ou energia que, direta ou 
indiretamente, cause ou possa causar poluição do meio ambiente;
XXXII - Poluentes atmosféricos: entende-se como poluente atmosférico qualquer 
forma de matéria ou energia com intensidade e em quantidade, concentração, 
tempo ou características em desacordo com os níveis estabelecidos, e que tornem 
ou possam tornar o ar:
a) Impróprio, nocivo ou ofensivo à saúde;
b) Inconveniente ao bem-estar público;
c) Danoso aos materiais, à fauna e flora;
d) Prejudicial à segurança, ao uso e gozo da propriedade e às atividades 
normais da comunidade;
XXXIII - Poluição: toda e qualquer alteração dos padrões de qualidade e da 
disponibilidade dos recursos ambientais e naturais, resultantes de atividades ou de 
qualquer forma de matéria ou energia que, direta ou indiretamente, mediata ou 
imediatamente:
a) Prejudique a saúde, a segurança e o bem-estar da população ou que 
possam vir a comprometer seus valores culturais;
b) Criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;
c) Afetem desfavoravelmente a biota;
d) Comprometam as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente;
e) Alterem desfavoravelmente o patrimônio genético, cultural, histórico, 
arqueológico, paleontológico, turístico, paisagístico e artístico;
f) Lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais 
estabelecidos;
g) Criem condições inadequadas de uso do meio ambiente para fins 
públicos, domésticos, agropecuários, industriais, comerciais, recreativos e 
outros;
XXXIV - Poluidor: a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, 
responsável direta ou indiretamente por atividade causadora de degradação 
ambiental;
XXXV - Preservação: manutenção de um ecossistema em sua integridade, 
eliminando do mesmo ou evitando nele qualquer interferência humana, salvo 
aquelas destinadas a possibilitar ou auxiliar a própria preservação;
XXXVI - Processos ecológicos: qualquer mecanismo ou processo natural, físico ou 
biológico que ocorre em ecossistemas;
XXXVII - Recuperação do solo: o conjunto de ações que visam ao 
restabelecimento das características físicas, químicas e biológicas do solo, 
tornando-o novamente apto à utilização agrossilvipastoril;
XXXVIII - Recurso mineral: elemento ou composto químico formado, em geral, 
por processos inorgânicos, o qual tem uma composição química definida e ocorre 
naturalmente, podendo ser aproveitado economicamente;
XXXIX - Recurso não renovável: recurso que não é regenerado após o uso, tais 
como recursos minerais que se esgotam;
XL - Recurso natural: qualquer recurso ambiental que pode ser utilizado pelos 
organismos, inclusive o homem. O recurso será renovável ou não na dependência 
da exploração ou de sua capacidade de reposição;
XLI - Recurso renovável: é um recurso natural que pode ser restaurado por 
processos naturais, a uma velocidade superior a de consumo pelos seres humanos.
XLII - Solo agrícola: todo o solo que tenha aptidão para utilização 
agrossilvopastoril não localizado em área de preservação permanente;
XLIII - Unidades de Conservação (UCs): espaço territorial e seus recursos 
ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais 
relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público com objetivos de conservação 
e limites definidos, sob regime especial de administração ao qual se aplicam 
garantias adequadas de proteção;
XLIV - Uso adequado do solo: a adoção de um conjunto de práticas, técnicas e 
procedimentos com vista à recuperação, conservação e melhoramento do solo 
agrícola, atendendo a função sócio-econômica e ambiental de estabelecimentos 
agrícolas da região e do Município;
XLV - Várzea: terrenos baixos e mais ou menos planos que se encontram junto às 
margens de corpos d’água;
XLVI - Vegetação: flora característica de uma região;
XLVII - Zonas de transição: são áreas de passagem entre dois ou mais 
ecossistemas distintos, que se caracterizam por apresentarem características 
específicas no que se refere às comunidades que as compõem;
XLVIII – Agroecologia: Ciência que apresenta princípios, conceitos e metodologias 
para estudar, analisar, e avaliar agroecossistemas, com o propósito de permitir a 
implantação e o desenvolvimento de estilos de agricultura com maiores níveis de 
sustentabilidade; servindo de base científica para apoiar o processo de transição 
para uma agricultura sustentável nas suas diversas manifestações ou 
denominações;
XLIX – Agrotóxicos: Produtos e agentes de processos físicos, químicos ou 
biológicos, utilizados nos setores de produção, armazenamento e beneficiamento 
de produtos agrícolas, pastagens, proteção de florestas, nativas ou plantadas, e de 
outros ecossistemas e de ambientes urbanos, hídricos e industriais. 
L - Microbacia Hidrográfica: Unidade geográfica delimitada por uma rede de 
drenagem que deságua em um rio principal e para onde escorre a água da chuva;
LI – Drenagem: Ato de escoar as águas de terrenos encharcados por meio 
de tubos, túneis, canais, valas e fossos, sendo possível, recorrer a motores como 
apoio ao escoamento;
LII - Dragagem: Serviço de desassoreamento, alargamento, desobstrução, 
remoção, derrocamento ou escavação de sedimentos de rios, lagoas, mares, baías 
e canais de acesso a portos.
TÍTULO V
DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE
Capítulo I
DOS INSTRUMENTOS
Art. 25. São instrumentos da Política Municipal do Meio Ambiente, dentre outros:
I – O Plano Municipal de Meio Ambiente;
II - O Zoneamento Ambiental do Município;
III – O Plano Diretor Municipal – PDM;
IV – O Plano Diretor de Arborização e Áreas Verdes – PDAA;
V – O Plano Municipal de Saneamento;
VI – O licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;
VII – Os padrões de emissões e qualidade ambiental;
VIII – A Auditoria Ambiental;
IX – Monitoramento, controle e fiscalização ambiental;
X – O Sistema Municipal de Informações e Cadastros Ambientais;
XI – Cadastro de atividades potencialmente poluidoras, de profissionais, empresas 
e entidades que atuam na área de meio ambiente;
XII – As penalidades disciplinares ou compensatórias ao não cumprimento das 
medidas necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental;
XIII - Avaliação Ambiental Estratégica – AAE;
XIV - Avaliação de Impacto Ambiental – AIA;
XV - Estudo Prévio de Impacto Ambiental – EPIA;
XVI - Relatório de Impacto Ambiental – RIMA;
XVII - Declaração de Impacto Ambiental – DIA;
XVIII – Educação ambiental; 
XIX – Audiência pública;
XX – Compensação Ambiental;
XXI – Cenefícios econômicos ou fiscais, concedidos como forma de incentivo a 
recuperação, preservação e conservação dos recursos naturais, regulamentadas 
através da legislação vigente ou de normas municipais;
XXII – O Fundo Municipal de Meio Ambiente;
XXIII – O relatório anual de qualidade ambiental do Município.
§1º. O Município, no exercício de sua competência em matéria de meio ambiente, 
estabelecerá normas suplementares para atender as suas peculiaridades, observadas as 
normas gerais de competência do Estado e da União. 
§2º. Os instrumentos da Política Municipal do Meio Ambiente, referidos nos incisos deste 
artigo, serão tratados em legislação municipal específica, observadas as disposições do 
Plano Diretor Municipal sobre a matéria. 
Capítulo II
DO PLANEJAMENTO
Art. 26. Os programas governamentais de âmbito municipal ou intermunicipais destinados 
à recuperação econômica, incentivo à produção ou exportação, desenvolvimento industrial, 
agropecuário ou mineral, geração de energia e outros que envolvam múltiplos 
empreendimentos e intervenções no meio ambiente, em especial aqueles de grande 
abrangência temporal ou espacial, deverão obrigatoriamente incluir avaliação prévia das 
repercussões ambientais, inclusive com a realização de audiências públicas, em toda sua 
área de influência e a curto, médio e longo prazos, indicando as medidas mitigadoras e 
compensatórias respectivas e os responsáveis por sua implementação.
Parágrafo único. Incluem-se entre os programas referidos no “caput” deste artigo o Plano 
Diretor Municipal, Planos de Bacia Hidrográfica e Planos de Desenvolvimento Regional.
Art. 27. O planejamento ambiental tem por objetivos:
I - Produzir subsídios à formulação da Política Municipal de Controle do Meio 
Ambiente;
II - Articular os aspectos ambientais dos vários planos, programas e ações 
previstas na LOM (Lei Orgânica Municipal) em especial relacionados com:
a) Localização industrial;
b) Manejo do solo;
c) Uso dos recursos minerais;
d) Aproveitamento dos recursos energéticos;
e) Aproveitamento dos recursos hídricos;
f) Saneamento básico;
g) reflorestamento;
h) Turismo, em suas diversas modalidades;
i) Patrimônio cultural, municipal, especialmente os conjuntos urbanos e sítios 
de valor histórico, cultural e ecológico;
j) Proteção preventiva à saúde;
l) Desenvolvimento científico e tecnológico;
m) Educação Ambiental.
III - Elaborar planos para as Unidades de Conservação, espaços territoriais 
especialmente protegidos ou para áreas com problemas ambientais específicos;
IV - Elaborar programas especiais com vista à integração das ações com outros 
sistemas de gestão e áreas da administração direta e indireta do Município, Estado, 
União e outros municípios, especialmente saneamento básico, recursos hídricos, 
saúde e desenvolvimento urbano e regional;
V - Promover a manutenção, preservação e recuperação da qualidade físico￾química e biológica dos recursos ambientais;
VI - Criar, demarcar, garantir e manter as Unidades de Conservação, áreas de 
sítios históricos, arqueológicos, espeleológicos, de patrimônio cultural artístico e 
paisagístico e de ecoturismo;
VII - Incluir os aspectos ambientais no planejamento da matriz energética do 
Município;
VIII - Propor ou reavaliar a política de transportes do Município, adequando-a aos 
objetivos da Política Ambiental;
Capitulo III 
DOS ESTÍMULOS E INCENTIVOS
Art. 28. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios com as universidades 
públicas e privadas, prefeituras municipais, cooperativas, sindicatos, associações e outras 
entidades públicas, privadas ou organizações não governamentais, no sentido de auxiliarem 
na preservação do ambiente natural e na orientação de entidades de agricultores e 
pecuaristas sobre o uso inadequado do solo, bem como às diversas ações de potencial 
poluidor ou degradador das atividades supracitadas e de outras, observando a 
disponibilidade financeira na execução das atividades.
Parágrafo único. Fica proibido firmar convênios/parcerias com aquelas empresas, órgãos 
públicos e entidades não governamentais cuja situação não estiver plenamente 
regularizada diante desta Lei, seu regulamento e demais legislações relacionadas com a 
defesa do meio ambiente, ou que possuam débitos ambientais com o Município, Estado ou 
União, ou ainda, que estejam em débito com o tesouro municipal.
Art. 29. O Poder Público Municipal poderá criar mecanismos de incentivos de preservação, 
recuperação ou educação ambiental.
Capítulo IV 
DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Art. 30. Competem ao Poder Público Municipal promover a educação ambiental em todos 
os níveis de sua atuação e a mobilização da sociedade para a preservação, conservação e 
recuperação do meio ambiente, considerando:
I - A educação ambiental sob o ponto de vista interdisciplinar, com caráter 
transversal;
II - O fomento, junto a todos os segmentos da sociedade, da sensibilização sobre 
as questões socioambientais;
III - A necessidade das instituições governamentais estaduais, regionais e 
municipais de realizarem ações conjuntas para o planejamento e execução de 
projetos, programas e eventos de educação ambiental, respeitando as 
peculiaridades locais e regionais;
IV - O veto à divulgação de propaganda danosa ao meio ambiente e à saúde 
pública;
V - Capacitação dos recursos humanos para a operacionalização da educação 
ambiental com vistas ao pleno exercício da cidadania.
§1°. A promoção da mobilização ambiental, elaboração de projetos e programas 
socioambientais, previstos neste artigo dar-se-ão através da educação formal, não formal e 
informal.
§2°. Os órgãos executivos do Sistema Municipal de Meio Ambiente divulgarão, mediante 
publicações e outros meios, os planos, programas, pesquisas e projetos de interesse 
ambiental objetivando ampliar a mobilização popular a respeito da importância da proteção 
do meio ambiente.
§3°. O município, através da Secretaria Municipal de Educação, deverá criar e 
implementar o Programa Municipal de Educação Ambiental, sendo sua elaboração realizada 
de forma participativa e enfatizando a realidade local.
Capítulo V 
DO ESTUDO CIENTÍFICO E DA COLETA DE BIODIVERSIDADE
Art. 31. A coleta, o transporte e o estudo de animais silvestres só serão permitidos com 
fins exclusivamente científicos e didáticos, visando o seu conhecimento e conseqüente 
proteção, em conformidade com a legislação, desde que licenciada.
Art. 32. Os pesquisadores estrangeiros apresentados pelo país de origem e autorizados 
para pesquisa no Brasil em conformidade com a legislação poderão receber licenças 
temporárias de coleta, preenchidos os requisitos legais, sempre a expensas do licenciado.
Art. 34. Amostras e exemplares das espécies coletadas por cientistas nacionais e 
estrangeiros deverão ser depositadas em coleção científica do órgão municipal competente 
ou noutro reconhecido por este, localizadas no território municipal, estadual ou nacional, 
bem como deverá ser apresentado ao órgão concedente da autorização um relatório de 
suas atividades.
Art. 35. O Poder Executivo Municipal regulamentará através do órgão ambiental municipal, 
com base nos principios e diretrizes emanadas desta Lei, a coleta para fins didáticos, sendo 
respeitada a legislação pertinente para cada situação.
Art. 36. A utilização indevida da licença de coleta implicará cassação da mesma; sem 
prejuízo das demais sanções cabíveis.
Art. 37. A realização de pesquisa e coleta em áreas públicas ou privadas deverá estar 
precedida de licença emitida pelas autoridades responsáveis e pelos proprietários das 
mesmas.
Art. 38. O Poder Público manterá dois tipos de cadastros, um será das instituições e 
pesquisadores que se dediquem ao estudo, e outro de acadêmicos e iniciantes em 
pesquisas onde acompanhará o pesquisador seguindo sua metodologia de coleta e 
manutenção da fauna e flora silvestre.
Art. 39. As coletas realizadas em Unidades de Conservação Municipais deverão além da 
licença emitida pelo órgão ambiental competente, possuir anuência da diretoria 
administrativa da respectiva U.C. e do órgão ambiental municipal, que emitirá seu parecer 
após análise do projeto de pesquisa.
Capítulo VI 
DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO
Art. 40. É dever do Poder Público:
I – Criar, implementar e manter o Sistema Municipal de Unidades de Conservação 
– SMUC e integrá-lo de forma harmônica ao Sistema Nacional de Unidades de 
Conservação e ao Sistema Estadual de Unidades de Conservação;
II - dotar o SMUC de recursos humanos e orçamentários específicos para o 
cumprimento dos seus objetivos;
III - criar e implantar as Unidades de Conservação (UCs) de domínio público, bem 
como incentivar a criação das Unidades de Conservação municipais e de domínio 
privado.
Art. 41. O conjunto de Ucs municipais, estaduais, federais e particulares já existentes no 
Município, assim como aquelas que venham a ser criadas, constituirá o Sistema Municipal 
de Unidades de Conservação - SMUC, integrado ao Sistema Municipal de Meio Ambiente.
Art. 42. O SMUC será composto por um órgão consultivo por meio do Conselho Municipal 
de Meio Ambiente e um órgão executor, por meio da Secretaria Municipal de Meio Ambiente 
e Desenvolvimento Sustentável; e pelos órgãos estaduais, municipais e entidades, públicas 
ou privadas, responsáveis pela administração das UCs.
Art. 43. Compete ao órgão executor do SMUC:
I - elaboração de um Cadastro Municipal de Unidades de Conservação contendo os 
dados principais de cada um;
II - estabelecer critérios para criação de novas Unidades de Conservação conforme 
legislação vigente;
III - coordenar e avaliar a implantação do Sistema (SMUC);
IV - elaborar e publicar plurianualmente o Plano de Sistema de Unidades de 
Conservação do Município.
Art. 44. As UCs integrantes do SMUC serão reunidas em categorias de manejo com 
características distintas, conforme os objetivos e caráter de proteção dos seus atributos 
naturais e culturais, definidas em legislação específica.
Parágrafo único. O enquadramento das UCs em categorias de manejo será baseado em 
critérios técnico-científicos e submetido a reavaliações periódicas, podendo ser criadas 
novas categorias.
