| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3132 / 2010 |
| Date | 2010-12-29 |
| Ementa | Autoriza contratar Profissionais, por prazo determinado para atender à necessidade de serviços. |
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LEI Nº 3.132, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2010. AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONTRATAR PROFISSIONAIS POR PARZO DETERMINADO, PARA ATENDER À IMPERIOSA NECESSIDADE DE MANTER A REGUÇLARIDADE DO FUNCIONAMENTO DA OFERTA DE SERVIÇOS PÚBLICOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Faço saber que, a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, APROVOU e eu, Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar contrato administrativo de prestação de serviços, para atender à imperiosa necessidade das funções inerentes ao cargo Auxiliar de Operação Municipal, conforme Plano de Cargos e Vencimentos dos Servidores do Município de Alegre. § 1º - As contratações se destinam à prestação de serviços junto à Secretaria Municipal de Obras, Planejamento Urbano e Serviços Públicos, nas diversas atividades próprias da carreira. § 2º - É vedado, sob pena de nulidade do ato e consequente responsabilidade administrativa, à autoridade que: I. desviar da função a pessoa contratada; II. contratar pessoal fora dos casos autorizados pela presente lei. Art. 2º - O recrutamento do pessoal a ser contratado será feito pela Secretaria Municipal de Administração, em caráter de urgência, mediante processo seletivo simplificado, prescindindo de concurso público. Art. 3º - Fica delegada competência ao Secretário Municipal de Administração para efetuar as contratações e promover a sua organização, de acordo com as necessidades, observando-se o seguinte: § 1º - Prazo determinado das contratações, com duração de 12 (doze) meses. § 2º - Os contratados, na forma da lei, estão sujeitos aos mesmos deveres, proibições e responsabilidades vigentes para os servidores públicos deste Município. § 3º - A remuneração dos contratados respeitará o valor do mínimo salarial estabelecido pelo Governo Federal. § 4º - Os contratos administrativos para atendimento ao disposto nesta Lei poderão ser rescindidos antecipadamente nos seguintes casos: I. a pedido do Contratado; II. por desnecessidade, à vista de realização de Concurso Público; III. por avaliação do servidor, realizada mensalmente, se negativa, a critério de comissão designada pelo Secretário Municipal de Obras, Planejamento Urbano e Serviços Públicos, especialmente para esse fim; IV. quando o contratado ocorrer em falta disciplinar grave prevista no Estatuto dos Servidores Públicos deste Município; V. por conveniência da Secretaria Municipal de Obras, Planejamento Urbano e Serviços Públicos. Art. 4º - Assegura-se aos contratados o regime de 40 ( quarenta ) horas semanais de trabalho. Parágrafo único – Os contratados são segurados e contribuintes obrigatórios do Regime Geral de Previdência, na forma da legislação federal de custeio de benefícios. Art. 5º - Compete ao contratado, exercer suas atividades profissionais nos locais definidos, conforme consta abaixo e respectivo número de vagas: Secretaria Municipal de Obras, Plan. Urbano e Serviços Públicos ......... 38 vagas Distrito do Café ............................................................................ 03 vagas Distrito de Santa Angélica .............................................................. 02 vagas Distrito de Araraí .......................................................................... 02 vagas Assentamento Floresta ................................................................. 01 vaga. Art. 6º - As despesas decorrentes das contratações autorizadas pela presente Lei correrão por conta do Orçamento da Prefeitura Municipal de Alegre. Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário. Alegre (ES), 29 de dezembro de 2010. JOSÉ GUILHERME GONÇALVES AGUILAR Prefeito Municipal Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.