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norma nº 3120/2010

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 3120 / 2010
Date 2010-12-01
EmentaInstitui o Plano de Amortização para Equacionamento de Déficit Atuarial
native_id1902

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LEI Nº 3.120, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2010.
INSTITUI O PLANO DE AMORTIZAÇÃO 
PARA EQUACIONAMENTO DE DÉFICIT 
ATUARIAL.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do 
Município de Alegre, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a forma de amortização do passivo atuarial do 
Município de Alegre/ES, no valor de R$ 62.359.727, 84 (sessenta e dois milhões, 
trezentos e cinquenta e nove mil, setecentos e vinte e sete reais e oitenta e quatro 
centavos), indicado no Parecer Atuarial do exercício de 2010.
Art. 2º - Fica instituído, a partir de 01 de dezembro de 2010, o plano de 
amortização para equacionamento de déficit atuarial de que trata o artigo anterior.
§ 1º - O passivo atuarial será amortizado no curso de 35 anos a uma taxa 
suplementar inicial de 16,27% (dezesseis vírgula vinte e sete por cento) no ano de 2010 
que, para os próximos 10 anos, sofrerá um acréscimo de 2,75% (dois vírgula setenta e 
cinco por cento), conforme tabela abaixo:
Plano de Amortização
Ano Alíquota 
Suplementar
2010 16,270%
2011 18,650%
2012 21,030%
2013 23,410%
2014 25,790%
2015 28,170%
2016 30,550%
2017 32,930%
2018 35,310%
2019 até 2042 37,690%
§ 2º - O Plano de amortização será revisto nas avaliações atuariais anuais, sendo 
a sua revisão estabelecida por ato do chefe do Poder Executivo.
§ 3º - O Plano de amortização estabelecido em um exercício permanecerá em 
vigência até que seja procedida, mediante ato, a revisão anual de que trata o §2º.
Art. 3º - O art. 20 da Lei n° 2.813, de 2007, passa a vigorar acrescido dos 
seguintes parágrafos:
"Art. 20 (...)
§ 8º - A contribuição previdenciária de que trata o inciso I será de 25,46% (vinte 
e cinco vírgula quarenta e seis por cento), sendo que 7,19% (sete vírgula 
dezenove por cento) referem-se ao custo normal e 16,27% (dezesseis vírgula 
vinte e sete por cento) ao custo suplementar e 2,0 % (dois por cento) ao custo 
administrativo, conforme preceitua nota técnica de avaliação atuarial para custeio 
do Plano de Previdência." (AC)
§ 9º - As contribuições de que trata o inc. II será de 11% (onze por cento)." (AC)
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o 
art. 21 da Lei n° 2.813, de 2007, e demais disposições em contrário.
Alegre (ES), 01 de dezembro de 2010.
JOSÉ GUILHERME GONÇALVES AGUILAR
Prefeito Municipal 
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.

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