Art. 45. As UCs serão criadas por ato do Poder Público em obediência à legislação vigente e 
não poderão ser suprimidas ou diminuidas em suas áreas, exceto através de lei, nem 
utilizadas para fins diversos daqueles para os quais foram criadas, sendo prioritária a 
criação daquelas que contiverem ecossistemas ainda não representados no SMUC ou em 
iminente perigo de eliminação ou degradação, ou, ainda, pela ocorrência de espécies 
endêmicas ou ameaçadas de extinção.
Art. 46. Cada UC, dentro de sua categoria, disporá sempre de um Plano de Manejo, no 
qual será definido o zoneamento da unidade e sua utilização, sendo vedadas quaisquer 
alterações, atividades ou modalidades estranhas ao respectivo plano.
§1°. O Plano de Manejo de cada UC deverá estar elaborado em no máximo 3 (três) anos 
após a sua criação.
§2°. O Plano de Manejo deverá ser revisto a cada 5 (cinco) anos ou em qualquer tempo 
respeitando seus princípios básicos.
Art. 47. A pesquisa científica no interior das UCs será autorizada pelo órgão executor, 
visando ao conhecimento sobre a biodiversidade e demais atributos preservados e a 
consequente adequação dos Planos de Manejo, não poderá colocar em risco a sobrevivência 
das suas populações, observado o caput do art. 35.
Art. 48. As atividades de educação ambiental nas UCs somente serão desenvolvidas 
mediante autorização e supervisão do órgão executor das referidas UCs, devendo ser 
desenvolvidas em todas as categorias de manejo.
Art 49. A visitação pública só será permitida no interior das UCs dotadas de infraestrutura 
adequada e nas categorias que a permitam, ficando restritas às áreas previstas no Plano de 
Manejo.
Art. 50. O Município deverá destinar, anualmente, recursos orçamentários específicos para 
a implantação, manutenção e uso adequado das UCs públicas municipais.
Art 51. Os órgãos integrantes do SMUC poderão receber recursos ou doações provenientes 
de organizações privadas, empresas públicas, pessoas físicas ou jurídicas ou de fundos 
internacionais.
Art 52. Os recursos obtidos com a cobrança de ingressos, oriundos da utilização das 
instalações e dos serviços das UCs, somente poderão ser aplicados na implantação, 
manutenção ou nas atividades das Ucs pertencentes ao SMUC.
Art. 53. Nas Unidades de Conservação Municipais é proibido qualquer atividade ou 
empreendimento, público ou privado, que danifique ou altere direta ou indiretamente a 
flora, a fauna, a paisagem natural, os valores culturais e os ecossistemas, salvo aquelas 
definidas para cada categoria de manejo.
Art. 54. Poderá ser criado um Serviço Especial de Fiscalização nas UCs, com atribuições 
específicas, de maneira a fazer cumprir a legislação vigente para as Unidades de 
Conservação, podendo ainda ser firmados convênios com outras entidades que prestem 
auxílio à execução da atividade correspondente.
Art. 55. O município elaborará, o Sistema Municipal de Unidades de Conservação – SMUC, 
no prazo máximo de 3 (três) anos, após a publicação da presente lei.
Capítulo VII 
DAS ÁREAS DE USO ESPECIAL
Art. 56. Além das áreas integrantes do Sistema Municipal de Unidades de Conservação, 
são também objeto de especial proteção:
I - as áreas adjacentes às Unidades de Conservação;
II - as áreas reconhecidas pela Organização das Nações Unidas para a Educação, 
Ciência e Cultura (UNESCO) como Reservas da Biosfera;
III - os bens tombados pelo Poder Público;
IV - as fontes hidrominerais;
V - as áreas de interesse ecológico, cultural, turístico e científico, assim definidas 
pelo Poder Público;
VI - as áreas de formação vegetal defensivas à erosão de encostas ou de 
ambientes de grande circulação biológica.
Parágrafo único. Em função das características específicas de cada uma dessas áreas e 
bens de que tratam os incisos I a VI deste artigo, o órgão competente estabelecerá 
exigências e restrições de uso.
Art. 57. Para o entorno das Unidades de Conservação serão estabelecidas normas 
específicas de utilização, recuperação e conservação ambiental pelo órgão ambiental 
municipal, sendo consultado o Conselho Municipal de Meio Ambiente.
Art. 58. As áreas reconhecidas como Reserva da Biosfera terão seu zoneamento e 
disciplinamento estabelecidos pelos órgãos competentes.
Art. 59. Toda e qualquer área de preservação permanente ou de reserva legal será 
considerada de relevante interesse social e não ociosa.
Capítulo VIII
DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Art. 60. Dependerão de prévio licenciamento do órgão ambiental competente, sem prejuízo 
de outras licenças legalmente exigíveis a construção, instalação, ampliação, regularização, 
reforma, recuperação, alteração, operação e desativação de estabelecimentos, obras e 
atividades utilizadoras de recursos ambientais ou consideradas efetivas ou potencialmente 
poluidoras, bem como outras que de qualquer forma causem degradação ambiental.
§1º. Quando se tratar de licenciamento de empreendimentos e atividades localizados em 
até 01 km (um quilômetro) do limite da Unidade de Conservação ou quando o mesmo 
estiver localizado dentro dos limites da zona de amortecimento das mesmas deverá 
também ter autorização do orgão administrador da mesma.
§2º. Quando o empreendimento a ser implantado apresentar significativo impacto 
ambiental e sujeito a deliberação do Conselho Municipal de Meio Ambiente, será devido pelo 
empreendedor o pagamento de compensação ambiental, de acordo com os dispositivos 
legais.
Art 61. O órgão ambiental competente, no exercício de suas atividades de controle, 
expedirá, com base em manifestação técnica obrigatória, as seguintes licenças:
1-Licença Prévia – LP: é o documento que concede na fase preliminar do planejamento 
dos empreendimentos, atividades ou serviços considerados efetiva ou potencialmente 
poluidores ou degradadores do meio ambiente, de impacto local, que autoriza sua 
localização, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e 
condicionantes a serem atendidos nas próximas fases do licenciamento ambiental;
2-Licença de Instalação – LI: é a autorização de instalação dos empreendimentos, 
atividades e serviços de impacto local, de acordo com as especificações constantes dos 
planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e as 
demais condicionantes, sendo pré-requisito para a emissão do Alvará de Construção;
3-Licença de Operação – LO: é a autorização de operação dos empreendimentos, 
atividades e serviços de impacto local, após verificação do efetivo cumprimento das 
exigências constantes nas licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e 
condicionantes determinadas para a operação, sendo pré-requisito para emissão do Alvará 
de Funcionamento;
4-Licença Única – LU: é o ato administrativo pelo qual o órgão ambiental emite uma 
única licença estabelecendo as condições, restrições e medidas de controle ambiental que 
deverão ser obedecidas pelo empreendedor para empreendimentos e /ou atividades 
impactantes ou utilizadoras de recursos ambientais, independentemente do grau de 
impacto, mas que, por sua natureza, constituem-se, tão somente, na fase de operação e 
que não se enquadrem nas hipóteses de Licença Simplificada nem de Autorização 
Ambiental.
5-Licença de Regularização – LR: ato administrativo pelo qual o órgão ambiental emite 
uma única licença, que consiste em todas as fases do licenciamento, para empreendimento 
ou atividade que já esteja em funcionamento ou em fase de implantação, respeitando, de 
acordo com a fase, as exigências próprias das Licenças Prévia, de Instalação e de 
Operação, estabelecendo as condições, restrições e medidas de controle ambiental, 
adequando o empreendimento às normas ambientais vigentes;
6-Licença Simplificada – LS: é ato administrativo de procedimento simplificado pelo qual 
o órgão ambiental emite apenas uma licença, que consiste em todas as fases do 
licenciamento, estabelecendo as condições, restrições e medidas de controle ambiental que 
deverão ser obedecidas pelo empreendedor para localizar, instalar, ampliar e operar 
empreendimentos ou atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas de baixo 
impacto ambiental que se enquadrem na Classe Simplificada, constantes de Instruções 
Normativas instituídas pela SEMMADES, bem como em resoluções do CMMA;
7-Anuência Prévia Municipal - AM – é a permissão para localização e avaliação prévia 
de viabilidade de instalação, pelo Município, para os empreendimentos, atividades e 
serviços considerados efetiva ou potencialmente poluidores ou degradadores do meio 
ambiente, que não sejam de impacto ambiental local. 
§ 1°. As licenças expedidas serão válidas por prazo determinado, entre 1 (um) e 10 (dez) 
anos, de acordo com o porte e o potencial poluidor da atividade, critérios definidos pelo 
órgão ambiental e fixados normativamente pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente.
§2°. As licenças indicadas nos incisos 1, 2 e 3 deste artigo poderão ser expedidas sucessiva 
ou isoladamente, conforme a natureza, características e fase do empreendimento ou 
atividade.
§3°. Poderá ser admitido um único processo de licenciamento ambiental para pequenos 
empreendimentos e atividades similares e vizinhos ou para aqueles integrantes de planos 
de desenvolvimento aprovados, previamente, pelo órgão competente, desde que definida a 
responsabilidade legal pelo conjunto de empreendimentos ou atividades.
8 - Autorização Ambiental - AA - Ato Administrativo emitido em caráter precário com 
limite temporal, mediante o qual o órgão competente estabelece as condições de realização 
ou operação de empreendimentos, atividades, pesquisas e serviços de caráter temporário 
ou para execução de obras que não caracterizem instalações permanentes ou obras 
emergenciais de interesse público, ou ainda, para avaliar a eficiência das medidas adotadas 
pelo empreendimento ou atividade, sendo vedada a renovação. Acrescido pela Lei Municipal 
nº 3.490/2018
Art. 62. O órgão ambiental competente poderá estabelecer prazos diferenciados de análise 
para cada modalidade de licença em função das peculiaridades da atividade ou 
empreendimento, bem como para a formulação e exigências complementares, desde que 
observado o prazo máximo de 6 (seis) meses a contar do protocolo o requerimento até seu 
deferimento ou indeferimento, ressalvados os casos em que houver EPIA/RIMA ou 
audiência pública, quando o prazo será de até 12 (doze) meses.
§1º. A contagem do prazo previsto no “caput” deste artigo será suspensa durante a 
elaboração dos estudos ambientais complementares ou prestação de esclarecimento pelo 
empreendedor.
§2°. Os prazos estipulados no “caput” poderão ser alterados desde que justificados junto 
ao órgão ambiental municipal, com deliberação do Conselho Municipal de Meio ambiente.
Art. 63. O empreendedor deverá atender à solicitação de esclarecimentos e 
complementações, formuladas pelo órgão ambiental competente, dentro do prazo 
estipulado pelo mesmo, que poderá variar de 01 (um) dia a 04 (quatro) meses, a contar do 
recebimento da respectiva notificação.
Parágrafo único. O prazo estipulado no “caput” poderá ser prorrogado, desde que 
justificado e com a concordância do Conselho Municipal de Meio Ambiente.
Art. 64. Tanto o deferimento quanto o indeferimento das licenças ambientais deverão 
basear-se em parecer técnico especifico obrigatório, que deverá fazer parte integrante da 
decisão, por meio de anexo.
Art 65. Ao interessado no empreendimento ou atividade cuja solicitação de licença 
ambiental tenha sido indeferida, dar-se-á, nos termos do regulamento, prazo para 
interposição de recurso, a ser julgado pela autoridade competente licenciadora da 
atividade.
Art. 66. O órgão ambiental competente, diante das alterações ambientais ocorridas em 
determinada área, deverá exigir dos responsáveis pelos empreendimentos ou atividades já 
licenciados, as adaptações ou correções necessárias a evitar ou diminuir, dentro das 
possibilidades técnicas comprovadamente disponíveis, os impactos negativos sobre o meio 
ambiente decorrentes da nova situação.
Art. 67. Serão consideradas nulas as eventuais licitações para a realização de obras 
públicas dependentes de licenciamento ambiental que não estiverem plenamente 
regularizadas perante os órgãos ambientais.
Art. 68. O órgão ambiental competente, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, 
determinará, sempre que necessário, a redução das atividades geradoras de poluição, para 
manter a operação do empreendimento ou atividade nas condições admissíveis ao meio.
Art 69. Os empreendimentos ou atividades com início da implantação ou operação antes 
desta Lei, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, deverão solicitar o 
licenciamento ambiental segundo a fase em que se encontram, de acordo com o artigo 61, 
ficando sujeitas às infrações e penalidades desta Lei e seu regulamento, e sem prejuízo das 
sanções impostas anteriormente.
Parágrafo único. Mesmo superadas as fases de Licença Prévia (LP) e Licença de 
Instalação (LI) ficam tais empreendimentos ou atividades sujeitos ao atendimento às 
exigências e critérios estabelecidos pelo órgão ambiental competente quanto aos aspectos 
de localização e implantação, além dos que serão estabelecidos para o seu funcionamento e 
que constarão da Licença de Operação (LO).
Art. 70. A expedição das licenças previstas no artigo 61 fica sujeita ao pagamento das 
taxas ao órgão ambiental municipal, dos custos operacionais e de análise do licenciamento 
ambiental:
I - Quando houver a alteração da razão social elou estatuto ou contrato social da 
empresa, em qualquer fase do licenciamento ambiental municipal (LP, LI, LAR, LS, 
LU e AA), desde que sejam mantidas as condições de zelo, matérias-primas, 
produtos, localização, processos produtivos, poluentes gerados, capacidade 
produtiva, ficando definido que nestes casos não será necessário fazer novo 
licenciamento, devendo apenas ser paga uma taxa de 25 UFMA. Inciso inserido
pela Lei Municipal nº 3.490/2018
I - Quando houver a alteração da razão social e/ou estatuto ou contrato social da 
empresa, em qualquer fase do licenciamento ambiental municipal (LP. LI, LAR, LS, 
LU e AA), desde que sejam mantidas as condições de zelo, matérias-primas, 
produtos, localização, processos produtivos, poluentes gerados, capacidade 
produtiva, fica definido que nestes casos não será necessário fazer novo 
licenciamento, devendo apenas ser paga uma taxa de 1,5 URFMA. Inciso alterado 
pela Lei nº. 3.804/2023
II - Para emissão da transferência da nova Licença Ambiental, devendo o 
interessado solicitar junto a SEMMADES, através de formulário e relação de 
documentos a serem disponibilizados no site, novo requerimento. Inciso inserido
pela Lei Municipal nº 3.490/2018
Parágrafo único. O pagamento das taxas de licenciamento se dará no ato de solicitação 
da licença e não garante ao interessado a concessão da mesma.
Art. 71. Fica o município, autorizado, a realizar o licenciamento ambiental dos 
empreendimentos e atividades consideradas como de impacto ambiental local, bem como 
aquelas que lhe forem delegadas pelo Estado ou pela União, por instrumento legal ou 
convênio.
Art. 72. Dar-se-á publicidade aos licenciamentos conforme a legislação federal, ao 
regulamento desta Lei e determinações do Conselho Municipal do Meio Ambiente.
Art. 73. Fica o município de Alegre, autorizado a participar de Consórcio Público, Comitê, 
Conselho, ou outras formas, de atuação local, regional, estadual ou nacional para promover, 
realizar ou facilitar o licenciamento ambiental.
Art. 74. Fica o município de Alegre autorizado, caso o órgão ambiental municipal julgue 
necessário e o Conselho Municipal de Meio Ambiente emita parecer favorável, a instituir em 
seu território, Consórcio Público, Comitê, Conselho, ou outras formas, de atuação local para 
promover, realizar ou facilitar o licenciamento ambiental.
Art 75. Fica criada a Taxa de Licenciamento e Controle Ambiental – TLCA fundamentada no 
exercício regular do poder de polícia exercido pelo município, regulamentando o Capítulo 
VIII – DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL, conforme anexo I desta Lei.
Capítulo IX
DO ESTUDO PRÉVIO DE IMPACTO AMBIENTAL.
Art. 76. Estudos ambientais são todos e quaisquer estudos relativos à avaliação dos 
aspectos e impactos ambientais ou planos de controle ambiental relacionados à localização, 
instalação, operação, regularização e ampliação de uma atividade potencialmente 
poluidora, apresentados como subsídios para análise da licença requerida ou sua 
renovação, tais como: relatório ambiental, plano de controle ambiental, relatório ambiental 
preliminar, diagnóstico ambiental, plano de manejo, plano de recuperação de área 
degradada, estudo preliminar de risco, bem como o relatório de auditoria ambiental, 
conforme as disposições da legislação federal e estadual vigente e das estabelecidas em 
decreto do Poder Executivo Municipal, quando houver. 
