| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3120 / 2010 |
| Date | 2010-12-01 |
| Ementa | Institui o Plano de Amortização para Equacionamento de Déficit Atuarial |
| native_id | 1902 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
LEI Nº 3.120, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2010. INSTITUI O PLANO DE AMORTIZAÇÃO PARA EQUACIONAMENTO DE DÉFICIT ATUARIAL. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Alegre, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a forma de amortização do passivo atuarial do Município de Alegre/ES, no valor de R$ 62.359.727, 84 (sessenta e dois milhões, trezentos e cinquenta e nove mil, setecentos e vinte e sete reais e oitenta e quatro centavos), indicado no Parecer Atuarial do exercício de 2010. Art. 2º - Fica instituído, a partir de 01 de dezembro de 2010, o plano de amortização para equacionamento de déficit atuarial de que trata o artigo anterior. § 1º - O passivo atuarial será amortizado no curso de 35 anos a uma taxa suplementar inicial de 16,27% (dezesseis vírgula vinte e sete por cento) no ano de 2010 que, para os próximos 10 anos, sofrerá um acréscimo de 2,75% (dois vírgula setenta e cinco por cento), conforme tabela abaixo: Plano de Amortização Ano Alíquota Suplementar 2010 16,270% 2011 18,650% 2012 21,030% 2013 23,410% 2014 25,790% 2015 28,170% 2016 30,550% 2017 32,930% 2018 35,310% 2019 até 2042 37,690% § 2º - O Plano de amortização será revisto nas avaliações atuariais anuais, sendo a sua revisão estabelecida por ato do chefe do Poder Executivo. § 3º - O Plano de amortização estabelecido em um exercício permanecerá em vigência até que seja procedida, mediante ato, a revisão anual de que trata o §2º. Art. 3º - O art. 20 da Lei n° 2.813, de 2007, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos: "Art. 20 (...) § 8º - A contribuição previdenciária de que trata o inciso I será de 25,46% (vinte e cinco vírgula quarenta e seis por cento), sendo que 7,19% (sete vírgula dezenove por cento) referem-se ao custo normal e 16,27% (dezesseis vírgula vinte e sete por cento) ao custo suplementar e 2,0 % (dois por cento) ao custo administrativo, conforme preceitua nota técnica de avaliação atuarial para custeio do Plano de Previdência." (AC) § 9º - As contribuições de que trata o inc. II será de 11% (onze por cento)." (AC) Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o art. 21 da Lei n° 2.813, de 2007, e demais disposições em contrário. Alegre (ES), 01 de dezembro de 2010. JOSÉ GUILHERME GONÇALVES AGUILAR Prefeito Municipal Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.