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norma nº 3133/2010

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 3133 / 2010
Date 2010-12-29
EmentaInstitui o Licenciamento Oneroso para fins de regularização de edificações, concluídas ou em construção no Município de Alegre.
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LEI Nº 3.133, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2010
INSTITUI O LICENCIAMENTO ONEROSO 
PARA FINS DE REGULARIZAÇÃO DE 
EDIFICAÇÕES, CONCLUÍDAS OU EM 
CONSTRUÇÃO NO MUNICÍPIO DE 
ALEGRE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, usando das 
atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, aprovou, e eu Prefeito Municipal, 
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - As edificações ou obras irregulares existentes no Município de Alegre até a 
presente data poderão ter sua situação junto à Prefeitura regularizada, mediante o 
pagamento da importância correspondente à compensação financeira do dano, através 
da modalidade denominada Licenciamento Oneroso.
Parágrafo Único – O Licenciamento Oneroso consiste na concessão, por parte do Poder 
Público Municipal, de autorização para regularização de edificações ou obras com áreas 
construídas acima do índice construtivo determinado para a respectiva Zona, disposta no 
Art. 130 da Lei nº 2.980/2008, mediante contrapartida financeira, desde que atendido o 
interesse público.
Art. 2º - Entende-se como enquadradas no pagamento do Licenciamento Oneroso objeto 
desta lei, obras em construção, acréscimos existentes, executados ou em execução que 
apresentem não conformidades com as normas Municipais vigentes.
§1º – Edificações ou obras cadastradas há mais de 10 anos no Cadastro Imobiliário da 
Prefeitura, poderão ser regularizadas sem o pagamento dos valores referentes ao 
Licenciamento Oneroso;
§2º – Edificações ou obras em desacordo com a Legislação Federal não serão passíveis 
de regularização via Licenciamento Oneroso;
§3º – Fica vedada a regularização via Licenciamento Oneroso as edificações ou obras 
que estejam em desacordo com as normas exigidas pelo Corpo de Bombeiros ou que não 
apresentem condições de segurança, habitabilidade e higiene, assim declaradas pelos 
órgãos de fiscalização Municipal;
§4º – Esta lei não é aplicável em caso de regularização de loteamentos;
Art. 3º – A Secretaria Municipal de Obras, Planejamento Urbano e Serviços Públicos, 
através do Setor de Fiscalização, deverá notificar os proprietários das construções 
irregulares em andamento a comparecerem ao setor de protocolo da prefeitura a fim de 
requerer a regularização da situação da obra, no prazo de 120 dias.
§1º – Os proprietários de construções já executadas deverão comparecer por iniciativa 
própria ao setor de protocolo da prefeitura a fim de regularizar a situação da obra.
§2º – A prefeitura deverá divulgar amplamente o conteúdo desta lei, inclusive anexando 
impressos informativos ao carnê do IPTU.
Art. 4º – Para efeito de regularização via Licenciamento Oneroso deverão ser 
apresentados os seguintes documentos junto ao setor de protocolo da prefeitura:
I – Requerimento solicitando a regularização de alvará;
II – Projeto arquitetônico evidenciando a condição de regularização de imóvel;
III – Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) de regularização do imóvel, 
de profissional devidamente registrada no CREA-ES;
IV – Documento que comprove a posse do terreno pelo solicitante;
V – Boletim de Cadastro Imobiliário (BCI) e Ficha de Cadastro Imobiliário (FCI) 
para regularização enquadrada no § 1º do art. 2º desta lei;
Art. 5º – A Contrapartida financeira da Licenciamento Oneroso será calculada adotando￾se os seguintes critérios:
I – Nos casos de não conformidade com os índices urbanísticos de afastamento frontal, 
afastamento lateral, afastamento dos fundos e taxa de permeabilidade:
CFi = 0,1*Vr*A
CFi – Contrapartida financeira para licenciamento oneroso por não conformidade 
com índices urbanísticos;
Vr – Valor de Referência do metro quadrado do terreno;
A – Soma das áreas de cada pavimento, exceto aqueles em subsolo, em não 
conformidade com a legislação em vigor, em m².