Art. 77. Considera-se impacto ambiental qualquer alteração das propriedades físicas, 
químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou 
energia, resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetem: 
I – A saúde, a segurança e o bem-estar da população;
II – As atividades sociais e econômicas;
III – A biota;
IV – As condições de valor paisagístico, ecológico, turístico, histórico, cultural, 
arqueológico, e as condições sanitárias do meio ambiente;
V – A qualidade e quantidade dos recursos naturais;
VI – Os costumes, a cultura e as formas de sobrevivência da população.
Art. 78. A SEMMADES determinará, com base em parecer técnico fundamentado, sempre 
que necessário, além dos casos previstos na legislação vigente, a elaboração de Estudos de 
Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental – EPIA/RIMA e Relatório de Controle 
Ambiental – RCA. 
Parágrafo único. A elaboração dos estudos ambientais deverá ser precedida e orientada 
por termo de referência aprovado pela SEMMADES, onde serão definidos os estudos, 
projetos e demais itens a serem apresentados. 
Art. 79. Correrão por conta do proponente do empreendimento todas as despesas e custos 
referentes à realização do EPIA/RIMA, RCA (Relatório de Controle Ambiental) e EIV (Estudo 
de Impacto de Vizinhança) ou outras categorias de estudos e projetos ambientais, e para o 
cumprimento das condicionantes decorrentes do licenciamento ambiental.
Art. 80. O EPIA, além de obedecer aos princípios e objetivos da Lei n° 6.938, de 31 de 
agosto de 1981, e da Resolução CONAMA 001/86 e suas predecessoras, obedecerá às 
seguintes diretrizes:
I – Contemplar todas as alternativas tecnológicas e de localização do 
empreendimento, confrontando-as com a hipótese de não execução do projeto; 
II – Identificar e avaliar sistematicamente os impactos ambientais gerados nas 
fases 
de implantação e operação da atividade;
III – Definir os limites da área geográfica a ser direta ou indiretamente afetada 
pelos impactos, denominada área de influência do empreendimento, considerando, 
em todos os casos, a bacia hidrográfica na qual se localiza;
IV – Realizar o diagnóstico ambiental da área de influência do empreendimento, 
com completa descrição e análise dos recursos naturais e suas interações, tal como 
existem, de modo a caracterizar a situação ambiental da região, antes da 
implantação do empreendimento;
V – Considerar os planos e os programas governamentais propostos e em 
implantação na área de influência do projeto e sua compatibilidade. 
Art. 81. No EPIA constarão, no mínimo, os seguintes documentos:
I – Diagnóstico ambiental da área de influência do projeto, completa descrição e 
análise dos recursos naturais e suas interações, tal como existem, de modo a 
caracterizar a situação ambiental da área, antes da implantação do projeto, 
considerando: 
a) O meio físico: o solo, o subsolo, as águas, o ar e o clima, destacando os 
recursos minerais, a topografia, os tipos e aptidões do solo, os corpos d'água, 
o regime hidrológico, as correntes marinhas e as correntes atmosféricas;
b) o meio biológico e os ecossistemas naturais: a flora e a fauna, destacando 
as espécies indicadoras da qualidade ambiental, de valor científico e 
econômico, raras e ameaçadas de extinção, e as áreas de preservação 
permanente; 
c) o meio socioeconômico: o uso e ocupação do solo, os usos da água e da 
socioeconômica, destacando os sítios e monumentos arqueológicos, históricos 
e culturais da comunidade, as relações de dependência entre a sociedade 
local, os recursos naturais e a potencial utilização futura desses recursos.
II – Análise dos impactos ambientais do empreendimento, de suas alternativas, 
através da identificação, previsão da magnitude e interpretação da importância dos 
prováveis impactos relevantes, discriminando: os impactos positivos e negativos, 
diretos e indiretos, imediatos e a médio e longo prazo, temporários e permanentes; 
seu grau de reversibilidade; suas propriedades cumulativas e sinérgicas; a 
distribuição dos ônus e benefícios sociais; 
III – Definição das medidas mitigadoras dos impactos negativos, entre elas os 
equipamentos de controle e sistemas de tratamento de despejos, avaliando a 
eficiência de cada uma delas; 
IV – Elaboração do programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos 
positivos e negativos, indicando os fatores e parâmetros a serem considerados. 
Parágrafo único. A SEMMADES fornecerá as instruções adicionais que se fizerem 
necessárias, devido às peculiaridades do projeto e características ambientais da área.
Capítulo X 
DAS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS
Art. 82. O orgão ambiental convocará audiências públicas, nos termos desta Lei e demais 
legislações, nos seguintes casos, dentre outros:
I - para avaliação do impacto ambiental de empreendimentos, caso em que a 
audiência pública será etapa do licenciamento prévio de empreendimentos de 
significativo impacto ambiental, assim considerados pelo órgão ambiental, de 
acordo com os preceitos desta Lei;
II - para a apreciação das repercussões ambientais de programas governamentais 
de âmbito municipal ou regional;
III - para a discussão de propostas de Objetivos de Qualidade Ambiental e de 
enquadramento de águas interiores.
Parágrafo único. Nos casos de audiências públicas para o licenciamento ambiental de 
empreendimentos e atividades não sujeitas ao EPIA/RIMA, os procedimentos para sua 
divulgação e realização serão regrados pelo órgão ambiental competente.
Art. 83. A convocação e a condução das audiências públicas obedecerão aos seguintes 
preceitos:
I - obrigatoriedade de convocação, pelo órgão ambiental, mediante petição 
encaminhada por no mínimo 1 (uma) entidade legalmente constituída, 
governamental ou não, por 50 (cinqüenta) pessoas ou pelo Ministério Público 
Federal ou Estadual, por deliberação do Conselho Municipal de Meio Ambiente ou 
do próprio órgão ambiental municipal;
II - divulgação da convocação no Diário Oficial do Estado ou do Município e em 
periódico de grande circulação em todo o Município e na área de influência do 
empreendimento, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias e correspondência 
registrada aos solicitantes;
III - garantia de manifestação a todos os interessados devidamente inscritos;
IV - garantia de tempo suficiente para manifestação dos interessados que 
oferecerem apoios técnicos inéditos à discussão;
V - não votação do mérito do empreendimento do EPIA/RIMA, restringindo-se a 
finalidade das audiências à escuta pública;
VI - comparecimento obrigatório de representantes dos órgãos licenciadores, da 
equipe técnica analista e da equipe multidisciplinar autora do EPIA/RIMA, sob pena 
de nulidade:
VII - desdobramento em duas etapas, sendo a primeira para serem expostas as 
teses do empreendedor, da equipe multidisciplinar ou consultora e as opiniões do 
público e a segunda sessão para serem apresentadas e debatidas as resposta às 
questões levantadas.
Parágrafo único. O órgão ambiental competente definirá, em regulamento próprio, o 
Regimento Interno das audiências públicas, o qual, após aprovação pelo Conselho Municipal 
de Meio Ambiente, deverá reger os eventos.
Art. 84. Todos os custos referentes à realização das Audiências Públicas correrão por conta 
do empreendedor, incluindo-se as formas de divulgação citadas no inciso II do artigo 83.
Capítulo XI
DO MONITORAMENTO
Art. 85. O Município manterá, no âmbito de seu Sistema Municipal de Informações 
Ambientais, todos os dados possíveis sobre recursos ambientais e fontes poluidoras, 
infratores, cadastros e licenças fornecidas, entre outros, de forma atualizada, inteligível e 
prontamente acessível a instituições públicas e privadas e membros da comunidade 
interessados em planejamento, gestão, pesquisa ou uso do meio ambiente.
§1°. Os órgãos competentes exigirão das fontes poluidoras e dos utilizadores de recursos 
naturais, a execução do automonitoramento físico, químico, biológico e toxicológico e 
integrarão os respectivos dados ao Sistema de Informações Ambientais, de acordo com 
regulamento próprio.
§2°. As análises exigidas para a execução do automonitoramento somente poderão ser 
realizadas por laboratórios aceitos pelo órgão ambiental competente.
Art. 86. As instituições de ensino e pesquisa que detenham dados sobre contaminação 
ambiental, agravos à saúde humana por efeito da poluição e similares, poderão cedê-las ao 
órgão ambiental a fim de integrarem o Sistema Municipal de Informações Ambientais.
Parágrafo único. Os dados referidos no “caput”, produzidos por instituições públicas ou 
privadas com recursos públicos, serão repassados sem ônus.
Capitulo XII
DAS AUDITORIAS AMBIENTAIS
Art. 87. Toda a atividade de elevado potencial poluidor ou processo de grande 
complexidade ou ainda de acordo com o histórico de seus problemas ambientais, deverá 
realizar auditorias ambientais periódicas, às expensas e responsabilidade de quem lhe der 
causa.
Parágrafo único. Para outras situações não caracterizadas no “caput” deste artigo, 
poderão ser exigidas auditorias ambientais, a critério do órgão ambiental competente.
Art. 88. A auditoria ambiental será realizada por equipe multidisciplinar habilitada e 
cadastrada no órgão ambiental competente, não dependente direta ou indiretamente do 
proponente do empreendimento ou atividade, que será responsável tecnicamente pelos 
resultados apresentados.
Art. 89. Serão de responsabilidade do proponente do empreendimento ou atividade todas 
as despesas e custos referentes à realização da auditoria ambiental.
Art. 90. Respeitado o sigilo industrial, assim solicitado e demonstrado pelo interessado, a 
auditoria ambiental será acessível ao público, ficando à disposição dos interessados, na 
sede do órgão ambiental municipal competente, inclusive durante o período de análise 
técnica.
Art. 91. O relatório da auditoria ambiental servirá como base para a renovação da LO do 
empreendimento ou atividade, e será colocado à disposição dos interessados o relatório de 
auditoria ambiental, através de edital no veículo oficial de publicação do Município e em 
periódico de grande circulação no território municipal e regional.
Art. 92. Não haverá descontinuidade nas renovações da Licença de Operação do 
empreendimento ou atividade durante a análise da auditoria ambiental, até a emissão do 
parecer técnico final do mesmo, salvo na constatação de dano ambiental.
Art. 93. O período entre cada auditoria ambiental não deverá ser superior a 3 (três) anos, 
dependendo da natureza, porte, complexidade das atividades auditadas e da importância e 
urgência dos problemas ambientais detectados.
Art. 94. As auditorias ambientais deverão contemplar:
I - levantamento e coleta de dados disponíveis sobre a atividade auditada;
II - inspeção geral, incluindo entrevistas com diretores, assistentes técnicos e 
operadores da atividade auditada;
III - verificação entre outros, das matérias-primas, aditivos e sua composição, 
geradores de energia, processo industrial, sistemas e equipamentos de controle de 
poluição tais como, concepção, dimensionamento, manutenção, operação e 
monitoramento; além de planos e sistemas de controle de situações de emergência 
e risco, os subprodutos, resíduos e despejos gerados da atividade auditada;
IV - elaboração de relatório contendo a compilação dos resultados e suas análises, 
proposta de plano de ação visando à adequação da atividade às exigências legais e 
a proteção ao meio ambiente.
Art. 95. As auditorias ambientais dos empreendimentos ou atividades utilizadoras de 
recursos ambientais licenciados através do EPIA/RIMA, além de atender à legislação, em 
especial os princípios e objetivos desta lei e seu regulamento e os expressos na Lei da 
Política Nacional de Meio Ambiente, deverão conter as seguintes atividades técnicas:
I - confrontação dos impactos ambientais gerados na implantação e operação da 
atividade com os previstos no EPIA/RIMA, considerando o diagnóstico ambiental da 
área de influência do projeto e seus efeitos no meio físico, biológico, nos 
ecossistemas naturais e meio sócio-econômico;
II – reavaliação dos limites da área geográfica realmente afetada pela atividade e 
comparação com os previstos no EPIA/RIMA;
III – relação do desenvolvimento econômico da área de influência do projeto, 
considerando os planos e programas governamentais realmente implementados. 
Os benefícios e ônus gerados pela atividade e os impactos ambientais negativos e 
positivos;
IV - identificação dos impactos ambientais não previstos no EPIA/RIMA, ou a sua 
tendência de ocorrência, especificando os agentes causadores e suas interações;
V – apresentação de estudo comparativo do monitoramento realizado no período, 
com os impactos ambientais previstos no EPIA/RIMA, considerando a eficiência das 
medidas mitigadoras implantadas e as realmente obtidas;
VI – apresentação do cronograma de ações corretivas e preventivas de controle 
ambiental, e se couber, projetos de otimização dos equipamentos de controle e 
sistemas de tratamento, com o seu respectivo dimensionamento, eficiência e forma 
de monitoramento com os parâmetros a serem considerados.
Parágrafo único. Ao determinar a execução da auditoria ambiental, o órgão ambiental 
competente poderá fixar diretrizes adicionais que, pelas peculiaridades do projeto e 
características ambientais da área, forem julgadas necessárias.
Capitulo XIII 
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art 96. Constitui infração administrativa ambiental, toda ação ou omissão que importe na 
inobservância dos preceitos desta Lei, de seus regulamentos e das demais legislações 
ambientais.
§1º. Poder de polícia ambiental é a atividade da Administração Pública Municipal que limita 
ou disciplina direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a sua abstenção, nos 
limites estabelecidos na legislação vigente, em razão de interesse público concernente à 
saúde da população, à conservação de ecossistemas, à disciplina da produção e do 
mercado, ao exercício de atividades econômicas ou de outras atividades dependentes de 
concessão, permissão ou licença do Poder Público de cujas atividades possam decorrer da 
poluição ou agressão à natureza.
§2°. A autoridade ambiental que tiver conhecimento de infração ambiental é obrigada a 
promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena de 
responsabilidade.
§3º. As infrações ambientais serão apuradas em processo administrativo próprio, 
assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório, observadas as disposições desta 
Lei.
§4°. Qualquer pessoa legalmente identificada, ao constatar infração ambiental decorrente 
de empreendimento ou atividade utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou 
potencialmente poluidores, pode dirigir representação ao órgão a que se refere o §1º deste 
artigo, para efeito do exercício de seu poder de polícia.
§5º. O órgão ou entidade ambiental municipal competente poderá celebrar convênios com 
órgãos e entidades da administração centralizada e descentralizada do Estado, dos 
Municípios, do Governo Federal e de outros Estados para execução da atividade 
fiscalizadora.
§6º. Havendo constatação, pelos agentes credenciados, de irregularidade, cuja 
competência seja de outros órgãos integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente -
SISNAMA será feita comunicação imediata ao órgão competente para que tome as 
providências necessárias de modo a sanar as irregularidades.
Art 97. Aquele que direta ou indiretamente causar dano ao meio ambiente será 
responsabilizado administrativamente, independente de culpa ou dolo, sem prejuízo das 
sanções cíveis e criminais.
Art. 98. Responderá pelas infrações ambientais quem, por qualquer modo as cometer, 
concorrer para a sua prática ou dela se beneficiar.
Art. 99. No exercício da ação fiscalizadora serão assegurados aos agentes fiscais o livre 
acesso e a permanência, bem como sua integridade física, pelo tempo tecnicamente 
necessário, nos estabelecimentos públicos ou privados.
Art. 100. O agente fiscal no exercício de suas funções poderá, se necessário, requisitar o 
auxílio de força policial.
Art. 101. Aos agentes fiscais compete:
I – Efetuar visitas, vistorias e fiscalizações;
II – Verificar a ocorrência da infração;
III – Lavrar o auto correspondente, fornecendo cópia ao autuado;
IV – Elaborar relatório de vistoria;
V – Exercer atividade orientadora visando à adoção de atitude ambiental 
preventiva ou corretiva.
Art. 102. A fiscalização e a aplicação de penalidades de que trata esta Lei dar-se-ão por 
meio de:
I – Auto de notificação;
II – Auto de intimação;
III – Auto de interdição;
IV – Auto de infração;
V – Auto de embargo;
VI – Auto de apreensão;
VII – Auto de demolição.
Parágrafo único. Os autos serão lavrados em três vias destinadas:
I – A primeira, ao autuado;
II – A segunda, ao processo administrativo;
III – A terceira, ao arquivo.
Art. 103. A assinatura do infrator ou seu representante não constitui formalidade essencial 
à validade do Auto, nem implica em confissão, nem sua recusa constitui agravante.
Art. 104. Na lavratura do Auto, as omissões ou incorreções não acarretarão nulidade, se 
do processo constarem elementos suficientes para a qualificação da infração e do infrator.
