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norma nº 3132/2010

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 3132 / 2010
Date 2010-12-29
EmentaAutoriza contratar Profissionais, por prazo determinado para atender à necessidade de serviços.
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LEI Nº 3.132, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2010.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO 
MUNICIPAL A CONTRATAR
PROFISSIONAIS POR PARZO 
DETERMINADO, PARA ATENDER À 
IMPERIOSA NECESSIDADE DE MANTER 
A REGUÇLARIDADE DO 
FUNCIONAMENTO DA OFERTA DE 
SERVIÇOS PÚBLICOS, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que, a Câmara Municipal de Alegre, Estado do 
Espírito Santo, APROVOU e eu, Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar contrato 
administrativo de prestação de serviços, para atender à imperiosa necessidade das 
funções inerentes ao cargo Auxiliar de Operação Municipal, conforme Plano de Cargos e 
Vencimentos dos Servidores do Município de Alegre.
§ 1º - As contratações se destinam à prestação de serviços junto à Secretaria 
Municipal de Obras, Planejamento Urbano e Serviços Públicos, nas diversas atividades 
próprias da carreira.
§ 2º - É vedado, sob pena de nulidade do ato e consequente responsabilidade 
administrativa, à autoridade que:
I. desviar da função a pessoa contratada;
II. contratar pessoal fora dos casos autorizados pela presente lei.
Art. 2º - O recrutamento do pessoal a ser contratado será feito pela Secretaria 
Municipal de Administração, em caráter de urgência, mediante processo seletivo 
simplificado, prescindindo de concurso público.
Art. 3º - Fica delegada competência ao Secretário Municipal de Administração 
para efetuar as contratações e promover a sua organização, de acordo com as 
necessidades, observando-se o seguinte:
§ 1º - Prazo determinado das contratações, com duração de 12 (doze) meses.
§ 2º - Os contratados, na forma da lei, estão sujeitos aos mesmos deveres, 
proibições e responsabilidades vigentes para os servidores públicos deste Município.
§ 3º - A remuneração dos contratados respeitará o valor do mínimo salarial 
estabelecido pelo Governo Federal.
§ 4º - Os contratos administrativos para atendimento ao disposto nesta Lei 
poderão ser rescindidos antecipadamente nos seguintes casos:
I. a pedido do Contratado;
II. por desnecessidade, à vista de realização de Concurso Público;
III. por avaliação do servidor, realizada mensalmente, se negativa, a critério de 
comissão designada pelo Secretário Municipal de Obras, Planejamento Urbano e Serviços 
Públicos, especialmente para esse fim;
IV. quando o contratado ocorrer em falta disciplinar grave prevista no Estatuto 
dos Servidores Públicos deste Município;
V. por conveniência da Secretaria Municipal de Obras, Planejamento Urbano e 
Serviços Públicos.
Art. 4º - Assegura-se aos contratados o regime de 40 ( quarenta ) horas 
semanais de trabalho.
Parágrafo único – Os contratados são segurados e contribuintes obrigatórios do 
Regime Geral de Previdência, na forma da legislação federal de custeio de benefícios.
Art. 5º - Compete ao contratado, exercer suas atividades profissionais nos 
locais definidos, conforme consta abaixo e respectivo número de vagas:
Secretaria Municipal de Obras, Plan. Urbano e Serviços Públicos ......... 38 vagas
Distrito do Café ............................................................................ 03 vagas
Distrito de Santa Angélica .............................................................. 02 vagas
Distrito de Araraí .......................................................................... 02 vagas
Assentamento Floresta ................................................................. 01 vaga.
Art. 6º - As despesas decorrentes das contratações autorizadas pela presente 
Lei correrão por conta do Orçamento da Prefeitura Municipal de Alegre.
Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as 
disposições em contrário. 
Alegre (ES), 29 de dezembro de 2010.
JOSÉ GUILHERME GONÇALVES AGUILAR
Prefeito Municipal 
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.

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