II - Nos casos de não conformidade com Cadastro índice urbanístico de taxa de 
ocupação:
CFi = 0,15*Vr*A
CFi – Contrapartida financeira para licenciamento oneroso por não conformidade 
com índices urbanísticos;
Vr – Valor de Referência do metro quadrado do terreno;
A – Área dos pavimentos excedentes ao gabarito permitido pela legislação em 
vigor, em m².
III - Nos casos de não conformidade com o gabarito:
CFi = 0,04*Vr*A
CFi – Contrapartida financeiro por não conformidade com índices urbanísticos;
Vr – Valor de Referência do metro quadrado do terreno;
A – Área dos pavimentos excedentes ao gabarito permitido pela legislação em 
vigor, em m².
IV - Nos casos de não conformidade com o Coeficiente de aproveitamento:
CFi = 0,04*Vr*A
CFi – Contrapartida financeira por não conformidade com índices urbanísticos;
Vr – Valor de Referência do metro quadrado do terreno;
A – Área excedente àquela calculada pelo coeficiente de aproveitamento 
determinado pela legislação vigente.
V – Nos casos de avanços em não conformidade com a legislação em vigor:
CFa = 0,2*Vr*A
CFa – Contrapartida financeira de avanços em não conformidade;
Vr – Valor de Referência do metro quadrado do terreno;
 A – Soma das áreas dos avanços de cada pavimento em não conformidade com 
a legislação em vigor, em m².
VI – Nos casos de não conformidade com a quantidade de vagas de garagem exigida 
pela legislação em vigor:
CFg = Fg*10*Vr*Ng
CFg – Contrapartida financeira por não conformidade com a quantidade de vagas 
de garagem exigida pela legislação em vigor;
Vr – Valor de Referência do metro quadrado do terreno;
Ng – Número de vagas de garagem exigido pela legislação vigente subtraído do 
número de vagas de garagem existentes na edificação.
Fg – Fator função de Ng, sendo igual a: 
0,15 para Ng<=2; 
0,25 para 3<=Ng<=10; 
0,35 para Ng>=11.
§1º – Não haverá cobrança acumulativa das contrapartidas financeiras calculadas nos 
incisos I, II III e IV, devendo ser adotada aquela contrapartida de maior valor;
§2º – Deverá ser adotado como Valor de Referência do metro quadrado do terreno (Vr) 
aquele definido pela lei municipal no 1.862/1990;
§3º – A contrapartida financeira a ser cobrada para fim de regularização via modalidade 
licenciamento oneroso será calculada pela fórmula:
CF = CFi + CFa + CFg
CF – Contrapartida financeira para Licenciamento Oneroso;
CFa – Contrapartida financeira de avanços em não conformidade;
 CFg – Contrapartida financeira por não conformidade com a quantidade de vagas 
de garagem exigida pela legislação em vigor;
 CFi – Contrapartida financeira de maior valor, calculada pelo disposto nos incisos 
de I a IV do art. 5º.
Art. 6º - A entrega do alvará de regularização de construção dar-se-á exclusivamente 
contra a apresentação do DAM (Documento de Arrecadação Municipal), referente a 
contrapartida financeira do Licenciamento Oneroso, devidamente quitado.
Art. 7º – Caberá a fiscalização da Secretaria Municipal de Obras, Planejamento Urbano e 
Serviços Públicos o cálculo do valor da indenização a ser cobrada, a partir da análise do 
setor técnico da mesma secretaria. Alterado pela Lei nº 3.683/2021
Art. 8º – Os recursos arrecadados via Licenciamento Oneroso deverão ser destinados ao 
Fundo Municipal de Desenvolvimento Territorial.
Art. 9º. Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação. 
Alegre (ES), 29 de dezembro de 2010.
JOSÉ GUILHERME GONÇALVES AGUILAR
Prefeito Municipal 
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.

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