Art. 105. A apreensão referida no inciso VI do artigo 102 desta Lei, obedecerá ao seguinte:
I - Os animais, produtos, subprodutos, instrumentos, petrechos, equipamentos, 
veículos e embarcações de pesca, objeto de infração administrativa, serão 
apreendidos, lavrando-se os respectivos termos;
II - Os animais apreendidos terão a seguinte destinação:
a) Libertados em seu habitat natural, após verificação da sua adaptação as 
condições de vida silvestre;
b) Entregues a jardins zoológicos, fundações ambientalistas ou entidades 
assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos 
habilitados;
c) na impossibilidade de atendimento imediato das condições previstas nas 
alíneas anteriores, o órgão ambiental autuante poderá confiar os animais a 
fiel depositário na forma da legislação vigente, até implementação dos 
termos antes mencionados.
III - os produtos e subprodutos perecíveis ou a madeira apreendidos pela 
fiscalização serão avaliados e doados pela autoridade competente as instituições 
científicas, hospitalares, penais, militares, públicas e outras com fins beneficentes, 
bem como as comunidades carentes, lavrando-se os respectivos termos, sendo 
que, no caso de produtos da fauna não perecíveis, os mesmos serão destruídos ou 
doados a instituições científicas, culturais ou educacionais;
IV - os produtos e subprodutos de que tratam os incisos anteriores, não retirados 
pelo beneficiário no prazo estabelecido no documento de doação, sem justificativa, 
serão objeto de nova doação ou leilão, a critério do órgão ambiental, revertendo os 
recursos arrecadados para a preservação ou melhoria da qualidade do meio 
ambiente, correndo os custos operacionais de depósito, remoção, transporte, 
beneficiamento e demais encargos legais a conta do beneficiário;
V - os equipamentos, os petrechos e os demais instrumentos utilizados na prática 
da infração serão vendidos pelo órgão responsável pela apreensão, garantida a sua 
descaracterização por meio da reciclagem;
VI - caso os instrumentos a que se refere o inciso anterior tenham utilidades para 
uso nas atividades dos órgãos ambientais e de entidades científicas, culturais, 
educacionais, hospitalares, penais, militares, públicas e outras entidades com fins 
beneficentes, serão doados a estas, após prévia avaliação do conselho municipal do 
Meio Ambiente e o órgão responsável pela apreensão;
VII - tratando-se de apreensão de substâncias ou produtos tóxicos, perigosos ou 
nocivos à saúde humana ou ao meio ambiente, as medidas a serem adotadas, seja 
destinação final ou destruição, serão determinadas pelo órgão competente e 
correrão as expensas do infrator;
VIII - os veículos e as embarcações utilizados na prática da infração, apreendidos 
pela autoridade competente, somente serão liberados após o cumprimento da 
penalidade que vier a ser imposta, podendo ser os bens confiados a fiel depositário 
na forma da legislação vigente;
IX - fica proibida a transferência a terceiros, a qualquer título, dos animais, 
produtos, subprodutos, petrechos, equipamentos, veículos e embarcações, de que 
trata este artigo, salvo na hipótese de autorização da autoridade competente;
X - a autoridade competente encaminhará cópia dos termos de que trata este 
artigo ao Ministério Público, para conhecimento.
Art. 106. As infrações administrativas serão punidas com as seguintes sanções:
I – Advertência por escrito, em que o infrator será intimado para fazer cessar a 
irregularidade sob pena de imposição de outras sanções, podendo ser 
pessoalmente, pela via postal por meio de aviso de recebimento, e por fim, por 
edital, se este estiver em local incerto ou não sabido;
II – Multa simples;
III – Apreensão de produtos e subprodutos da fauna e flora silvestres, 
instrumentos, apetrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza 
utilizados na infração;
IV – Embargo ou interdição temporária de obra ou atividade, até correção da 
irregularidade;
V – Demolição de obra;
VI – Cassação de alvarás, licenças e, sendo o caso, a interdição definitiva do 
estabelecimento autuado, a serem efetuadas pelos órgãos competentes do 
Executivo Municipal, em cumprimento a parecer técnico homologado pelo titular da 
SEMMADES;
VII – Perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo 
Município;
VIII – Reparação, reposição ou reconstituição do recurso natural danificado, de 
acordo com suas características e com as especificações definidas pela SEMMADES.
§1º. Quando o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão 
aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.
§2º. A aplicação das penalidades previstas nesta Lei não exonera o infrator das cominações 
civis e penais cabíveis.
§3º. Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o infrator obrigado, 
independentemente de existência de culpa, a indenizar ou recuperar os danos causados ao 
meio ambiente e a terceiros afetados por sua atividade.
Art. 107. As penalidades poderão incidir sobre:
I – O autor material;
II – O mandante;
III – Quem de qualquer modo concorra à prática da infração ou dela, tendo 
conhecimento, se beneficie.
Art. 108. A penalidade de advertência será aplicada quando for constatada a irregularidade 
e se tratar de primeira infração de natureza leve, devendo o agente, quando for o caso, 
fixar prazo para que as irregularidades sejam sanadas.
Art. 109. A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar 
no tempo após a autuação, até a sua efetiva cessação ou regularização da situação 
mediante a celebração, pelo infrator, de termo de compromisso de reparação do dano. 
§1º. Reparado o dano, o infrator comunicará o fato à SEMMADES e uma vez constatada a 
sua veracidade, por meio de vistoria in loco, a multa diária será anulada, e a multa aplicada 
à data da assinatura do termo de compromisso será reduzida em 50% (cinquenta por 
cento). (Redação Original)
§1º. Reparado o dano, o infrator comunicará o fato à SEMMADES e uma vez constatada a 
sua veracidade, por meio de vistoria in loco, a multa diária, limitada a 30 (trinta) dias, 
poderá ser anulada, e a multa aplicada à data da assinatura do termo de compromisso 
poderá ser reduzida em 50% (cinquenta por cento). Caso não seja cumprido o termo de 
compromisso a multa voltará ao valor original com as devidas correções e juros. Parágrafo 
alterado pela Lei nº 3.490/2018
§2º. A multa deverá ser paga em até 05 (cinco) dias, contados a partir do recebimento da 
notificação pelo infrator.
Art. 110. O valor da multa de que trata esta Lei será corrigido, periodicamente, com base 
nos índices estabelecidos na legislação pertinente, sendo o mínimo de R$ 100,00 (cem 
reais) e o máximo de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais). 
Parágrafo único. Os valores citados acima serão corrigidos pela Unidade Fiscal Municipal 
de Alegre (UFMA).
Art. 111. A penalidade de interdição temporária ou definitiva de atividade poderá ser 
aplicada nos seguintes casos:
I – De perigo iminente à saúde pública ou ao meio ambiente;
II – A partir da segunda reincidência pelo mesmo fato gerador da penalidade;
III – Após o decurso de qualquer dos períodos de multa diária imposta.
Parágrafo único. A imposição da penalidade de interdição, se definitiva, acarretará a 
cassação da licença ou alvará de funcionamento e, se temporária, sua suspensão pelo 
período em que durar a interdição.
Art. 112. A penalidade de embargo será aplicada no caso de obras e construções sem a 
devida licença do órgão municipal competente. 
Parágrafo único. O embargado deverá paralisar a obra ou construção, sob pena de 
caracterizar crime de desobediência previsto no art. 330 do Código Penal.
Art. 113. Todos os bens, materiais e equipamentos utilizados para o cometimento da 
infração, bem como os produtos e subprodutos dela decorrentes, poderão ser apreendidos 
pela SEMMADES.
§1º. Os custos operacionais despendidos para apreensão e remoção dos bens correrão por 
conta do infrator ou ressarcidos por ele na forma a ser definida por lei, quando custeados 
pelo Poder Público.
§2º. Os bens, materiais e equipamentos apreendidos deverão ficar sob a guarda de fiel 
depositário, que poderá ser o próprio infrator.
§3º. O fiel depositário deverá ser advertido de que não poderá vender, emprestar ou usar 
os bens, materiais e equipamentos apreendidos até decisão final da autoridade 
competente, quando estes serão restituídos nas mesmas condições em que foram 
recebidos, após a efetiva reparação do dano ambiental, ou mediante a assinatura de Termo 
de Compromisso com este fim.
§4º. Caso os bens apreendidos tenham sido utilizados para prática de infração ambiental 
causadora de dano direto à unidade de conservação de proteção integral, estes não serão 
restituídos, podendo ser destruídos ou doados, a critério da autoridade competente, após o 
trânsito em julgado da decisão administrativa.
§5º. Os bens, a que se refere o § 4º, serão colocados à disposição da autoridade policial, 
caso tenham sido utilizados na prática de crime ambiental.
§6º. Caso os bens, materiais e equipamentos apreendidos forem utilizados em atividade 
econômica de subsistência, ou caso sejam essenciais ao exercício de atividade profissional 
ou à continuidade das atividades de microempresa ou empresa de pequeno porte, estes 
poderão ser restituídos antes da decisão final da autoridade competente, condicionado ao 
compromisso do autuado de não utilizá-los para a prática de infração ambiental.
§7º. A critério da autoridade competente, poderão ser liberados, sem ônus, os bens de uso 
pessoal de empregados do infrator ou de contratado, mediante termo de devolução.
Art. 114. As penalidades de interdição definitiva, suspensão ou cassação da licença ou 
alvará de funcionamento, demolição de obra ou remoção de atividades serão aplicadas pela 
autoridade competente.
Art. 115. O Poder Executivo Municipal regulamentará por meio de decreto os critérios para 
graduação das infrações e penalidades aplicáveis, considerando especialmente a 
especificidade de cada recurso natural e sua capacidade regenerativa, a gravidade da 
infração, a voluntariedade da ação, a reincidência e as ações voluntárias adotadas pelo 
infrator para a reparação ou contenção de maiores danos, ante a degradação perpetrada.
Art. 116. A multa terá como base a unidade, hectare, metro cúbico, quilograma ou outra 
medida pertinente, de acordo com o objeto jurídico lesado.
Art. 117. Para a imposição e gradação da penalidade a autoridade competente observará:
I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas 
conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente;
II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse 
ambiental;
III - circunstâncias atenuantes ou agravantes;
IV - a situação econômica do infrator, no caso de multa.
Art. 118. Para o efeito do disposto nos incisos I, II e III, do artigo 111 serão atenuantes as 
seguintes circunstâncias:
I - menor grau de compreensão e escolaridade do infrator;
II - arrependimento eficaz do infrator manifestado pela espontânea reparação do 
dano ou limitação da degradação ambiental causada;
III - comunicação imediata do infrator as autoridades competentes, em relação a 
perigo iminente de degradação ambiental;
IV - colaboração com os agentes encarregados da fiscalização e do controle 
ambiental.
Art. 119. Para o efeito do disposto no inciso III, do artigo 117, serão agravantes as 
seguintes circunstâncias:
I - a reincidência;
II - a extensão e gravidade da degradação ambiental;
III - a infração atingir um grande número de vidas humanas;
IV - danos permanentes a saúde humana;
V - a infração atingir área sob proteção legal;
VI - a infração ter ocorrido em Unidades de Conservação;
VII - impedir ou causar dificuldades ou embaraço à fiscalização;
VIII - utilizar-se, o infrator, da condição de agente público para a prática de 
infração;
IX - tentativa de se eximir da responsabilidade atribuindo-a a outrem;
X - ação sobre espécies raras, endêmicas, vulneráveis ou em perigo de extinção.
Art. 120. Constitui reincidência a prática de nova infração ambiental cometida pelo mesmo 
agente no período de 3 (três) anos, classificada como:
I - específica: cometimento de infração da mesma natureza; ou
II - genérica: o cometimento de infração ambiental de natureza diversa.
Parágrafo único. No caso de reincidência específica ou genérica, a multa a ser imposta 
pela prática da nova infração terá seu valor aumentado ao triplo e ao dobro, 
respectivamente.
Art. 121. Sem obstar a aplicação das penalidades previstas nesta Lei, o infrator, 
independente da existência de culpa, é obrigado a reparar os danos causados ao meio 
ambiente por sua atividade.
§1º. Sem prejuízo das sanções cíveis, penais e administrativas, e da responsabilidade em 
relação a terceiros, fica obrigado o agente causador do dano ambiental a avaliá-lo, 
recuperá-lo, corrigí-lo e monitorá-lo, nos prazos e condições fixados pela autoridade 
competente.
§2°. Se o responsável pela recuperação do meio ambiente degradado, não o fizer no tempo 
aprazado pela autoridade competente, deverá o Poder Público fazê-lo com recursos 
fornecidos pelo responsável, sem prejuízo da cobrança administrativa ou judicial de todos 
os custos e despesas incorridas na recuperação.
Art. 122. Além das penalidades que lhe forem impostas, o infrator será responsável pelo 
ressarcimento a administração pública das despesas que esta vier a fazer em caso de 
perigo iminente a saúde pública ou ao meio ambiente.
Art. 123. O servidor público que culposa ou dolosamente concorra para a prática de 
infração às disposições desta Lei e de seu regulamento, ou que facilite o seu cometimento, 
fica sujeito às cominações administrativas e penais cabíveis, inclusive a perda do cargo, 
sem prejuízo da obrigação solidária com o autor de reparar o dano ambiental a que deu 
causa.
Art 124. Através do Termo de Compromisso Ambiental (TCA), firmado entre o órgão 
ambiental e o infrator, serão ajustadas as condições e obrigações a serem cumpridas pelos 
responsáveis pelas fontes de degradação ambiental, visando a cessar os danos e recuperar 
o meio ambiente.
§1º. No Termo de Compromisso Ambiental deverá constar obrigatoriamente a penalidade 
para o caso de descumprimento da obrigação assumida.
§ 2°. Mesmo cumpridas integralmente as obrigações assumidas pelo infrator, não haverá 
redução dos valores da multa poderá ser reduzida em até 90% (noventa por cento) do 
valor atualizado monetariamente. Parágrafo revogado pela Lei nº 3.490/2018
§3°. Os valores apurados no “caput” deste artigo serão recolhidos ao Fundo Municipal de 
Meio Ambiente, no prazo de 5 (cinco) dias do recebimento da notificação.
Art.124-A. O valor da multa simples e ou diária poderá ser convertido, no total ou em 
parte, em prestação de serviços ambientais ou dação de bens em favor do Fundo Municipal 
de Meio Ambiente para o desenvolvimento de ações voltadas à proteção, controle, 
fiscalização e educação ambiental. Artigo inserido pela Lei nº 3.490/2018
Art.124-B. As multas impostas por infrações ambientais ou descumprimento de 
condicionantes, poderão ser parceladas em até 10 (dez) vezes, e estas terão o valor 
mínimo na forma indicada, expresso em valor de referência do Município - UFMA, sendo:
Artigo e incisos inseridos pela Lei nº 3.490/2018
I - 50 (cinquenta) UFMA quando o devedor for pessoa física. (Redação Original)
I - 02 (dois) URFMA quando o devedor for pessoa física. Inciso alterado pela Lei 
Complementar nº. 008/2023
II - 100 (cem) UFMA quando o devedor for pessoa jurídica. (Redação Original)
II - 03 (três) URFMA quando o devedor for pessoa jurídica. Inciso alterado pela Lei 
Complementar nº. 008/2023
Capítulo XIV
DOS PROCEDIMENTOS
Art. 125. O procedimento administrativo de penalização do infrator inicia com a lavratura 
do auto de infração.
Art. 126. O auto de infração será lavrado pela autoridade ambiental que a houver 
constatado, na sede da repartição competente ou no local em que foi verificada a infração, 
devendo conter:
I - Nome do infrator, seu domicílio ou residência, bem como os demais elementos 
necessários a sua qualificação e identificação civil;
II - Local data e hora da infração;
III - Descrição da infração e menção do dispositivo legal transgredido;
IV - Penalidade a que está sujeito o infrator e o respectivo preceito legal que 
autoriza sua imposição;
V - Notificação do autuado;
VI - Prazo para o recolhimento da multa;
VII - Prazo para o oferecimento de defesa e a interposição de recurso.
Art. 127. O infrator será notificado para ciência da infração:
I - Pessoalmente;
II - Pela via postal, por meio do aviso de recebimento;
III - Por edital, se estiver em lugar incerto ou não sabido.
§1°. Se o infrator for autuado pessoalmente e se recusar a exarar ciência, deverá essa 
circunstância ser mencionada expressamente pela autoridade que efetuou a lavratura do 
auto de infração.
§2°. O edital referido no inciso III deste artigo, será publicado uma única vez, na imprensa 
oficial, considerando-se efetivada a autuação 5 (cinco) dias úteis após a publicação.
Art. 128. O autuado por infração ambiental poderá:
I - Apresentar defesa, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência do auto de 
infração, ao órgão responsável pela autuação, para julgamento. (Redação Original)
I - Apresentar defesa, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência do auto de 
infração, a Autoridade máxima do Órgão autuante, que encaminhará à Comissão 
Interna para julgamento. Inciso alterado pela Lei nº 3.490/2018
II - interpor recurso, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação da 
decisão do julgamento, à autoridade máxima do órgão autuante. Inciso revogado
pela Lei nº 3.490/2018
III - recorrer, em última instância administrativa, ao Conselho Municipal de Meio 
Ambiente, em casos especiais, por este disciplinados.
Parágrafo único. As defesas e os recursos interpostos das decisões não terão efeito 
suspensivo, exceto nas penalidades dispostas nos incisos II, III, V e VIII do artigo 106, mas 
nunca impedindo a imediata exigibilidade do cumprimento da obrigação de reparação do 
dano ambiental.
Art. 129. Quando aplicada a pena de multa, esgotados os recursos administrativos, o 
infrator será notificado para efetuar o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias, contados da 
data do recebimento da notificação, recolhendo o respectivo valor ao Fundo Municipal de 
Meio Ambiente.
§1°. A notificação para pagamento da multa será feita pessoalmente, mediante registro 
postal ou por meio de edital publicado na imprensa oficial, quando não localizado o infrator.
§2°. As multas não pagas administrativamente, findado o prazo descrito no “caput” deste 
artigo, serão inscritas na dívida ativa do Município. 
§3º. No caso de multa simples, caso o autuado efetue o seu pagamento dentro do prazo do 
caput deste artigo, fará jus a uma redução de 30% (trinta por cento) do valor da multa, 
sem prejuízo ao reparo do dano. Parágrafo inserido pela Lei nº 3.490/2018
CAPÍTULO XV
Dos Crimes Ambientais
Art. 130. Para efeitos dos dispositivos da presente Lei, considera-se infração administrativa 
ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, 
proteção e recuperação do meio ambiente.
Art. 131. São consideradas infrações administrativas:
I - Comercializar espécimes da fauna nativa sem prévia autorização e em 
desacordo com a legislação e normas vigentes;
II - Utilizar, perseguir, destruir, caçar, pescar, apanhar, capturar, coletar, 
exterminar, depauperar, mutilar e manter em cativeiro ou em semi cativeiro 
exemplares da fauna silvestre, por meios diretos ou indiretos, bem como 
comercializar, transportar, manter e portar seus produtos e subprodutos, sem a 
devida licença ou autorização do órgão competente, ou em desacordo com a 
obtida;
III - possuir, manter em cativeiro ou utilizar de animais silvestres ou exóticos, 
domesticados ou não, em espetáculos circenses ou assemelhados;
IV - pescar, capturar, coletar, apanhar, transportar, manter e portar espécies da 
fauna silvestre em período de defeso ou local proibido;
V - deixar a pessoa física ou jurídica de apresentar declaração de estoque e valores 
oriundos de comércio de animais silvestres;
VI - introduzir espécime animal silvestre, nativo ou exótico, no Município ou fora 
de sua área de distribuição natural, sem parecer técnico oficial favorável e licença 
expedida pela autoridade ambiental competente, quando exigível;
VII - abandonar qualquer espécime da fauna silvestre, ou exótica, domesticada ou 
não, e de demais animais domésticos ou de estimação nos parques urbanos, 
praças, áreas de preservação permanente, Unidades de Conservação e demais 
logradouros públicos municipais;
VIII - entrar, transitar, manter e permanecer com animal doméstico em unidades 
de conservação, excetuado os cães-guia que acompanhem deficientes visuais;
IX - alterar, modificar, destruir, danificar, invadir locais protegidos de pouso, 
nidificação, reprodução e alimentação de animais silvestres com hábitos 
migratórios;
X - transportar, manter e comercializar espécimes de flora nativa sem prévia 
autorização e em desacordo com a legislação e normas vigentes;
XI - danificar, suprimir, sacrificar, transplantar árvores nas áreas verdes públicas e 
particulares com vegetação relevante ou florestada, nos morros e montes e nos 
afloramentos rochosos, sem a autorização da autoridade ambiental competente ou 
em desacordo com a obtida. (Redação Original)
XI - danificar, suprimir, sacrificar, transplantar árvores nas áreas verdes públicas e 
particulares com ou sem vegetação relevante ou florestada, nos morros e montes e 
nos afloramentos rochosos, sem a autorização da autoridade ambiental 
competente ou em desacordo com a obtida. Inciso alterado pela Lei nº 3.490/2018
XI - danificar, suprimir, provocar morte, transplantar árvores nas áreas verdes 
públicas e particulares com vegetação relevante ou florestada ou arvores isoladas, 
nas calçadas, nas praças, nos morros e montes e nos afloramentos rochosos, sem 
a autorização da autoridade ambiental competente ou em desacordo com a obtida. 
Inciso alterado pela Lei nº 3.648/2021.
XII - danificar, suprimir, sacrificar, transplantar árvores nas áreas de preservação 
permanente e nas Unidades de Conservação, as declaradas imunes de corte e as 
espécies vegetais nativas raras ou ameaçadas de extinção e que contribuam com a 
manutenção da biodiversidade; 
XIII - utilizar ou provocar fogo para destruição das formações vegetacionais, dos 
remanescentes florestais, mesmo em processo de formação, nas áreas 
especialmente protegidas, consideradas ou não de preservação permanente, nas 
Unidades de Conservação, nas áreas verdes públicas e particulares com vegetação 
relevante ou florestadas, nos morros e montes, e nos afloramentos rochosos, em 
desacordo com as normas vigentes;
XIV - deixar animais de criação ou domésticos nas áreas verdes públicas e 
particulares com vegetação relevante ou florestada ou áreas de preservação 
permanente, ou Unidades de Conservação, que possam causar algum dano à 
vegetação e à fauna silvestre;
XV - extrair de áreas de preservação permanente, sem prévia autorização, rochas 
ou sedimentos de qualquer espécie de mineral;
XVI - penetrar nas áreas de preservação permanente ou Unidades de 
Conservação, conduzindo armas, substâncias ou instrumentos próprios para caça 
ou para exploração de produtos ou subprodutos florestais;
XVII - impedir ou dificultar a regeneração natural da vegetação, nas áreas de 
preservação permanente ou nas Unidades de Conservação;
XVIII - retirar, destruir, utilizar, armazenar e transportar espécies da flora nativa 
da Mata Atlântica sem autorização da autoridade ambiental competente ou em 
desacordo com a obtida;
XIX - destruir ou danificar remanescentes florestais mesmo em processo de 
formação e demais formas de vegetação, nas áreas de preservação permanente e 
nas Unidades de Conservação;
XX - praticar ações que possam causar poluição ou degradação ambiental, em 
áreas de preservação permanente e Unidades de Conservação;
XXI - causar poluição atmosférica que provoque a retirada, total ou parcial, ainda 
que momentânea da população ou animais de criação;
XXII - emitir odores, poeira, névoa e gases visíveis, efluentes atmosféricos, exceto 
vapor d’água, que possam provocar incômodos à vizinhança ou em desacordo com 
limites fixados pela legislação e normas específicas;
XXIII - emitir fumaça negra acima dos padrões aceitáveis, regulamentados pelo 
órgão ambiental, em qualquer tipo de processo de combustão, exceto durante os 
02 (dois) primeiros minutos de operação do equipamento para veículos 
automotores e até 05 (cinco) minutos para outras fontes;
XXIV - lançar na atmosfera qualquer tipo de matéria ou energia que possam 
causar danos ao meio ambiente ou à saúde humana;
XXV - aterrar, desaterrar, depositar e retirar qualquer tipo de material ou praticar 
ações que causem degradação ou poluição, sem anuência da autoridade ambiental 
competente, ou em desacordo com a obtida;
XXVI - executar serviços de terraplanagem, aterrar, desaterrar, depositar, retirar 
ou movimentar terra sem anuência da autoridade ambiental competente, ou em 
desacordo com a obtida;
XXVII - praticar ações ou atividades que possam provocar diretamente ou 
indiretamente erosão ou desestabilização de encosta;
XXVIII - realizar a extração mineral de saibro, areia, argilas, terra vegetal ou 
qualquer outro mineral, sem licenciamento ou em descumprimento de 
condicionantes e prazos ou em desacordo com as normas ambientais;
XXIX - Explorar jazidas de substâncias minerais sem licenciamento ou em 
descumprimento de condicionantes e prazos;
XXX - Transportar, armazenar e manter produtos ou resíduos perigosos em 
desacordo com as normas vigentes;
XXXI - Lançar quaisquer efluentes líquidos provenientes de atividades efetiva ou 
potencialmente poluidoras, em águas interiores ou costeiras, superficiais ou 
subterrâneas, diretamente ou por meio de outros tipos de lançamento, incluindo 
redes de coletas de esgoto, drenagem pluvial e emissários, em desacordo com os 
padrões fixados pelos órgãos competentes. (Redação Original)
XXXI - Lançar quaisquer efluentes líquidos provenientes de atividades efetiva ou 
potencialmente poluidoras, em águas interiores, superficiais ou subterrâneas, 
diretamente ou por meio de outros tipos de licenciamento, incluindo redes de 
coletas de esgoto, drenagem fluvial e emissários, em desacordo com os padrões 
fixados pelos Órgãos competentes. Inciso alterado pela Lei nº 3.490/2018
XXXII - lançar efluentes líquidos em desacordo com as normas ambientais 
vigentes:
a) Que venham causar incômodos ou transtornos à vizinhança ou 
transeuntes;
b) Provenientes de áreas de lavagem de veículos, de tanques de lavagem 
de peças, da troca de óleo lubrificante e outros assemelhados, sem o 
adequado tratamento; 
c) Provenientes da atividade de beneficiamento e corte de mármore, 
granito e outros minerais não metálicos sem adequado tratamento; 
d) Oriundos de quaisquer outras atividades que possam ocasionar 
degradação ambiental e danos à saúde pública.
XXXIII - Lançar toda e qualquer forma de matéria ou energia nos recursos 
ambientais, que causem poluição ou degradação ambiental e especialmente o 
lançamento de esgoto sanitário e óleo de cozinha na rede municipal de drenagem 
pluvial;
XXXIV - Deixar o proprietário ou o usuário do imóvel de implantar adequadas 
instalações hidrossanitárias, cabendo-lhes inclusive, a necessária conservação;
XXXV - Deixar o proprietário ou o usuário do imóvel de realizar a ligação à rede 
coletora de esgotamento sanitário, quando existente;
XXXVI - Promover a coleta, o transporte, o tratamento e a disposição final de 
resíduos sólidos em condições que tragam prejuízo à saúde, ao bem estar público e 
ao meio ambiente, sem observar a legislação ambiental e as normas federais, 
estaduais e municipais;
XXXVII - Dispor resíduos sólidos em locais inadequados e por meio de métodos 
não indicados pelo órgão ambiental competente;
XXXVIII – É expressamente proibido:
a) A disposição de resíduos sólidos em locais que não possui de 
licenciamento ambiental; 
b) A queima e a disposição final dos resíduos sólidos a céu aberto; 
c) O lançamento de resíduos sólidos em águas de superfície (rios e 
lagoas), sistemas de drenagem, poços e áreas naturais.
XXXIX - promover a disposição final de resíduos de serviços de saúde e 
industriais, ou sua incineração, em locais sem licenciamento para esse fim, bem 
como, sua inadequada triagem, coleta e transporte, sem o atendimento à 
legislação federal, estadual e municipal vigente;
XL - não destinar corretamente os resíduos de construção civil a aterros 
específicos, ou áreas autorizadas pelo órgão ambiental competente;
XLI - prestar serviços de coleta de resíduos sólidos da construção civil, 
desentupidoras (limpa fossas), limpezas de galerias e de canais sem o devido 
cadastramento e licenciamento junto ao órgão ambiental municipal ou órgão 
ambiental competente;
XLII – lançar água de chuva na rede de esgotamento sanitário ou a permanência 
de água estagnada nos terrenos urbanos, edificados ou não, bem como em pátios 
dos prédios situados no Município;
XLIII - obstruir com material de qualquer natureza, bocas de lobo, caixas ralo, 
sarjetas, valas, valetas e outras passagens de águas pluviais, bem como reduzir a 
vazão de tubulações, pontilhões ou outros dispositivos;
XLIV - obstruir passagem superficial de águas pluviais, drenos ou canais 
subterrâneos que sirvam de passagem às águas pluviais, bem como tubulações 
que se constituam em rede coletora de esgoto;
XLV - transportar e depositar resíduos provenientes da limpeza de canais 
superficiais e galerias de drenagem em local não autorizado pelo órgão ambiental 
competente;
XLVI - depositar resíduos provenientes do sistema de tratamento de esgotos, 
individual ou coletivo, em logradouros públicos, propriedades privadas ou públicas, 
sem autorização do órgão ambiental competente ou em desacordo com a mesma, 
ou em locais não permitidos;
XLVII - executar serviços de limpeza de fossas, filtros, redes de drenagem pluvial 
e rede coletora de esgoto sem o prévio cadastramento junto ao órgão ambiental 
municipal e autorização do órgão ambiental competente;
XLVIII - deixar de realizar a manutenção de sistema individual de tratamento de 
esgoto sanitário, conforme estabelecido pela legislação e normas vigentes;
XLIX - utilizar veículos e equipamentos, apresentando extravasamentos nas vias e 
logradouros públicos;
L - Emitir ruídos em áreas externas, excetuando as zonas sensíveis a ruídos, que 
possam causar perturbações ao sossego público ou produzir efeitos psicológicos ou 
fisiológicos negativos em seres humanos e fauna, que ultrapassem os limites 
estabelecidos por lei ou atos normativos;
LI - Utilizar e funcionar qualquer instrumento ou equipamento, fixo ou móvel, que 
produza, reproduza ou amplifique o som, no período diurno e noturno, de modo 
que crie ruído além do limite real da propriedade ou dentro de uma zona sensível a 
ruídos, observada a legislação e normas vigentes;
LII - Usar ou operar, inclusive para fins comerciais, ferramentas, instrumentos ou 
equipamentos, de modo que crie ruído além do limite real da propriedade ou 
dentro de uma zona sensível a ruídos, observada a legislação e normas vigentes;
LIII - Instalar, operar ou ampliar atividades que produzam ou possam a vir 
produzir ruídos, em unidades territoriais residências ou em zonas sensíveis a 
ruídos;
LIV - Produzir, transportar, distribuir e comercializar aerosóis que contenham 
clorofluorcarbono, ou outra sustância que cause efeito semelhante na atmosfera;
LV - Utilizar metais pesados em quaisquer processos de extração, produção e 
beneficiamento, que possam resultar na contaminação do meio ambiente natural, 
excetuando-se os casos específicos regulamentados e autorizados para tal;
LVI - Produzir, transportar, comercializar e usar medicamentos bióxidos, produtos 
químicos ou biológicos cujo emprego seja proibido no território nacional por razões 
toxicológicas, farmacológicas ou de degradação ambiental;
LVII - Desenvolver atividades ou causar poluição de qualquer natureza, que 
provoque a mortandade de animais ou a destruição de plantas cultivadas ou 
silvestres;
LVIII - Utilizar agrotóxicos ou biocidas que possam causar dano direto ao meio 
ambiente e à saúde, em desacordo com a legislação aplicável;
LIX - Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, 
transportar, armazenar, guardar, ter em depósito, manusear, usar produto ou 
substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em 
desacordo com as normas da ABNT e exigências estabelecidas em normas 
vigentes;
LX - Fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam causar danos ao 
meio ambiente;
LXI - Riscar, colar papéis, pintar, fixar cartazes ou anúncios, ou por outro meio 
conspurcar em arborização urbana e equipamentos públicos;
LXII - Efetuar queima ao ar livre, de materiais que comprometam de alguma 
forma o meio ambiente ou a sadia qualidade de vida;
LXIII - Emitir, dispor, lançar, despejar efluentes líquidos, gasosos, ou resíduos 
sólidos, causadores de poluição ou degradação ambiental, no corpo receptor, nas 
águas, no ar ou no solo, acima dos padrões estabelecidos pela legislação e normas 
vigentes;
LXIV - Dispor resíduos perigosos sem o tratamento adequado a sua especificidade, 
em desacordo com as normas vigentes;
LXV - Dispor no solo quaisquer resíduos líquidos, gasosos ou sólidos, sem a 
anuência da autoridade ambiental competente ou sem a comprovação de sua 
degradabilidade e da capacidade de autodepuração;
LXVI - Instalar, operar ou ampliar obras ou atividades potencialmente poluidoras 
ou degradadoras, sem o licenciamento ambiental ou em descumprimento de 
condicionantes e prazos ou em desacordo com legislação e normas vigentes;
LXVII - Assentar ou instalar obras, atividades, empreendimentos e objetos que 
limitem a visualização pública de monumento natural e de atributo cênico do meio 
ambiente natural ou criado;
LXVIII - Deixar de atender exigências legais ou regulamentares quando 
devidamente notificado pela autoridade ambiental competente no prazo concedido, 
visando à regularização, correção ou adoção de medidas de controle para cessar a 
degradação ambiental, ou descumprir embargo/interdição, intimação, Termo de 
Compromisso ou Compensação Ambiental firmado com o órgão ambiental, total ou 
parcialmente;
LXIX - Deixar de cumprir, parcial ou totalmente as deliberações do Conselho 
Municipal de Meio Ambiente;
LXX - Obstruir, dificultar ou impedir a ação fiscalizadora dos agentes competentes, 
sonegar dados ou informações ao agente fiscal, prestar informações falsas ou 
modificar dado técnico solicitado pelo órgão ambiental.
LXXI – Realizar drenagem, dragagem ou limpeza de curso hídrico sem autorização 
do órgão ambiental competente.
LXXII - deixar de atender, no prazo estipulado, sem justificativa previa, 
intimações e notificações emitidas pela SEMMADES. Inciso inserido pela Lei nº 
3.490/2018
LXXIII - deixar de comunicar ao Órgão ou entidade ambiental competente, no 
prazo de 15 (quinze)dias, alterações cadastrais ou mudança de titularidade do 
empreendimento ou em processo de Licenciamento. Inciso inserido pela Lei nº 
3.490/2018
LXXIV - deixar de comunicar o Órgão ou entidade ambiental competente, no prazo 
de quinze (15) dias, sobre a paralisação de sua atividade ou empreendimento 
licenciado ou em processo de licenciamento. Inciso inserido pela Lei nº 3.490/2018
LXXV - fazer uso abusivo, inadequado ou desperdício de recursos hídricos em 
nosso município. Inciso inserido pela Lei nº 3.490/2018
Parágrafo único. As podas de árvores localizadas nos logradouros públicos deverão estar 
de acordo com o Plano Municipal de Arborização Urbana e Paisagismo.
Art. 132. Além das infrações listadas no art. 137 consideram-se por esta Lei, infrações 
ambientais, todas aquelas regulamentadas por Legislação Federal ou Estadual e que não 
constem na presente Lei.
TÍTULO V
DA GESTÃO DOS RECURSOS NATURAIS E DA QUALIDADE AMBIENTAL
Capítulo I
DA ÁGUA E DO SANEAMENTO
Art. 133. São princípios fundamentais para a gestão dos recursos hídricos no Município:
I – A água é um bem de domínio público e destina-se prioritariamente ao consumo 
humano e dessedentação de animais;
II – A bacia e a microbacia hidrográfica são unidades territoriais de planejamento 
e implementação da política de recursos hídricos;
III – A gestão dos recursos hídricos deve proporcionar o uso múltiplo das águas;
IV – O Poder Executivo Municipal cooperará com os Governos Federal e Estadual 
na gestão dos recursos hídricos e implementará ações objetivando o apoio da 
população.
Art. 134. São diretrizes para a gestão dos recursos hídricos:
I – O desenvolvimento e a implantação de um projeto de recuperação de matas 
ciliares nos arroios, cursos d’água e lagoas, em uma microbacia piloto, estendendo 
posteriormente às demais bacias e microbacias do município de forma a garantir a 
capacidade de produção e qualidade da água;
II – O aprimoramento da gestão integrada dos recursos hídricos na formulação, 
implementação e gerenciamento de políticas, ações e investimentos;
III – O controle da retirada do uso da água do subsolo a fim de não comprometer 
a qualidade e a produção da água para futuras gerações.
IV – A análise sistemática da qualidade da água dos córregos e cisternas de forma 
a ter o controle de poluição dos mesmos.
V – Implantação de programas de construção de caixas secas e outras técnicas 
que oportunizem e facilitem a captação de água das chuvas e sua infiltração nos 
solos.
VI – O incentivo à produção de água.
§1º. Nas Áreas Inundáveis e que estejam de acordo com o PDM, não são permitidos os 
parcelamentos do solo, as edificações, aterros e quaisquer outras obras antes da execução 
das obras de escoamento das águas pluviais, de acordo estudo da drenagem da bacia 
hidrográfica correspondente.
§2º. Executadas as obras de drenagem, a dimensão dos lotes será fixada de forma a 
garantir adequadas condições sanitárias, ouvidos os Órgãos técnicos Municipal, Estadual e 
Federal competentes.
Art. 135. São instrumentos para gerenciamento dos recursos hídricos:
I – Participação formal e não formal nas atividades de Comites de Bacia 
Hidrográfica;
II - os planos de bacias hidrográficas e planos municipais de recursos hídricos;
III - enquadramento dos recursos hídricos, aprovado pelo órgão ambiental 
competente;
IV - o monitoramento da qualidade e quantidade dos recursos hídricos;
V - o licenciamento ambiental e a fiscalização; 
VI - sistema de informações;
Art. 136. Na gestão dos serviços de saneamento ambiental serão observados os princípios 
da universalidade, equidade, integralidade, intersetorialidade, gestão pública, participação e 
controle social.
§1º. O saneamento ambiental abrange, além dos serviços de saneamento básico, o 
controle da poluição das águas, do solo e do ar, a drenagem de águas pluviais, gestão de 
resíduos sólidos e o controle ambiental de vetores de doenças.
§2º. Os serviços públicos de saneamento ambiental poderão ser executados direta ou 
indiretamente pela administração municipal, neste caso, mediante concessão ou permissão 
na forma da lei.
Art. 137. São diretrizes para o saneamento básico:
I – A fixação de metas progressivas de regularidade, universalização e melhoria da 
qualidade relativa ao sistema de abastecimento de água e ao sistema de 
tratamento de esgotos a serem alcançadas pelas empresas concessionárias;
II – A coibição do desperdício de água, através da educação ambiental;
III – A instituição de programa de soluções alternativas de esgotamento sanitário 
para atendimento de locais isolados periféricos;
IV – A promoção do controle das cargas poluidoras difusas, com vistas à sua 
redução, particularmente daquelas originadas do lançamento de resíduos sólidos e 
de ligações clandestinas de esgotamento sanitário;
V – O estabelecimento de normas especiais com vistas ao monitoramento, controle 
e tratamento de resíduos e efluentes de qualquer natureza articuladas com o 
controle de vazões de drenagem para os empreendimentos potencialmente 
geradores de poluição;
VI – A promoção da articulação e da coordenação de todos os gestores do 
processo para implementação de cadastro das redes e instalações de água e 
esgoto existentes;
VII – A promoção de mecanismos e campanhas de educação sanitária, 
considerando o uso racional e saudável da água.
VIII - A articulação intersetorial e interinstitucional compatibilizando as políticas 
incidentes.
Parágrafo único. O licenciamento de construções e ou edificações é condicionado à sua 
ligação à rede geral de saneamento, ou, se inexistente esta, à comprovação de que o 
sistema de saneamento individual adotado obedece aos critérios e padrões ambientais 
vigentes, através de certidão fornecida pelos órgãos competentes.
Art. 138. O ponto de lançamento de efluente industrial e doméstico, e de atividades 
agropecuárias em cursos hídricos será obrigatoriamente situado à montante da captação de 
água do mesmo, ressalvados os casos de impossibilidade técnica, que deverão ser 
justificados perante o órgão licenciador. 
Parágrafo único. O somatório da emissão de efluentes pelos empreendimentos ou 
atividades, não poderá ultrapassar a capacidade global de suporte dos corpos d’água.
Art. 139. O órgão ambiental competente deverá considerar, obrigatoriamente, em seus 
processos de licenciamento, os efeitos que a captação de água ou o despejo de resíduos e 
efluentes possam ter sobre mananciais utilizados para o abastecimento público de água 
potável, considerado como prioritário.
Parágrafo único. Para a salvaguarda do abastecimento público deverão ser levadas em 
conta as manifestações dos respectivos colegiados competentes.
Art. 140. Nenhum descarte de resíduo poderá conferir ao corpo receptor características 
capazes de causar efeitos letais ou alteração de comportamento, reprodução ou fisiologia 
da vida.
Art. 141. É proibida a utilização de organismos vivos de qualquer natureza na despoluição 
de corpos d’água naturais sem prévio estudo de viabilidade técnica e impacto ambiental e 
sem autorização do órgão ambiental.
Art. 142. É proibida a disposição direta de poluentes e resíduos de qualquer natureza em 
condições de contato direto com corpos d’água naturais superficiais ou subterrâneas, em 
regiões de nascentes ou em poços e perfurações ativas ou abandonadas, mesmo secas.
Art. 143. Os poços jorrantes e quaisquer perfurações de solo que coloquem a superficie do 
terreno em comunicação com aqüiferos ou com o lençol freático deverão ser equipados com 
dispositivos de segurança contra vandalismo, contaminação acidental ou voluntária e 
desperdícios, nos termos do regulamento.
Parágrafo único. As perfurações desativadas deverão ser adequadamente tamponadas 
pelos responsáveis, ou na impossibilidade da identificação destes, pelos proprietários dos 
terrenos onde estiverem localizadas.
Art. 144. Incumbe ao Poder Público manter programas permanentes de proteção das 
águas subterrâneas, visando o seu aproveitamento sustentável, e a privilegiar a adoção de 
medidas preventivas em todas as situações de ameaça potencial a sua qualidade.
§1°. Os órgãos competentes deverão utilizar recursos técnicos eficazes e atualizados para 
o cumprimento das disposições do caput mantendo-os organizados e disponíveis aos 
interessados.
§2°. A vulnerabilidade dos lençóis d’água subterrâneos será prioritariamente considerada 
na escolha da melhor alternativa de localização de empreendimentos de qualquer natureza 
potencialmente poluidores das águas subterrâneas.
§3°. Os programas referidos no caput deverão buscar, onde houver planos de Bacia 
Hidrográfica, constituir subprogramas destes, considerando o ciclo hidrológico na sua 
integralidade.
§4°. Toda a pessoa jurídica pública ou privada, ou física, que perfurar poço no território 
municipal, deverá providenciar seu cadastramento junto aos órgãos competentes, 
mantendo completas e atualizadas as respectivas informações.
§5°. O município deverá manter seu próprio cadastro atualizado de poços profundos e de 
poços rasos perfurados sob sua responsabilidade ou interferência direta ou indireta.
Art. 145. Nas regiões de recursos hídricos escassos a implantação de loteamentos, 
projetos de irrigação e colonização, distritos industriais e outros empreendimentos que 
impliquem intensa utilização de águas subterrâneas ou impermeabilização de significativas 
porções de terreno, deverão ser feitas de forma a preservar ao máximo o ciclo hidrológico 
original, a ser observado no processo de licenciamento.
Parágrafo único. As disposições do “caput” aplicam-se também a Programas de 
Desenvolvimento Urbano municipais.
Art. 146. Todos os efluentes domésticos deverão ser tratados previamente quando 
lançados no meio ambiente.
Parágrafo único. Todos os prédios situados em logradouros que disponham de redes 
coletoras de esgotos sanitários deverão ser obrigatoriamente ligados a elas, a expensas dos 
proprietários, excetuando-se da obrigatoriedade prevista no “caput” apenas as situações de 
impossibilidade técnica, que deverão ser justificadas perante os órgãos competentes, 
apresentando alternativas de tratamento.
Art. 147. O Poder Público Municipal dotará de infraestrutura técnica e física o órgão 
ambiental municipal, para adequada gestão dos recursos hídricos.
Art. 148. Fica o Poder Público Municipal, autorizado a firmar convênios ou parcerias com 
instituições diversas, públicas ou privadas, para facilitar a gestão de Recursos Hídricos.
Art. 149. Fica o Poder Público Municipal, autorizado a criar programas de incentivo à 
economia de água.
Art. 150. O município, através do órgão ambiental municipal, desenvolverá programas de 
incentivo à despoluição das águas.
Art. 151. O município contribuirá com o Estado na fiscalização dos Recursos Hídricos, 
zelando pela qualidade das águas superficiais e subterrâneas.
Art. 152. No exercício da ação fiscalizadora, fica assegurado aos agentes públicos 
credenciados o livre acesso aos pontos de captação, às obras ou aos serviços que possam 
afetar a quantidade e a qualidade das águas.
Art. 153. Nas instalações de captação de águas subterrâneas destinadas a abastecimento 
público, deverão ser efetuadas análises físicas, químicas e bacteriológicas da água, nos 
termos da legislação sanitária.
Capítulo II 
DO SOLO
Art 154. A utilização do solo, para quaisquer fins, far-se-á através da adoção de técnicas, 
processos e métodos que visem a sua conservação, melhoria e recuperação, observadas as 
características geo-morfológicas, físicas, químicas, biológicas, ambientais e suas funções 
sócio-econômicas.
Parágrafo único. A utilização do solo compreenderá seu manejo, cultivo, parcelamento e 
ocupação.
Art. 155. O planejamento do uso adequado do solo e a fiscalização de sua observância por 
parte do usuário é responsabilidade dos governos estadual e municipal, observando-se as 
competências e atribuições legais.
Art. 156. Considera-se o Plano Diretor Municipal como a Legislação Municipal aplicável ao 
uso e parcelamento do solo.
Art. 157. Os imóveis urbanos ou rurais, cadastrados no CAR – Cadastro Ambiental Rural e 
que já tenham aderido ao PRA – Programa de Regularização Ambiental, com 
remanescentes florestais naturais ou reflorestados com essências nativas terão prioridade 
no atendimento com máquinas, obras e demais serviços públicos oferecidos pela Prefeitura 
Municipal de Alegre.
Art. 158. Os proprietários dos imóveis citados no artigo 157 deverão requerer ao órgão 
ambiental municipal a certidão de responsabilidade ambiental, para que possa utilizar da 
prioridade referida; caso tenha o CAR e PRA, se isentam de demais documentos.
Capítulo III 
DA UTILIZAÇAO E CONSERVAÇÃO DO AR
Art. 159. A atmosfera é um bem ambiental indispensável à vida e às atividades humanas, 
sendo sua conservação uma obrigação de todos, sob a gerência do Município em nome da 
sociedade.
Art. 160. A gestão dos Recursos Atmosféricos será realizada com a adoção de ações 
gerenciais específicas e diferenciadas, se necessário, de modo a buscar o equilíbrio entre as 
atividades vinculadas ao desenvolvimento sócio-econômico e a manutenção da integridade 
da atmosfera;
Art. 161. O Poder Público poderá incentivar a realização de estudos e pesquisas voltadas à 
melhoria do conhecimento da atmosfera, o desenvolvimento de tecnologias minimizadoras 
da geração de emissões atmosféricas e do impacto das atividades sobre a qualidade do ar;
Capítulo IV 
DA FLORA 
Art. 162. A vegetação nativa, assim como as espécies da flora que ocorrem 
naturalmente no território municipal, elementos necessários do meio ambiente e dos 
ecossistemas, são considerados bens de interesse comum a todos e ficam sob a proteção 
do Estado e do Município, de acordo com os dispositivos legais e com as respectivas 
competências, sendo seu uso, manejo e proteção regulados por esta Lei e demais 
documentos legais pertinentes.
Art. 163. Considera- se área de preservação permanente, as áreas, a vegetação nativa e 
demais formas de vegetação situadas:
I – As faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, 
excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima 
de:
a) 30 metros, para os cursos d’água de menos de 10 metros de largura;
b) 50 metros, para os cursos d’água que tenham de 10 a 50 metros de 
largura;
c) 100 metros, para os cursos d’água que tenham de 50 a 200 metros de 
largura;
d) 200 metros, para os cursos d’água que tenham de 200 a 600 metros de 
largura;
e) 500 metros, para os cursos d’água que tenham largura superior a 600 
metros.
II – As áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura mínima 
de:
a) 100 metros, em zonas rurais, exceto para o corpo d’água com até 20 
hectares de superfície, cuja faixa marginal será de 50 metros;
b) 30 metros, em zonas urbanas.
III – As áreas no entorno dos reservatórios d’água artificiais, decorrentes de 
barramento ou represamento de cursos d’água naturais, na faixa definida na 
licença ambiental do empreendimento;
IV – As áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes, qualquer que 
seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 metros;
V – As encostas ou partes destas com declividade superior a 45°, equivalente a 
100% na linha de maior declive;
VI – No topo de morros, montes, montanhas e serras, com altura mínima de 100 
metros e inclinação média maior que 25°, as áreas delimitadas a partir da curva de 
nível correspondente a 2/3 (dois terços) da altura mínima da elevação sempre em 
relação à base, sendo esta definida pelo plano horizontal determinado por planície 
ou espelho d’água adjacente ou, nos relevos ondulados, pela cota do ponto de sela 
mais próximo da elevação.
§1°. A delimitação das áreas referidas neste artigo obedecerá os parâmetros estabelecidos 
na legislação federal.
§2°. No caso de degradação de área de preservação permanente, deverá ser feito manejo 
visando a sua recuperação com espécies nativas, segundo projeto técnico aprovado pelo 
órgão competente.
Art. 164. O Poder Público poderá declarar área de preservação permanente ou de uso 
especial a vegetação e as áreas destinadas a:
I - proteger o solo de erosão;
II - formar faixas de proteção ao longo de rodovias, ferrovias e dutos;
III - proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico, histórico, cultural 
e ecológico;
IV - asilar populações da fauna e flora ameaçadas ou não de extinção, bem como 
servir de pousio ou reprodução de espécies migratórias;
V - assegurar condições de bem-estar público;
VI - proteger paisagens notáveis;
VII - preservar e conservar a biodiversidade;
VIII - proteger as zonas de contribuição de nascentes.
Art 165. Na utilização dos recursos da flora serão considerados os conhecimentos 
ecológicos de modo a se alcançar sua exploração racional e sustentável, evitando-se a 
degradação e destruição da vegetação e o comprometimento do ecossistema dela 
dependente.
Art. 166. O Município manterá e destinará recursos necessários para os órgãos municipais 
de pesquisa e de fiscalização dos recursos naturais.
Art. 167. O município criará e manterá Unidades de Conservação para a proteção dos 
recursos ambientais, conforme legislação específica.
Art. 168. O Município, através dos órgãos competentes, fará e manterá atualizado o 
cadastro da flora, em especial das espécies nativas ameaçadas de extinção.
Art. 169. Qualquer espécie ou determinados exemplares da flora, isolados ou em conjunto, 
poderão ser declarados pelo poder público municipal, imunes ao corte, exploração ou 
supressão, por motivo de sua localização, raridade, beleza, importância para a fauna ou 
condição de porta-semente.
Art. 170. A utilização de recursos provenientes de floresta ou outro tipo de vegetação 
lenhosa nativa será feita de acordo com projeto que assegure manejo sustentado do 
recurso, através do sistema de regime jardinado, de acordo com a Legislação Florestal 
Estadual e Federal, podendo ser necessária a obtenção de licença do órgão competente.
Art. 171. Na construção de quaisquer obras, públicas ou privadas, devem ser tomadas 
medidas para evitar a destruição ou degradação da vegetação original, ou, onde isto for 
impossível, é obrigatória a implementação de medidas compensatórias que garantam a 
conservação de áreas significativas desta vegetação.
Art. 172. A exploração, transporte, depósito e comercialização, beneficiamento e consumo 
de produtos florestais e da flora nativa, poderá ser feita por pessoas físicas ou juridicas 
desde que devidamente registradas no órgão competente e com controle e fiscalização 
deste.
Art. 173. Na zona urbana, as árvores localizadas em logradouros públicos, caracterizadas 
como arborização urbana, são de responsabilidade do município, cabendo ao órgão 
ambiental municipal zelar pela sua manutenção.
§1º. É competência exclusiva do município, através do órgão ambiental municipal, analisar 
as características funcionais da arborização urbana, podendo reformular a qualquer tempo 
a mesma, substituindo espécies por motivo de adequação paisagística ou outros, desde que 
as intervenções, substituições e demais operações estejam justificadas em projeto técnico 
específico ou no Plano Diretor de Arborização e Áreas Verdes (PDAA), zelando sempre que 
possível, pela manutenção das espécies já existentes.
§2º. As solicitações de substituição ou retirada de árvores localizadas em logradouros 
públicos, feitas por pessoas físicas ou jurídicas, serão analisadas por departamento 
específico do órgão ambiental municipal, que deferirá ou não a solicitação, zelando sempre 
que possível pela manutenção da flora.
§3º. Em casos de conflito ou de extrema complexidade de análise ou de projetos que 
causem significativa alteração na arborização urbana ou no paisagismo, o órgão ambiental 
municipal deverá encaminhar o mesmo ao Conselho Municipal de Meio Ambiente, para 
análise e parecer, que autorizará ou vetará a solicitação.
Art. 174. Na zona urbana, as árvores localizadas em terrenos particulares, são de 
responsabilidade do município, que analisará as solicitações de retirada ou substituição. Em 
situações de conflito ou de exemplares nativos, em risco de extinção, centenários ou de 
relevante importância ou ainda de árvores localizadas em Área de Preservação Permanente, 
será necessário parecer do órgão estadual de proteção florestal.
§1º. Nas solicitações de retirada de árvores para a finalidade de construção, deverá ser 
apresentado o alvará de construção emitido pelo órgão competente.
§2º. Os projetos de construção em terrenos onde existam vegetação, ou árvores isoladas, 
deverão ser elaborados de forma, sempre que possível, a proteger os exemplares 
existentes.
Capítulo V 
DA FAUNA 
Art. 175. As espécies de animais silvestres autóctones do Município de Alegre, bem como 
os migratórios, em qualquer fase do seu desenvolvimento, seus ninhos, abrigos, criadouros 
naturais, “habitat“ e ecossistemas necessários à sua sobrevivência, são bens públicos de 
uso restrito, sendo sua utilização a qualquer título ou sob qualquer forma, estabelecida 
pelos dispositivos legais.
Art. 176. A política sobre a fauna silvestre do Município tem por fim a sua preservação e a 
sua conservação com base nos conhecimentos taxonômicos, biológicos e ecológicos.
Art. 177. Compete ao Poder Público em relação a fauna silvestre do Município:
I - facilitar e promover o desenvolvimento e difusão de pesquisas e tecnologias;
II - instituir programas de estudo da fauna silvestre, considerando as 
características sócio-econômicas e ambientais das diferentes: regiões do Município, 
inclusive efetuando um controle estatístico;
III - estabelecer programas de educação formal e informal, visando à formação de 
consciência ecológica quanto à necessidade de preservação e conservação do 
patrimônio faunístico;
IV - incentivar os proprietários de terras à manutenção de ecossistemas que 
beneficiam a sobrevivência e o desenvolvimento da fauna silvestre autóctone;
V - criar e manter Refúgios de Fauna visando a proteção de áreas importantes para 
a preservação de espécies da fauna silvestre autóctone, residentes ou migratórias;
VI - instituir programas de proteção à fauna silvestre;
VII - identificar e monitorar a fauna silvestre, espécies raras ou endêmicas e 
ameaçadas de extinção, objetivando sua proteção e perpetuação;
VIII – manter um banco de dados sobre a fauna silvestre;
IX - manter cadastro de pesquisadores, criadores e comerciantes que de alguma 
forma utilizem os recursos faunísticos do Município;
X - exercer o poder de polícia em ações relacionadas a fauna silvestre no território 
municipal, quer em áreas públicas ou privadas.
Art. 178. São instrumentos da política sobre a fauna silvestre:
I - A pesquisa sobre a fauna;
II - A educação ambiental;
III - O zoneamento ecológico;
IV - O incentivo à preservação faunística;
V - O monitoramento e a fiscalização dos recursos faunísticos;
VI - A legislação florestal do Estado do Espírito Santo;
VII - As listas de animais silvestres com espécies raras ou ameaçadas de extinção 
e endêmicas;
VIII - Programas de recuperação e manutenção dos “habitats” necessários à 
sobrevivência da fauna;
IX - As Unidades de Conservação;
X - O licenciamento ambiental.
Art. 179. O Poder Público promoverá a elaboração de listas de espécies autóctones da 
fauna silvestres, que necessitem cuidados especiais, ou cuja sobrevivência esteja sendo 
ameaçada nos limites do território municipal.
Parágrafo único. As listas referidas no “caput” deste artigo deverão ser divulgadas na 
sociedade e mantidas atualizadas com publicação oficial periódica e caráter máximo bienal, 
contendo medidas necessárias a sua proteção.
Art. 180. É proibida a utilização, perseguição, destruição, caça, pesca, apanha, captura, 
coleta, extermínio, depauperação, mutilação e manutenção em cativeiro e em semi￾cativeiro de exemplares da fauna silvestre, por meios diretos ou indiretos, bem como o seu 
comércio e de seus produtos e subprodutos, a menos que autorizado na forma da lei.
Art 181. É proibida a introdução, transporte, posse e utilização de espécies de animais 
silvestres não autóctones no Município, salvo as autorizadas pelo órgão competente, com 
rigorosa observância à integridade física, biológica e sanitária dos ecossistemas.
§1°. No caso de autorização legal, os animais devem ser obrigatoriamente mantidos em 
regime de cativeiro, proibido seu repasse a terceiros sem autorização prévia.
§2°. Cumpridos os requisitos deste artigo e após parecer favorável da Autoridade 
Científica, será emitida, pelo órgão comptente, licença específica e individual para cada 
caso. 
Art. 182. É vedada a introdução e o transporte de espécies animais silvestres para locais 
onde não ocorram naturalmente e a sua retirada sem a autorização do órgão competente.
Art. 183. O transporte de animais silvestres no Município, ou para fora de seus limites, 
necessitará licença prévia da autoridade competente, exceto em caso previsto na 
legislação.
Art. 184. A construção de quaisquer empreendimentos que provoquem interrupção de 
qualquer natureza do fluxo de águas naturais só será permitida quando forem tomadas 
medidas propostas por estudos que garantam a reprodução das distintas espécies da fauna 
aquática autóctone.
Art. 185. Todas as derivações de águas superficiais deverão ser dotadas de dispositivos 
que evitem danos irreversíveis à fauna silvestre.
Art. 186. O Poder Executivo Municipal incentivará o funcionamento de Centros de Pesquisa 
e Triagem Animal, com a finalidade de receber e albergar até sua destinação final, animais 
silvestres vivos, provenientes de apreensões ou doações.
Art. 187. Os animais silvestres autóctones que estejam em desequilíbrio no ambiente 
natural causando danos significativos à saúde pública e animal e à economia municipal, 
deverão ser manejados após estudo e recomendação do órgão competente.
Art. 188. A reintrodução e recomposição de populações de animais silvestres no Município, 
inclusive aqueles apreendidos pela fiscalização, só poderão ser efetuadas com o aval do 
órgão ambiental competente.
Art. 189. O órgão ambiental competente regulamentará a instalação de criadouros de 
fauna silvestre autóctone, cumpridas as determinações emanadas nesta e nas demais 
legislações.
Parágrafo único. Constatado o beneficio à sobrevivência da fauna silvestre, poderão ser 
concedidos, pelo órgão ambiental competente, registros especiais para criação de espécies 
raras cuja sobrevivência na natureza esteja ameaçada.
Art. 190. Poderá ser autorizado o cultivo ou criação de espécies silvestres não - autóctones 
ao Município, ou daquelas com modificações genotípicas e fenotípicas fixadas por força de 
criação intensiva em cativeiro, obedecidos os dispositivos legais, em ambiente 
rigorosamente controlado, comprovado seu benefício social, garantindo-se mecanismos que 
impeçam sua interferência sobre o ambiente natural, o ser humano e as espécies 
autóctones, cumpridos os requisitos sanitários concorrentes.
§1°. As introduções e criações já realizadas deverão adaptar-se aos princípios da 
legislação.
§2°. Nos casos em que for aplicável, será exigido EPIA/RIMA.
Art. 191. Os animais, em qualquer estágio de seu desenvolvimento, necessários à 
manutenção de populações cativas existentes em zoológicos e criadouros devidamente 
legalizados, poderão ser capturados, cedidos por instituições congêneres, cedidos em 
depósitos pelo órgão ambiental, ou adquiridos de criadouros comerciais, mediante licença 
expressa da autoridade competente, desde que isso não venha em detrimento das 
populações silvestres ou da espécie em questão.
Art. 192. Os animais nascidos nos criadouros comerciais e seus produtos poderão ser 
comercializados, tomadas as precauções para que isso não seja prejudicial à fauna silvestre 
nacional ou àquela protegida por tratados internacionais, desde que sejam respeitadas as 
disposições legais e regulamentares.
Art. 193. Somam-se às regulamentações deste Capitulo V, os dispositivos constantes nas 
Legislações Estadual e Federal aplicáveis à Fauna Silvestre.
Capitulo VI 
DO PATRIMÔNIO AMBIENTAL MUNICIPAL
Art. 194. Os elementos constitutivos do Patrimônio Ambiental Municipal são considerados 
bens de interesse comum a todos os cidadãos, devendo sua utilização sob qualquer forma, 
ser submetida às limitações estabelecidas nesta Lei e demais legislações pertinentes.
Art. 195. O Poder Público deverá manter bancos de germoplasma que preservem amostras 
significativas do patrimônio genético do Município, em especial das espécies raras e das 
ameaçadas de extinção.
Capítulo VII 
DO PATRIMONIO GENETICO
Art. 196. Compete ao Município zelar pela manutenção da biodiversidade pela garantia dos 
processos naturais que permitam a conservação dos ecossistemas ocorrentes no território 
municipal. 
Art. 197. Para garantir a proteção de seu patrimônio genético compete ao Município 
manter um sistema municipal de áreas protegidas representativo dos diversos ecossistemas 
ocorrentes no seu território.
Capítulo VIII 
DO PATRIMÔNIO PALEONTOLÓGICO E ARQUEOLÓGICO
Art. 198. Constitui- se como patrimônio paleontológico e arqueológico, o conjunto dos 
sítios paleontológicos de diferentes períodos e épocas geológicas, e dos sítios 
arqueológicos, pré-históricos e históricos de diferentes idades, bem como, todos os 
materiais desta natureza, já pertencentes a coleções científicas e didáticas dos diferentes 
museus, universidades, institutos de pesquisa, existentes no território municipal.
Art. 199. Compete ao Município a proteção ao patrimônio paleontológico e 
arqueológico, objetivando a manutenção dos mesmos, com fins científicos, culturais e 
sócio-econômicos impedindo sua destruição na utilização ou exploração.
Art. 200. Para garantir a proteção de seu patrimônio paleontológico, e arqueológico, 
compete ao Município:
I - proporcionar educação quanto à importância científica, cultural e sócio￾econômica deste patrimônio;
II – viabilizar sempre que possível auxílio técnico e financeiro a museus e 
instituições científicas para adequada preservação do material fóssil e 
arqueológico;
III - cadastrar os sítios arqueológicos e paleontológicos e as áreas de sua provável 
ocorrência, em todo o Território Municipal, dando prioridade aos existentes em 
Unidades de Conservação.
Art. 201. Todo o empreendimento ou atividade que possa alterar o patrimônio 
paleontológico e arqueológico, só poderá ser licenciado após manifestação dos órgãos 
competentes.
Capítulo IX 
DO PARCELAMENTO DO SOLO
Art. 202. As normas para parcelamento do solo urbano estabelecem diretrizes para 
implantação de loteamentos, desmembramentos e demais formas que venham a 
caracterizar um parcelamento.
Parágrafo único. Constitui forma de parcelamento do solo, para os efeitos desta Lei, a 
instituição de condomínios por unidades autônomas para construção de mais de uma 
edificação sobre o terreno, na forma do regulamento.
Art. 203. Os parcelamentos urbanos obedecerão ao disposto no Plano Diretor do Município 
– PDM e o disposto nas legislações estaduais e federais correlatas.
Parágrafo único. Não poderão ser parceladas:
I - as áreas sujeitas à inundação;
II - as áreas alagadiças, antes de tomadas providências para assegurar-lhes o 
escoamento das águas e minimização dos impactos ambientais;
III - as áreas que tenham sido aterradas com materiais nocivos à saúde pública 
sem que sejam previamente sanadas;
IV - as áreas com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento) sem que 
sejam atendidas exigências especificas das autoridades competentes;
V - as áreas cujas condições geológicas e hidrológicas não aconselhem a 
edificação;
VI - as áreas de preservação permanente, instituidas por lei;
VII - as áreas próximas a locais onde a poluição gere conflito de uso;
VIII - as áreas onde a poluição impeça condições sanitárias adequadas.
Capítulo X
DA PROTEÇÃO DO SOLO AGRÍCOLA
Art. 204. Consideram-se de interesse público, na exploração do solo agrícola, todas as 
medidas que visem:
I - manter, melhorar ou recuperar as características biológicas, físicas e químicas 
do solo;
II - controlar a erosão em todas as suas formas;
III - evitar assoreamento de cursos de água e bacias de acumulação e a poluição 
das águas subterrâneas e superficiais;
IV - evitar processos de degradação e “desertificação”;
V – fixar taludes naturais ou artificiais;
VI - evitar o desmatamento de áreas impróprias para a exploração 
agrosilvopastoril;
VII - impedir a lavagem, o abastecimento de pulverizadores e a disposição de 
vasilhames e resíduos de agrotóxicos diretamente no solo, nos rios, seus afluentes 
e demais corpos d’água;
VIII - adequar a locação, construção e manutenção de barragens, estradas, canais 
de drenagem, irrigação e diques aos princípios conservacionistas;
IX - promover o aproveitamento adequado e conservação das águas em todas as 
suas formas;
X – implementar medidas impeditivas, junto aos orgãos competentes, para que 
sejam mantidas inexploradas ou sub-utilizadas as terras com aptidão à exploração 
agrosilvopastoril, exceto os ecossistemas naturais remanescentes, as áreas de 
preservação permanente e as disposições previstas em lei, de acordo com o 
manejo sustentável.
Art. 205. É dever do governo do Município estimular, incentivar e coordenar a geração e 
difusão de tecnologias apropriadas à recuperação e à conservação do solo, segundo a sua 
capacidade de produção.
§1º. Os órgãos públicos competentes deverão promover ações de divulgação de 
pagamento por serviços ambientais à propriedade que execute ação de preservação 
ambiental.
§2°. O interesse público sempre prevalecerá no uso, recuperação e conservação do solo e 
na resolução de conflitos referentes a sua utilização independentemente das divisas ou 
limites de propriedades ou do fato do usuário ser proprietário, arrendatário, meeiro, 
posseiro, parceiro, que faça uso da terra sob qualquer forma, mediante a adoção de 
técnicas, processos e métodos referidos no “caput”.
Art. 206. Todos os estabelecimentos agropecuários, privados ou públicos, ficam obrigados 
a receber as águas pluviais que escoam nas estradas ou de estabelecimentos de terceiros, 
desde que tecnicamente conduzidas, podendo estas águas atravessar tantos quantos 
estabelecimentos se encontrarem à jusante, até que estas águas sejam moderadamente 
absorvidas pelo solo ou seu excesso despejado em corpo receptor natural, de modo a 
atender à visão coletiva das micro-bacias.
§1°. Não haverá nenhum tipo de indenização pela área ocupada pelos canais de 
escoamento previsto neste artigo.
§2°. O usuário à montante poderá ser responsabilizado pelo não cumprimento das normas 
técnicas caso ocorram danos à jusante, pelo escoamento das águas e solos.
§3º. O Poder Público Municipal implantará programa de incentivo e de construção de caixas 
secas ou outras formas de recebimento das águas pluviais provenientes de estradas e 
carreadores, ficando os proprietários rurais com a obrigatoriedade de permitir a 
implantação destas tecnologias em suas propriedades, de acordo com o disposto no inciso 
VIII do Art. 204.
Art. 207. Todo usuário de solo agrícola é obrigado a conservá-lo e recuperá-lo, mediante a 
adoção de técnicas apropriadas.
Art. 208. Ao Poder Público Municipal compete:
I - prover de meios e recursos necessários, de acordo com a sua disponibilidade 
orçamentária, aos órgãos e entidades que desenvolvam políticas de uso do solo 
agrícola, de acordo com esta Lei;
II - cumprir e fazer cumprir todas as deliberações do Sistema Municipal de Meio 
Ambiente no que se refere à utilização de quaisquer produtos que possam 
prejudicar as características do solo agrícola;
III - coparticipar com o Governo Federal e Estadual de ações que venham ao 
encontro da Política de Uso do Solo, estabelecida nesta Lei;
Art. 209. O planejamento, a construção e preservação de estradas municipais, deverão ser 
realizados de acordo com normas técnicas de preservação do solo agrícola e recursos 
naturais, respaldado em projeto ambiental.
Art. 210. Na recomposição das áreas degradadas, os proprietários rurais deverão 
enriquecê-las, preferencialmente, com espécies nativas.
Capítulo Xl 
DA MINERAÇÃO
Art. 211. Será objeto de licença ambiental a pesquisa, a lavra e o beneficiamento de 
recursos minerais de qualquer natureza, inclusive a lavra garimpeira, ficando seu 
responsável obrigado a cumprir as exigências determinadas pelo órgão ambiental 
competente.
Parágrafo único. Caso o empreendimento envolva qualquer tipo de desmatamento será 
exigida a autorização do órgão público competente.
Art. 212. Para todo o empreendimento mineiro, independentemente da fase em que se 
encontra, será exigido o Plano de Controle Ambiental, cujas diretrizes serão estabelecidas 
pelo órgão ambiental competente.
Art. 213. A atividade de mineração não poderá ser desenvolvida nos acidentes topográficos 
de valor ambiental, paisagístico, histórico, cultural, estético e turístico, assim definidos 
pelos órgãos competentes.
Art. 214. Para fins de planejamento ambiental, o Município efetuará o registro, 
acompanhamento e localização dos direitos de pesquisa e lavra mineral em seu território.
Art. 215. A autorização ou não de empreendimentos de mineração deverá levar em 
consideração o zoneamento do Plano Diretor Municipal.
Art. 216. Fica o órgão ambiental competente, autorizado a estabelecer compensação 
ambiental ou condicionantes que minimizarão os impactos ambientais dos 
empreendimentos minerários ou que compensarão os impactos ambientais causados.
Parágrafo único. Em caso de compensação ambiental, a mesma deverá ser aprovada pelo 
Conselho Municipal de Meio Ambiente e gerida pelo Fundo Municipal de Meio Ambiente, 
observando-se o disposto nas legislações pertinentes.
Art. 217. Os impactos sociais também deverão ser levantados, analisados, monitorados e 
consequentemente minimizados, ficando o órgão ambiental competente, juntamente com o 
Conselho Municipal de Meio Ambiente, responsáveis por estabelecer as medidas 
mitigadoras.
Art. 218. Os empreendimentos minerários, obrigatoriamente, contribuirão na manutenção 
das estradas por onde seus maquinários e veículos de transporte transitam, devendo a 
contribuição referida ser acordada com o órgão municipal competente.
Parágrafo único. A contribuição à manutenção de estradas citadas no caput deste artigo 
deverá ser condicionante da licença de operação, ou da Anuência Prévia Municipal.
Capítulo XII 
DOS RESÍDUOS
Art. 219. A coleta, o armazenamento, o transporte, o tratamento e a disposição final de 
resíduos poluentes, perigosos, ou nocivos sujeitar-se-ão à legislação e ao processo de 
licenciamento perante o órgão ambiental e processar-se-ão de forma e em condições que 
não constituam perigo imediato ou potencial para a saúde humana e o bem estar público, 
nem causem prejuízos ao meio ambiente.
Parágrafo único. O enfoque a ser dado pela legislação pertinente deve priorizar critérios 
que levem, pela ordem, a evitar, minimizar, reutilizar, reciclar, tratar e, por fim, dispor 
adequadamente os resíduos gerados.
Art. 220. Compete ao gerador a responsabilidade de se adequar ao Programa Municipal de 
Destinação de Resíduos Sólidos.
§1°. A terceirização de serviços de coleta, armazenamento, transporte, tratamento e 
destinação final de resíduos não isenta a responsabilidade do gerador pelos danos que 
vierem a ser provocados.
§2°. Cessará a responsabilidade do gerador de resíduos somente quando estes, após 
utilização por terceiro, licenciado pelo órgão ambiental, sofrer transformações que os 
descaracterizem como tais.
Art. 221. A separação dos resíduos sólidos domiciliares na origem, visando ao seu 
reaproveitamento otimizado, é responsabilidade de toda a sociedade e será gradativamente 
implantada pelo Município, mediante programas educacionais e projetos de reciclagem.
§1º. O município deverá implantar a coleta seletiva em todo o seu território, dando ênfase 
à profissionalisar e humanizar o setor de triagem dos resíduos e os trabalhadores de 
resíduos sólidos.
§2º. O município deverá implantar subprogramas e projetos de destinação, reutilização e 
transformação dos resíduos triados.
§3º. Fica o Município de Alegre, autorizado a prover recursos financeiros, de seu orçamento 
e de outras fontes, para viabilizar a estrutura necessária à coleta seletiva, triagem, 
reaproveitamento, transformação e destinação adequada dos resíduos gerados, bem como, 
apoiar a profissionalização e humanização dos trabalhadores de resíduos sólidos que 
estejam congregados em associação ou cooperativa. 
Art. 222. Os produtos resultantes das unidades de tratamento de gases, águas, efluentes 
líquidos e resíduos deverão ser caracterizados e classificados, sendo passíveis de projetos 
complementares que objetivem reaproveitamento, tratamento e destinação final sob as 
condições referidas nos artigos 216 e 217.
Art. 223. É vedado o transporte de resíduos para dentro ou fora dos limites geográficos do 
Município sem o prévio licenciamento do órgão ambiental.
Art. 224. A recuperação de áreas degradadas pela ação da disposição de resíduos é de 
inteira responsabilidade técnica e financeira da fonte geradora ou na impossibilidade de 
identificação desta, do ex-proprietário ou proprietário da terra responsável pela 
degradação, cobrando-se destes os custos dos serviços executados quando realizados pelo 
Município em razão da eventual emergência de sua ação.
Art. 225. As indústrias produtoras, formuladoras ou manipuladoras serão responsáveis, 
direta ou indiretamente, pela destinação final das embalagens de seus produtos, assim 
como dos restos e resíduos de produtos comprovadamente perigosos, inclusive os 
apreendidos pela ação fiscalizadora, com a finalidade de sua reutilização, reciclagem ou 
inutilização, obedecidas as normas legais vigentes.
Art. 226. É vedada a produção, o transporte, a comerciazaçáo e o uso de produtos 
quimicos e biológicos cujo princípio ou agente químico não tenha sido autorizado no país de 
origem, ou que tenha sido comprovado como nocivo ao meio ambiente ou à saúde pública 
em qualquer parte do território nacional.
Art. 227. No caso de apreensão ou detecção de produtos comercializados irregularmente, 
o transporte para seu recolhimento e destinação adequada deverá ser avaliado e licenciado 
pelo órgão ambiental.
Art. 228. Como política de gestão de resíduos sólidos, considera-se o Plano Municipal de 
Saneamento Básico e Gestão Integrada de Resíduos Sólidos.
Capitulo XIII 
DA POLUIÇÃO SONORA
Art. 229. Considera-se poluição sonora a emissão de sons, ruídos e vibrações em 
decorrência de atividades industriais, comerciais, de prestação de serviços, domésticas, 
sociais, de trânsito e de obras públicas ou privadas que causem desconforto ou que direta 
ou indiretamente sejam ofensivas à saúde, à segurança e ao bem estar da coletividade ou, 
simplesmente, excedam os limites estabelecidos pelo Conselho Nacional de Transito￾CONTRAN, Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, pelas resoluções do CONAMA 
e demais dispositivos legais em vigor, no interesse da saúde, da segurança e do sossego 
público.
Art. 230. O controle da emissão de ruídos dentro do Município de Alegre visa a garantir o 
sossego e bem-estar público, evitando sua perturbação por emissões excessivas ou 
incômodas de sons de qualquer natureza ou que contrariem os níveis máximos fixados em 
leis federais, estaduais e municipais.
Art. 231. Compete à SEMMADES a gestão e controle da poluição sonora, a prevenção e a 
redução da emissão de ruídos no Município de Alegre, nos termos da Lei Municipal nº 
2.682/2005 e demais legislações pertinentes. 
§1º. O Poder Público incentivará toda empresa que estabelecer o Programa de Conservação 
Auditiva.
§2º. Os limites de pressão sonora, as zonas de uso e demais disposições regulamentares 
do controle de poluição sonora deverão ser alvos de monitoramentos e estudos periódicos, 
objetivando realizar as revisões necessárias.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 232. O órgão ambiental municipal manterá cadastro de proprietários e 
empreendedores que utilizam métodos sustentáveis e que possuem remanescentes 
florestais, avaliando-os, para a concessão ou não, do Certificado de Responsabilidade 
Ambiental.
Parágrafo único. O cadastro será preenchido através de solicitação de interessados.
Art. 233. Os órgãos integrantes da Administração Pública Municipal, direta ou indireta, 
deverão no exercício de sua competência, inserir a temática ambiental, compatibilizando 
suas atividades, programas e projetos com a proteção dos recursos naturais, contribuindo 
concreta e sistematicamente para a implementação da presente Lei.
Art. 234. O município de Alegre, de acordo com o Conselho Municipal de Meio Ambiente, 
poderá, a qualquer tempo, através de Lei Complementar, Decreto ou Instrução Normativa, 
regulamentar os casos omissos e aqueles passíveis de regulamentação na presente Lei.
Art. 235. As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias.
Art. 236. As pessoas físicas e jurídicas existentes no Município deverão se adequar ao 
disposto nesta Lei, nos prazos estabelecidos pela SEMMADES, não superiores a 24 (vinte e 
quatro) meses, a partir da entrada em vigor da presente Lei.
Art. 237. Enquanto o CMMA não exercer sua competência normativa, serão adotadas as 
normas e regulamentos federais e estaduais, naquilo que não contrariarem o disposto nesta 
Lei.
Art. 238. Ficam revogadas as Leis Municipais N°. 1.942/1991 e N° 3.430/2017. 
Art. 239. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário.
Alegre (ES), 27 de dezembro de 2017.
JOSÉ GUILHERME GONÇALVES AGUILAR
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.
ANEXO 01
TABELA I
ENQUADRAMENTO DAS ATIVIDADES EM FUNÇÃO DO PORTE DO 
EMPREENDIMENTO E DE SEU POTENCIAL POLUIDOR OU DEGRADADOR
 PORTE
POTENCIAL POLUIDOR
Baixo Médio Alto
Pequeno I I II
Médio I II III
Grande II III IV
TABELA II
VALORES PARA EMISSÃO DE LICENÇAS EM FUNÇÃO DO ENQUADRAMENTO 
ESPECIFICADO NA TABELA I
(Redação Original)
CLASSE I II III IV
UFMA - LP 34 85 493 1513
UFMA - LI 170 340 1020 2312
UFMA - LO 102 227 567 1870
UFMA - LU 102 227 567 1870
UFMA - LR 306 652 2080 5695
Tabela alterada pela Lei Complementar nº. 008/2023
CLASSE I II III IV
URFMA - LP 02 04 12 15
URFMA - LI 09 16 29 40
URFMA - LO 05 12 20 30
URFMA - LU 05 12 20 30
URFMA - LR 12 20 33 86
TABELA III
VALORES PARA EMISSÃO DE AA, LS, CNDA, TAXA DE CADASTRO DE 
EMPREENDIMENTOS E CADASTRO DE CONSULTORES
(Redação Original)
AA - ÚNICA UFMA 25
AA - 1° EPISÓDIO UFMA 119
AA - TRIMESTRE UFMA 357
AA - SEMESTRE UFMA 714
AA - ANO UFMA 1428
LS UFMA 119
CNDA UFMA 5
CADASTRO EMPREENDIMENTOS UFMA 88
CADASTRO CONSULTORES UFMA 66
Tabela alterada pela Lei nº. 3.490/2018
AA – ÚNICA UFMA 119
LS UFMA 119
CNDA UFMA 25
CADASTRO CONSULTORES UFMA 66
Tabela alterada pela Lei Complementar nº. 008/2023
AA – ÚNICA UFMA 5,50
LS UFMA 5,50
CNDA UFMA 0,26
CADASTRO CONSULTORES UFMA 2,50
TABELA IV
VALOR PARA EMISSÃO DE CERTIDÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS 
AMBIENTAIS COM O MUNICÍPIO- CNDAM.
Tabela revogada pela Lei nº 3.490/2018
CNDAM UFMA 25

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